Detalhe do processo

5044157-86.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5044157-86.2025.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ANTONIO VALDIR DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de acórdão que negou provimento a recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física sobre proventos de aposentadoria e repetição de indébito, fundado em alegada cardiopatia grave (id 384585792). O colegiado, adotando a fundamentação da sentença como razão de decidir, concluiu que o laudo pericial judicial reconheceu doença isquêmica crônica do coração clinicamente estável, tratada e com função ventricular preservada, sem limitação funcional documentada, circunstância que afasta o enquadramento como cardiopatia grave para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Deferiu-se a gratuidade da justiça em grau recursal e condenou-se o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Antonio Valdir de Lima opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, apontando omissão e contradição no julgado (id 386727658). Sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à apreciação da prova emprestada consistente na sentença transitada em julgado proferida no processo nº 5008971-36.2023.4.03.6183, que reconheceu ao embargante a condição de pessoa com deficiência em grau leve decorrente de insuficiência cardíaca crônica; (ii) omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 627/STJ, invocada para afastar a exigência de contemporaneidade dos sintomas ou de limitação funcional ativa para a isenção; e (iii) violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, por ausência de enfrentamento da referida súmula e de precedentes expressamente suscitados. Requer o suprimento das omissões, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, para reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 48 da Lei n. 9099/95, são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão em ações em curso nos juizados especiais, observado o tratamento legal previsto no CPC, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão (art. 49). Por seu turno, o art. 1022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (inciso I), "suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (inciso II) ou "corrigir erro material" (inciso III). Ademais, oportuno ressaltar que o conceito de omissão, para fins de embargos de declaração, abrange a falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em discussão (art. 1022, parágrafo único do CPC). Necessário salientar que o vício passível de impugnação por meio da via dos embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão judicial, relativo ao seu desenvolvimento lógico, e não o vício extrínseco, relativo a eventual conflito da decisão com o texto de lei aplicável à causa em análise ou com a prova dos autos, o qual desafia a interposição do recurso diverso. Passo à análise dos embargos de declaração. O embargante aponta omissão quanto à apreciação da prova emprestada consistente na sentença proferida no processo nº 5008971-36.2023.4.03.6183, que lhe reconheceu a condição de pessoa com deficiência em grau leve decorrente de insuficiência cardíaca crônica. Não assiste razão ao embargante. A decisão proferida naquele feito não gera coisa julgada apta a vincular o presente processo, uma vez que as partes são distintas, envolvendo relação jurídica diversa perante a autarquia previdenciária. Prevalece, para fins de reconhecimento da isenção pleiteada, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório nestes autos, a qual concluiu, de forma técnica e fundamentada, pela inexistência de cardiopatia grave. O embargante também aponta omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas ou a existência de efeitos residuais não são exigíveis para a concessão da isenção de imposto de renda a portador de moléstia grave. Também aqui não assiste razão ao embargante. O referido enunciado sumular pressupõe a prévia comprovação da moléstia grave, dispensando apenas a demonstração de sintomas atuais ou de limitação funcional contemporânea. No caso dos autos, a controvérsia não envolve a contemporaneidade da cardiopatia, mas sim a própria inexistência de comprovação, a qualquer tempo, de cardiopatia grave, conforme concluído pelo laudo pericial judicial. Assim, a Súmula 627 do STJ não incide na hipótese. A fundamentação ora exposta passa a integrar as razões de decidir do acórdão embargado, sem alteração de seu resultado. Anoto que para fins de prequestionamento visando eventual interposição de recurso extraordinário, incide o disposto no art. 1025 do CPC. Face ao exposto, acolho os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação do acórdão embargado, nos termos supra. É o voto. EMENTA Direito tributário e processual civil. Embargos de declaração em recurso inominado. Isenção de imposto de renda. Cardiopatia grave. Prova emprestada. Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de improcedência do pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, fundado em alegada cardiopatia grave. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à apreciação de prova emprestada consistente em sentença que reconheceu ao embargante a condição de pessoa com deficiência em grau leve; e (ii) saber se há omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir A sentença invocada como prova emprestada não gera coisa julgada apta a vincular o presente processo, por envolver partes distintas, prevalecendo a prova pericial produzida em contraditório nestes autos, que não constatou cardiopatia grave. A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação de sintomas contemporâneos, mas pressupõe a prévia demonstração da moléstia grave, inexistente no caso concreto, razão pela qual não incide na hipótese. Inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração. IV. Dispositivo Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para complementar a fundamentação do acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO VALDIR DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR

OAB: 229593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5044157-86.2025.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ANTONIO VALDIR DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de acórdão que negou provimento a recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física sobre proventos de aposentadoria e repetição de indébito, fundado em alegada cardiopatia grave (id 384585792). O colegiado, adotando a fundamentação da sentença como razão de decidir, concluiu que o laudo pericial judicial reconheceu doença isquêmica crônica do coração clinicamente estável, tratada e com função ventricular preservada, sem limitação funcional documentada, circunstância que afasta o enquadramento como cardiopatia grave para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Deferiu-se a gratuidade da justiça em grau recursal e condenou-se o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Antonio Valdir de Lima opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, apontando omissão e contradição no julgado (id 386727658). Sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à apreciação da prova emprestada consistente na sentença transitada em julgado proferida no processo nº 5008971-36.2023.4.03.6183, que reconheceu ao embargante a condição de pessoa com deficiência em grau leve decorrente de insuficiência cardíaca crônica; (ii) omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 627/STJ, invocada para afastar a exigência de contemporaneidade dos sintomas ou de limitação funcional ativa para a isenção; e (iii) violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, por ausência de enfrentamento da referida súmula e de precedentes expressamente suscitados. Requer o suprimento das omissões, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, para reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 48 da Lei n. 9099/95, são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão em ações em curso nos juizados especiais, observado o tratamento legal previsto no CPC, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão (art. 49). Por seu turno, o art. 1022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (inciso I), "suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (inciso II) ou "corrigir erro material" (inciso III). Ademais, oportuno ressaltar que o conceito de omissão, para fins de embargos de declaração, abrange a falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em discussão (art. 1022, parágrafo único do CPC). Necessário salientar que o vício passível de impugnação por meio da via dos embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão judicial, relativo ao seu desenvolvimento lógico, e não o vício extrínseco, relativo a eventual conflito da decisão com o texto de lei aplicável à causa em análise ou com a prova dos autos, o qual desafia a interposição do recurso diverso. Passo à análise dos embargos de declaração. O embargante aponta omissão quanto à apreciação da prova emprestada consistente na sentença proferida no processo nº 5008971-36.2023.4.03.6183, que lhe reconheceu a condição de pessoa com deficiência em grau leve decorrente de insuficiência cardíaca crônica. Não assiste razão ao embargante. A decisão proferida naquele feito não gera coisa julgada apta a vincular o presente processo, uma vez que as partes são distintas, envolvendo relação jurídica diversa perante a autarquia previdenciária. Prevalece, para fins de reconhecimento da isenção pleiteada, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório nestes autos, a qual concluiu, de forma técnica e fundamentada, pela inexistência de cardiopatia grave. O embargante também aponta omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas ou a existência de efeitos residuais não são exigíveis para a concessão da isenção de imposto de renda a portador de moléstia grave. Também aqui não assiste razão ao embargante. O referido enunciado sumular pressupõe a prévia comprovação da moléstia grave, dispensando apenas a demonstração de sintomas atuais ou de limitação funcional contemporânea. No caso dos autos, a controvérsia não envolve a contemporaneidade da cardiopatia, mas sim a própria inexistência de comprovação, a qualquer tempo, de cardiopatia grave, conforme concluído pelo laudo pericial judicial. Assim, a Súmula 627 do STJ não incide na hipótese. A fundamentação ora exposta passa a integrar as razões de decidir do acórdão embargado, sem alteração de seu resultado. Anoto que para fins de prequestionamento visando eventual interposição de recurso extraordinário, incide o disposto no art. 1025 do CPC. Face ao exposto, acolho os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação do acórdão embargado, nos termos supra. É o voto. EMENTA Direito tributário e processual civil. Embargos de declaração em recurso inominado. Isenção de imposto de renda. Cardiopatia grave. Prova emprestada. Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de improcedência do pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, fundado em alegada cardiopatia grave. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à apreciação de prova emprestada consistente em sentença que reconheceu ao embargante a condição de pessoa com deficiência em grau leve; e (ii) saber se há omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir A sentença invocada como prova emprestada não gera coisa julgada apta a vincular o presente processo, por envolver partes distintas, prevalecendo a prova pericial produzida em contraditório nestes autos, que não constatou cardiopatia grave. A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação de sintomas contemporâneos, mas pressupõe a prévia demonstração da moléstia grave, inexistente no caso concreto, razão pela qual não incide na hipótese. Inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração. IV. Dispositivo Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para complementar a fundamentação do acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão