5044144-57.2025.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044144-57.2025.8.21.0027/RS RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Para atendimento do disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil de 2015, necessário realizar o integral saneamento da presente demanda. Havendo prejudicial que careça de enfrentamento, de imediato, passo a sua análise. Do indeferimento da tutela de urgência A parte requerida postulou o indeferimento da tutela de urgência. Considerando que o pedido de tutela foi indeferido ( evento 5, DESPADEC1 ), entendo que prejudicado o requerimento. Da inépcia da inicial por narrativa incerta e genérica e da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A petição inicial contém causa de pedir clara e pedidos determinados, permitindo a compreensão da controvérsia e o amplo exercício do contraditório e da defesa pelo réu, postulando, especificamente, a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro das quantias descontados e indenização por danos morais. A falta de comprovante de residência atualizado ou de outros documentos formais não impede o prosseguimento da demanda, visto que os dados de qualificação inseridos nos autos são suficientes para a identificação das partes e condução do processo. Assim, rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir A parte ré alegou a falta de interesse da agir, dado que não foi buscada a solução administrativa para o litígio. Sou simpático à tese de que, para configurar o interesse de agir, a parte autora deve buscar antes a solução na via administrativa, o que, no entanto, não significa esgotá-la. O interesse de agir consubstancia-se quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. No presente caso, no entanto, verifico que o requerido contestou o mérito da ação, afastando a possibilidade de reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, visto que tal fato reflete a pretensão resistida. Diante de tais aspectos, somados ao art. 5º, inciso XXXV 1 , da Constituição Federal, mostra-se cristalina a inviabilidade da alegação de ausência de interesse de agir, de forma que afasto a preliminar soerguida. Do dever da parte em mitigar suas perdas O réu alega que a autora demorou quase dois anos entre o início dos descontos (11/12/2023) e o ajuizamento da ação (17/11/2025). Sustenta que essa demora viola a boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo, o que deveria levar à extinção do processo por falta de interesse de agir ou à rejeição do pedido de indenização. O ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional legal é um direito da parte e não configura comportamento contraditório ou abuso de direito. O dever de mitigar o próprio prejuízo impede que o credor adote condutas que aumentem de forma deliberada o seu prejuízo, mas não impõe o ajuizamento imediato da ação judicial, sob pena de criar um prazo de caducidade não previsto em lei. A persistência dos descontos mensais não afasta o interesse de agir da autora para questionar a validade do contrato. Assim, rejeito a preliminar. Dos vícios da procuração apresentada pela parte autora. O réu aponta diversas irregularidades no instrumento de mandato apresentado pela autora, como ausência de padrão ICP-Brasil na assinatura eletrônica, ausência de trilha de auditoria, poderes excessivamente genéricos e outorga em data anterior ao ajuizamento da ação. A Lei 14.063 de 2020 admite a assinatura eletrônica simples para atos entre particulares, não exigindo certificação ICP-Brasil para a validade de procurações em processos judiciais civis. O Código de Processo Civil, em seu artigo 105, também não impõe requisito de certificação específica para o instrumento de mandato. A ausência de trilha de auditoria não invalida o mandato, pois o sistema processual eletrônico registra os dados de acesso e autenticação do signatário. A procuração com poderes gerais para representação judicial é prática corrente e aceita pelo ordenamento, não havendo exigência legal de individualização por processo ou por comarca. O artigo 105 do Código de Processo Civil admite expressamente a outorga de poderes gerais para o foro. Por fim, a outorga anterior ao ajuizamento da ação não configura vício. O mandato outorgado em 03/06/2025 para ação ajuizada em 17/11/2025 é plenamente válido. Por consequência, vai rejeitada a preliminar em apreço. Da impugnação ao valor da causa O réu sustenta que o valor atribuído à causa de R$ 15.883,20 não corresponde ao conteúdo econômico da demanda e pede sua adequação. O valor da causa foi fixado pela autora com base na soma dos pedidos formulados na petição inicial, o que está conforme o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. O réu não demonstrou qual seria o valor correto nem indicou especificamente, qual parcela do montante estaria equivocada. A mera alegação de que o valor é superior ao conteúdo da ação, sem indicação precisa do valor correto e sem demonstração do prejuízo processual concreto, não é suficiente para autorizar a retificação. Rejeito a preliminar aventada. Da contextualização da litigância abusiva e assédio processual De rigor, o narrado como "preliminar" não é preliminar, pois não está presente no rol do art. 337 do CPC 2 . Não obstante, as alegações apontadas são externas ao feito, e devem ser levadas pela própria parte requerida, caso entenda de direito, ao conhecimento das autoridades competentes para a apuração dos eventuais ilícitos apontados em suas manifestações. Pontos controvertidos Da análise do presente feito, denota-se que os pontos controvertidos são: a) a existência ou não de contrato de empréstimo consignado (n.º 5001697159) entre as partes; b) a autenticidade e a validade da assinatura aposta no contrato; c) a regularidade do processo de contratação e a manifestação de vontade da autora; d) a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; e) a existência de conduta ilícita do réu e de dano à autora; f) o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano; g) a existência do dever de indenizar e, em caso positivo, a sua quantificação. Ônus probatório: Quanto ao ônus probatório, necessário esclarecer que incide no presente feito o Código de Defesa do Consumidor, no qual vigora a facilitação da prova à parte hipossuficiente, prevendo, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII 3 , CDC). Logo, cabe à parte requerida demonstrar a inexistência de falha na prestação de seus serviços à parte autora. Todavia, no que couber, caberá ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I 4 , do CPC/2015) e à parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (art. 373, II 5 , do CPC/2015). Provas postuladas: Quando intimadas as partes acerca da produção de provas ( evento 18, ATOORD1 ), a parte autora pediu a produção de prova pericial ( evento 23, PET1 ). Diante da divergência estabelecida entre as partes, entendo que a perícia postulada se mostra necessária para esclarecer se o autor realizou efetivamente a contratação impugnada. A despesa de tal prova deverá ser arcada pela parte ré, na forma do art. 429, II, CPC. Além disso, trata-se de relação de consumo, já tendo ocorrido a inversão do ônus da prova, consoante fundamentação supra. Diante disso: 1.1. Para a realização da perícia, nomeio perito o Informata Diogo Andreatta Mendes (E-mail: infoijui@gmail.com), (55) 99684-1352, o qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e arbitrar os seus honorários. 1.2. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, em quinze dias (§ 1º do art. 465 do CPC). 1.3. Com a resposta positiva do(a) perito(a), intimem-se as partes para fins do art. 465, § 3º, do CPC e, em não havendo interesse em impugnar os honorários periciais arbitrados, a parte responsável deve depositar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prejuízo das pretensões e ser considerado verdadeiro o que seria verificado por meio da prova pericial. 1.4. Efetivado o depósito, ao perito nomeado, para informar a DATA e hora para a realização da perícia, com prazo razoável, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC), ficando ciente que o laudo deverá ser apresentado em até 30 dias depois da realização dos trabalhos periciais e o pagamento integral dos honorários será feito depois de fluido o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados pela expert. Caso postulado pelo perito, desde já, autorizo a liberação de 50% do valor depositado nos autos a título de honorários periciais, consoante autoriza o art. 465, §4°, do CPC. 1.5. COM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO, dê-se vista às partes. 1.6. Não havendo insurgência das partes frente ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial da integralidade depositada nos autos a título de honorários periciais, em favor do perito. 1.7. O Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). Com a informação do Perito, regularize o Cartório a nomeação no sistema Auxiliares da Justiça (AJ), com acesso pela intranet . Intimação eletrônica. Diligências legais. 1. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 2. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta e relativa;III - incorreção do valor da causa;IV - inépcia da petição inicial;V - perempção;VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem;XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […] 5. Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044144-57.2025.8.21.0027/RS RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Para atendimento do disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil de 2015, necessário realizar o integral saneamento da presente demanda. Havendo prejudicial que careça de enfrentamento, de imediato, passo a sua análise. Do indeferimento da tutela de urgência A parte requerida postulou o indeferimento da tutela de urgência. Considerando que o pedido de tutela foi indeferido ( evento 5, DESPADEC1 ), entendo que prejudicado o requerimento. Da inépcia da inicial por narrativa incerta e genérica e da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A petição inicial contém causa de pedir clara e pedidos determinados, permitindo a compreensão da controvérsia e o amplo exercício do contraditório e da defesa pelo réu, postulando, especificamente, a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro das quantias descontados e indenização por danos morais. A falta de comprovante de residência atualizado ou de outros documentos formais não impede o prosseguimento da demanda, visto que os dados de qualificação inseridos nos autos são suficientes para a identificação das partes e condução do processo. Assim, rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir A parte ré alegou a falta de interesse da agir, dado que não foi buscada a solução administrativa para o litígio. Sou simpático à tese de que, para configurar o interesse de agir, a parte autora deve buscar antes a solução na via administrativa, o que, no entanto, não significa esgotá-la. O interesse de agir consubstancia-se quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. No presente caso, no entanto, verifico que o requerido contestou o mérito da ação, afastando a possibilidade de reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, visto que tal fato reflete a pretensão resistida. Diante de tais aspectos, somados ao art. 5º, inciso XXXV 1 , da Constituição Federal, mostra-se cristalina a inviabilidade da alegação de ausência de interesse de agir, de forma que afasto a preliminar soerguida. Do dever da parte em mitigar suas perdas O réu alega que a autora demorou quase dois anos entre o início dos descontos (11/12/2023) e o ajuizamento da ação (17/11/2025). Sustenta que essa demora viola a boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo, o que deveria levar à extinção do processo por falta de interesse de agir ou à rejeição do pedido de indenização. O ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional legal é um direito da parte e não configura comportamento contraditório ou abuso de direito. O dever de mitigar o próprio prejuízo impede que o credor adote condutas que aumentem de forma deliberada o seu prejuízo, mas não impõe o ajuizamento imediato da ação judicial, sob pena de criar um prazo de caducidade não previsto em lei. A persistência dos descontos mensais não afasta o interesse de agir da autora para questionar a validade do contrato. Assim, rejeito a preliminar. Dos vícios da procuração apresentada pela parte autora. O réu aponta diversas irregularidades no instrumento de mandato apresentado pela autora, como ausência de padrão ICP-Brasil na assinatura eletrônica, ausência de trilha de auditoria, poderes excessivamente genéricos e outorga em data anterior ao ajuizamento da ação. A Lei 14.063 de 2020 admite a assinatura eletrônica simples para atos entre particulares, não exigindo certificação ICP-Brasil para a validade de procurações em processos judiciais civis. O Código de Processo Civil, em seu artigo 105, também não impõe requisito de certificação específica para o instrumento de mandato. A ausência de trilha de auditoria não invalida o mandato, pois o sistema processual eletrônico registra os dados de acesso e autenticação do signatário. A procuração com poderes gerais para representação judicial é prática corrente e aceita pelo ordenamento, não havendo exigência legal de individualização por processo ou por comarca. O artigo 105 do Código de Processo Civil admite expressamente a outorga de poderes gerais para o foro. Por fim, a outorga anterior ao ajuizamento da ação não configura vício. O mandato outorgado em 03/06/2025 para ação ajuizada em 17/11/2025 é plenamente válido. Por consequência, vai rejeitada a preliminar em apreço. Da impugnação ao valor da causa O réu sustenta que o valor atribuído à causa de R$ 15.883,20 não corresponde ao conteúdo econômico da demanda e pede sua adequação. O valor da causa foi fixado pela autora com base na soma dos pedidos formulados na petição inicial, o que está conforme o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. O réu não demonstrou qual seria o valor correto nem indicou especificamente, qual parcela do montante estaria equivocada. A mera alegação de que o valor é superior ao conteúdo da ação, sem indicação precisa do valor correto e sem demonstração do prejuízo processual concreto, não é suficiente para autorizar a retificação. Rejeito a preliminar aventada. Da contextualização da litigância abusiva e assédio processual De rigor, o narrado como "preliminar" não é preliminar, pois não está presente no rol do art. 337 do CPC 2 . Não obstante, as alegações apontadas são externas ao feito, e devem ser levadas pela própria parte requerida, caso entenda de direito, ao conhecimento das autoridades competentes para a apuração dos eventuais ilícitos apontados em suas manifestações. Pontos controvertidos Da análise do presente feito, denota-se que os pontos controvertidos são: a) a existência ou não de contrato de empréstimo consignado (n.º 5001697159) entre as partes; b) a autenticidade e a validade da assinatura aposta no contrato; c) a regularidade do processo de contratação e a manifestação de vontade da autora; d) a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; e) a existência de conduta ilícita do réu e de dano à autora; f) o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano; g) a existência do dever de indenizar e, em caso positivo, a sua quantificação. Ônus probatório: Quanto ao ônus probatório, necessário esclarecer que incide no presente feito o Código de Defesa do Consumidor, no qual vigora a facilitação da prova à parte hipossuficiente, prevendo, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII 3 , CDC). Logo, cabe à parte requerida demonstrar a inexistência de falha na prestação de seus serviços à parte autora. Todavia, no que couber, caberá ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I 4 , do CPC/2015) e à parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (art. 373, II 5 , do CPC/2015). Provas postuladas: Quando intimadas as partes acerca da produção de provas ( evento 18, ATOORD1 ), a parte autora pediu a produção de prova pericial ( evento 23, PET1 ). Diante da divergência estabelecida entre as partes, entendo que a perícia postulada se mostra necessária para esclarecer se o autor realizou efetivamente a contratação impugnada. A despesa de tal prova deverá ser arcada pela parte ré, na forma do art. 429, II, CPC. Além disso, trata-se de relação de consumo, já tendo ocorrido a inversão do ônus da prova, consoante fundamentação supra. Diante disso: 1.1. Para a realização da perícia, nomeio perito o Informata Diogo Andreatta Mendes (E-mail: infoijui@gmail.com), (55) 99684-1352, o qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e arbitrar os seus honorários. 1.2. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, em quinze dias (§ 1º do art. 465 do CPC). 1.3. Com a resposta positiva do(a) perito(a), intimem-se as partes para fins do art. 465, § 3º, do CPC e, em não havendo interesse em impugnar os honorários periciais arbitrados, a parte responsável deve depositar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prejuízo das pretensões e ser considerado verdadeiro o que seria verificado por meio da prova pericial. 1.4. Efetivado o depósito, ao perito nomeado, para informar a DATA e hora para a realização da perícia, com prazo razoável, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC), ficando ciente que o laudo deverá ser apresentado em até 30 dias depois da realização dos trabalhos periciais e o pagamento integral dos honorários será feito depois de fluido o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados pela expert. Caso postulado pelo perito, desde já, autorizo a liberação de 50% do valor depositado nos autos a título de honorários periciais, consoante autoriza o art. 465, §4°, do CPC. 1.5. COM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO, dê-se vista às partes. 1.6. Não havendo insurgência das partes frente ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial da integralidade depositada nos autos a título de honorários periciais, em favor do perito. 1.7. O Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). Com a informação do Perito, regularize o Cartório a nomeação no sistema Auxiliares da Justiça (AJ), com acesso pela intranet . Intimação eletrônica. Diligências legais. 1. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 2. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta e relativa;III - incorreção do valor da causa;IV - inépcia da petição inicial;V - perempção;VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem;XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […] 5. Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.