Detalhe do processo

5044137-28.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5044137-28.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCY AUXILIADOURA ROCHA CPF: 559.882.296-20 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 SENTENÇA RELATÓRIO LUCY AUXILIADOURA ROCHA ajuizou ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Alega, em síntese, que no mês de abril de 2025 recebeu comunicação do SERASA informando a existência de débito no valor de R$ 10.714,37 em seu nome, cujo credor seria a parte ré. Assevera que jamais firmou qualquer contrato com a ré, nem realizou compras a prazo que justificassem a cobrança, tratando-se de fraude. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 25.000,00. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. Conforme decisão de ID 10555035648, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10574125094. Em contestação, o réu, inicialmente, suscita a necessidade de comparecimento pessoal da autora para esclarecimentos acerca do conhecimento do débito e da cessão de crédito, alegando omissão relevante. Aponta, em preliminar, ausência de interesse processual da autora, tendo em vista a inexistência de tentativa de resolução administrativa prévia. Argumenta que a autora não apresentou extrato oficial de negativação. No mérito, destaca que providenciou a baixa das restrições creditícias em respeito à boa-fé processual. Alega que os contratos foram celebrados entre a autora e a cedente Via Varejo, defendendo a legalidade da cessão. Rebate a possibilidade de repetição de indébito, citando inexistência de pagamento indevido e de má-fé. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova. Defende a legalidade da inscrição em órgãos de proteção ao crédito como exercício regular de direito, afastando ilícito e dano moral, e ressalta que a autora é devedora contumaz, não se configurando abalo moral indenizável, à luz da Súmula 385/STJ. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Impugnação da autora em ID 10591527370, reiterando os termos da exordial e requerendo prova pericial grafotécnica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10593662174). Por sua vez, a parte ré não se manifestou. Pela decisão de ID 10632351946, foram rejeitadas as preliminares, deferida a prova pericial grafotécnica e nomeada a perita, com inversão do ônus da prova em favor da autora. O laudo pericial foi juntado em ID 10664415575 e ID 10664423409. Intimadas para manifestação, a ré peticionou em ID 10667557794, arguindo sua boa-fé na aquisição do crédito, e a perita prestou esclarecimentos em ID 10682628783. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A prova pericial e documental produzida é suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos e para a formação do convencimento deste juízo, de modo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia está em apurar a existência do débito impugnado, a regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e a ocorrência de eventual dano moral indenizável. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a parte autora, respectivamente, investidas na qualidade de fornecedora de serviços e de consumidora. Muito embora invertido o ônus probatório, como já dito, a alegação da parte autora é de negativa do direito. Em assim sendo, imputar a ela o ônus de comprovar fato negativo seria encargo impossível. É o réu quem tem condições de demonstrar a existência da relação jurídica contratual, com a exibição de documentos relacionados às transações refutadas. In casu, os documentos carreados aos autos pelo réu (ID 10574135086 e ID 10574135087) comprovam a cessão de crédito operada entre ele e o Grupo Casas Bahia S/A. As certidões do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo atestam que os contratos nº 21033000312329 e nº 21033000312337, no valor de R$ 5.863,50 e R$ 2.007,00, foram cedidos ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em 26 de março de 2025. Especificamente em relação à necessidade de notificação do devedor quanto à cessão de crédito, não é condição de validade para o negócio. A notificação do devedor, na realidade, é exigida tão somente como medida de preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, mediante pagamento ao credor primitivo. Vencida a questão da existência e validade da cessão de crédito, anoto que é do réu/cessionário, interessado na comprovação da regularidade da cobrança e da negativação, o ônus de trazer ao processo elementos demonstrativos da existência do negócio jurídico originário cedido. Nesse ponto, observo que apresentada documentação pelo réu em ID. 10574135080 e 10574135083 que comprovaria a contratação de crediário para compra de aparelhos, sendo impugnada a assinatura pela autora. Assim, deferida a perícia, vejo que a prova produzida é conclusiva em sentido contrário à pretensão da ré. O laudo pericial grafotécnico (ID 10664415575 e ID 10664423409) foi categórico ao afirmar a falsidade das assinaturas atribuídas à autora nos documentos contratuais. A planilha de resultados elaborada pela perita judicial demonstrou que as assinaturas questionadas apresentam 86,36% de divergências em relação aos padrões de confronto, contra apenas 13,63% de convergências, sendo o resultado final classificado como DIVERGENTE. A perita respondeu aos quesitos formulados pela parte ré afirmando que "A análise sugere indícios de falsificação, dado o conjunto de divergências formais e estruturais”. A conclusão pericial é reforçada pelos elementos subjetivos também analisados: ritmo forte na peça questionada contra ritmo fraco no padrão; dinamismo alto contra médio; habilidade rústica contra habilidade escolar média; espontaneidade trêmula na questionada contra fluida no padrão. Comprovada, portanto, a falsidade das assinaturas, não há falar em existência de relação jurídica válida entre a autora e o cedente originário, inexistindo, por conseguinte, débito a ser cobrado ou a justificar a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. A declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe. No que concerne à responsabilidade do cessionário, embora não tenha participado da origem da contratação fraudulenta, o Fundo réu, ao adquirir os direitos creditórios e assumir a posição de credor, integra a cadeia de fornecimento de serviços. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles inseridos na cadeia de fornecimento do serviço ou do produto respondem solidariamente pelo negócio. O cessionário que aufere vantagem econômica dos créditos adquiridos não pode eximir-se das consequências decorrentes de vícios existentes na origem da obrigação, especialmente quando a cobrança se funda em contrato com assinatura falsificada. Logo, o Fundo réu, como cessionário e partícipe da cadeia de fornecimento, responde pelos danos causados à consumidora em razão da cobrança indevida e da negativação de seu nome lastreada em contrato fraudulento. No que tange aos danos morais, a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto. Embora a autora não tenha apresentado aos autos o comprovante de negativação, mas apenas a carta de abertura do cadastro negativista em seu nome (ID. 10516079704), a ré admitiu que teria realizado a baixa da negativação, portanto, houve confissão de que aquela foi realizada, o que se reputa suficiente para concluir como verdadeira e apta a ensejar a indenização pleiteada. O abalo à honra, à imagem e ao crédito da consumidora é consequência direta e inexorável desse ato, que impõe ao indivíduo mácula injusta perante o mercado e a sociedade, dificultando ou, por vezes, inviabilizando a realização de negócios e a obtenção de crédito. O valor da indenização deverá ser fixado com base na extensão do dano sofrido, na capacidade financeira da ré e no caráter pedagógico da medida, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se, ainda, assegurar que a indenização não resulte em enriquecimento sem causa da autora, tampouco seja fixada em montante irrisório a ponto de estimular a reiteração da conduta ilícita pela ofensora. Nestes termos, mostra-se justa e razoável a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para reparar os prejuízos morais sofridos e servir de ação pedagógica para que a ré não incorra novamente em erro. Registro que não há, nos autos, demonstração de que a autora possuía inscrições preexistentes legítimas. O extrato do SCPC (ID 10574135079) demonstra que os registros que existiam foram excluídos em 31/03/2025, e a consulta Concentre (ID 10574135085) indica "nada consta" em pendências comerciais. Não se aplica, portanto, o entendimento da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, porquanto ausentes anotações legítimas preexistentes contemporâneas à inscrição ora impugnada. Por fim, não havendo comprovação de pagamento do valor que ora se reconhece como inexigível, não se admite a repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DOS DANOS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - [...] - Não há como realizar a restituição do indébito quando a parte não comprova o efetivo pagamento das cobranças indevidas. - Os danos materiais importam em perda patrimonial, seja na forma emergente - o prejuízo efetivamente suportado pela vítima - ou na forma de lucros cessantes - o que se estima a vítima deixou de ganhar, e não são deferidos se inexistem provas efetivas de sua ocorrência. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.13.032265-1/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos nº 21033000312329 e nº 21033000312337, objeto da presente ação; b) DETERMINAR que a ré promova a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação aos débitos declarados inexigíveis, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aplicada, desde o ato ilícito, na forma da Lei n. 14.905/24, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC), e, a título de correção, contado do arbitramento, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Em razão da sucumbência recíproca e considerando que a parte autora decaiu de parte relevante de seus pedidos (repetição do indébito), condeno a parte ré ao pagamento de 60% das custas processuais e a parte autora ao pagamento dos 40% restantes. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação), conforme art. 85, § 2º, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Proceda a Secretaria, desde logo, a retirada via SERASAJUD das negativações objeto desta ação, caso ainda não tenha sido feito. Confiro, se necessário, força de mandado à presente decisão. Ainda, proceda-se à solicitação de liberação do pagamento da perícia e junte-se aos autos o comprovante. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado Eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Autor LUCY AUXILIADOURA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI

OAB: 144480/MG

CELSO ROBERTO PIRES

OAB: 115878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5044137-28.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCY AUXILIADOURA ROCHA CPF: 559.882.296-20 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 SENTENÇA RELATÓRIO LUCY AUXILIADOURA ROCHA ajuizou ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Alega, em síntese, que no mês de abril de 2025 recebeu comunicação do SERASA informando a existência de débito no valor de R$ 10.714,37 em seu nome, cujo credor seria a parte ré. Assevera que jamais firmou qualquer contrato com a ré, nem realizou compras a prazo que justificassem a cobrança, tratando-se de fraude. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 25.000,00. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. Conforme decisão de ID 10555035648, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10574125094. Em contestação, o réu, inicialmente, suscita a necessidade de comparecimento pessoal da autora para esclarecimentos acerca do conhecimento do débito e da cessão de crédito, alegando omissão relevante. Aponta, em preliminar, ausência de interesse processual da autora, tendo em vista a inexistência de tentativa de resolução administrativa prévia. Argumenta que a autora não apresentou extrato oficial de negativação. No mérito, destaca que providenciou a baixa das restrições creditícias em respeito à boa-fé processual. Alega que os contratos foram celebrados entre a autora e a cedente Via Varejo, defendendo a legalidade da cessão. Rebate a possibilidade de repetição de indébito, citando inexistência de pagamento indevido e de má-fé. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova. Defende a legalidade da inscrição em órgãos de proteção ao crédito como exercício regular de direito, afastando ilícito e dano moral, e ressalta que a autora é devedora contumaz, não se configurando abalo moral indenizável, à luz da Súmula 385/STJ. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Impugnação da autora em ID 10591527370, reiterando os termos da exordial e requerendo prova pericial grafotécnica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10593662174). Por sua vez, a parte ré não se manifestou. Pela decisão de ID 10632351946, foram rejeitadas as preliminares, deferida a prova pericial grafotécnica e nomeada a perita, com inversão do ônus da prova em favor da autora. O laudo pericial foi juntado em ID 10664415575 e ID 10664423409. Intimadas para manifestação, a ré peticionou em ID 10667557794, arguindo sua boa-fé na aquisição do crédito, e a perita prestou esclarecimentos em ID 10682628783. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A prova pericial e documental produzida é suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos e para a formação do convencimento deste juízo, de modo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia está em apurar a existência do débito impugnado, a regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e a ocorrência de eventual dano moral indenizável. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a parte autora, respectivamente, investidas na qualidade de fornecedora de serviços e de consumidora. Muito embora invertido o ônus probatório, como já dito, a alegação da parte autora é de negativa do direito. Em assim sendo, imputar a ela o ônus de comprovar fato negativo seria encargo impossível. É o réu quem tem condições de demonstrar a existência da relação jurídica contratual, com a exibição de documentos relacionados às transações refutadas. In casu, os documentos carreados aos autos pelo réu (ID 10574135086 e ID 10574135087) comprovam a cessão de crédito operada entre ele e o Grupo Casas Bahia S/A. As certidões do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo atestam que os contratos nº 21033000312329 e nº 21033000312337, no valor de R$ 5.863,50 e R$ 2.007,00, foram cedidos ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em 26 de março de 2025. Especificamente em relação à necessidade de notificação do devedor quanto à cessão de crédito, não é condição de validade para o negócio. A notificação do devedor, na realidade, é exigida tão somente como medida de preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, mediante pagamento ao credor primitivo. Vencida a questão da existência e validade da cessão de crédito, anoto que é do réu/cessionário, interessado na comprovação da regularidade da cobrança e da negativação, o ônus de trazer ao processo elementos demonstrativos da existência do negócio jurídico originário cedido. Nesse ponto, observo que apresentada documentação pelo réu em ID. 10574135080 e 10574135083 que comprovaria a contratação de crediário para compra de aparelhos, sendo impugnada a assinatura pela autora. Assim, deferida a perícia, vejo que a prova produzida é conclusiva em sentido contrário à pretensão da ré. O laudo pericial grafotécnico (ID 10664415575 e ID 10664423409) foi categórico ao afirmar a falsidade das assinaturas atribuídas à autora nos documentos contratuais. A planilha de resultados elaborada pela perita judicial demonstrou que as assinaturas questionadas apresentam 86,36% de divergências em relação aos padrões de confronto, contra apenas 13,63% de convergências, sendo o resultado final classificado como DIVERGENTE. A perita respondeu aos quesitos formulados pela parte ré afirmando que "A análise sugere indícios de falsificação, dado o conjunto de divergências formais e estruturais”. A conclusão pericial é reforçada pelos elementos subjetivos também analisados: ritmo forte na peça questionada contra ritmo fraco no padrão; dinamismo alto contra médio; habilidade rústica contra habilidade escolar média; espontaneidade trêmula na questionada contra fluida no padrão. Comprovada, portanto, a falsidade das assinaturas, não há falar em existência de relação jurídica válida entre a autora e o cedente originário, inexistindo, por conseguinte, débito a ser cobrado ou a justificar a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. A declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe. No que concerne à responsabilidade do cessionário, embora não tenha participado da origem da contratação fraudulenta, o Fundo réu, ao adquirir os direitos creditórios e assumir a posição de credor, integra a cadeia de fornecimento de serviços. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles inseridos na cadeia de fornecimento do serviço ou do produto respondem solidariamente pelo negócio. O cessionário que aufere vantagem econômica dos créditos adquiridos não pode eximir-se das consequências decorrentes de vícios existentes na origem da obrigação, especialmente quando a cobrança se funda em contrato com assinatura falsificada. Logo, o Fundo réu, como cessionário e partícipe da cadeia de fornecimento, responde pelos danos causados à consumidora em razão da cobrança indevida e da negativação de seu nome lastreada em contrato fraudulento. No que tange aos danos morais, a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto. Embora a autora não tenha apresentado aos autos o comprovante de negativação, mas apenas a carta de abertura do cadastro negativista em seu nome (ID. 10516079704), a ré admitiu que teria realizado a baixa da negativação, portanto, houve confissão de que aquela foi realizada, o que se reputa suficiente para concluir como verdadeira e apta a ensejar a indenização pleiteada. O abalo à honra, à imagem e ao crédito da consumidora é consequência direta e inexorável desse ato, que impõe ao indivíduo mácula injusta perante o mercado e a sociedade, dificultando ou, por vezes, inviabilizando a realização de negócios e a obtenção de crédito. O valor da indenização deverá ser fixado com base na extensão do dano sofrido, na capacidade financeira da ré e no caráter pedagógico da medida, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se, ainda, assegurar que a indenização não resulte em enriquecimento sem causa da autora, tampouco seja fixada em montante irrisório a ponto de estimular a reiteração da conduta ilícita pela ofensora. Nestes termos, mostra-se justa e razoável a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para reparar os prejuízos morais sofridos e servir de ação pedagógica para que a ré não incorra novamente em erro. Registro que não há, nos autos, demonstração de que a autora possuía inscrições preexistentes legítimas. O extrato do SCPC (ID 10574135079) demonstra que os registros que existiam foram excluídos em 31/03/2025, e a consulta Concentre (ID 10574135085) indica "nada consta" em pendências comerciais. Não se aplica, portanto, o entendimento da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, porquanto ausentes anotações legítimas preexistentes contemporâneas à inscrição ora impugnada. Por fim, não havendo comprovação de pagamento do valor que ora se reconhece como inexigível, não se admite a repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DOS DANOS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - [...] - Não há como realizar a restituição do indébito quando a parte não comprova o efetivo pagamento das cobranças indevidas. - Os danos materiais importam em perda patrimonial, seja na forma emergente - o prejuízo efetivamente suportado pela vítima - ou na forma de lucros cessantes - o que se estima a vítima deixou de ganhar, e não são deferidos se inexistem provas efetivas de sua ocorrência. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.13.032265-1/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos nº 21033000312329 e nº 21033000312337, objeto da presente ação; b) DETERMINAR que a ré promova a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação aos débitos declarados inexigíveis, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aplicada, desde o ato ilícito, na forma da Lei n. 14.905/24, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC), e, a título de correção, contado do arbitramento, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Em razão da sucumbência recíproca e considerando que a parte autora decaiu de parte relevante de seus pedidos (repetição do indébito), condeno a parte ré ao pagamento de 60% das custas processuais e a parte autora ao pagamento dos 40% restantes. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação), conforme art. 85, § 2º, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Proceda a Secretaria, desde logo, a retirada via SERASAJUD das negativações objeto desta ação, caso ainda não tenha sido feito. Confiro, se necessário, força de mandado à presente decisão. Ainda, proceda-se à solicitação de liberação do pagamento da perícia e junte-se aos autos o comprovante. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado Eletronicamente