Detalhe do processo

5044080-12.2022.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5044080-12.2022.8.21.0008/RS AUTOR : VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ SCHILD BRANCO DE ARAUJO (OAB RS042068) ADVOGADO(A) : MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) RÉU : REJANE TERESINHA GOBBI ADVOGADO(A) : THIAGO BREDA RESENDE (OAB RS036842) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando todo o histórico processual e as decisões proferidas ao longo da liquidação, especialmente as decisões dos eventos 43 e 127, cabe consolidar os parâmetros para orientar a elaboração do laudo pericial pelo perito nomeado, de modo a que os trabalhos periciais prossigam com clareza e uniformidade . 1.1. Quanto à restituição dos valores pagos pela ré (crédito de Rejane Teresinha Gobbi ) O perito deverá calcular 75% dos valores efetivamente pagos pela ré a título do contrato de promessa de compra e venda (apartamento, contrato n.º 151-A-151/3, e box correspondente), considerando todas as parcelas pagas conforme os demonstrativos já acostados aos autos (evento 36.2; evento 82.2 e 82.3). A atualização monetária de cada parcela paga deverá ser feita individualmente, com aplicação do índice CUB/RS desde a data de cada desembolso até fevereiro de 2009, e após essa data pelo INCC-M até a data de elaboração do laudo. A retenção de 25% sobre o total atualizado, conforme cláusula contratual e determinação sentencial, deverá ser aplicada sobre o valor total apurado (75% = 100% menos a retenção de 25%). Cosigno que não haverá incidência de juros de mora sobre os valores a devolver pela autora antes da comprovação da entrega do imóvel, conforme determinação expressa da sentença. 1.2. Quanto à indenização pelo uso do imóvel (crédito de Veja Engenharia) Os valores-base do locativo são R$ 330,00 mensais para o apartamento e R$ 50,00 mensais para o box, conforme fixado no parecer de julho de 2006 (evento 36.3) e confirmado pelas decisões do evento 43 e 127. Cada parcela mensal deverá ser individualmente atualizada pelo IGP-M a contar da data de seu respectivo vencimento até a data de elaboração do laudo, conforme determinado na decisão do evento 127. Sobre o valor de cada parcela assim atualizada, incidirão juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação válida no processo de conhecimento, conforme determinado na presente decisão. O período de cômputo da indenização locatícia terá como termo inicial o mês de janeiro de 2004, que corresponde ao primeiro período de inadimplência contratual, e como termo final a data de elaboração do laudo pericial, tendo em vista que não há nos autos nenhum documento que comprove a efetiva entrega do imóvel à autora, conforme reiterado nas decisões dos eventos 55 e 70. A ré, no evento 47, alegou ter desocupado o imóvel em dezembro de 2003, porém não produziu qualquer comprovação documental desta afirmação; ao contrário, manifestações supervenientes da própria ré no processo físico confirmam a permanência na posse do bem por longo período ( evento 53, OUT5, fl. 72 ), razão pela qual, na ausência de prova contrária, o cômputo deve estender-se até a data do laudo. 1.3. Quanto à incidência de IPTU e cotas condominiais Conforme determinação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo n. 70035229848 ( evento 1, OUT10 ), a ré é responsável pelo pagamento dos valores de IPTU e cotas condominiais referentes ao período de ocupação. O perito deverá verificar se há débitos nessa rubrica e incluí-los no cálculo. Contudo, consoante certidão negativa de débitos condominiais de dezembro de 2025 (evento 118.2) e certidão positiva com efeitos de negativa de débitos de IPTU de dezembro de 2025 (evento 118.1), não constam débitos em aberto nessas rubricas na data das respectivas certidões. O perito deverá verificar a existência de débitos de IPTU e condomínio em período anterior ao das certidões apresentadas, especialmente entre 2004 e a data das referidas certidões, com base nos documentos disponíveis nos autos. 1.4. Quanto à compensação Apurados os créditos recíprocos, o perito deverá proceder à compensação entre o crédito da ré (75% dos valores pagos, atualizado, deduzida a retenção de 25%) e o crédito da autora (indenização locatícia com correção e juros, mais eventuais débitos de IPTU e condomínio), apurando o saldo final e indicando a quem ele é favorável. 1.5. Quanto aos quesitos das partes Os quesitos da ré apresentados no evento 82 e no evento 118, bem como os quesitos da autora no evento 83, deverão ser respondidos pelo perito à luz dos parâmetros ora consolidados e das demais decisões proferidas nestes autos. 2. O perito, em sua manifestação de aceitação do encargo (evento 87,), requisitou os seguintes documentos: relação de dívidas de condomínio e IPTU durante o período da lide, e comprovante da data de entrega do imóvel. As partes foram intimadas para providenciar a documentação no prazo de 30 dias, conforme determinação do evento 106, DESPADEC1 . A autora, no evento 115, informou ter efetuado o depósito dos honorários e indicou que não há débitos condominiais, juntando comprovante; a ré, no evento 118, juntou certidões negativas de condomínio e de IPTU, além do comprovante do depósito relativo à sua cota dos honorários. O perito, no evento 121, manifestou ciência da documentação juntada e confirmou o depósito integral dos honorários. No evento 125, o perito reiterou a necessidade de documentação para início dos trabalhos, tendo sido informado, na mesma oportunidade, que já havia recebido o alvará correspondente a 50% dos honorários (evento 122). Portanto, a documentação mínima necessária encontra-se acostada aos autos e o perito já recebeu a primeira parcela de seus honorários, estando em condições de iniciar os trabalhos. 3. Por fim, concedo ao perito o prazo de 30 dias para a conclusão e juntada do laudo pericial, conforme por ele postulado. 4. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu REJANE TERESINHA GOBBI

Autor VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ SCHILD BRANCO DE ARAUJO

OAB: 42068/RS

MATEUS DA SILVA SINOTI

OAB: 74418/RS

THIAGO BREDA RESENDE

OAB: 36842/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5044080-12.2022.8.21.0008/RS AUTOR : VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ SCHILD BRANCO DE ARAUJO (OAB RS042068) ADVOGADO(A) : MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) RÉU : REJANE TERESINHA GOBBI ADVOGADO(A) : THIAGO BREDA RESENDE (OAB RS036842) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando todo o histórico processual e as decisões proferidas ao longo da liquidação, especialmente as decisões dos eventos 43 e 127, cabe consolidar os parâmetros para orientar a elaboração do laudo pericial pelo perito nomeado, de modo a que os trabalhos periciais prossigam com clareza e uniformidade . 1.1. Quanto à restituição dos valores pagos pela ré (crédito de Rejane Teresinha Gobbi ) O perito deverá calcular 75% dos valores efetivamente pagos pela ré a título do contrato de promessa de compra e venda (apartamento, contrato n.º 151-A-151/3, e box correspondente), considerando todas as parcelas pagas conforme os demonstrativos já acostados aos autos (evento 36.2; evento 82.2 e 82.3). A atualização monetária de cada parcela paga deverá ser feita individualmente, com aplicação do índice CUB/RS desde a data de cada desembolso até fevereiro de 2009, e após essa data pelo INCC-M até a data de elaboração do laudo. A retenção de 25% sobre o total atualizado, conforme cláusula contratual e determinação sentencial, deverá ser aplicada sobre o valor total apurado (75% = 100% menos a retenção de 25%). Cosigno que não haverá incidência de juros de mora sobre os valores a devolver pela autora antes da comprovação da entrega do imóvel, conforme determinação expressa da sentença. 1.2. Quanto à indenização pelo uso do imóvel (crédito de Veja Engenharia) Os valores-base do locativo são R$ 330,00 mensais para o apartamento e R$ 50,00 mensais para o box, conforme fixado no parecer de julho de 2006 (evento 36.3) e confirmado pelas decisões do evento 43 e 127. Cada parcela mensal deverá ser individualmente atualizada pelo IGP-M a contar da data de seu respectivo vencimento até a data de elaboração do laudo, conforme determinado na decisão do evento 127. Sobre o valor de cada parcela assim atualizada, incidirão juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação válida no processo de conhecimento, conforme determinado na presente decisão. O período de cômputo da indenização locatícia terá como termo inicial o mês de janeiro de 2004, que corresponde ao primeiro período de inadimplência contratual, e como termo final a data de elaboração do laudo pericial, tendo em vista que não há nos autos nenhum documento que comprove a efetiva entrega do imóvel à autora, conforme reiterado nas decisões dos eventos 55 e 70. A ré, no evento 47, alegou ter desocupado o imóvel em dezembro de 2003, porém não produziu qualquer comprovação documental desta afirmação; ao contrário, manifestações supervenientes da própria ré no processo físico confirmam a permanência na posse do bem por longo período ( evento 53, OUT5, fl. 72 ), razão pela qual, na ausência de prova contrária, o cômputo deve estender-se até a data do laudo. 1.3. Quanto à incidência de IPTU e cotas condominiais Conforme determinação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo n. 70035229848 ( evento 1, OUT10 ), a ré é responsável pelo pagamento dos valores de IPTU e cotas condominiais referentes ao período de ocupação. O perito deverá verificar se há débitos nessa rubrica e incluí-los no cálculo. Contudo, consoante certidão negativa de débitos condominiais de dezembro de 2025 (evento 118.2) e certidão positiva com efeitos de negativa de débitos de IPTU de dezembro de 2025 (evento 118.1), não constam débitos em aberto nessas rubricas na data das respectivas certidões. O perito deverá verificar a existência de débitos de IPTU e condomínio em período anterior ao das certidões apresentadas, especialmente entre 2004 e a data das referidas certidões, com base nos documentos disponíveis nos autos. 1.4. Quanto à compensação Apurados os créditos recíprocos, o perito deverá proceder à compensação entre o crédito da ré (75% dos valores pagos, atualizado, deduzida a retenção de 25%) e o crédito da autora (indenização locatícia com correção e juros, mais eventuais débitos de IPTU e condomínio), apurando o saldo final e indicando a quem ele é favorável. 1.5. Quanto aos quesitos das partes Os quesitos da ré apresentados no evento 82 e no evento 118, bem como os quesitos da autora no evento 83, deverão ser respondidos pelo perito à luz dos parâmetros ora consolidados e das demais decisões proferidas nestes autos. 2. O perito, em sua manifestação de aceitação do encargo (evento 87,), requisitou os seguintes documentos: relação de dívidas de condomínio e IPTU durante o período da lide, e comprovante da data de entrega do imóvel. As partes foram intimadas para providenciar a documentação no prazo de 30 dias, conforme determinação do evento 106, DESPADEC1 . A autora, no evento 115, informou ter efetuado o depósito dos honorários e indicou que não há débitos condominiais, juntando comprovante; a ré, no evento 118, juntou certidões negativas de condomínio e de IPTU, além do comprovante do depósito relativo à sua cota dos honorários. O perito, no evento 121, manifestou ciência da documentação juntada e confirmou o depósito integral dos honorários. No evento 125, o perito reiterou a necessidade de documentação para início dos trabalhos, tendo sido informado, na mesma oportunidade, que já havia recebido o alvará correspondente a 50% dos honorários (evento 122). Portanto, a documentação mínima necessária encontra-se acostada aos autos e o perito já recebeu a primeira parcela de seus honorários, estando em condições de iniciar os trabalhos. 3. Por fim, concedo ao perito o prazo de 30 dias para a conclusão e juntada do laudo pericial, conforme por ele postulado. 4. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Intimem-se.