Detalhe do processo

5043986-04.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5043986-04.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALFRED EUSTAQUIO FERREIRA CPF: 940.650.206-20 RÉU: MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 28.194.890/0001-39 e outros SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Alfred Eustáquio Ferreira em face de João Paulo de Oliveira Martins e Multiclubcar Clube de Benefícios, todos qualificados nos autos. O autor narrou que, no dia 07 de março de 2020, por volta das 15h30min, trafegava com sua motocicleta Honda NX-4 Falcon pela Avenida Cristiano Machado, quando foi abalroado pelo veículo Fiat Uno conduzido pelo primeiro réu, o qual realizou conversão para a direita visando adentrar em posto de combustíveis sem a devida atenção. Afirmou ter sofrido lesões físicas severas, com fraturas nos metatarsos do pé esquerdo e luxação no ombro direito, exigindo intervenções cirúrgicas e fisioterapia continuada, com sequela funcional permanente. Pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 6.238,84 a título de danos materiais emergentes (sendo R$ 320,40 relativos à locação de muletas e R$ 5.918,44 referentes a despesas médicas), indenização por despesas médicas e cirúrgicas futuras, além de R$ 40.000,00 por danos morais. Devidamente citada, a ré Multiclubcar Clube de Benefícios apresentou contestação argumentando, em síntese, que a reparação do veículo do autor foi devidamente providenciada perante oficina credenciada, com termo de quitação do sinistro. Arguiu preliminares de litispendência com a ação de DPVAT, ausência de interesse processual e perda do objeto em relação às despesas médicas por terem sido custeadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observância estrita ao regulamento da associação e ausência de cobertura regulamentar para danos morais ou estéticos a terceiros, pugnando pela improcedência da demanda. Citado, o réu João Paulo de Oliveira Martins também apresentou contestação, arguindo preliminares de litispendência e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou ausência de dolo ou culpa grave na condução do automóvel, refutou a existência de nexo causal e impugnou a documentação acostada à inicial, bem como a pretensão indenizatória de danos morais por reputá-la exorbitante, postulando a rejeição dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo as preliminares e arguindo a falsidade da assinatura aposta no termo de quitação de danos do veículo. Na fase de especificação de provas, a ré Multiclubcar noticiou que o termo de quitação não fora firmado pelo autor, tendo o veículo sido retirado por terceiro por ele indicado. Foi proferida decisão saneadora rejeitando a preliminar de litispendência, indeferindo a perícia de engenharia, deferindo a prova testemunhal e autorizando a utilização da perícia médica produzida no processo do DPVAT como prova emprestada. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, tendo o autor reiterado seus pedidos e juntado documentos relativos ao histórico funcional e tratamento médico; a ré Multiclubcar pugnado pela improcedência e certificado o decurso do prazo sem manifestação do réu João Paulo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A alegação de litispendência em relação ao processo nº 5094130-16.2022.8.13.0024, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, já foi rejeitada na decisão de saneamento, restando preclusa a matéria. A preliminar de ausência de interesse processual amparada na tese de quitação contratual não subsiste. O autor impugnou formalmente a autenticidade do termo de quitação acostado pelos réus, sustentando não ter emitido a rubrica constante no documento. Além disso, a própria ré Multiclubcar admitiu nos autos que o aludido termo de quitação não foi assinado pelo promovente, vez que a retirada da motocicleta se deu por terceiro. Diante da manifesta ausência de subscrição do titular do direito, o documento particular não produz efeitos de quitação ampla e irrestrita perante o autor, permanecendo hígido o interesse de agir para postular a reparação dos danos em juízo. Por fim, a tese de perda de objeto em relação às despesas médicas sob o fundamento de custeio pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais não ostenta natureza de condição da ação. A verificação quanto à efetiva ocorrência de desembolso financeiro pelo autor constitui matéria atinente ao próprio mérito do direito à indenização por danos materiais emergentes, hipótese em que será devidamente apreciada. No mérito, a controvérsia reside na verificação da culpa pelo acidente de trânsito, na configuração da responsabilidade solidária dos réus e na existência dos danos materiais e morais postulados. A análise do conjunto probatório confirma a conduta ilícita e a culpa exclusiva do réu João Paulo de Oliveira Martins na causa do acidente. No dia 07 de março de 2020, na Avenida Cristiano Machado, nº 9292, o primeiro réu, ao conduzir o automóvel Fiat Uno, executou manobra de deslocamento lateral da esquerda para a direita a fim de adentrar em um posto de combustíveis, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, que transitava regularmente na via. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu artigo 28 que o condutor deve manter a todo momento o domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. Complementando esse comando, o artigo 34 do mesmo diploma legal prescreve que o condutor que deseje executar manobra deve certificar-se previamente de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele. O Boletim de Ocorrência REDS 2020-011886798-002 registra a declaração prestada pelo réu João Paulo no local do acidente, oportunidade em que confirmou que transitava pela avenida e, ao iniciar o deslocamento para a direita para abastecer seu veículo, colidiu lateralmente com a motocicleta do militar. A prova testemunhal colhida na audiência de instrução ratificou a dinâmica descrita no documento policial. A mudança de faixa de rolamento sem a observância das condições de segurança da via caracteriza manifesta imprudência, atraindo a incidência do artigo 186 do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA COM MUDANÇA DE FAIXA. AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CULPA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. NECESSIDADE DE CUIDADO NA MANOBRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por condutor de veículo automotor contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento ajuizada por seguradora, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.696,31, em decorrência de colisão entre seu veículo e motocicleta segurada da autora. O acidente ocorreu em via urbana, no momento em que o réu realizava manobra de conversão à esquerda a partir da faixa central, colidindo lateralmente com a motocicleta que seguia na faixa da esquerda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu é o responsável exclusivo pelo acidente de trânsito que motivou o pagamento da indenização pela seguradora; (ii) estabelecer se há culpa concorrente do condutor da motocicleta, capaz de reduzir ou afastar a responsabilidade civil do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, permitindo a exata compreensão da controvérsia e viabilizando o conhecimento do recurso. A seguradora que paga a indenização ao segurado sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, conforme previsto no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF. A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. A manobra de conversão à esquerda com mudança de faixa exige do condutor atenção redobrada, sendo imprescindível que ele se certifique da possibilidade segura de sua execuçã o, sem interceptar a trajetória de outros veículos, mesmo que haja prévia sinalização da manobra. No caso concreto, restou demonstrado que o réu interceptou a trajetória da motocicleta ao executar a conversão, agindo de forma imprudente ao não garantir a segurança da manobra, o que configura responsabilidade exclusiva pelo sinistro. O fato de o motociclista trafegar na faixa mais à esquerda não implica, por si só, infração às normas de trânsito, tampouco afasta o dever de indenizar, inexistindo prova de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de razões recursais específicas e fundamentadas afasta a preliminar de ausência de dialeticidade, permitindo o conhecimento do recurso. A seguradora que indeniza o segurado tem legitimidade para propor ação regressiva contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. O condutor que realiza manobra de conversão à esquerda com mudança de faixa responde pelo acidente quando não se certifica da possibilidade segura de sua execução, ainda que tenha sinalizado previamente. O uso da faixa mais à esquerda por motocicleta em via com múltiplas faixas não afasta, por si só, a responsabilidade do condutor que intercepta sua trajetória de forma imprudente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 786; CTB, arts. 29, §2º, 34 e 35; CPC, arts. 932, III, 1.010 e 1.016. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.339903-4/001, Rel. Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 01.10.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.516345-4/003, Rel. Des(a). Octávio de Almeida Neves, j. 02.05.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.454550-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) A responsabilidade da ré Multiclubcar Clube de Benefícios decorre de sua condição de associação de proteção veicular que assumiu contratualmente a cobertura de danos contra terceiros provocados pelo veículo de seu associado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a entidade de proteção veicular responde direta e solidariamente perante o terceiro prejudicado pela reparação dos danos decorrentes de acidente provocado por seu associado, nos termos do artigo 927 do Código Civil, respeitados os limites da proteção contratada. Nesse sentido? EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AUTOMOTIVO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ATUAÇÃO. ESTIPULANTE. VEÍCULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. APÓLICE. VIGÊNCIA. VISTORIA. SEGURADO. PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTE ASSOCIATIVO. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. SOLIDARIEDADE. SEGURADORA. OBJETIVO. SOCORRO MÚTUO. ASSOCIADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A discussão dos autos está em saber se associação de proteção veicular, que atuava na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo, possui legitimidade passiva ad causam, podendo ser responsabilizada solidariamente com o ente segurador, em ação que busca o pagamento da indenização securitária. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do Código Civil). 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento. 4. Na hipótese, a legitimidade passiva ad causam e a responsabilização solidária da recorrente decorrem tanto do descumprimento de suas obrigações como estipulante da apólice coletiva (já que prejudicou a autora no que tange ao início de vigência do contrato de seguro) quanto da sua atividade de proteção veicular, expressa em seu regulamento associativo. 5. A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação, no caso, a proteção veicular. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Assim, e comprovados o ato ilícito imprudente, o nexo de causalidade e a cobertura contratual do veículo causador do dano, resta configurado o dever solidário dos réus de reparar os prejuízos experimentados pelo autor. A indenização por dano material exige a demonstração cabal do prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela vítima, não se admitindo a reparação sem a prova do desfalque financeiro. O autor pleiteou o pagamento de R$ 6.238,84 a título de danos materiais emergentes, composto pelo montante de R$ 320,40 para locação de muletas e R$ 5.918,44 atinente a despesas médicas e hospitalares. O pedido de ressarcimento do valor pago pela locação de muletas no importe de R$ 320,40 procede. O efetivo desembolso dessa quantia pelo autor está devidamente comprovado pelo contrato e pelo recibo de quitação emitidos pela empresa Loccare Aluguel de Equipamentos Paramédicos Ltda. O uso de equipamentos de auxílio à locomoção decorreu diretamente da incapacidade ambulatorial gerada pelas fraturas nos metatarsos do pé esquerdo, tratando-se de dano emergente suportado pelo lesionado. Por outro lado, o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 5.918,44 referente a atendimentos hospitalares e procedimentos cirúrgicos não merece acolhimento. A Declaração nº 016.3 emitida pela Gerência de Processamento e Auditoria de Contas de Saúde do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais atesta expressamente que todas as contas de saúde do período foram processadas com ônus integral do referido instituto autárquico. Assim, e não tendo o autor realizado o pagamento direto de tais despesas com recursos de seu patrimônio pessoal, o acolhimento do pedido importaria em enriquecimento sem causa do demandante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em vigor. Quanto ao pedido de ressarcimento de despesas médicas e cirúrgicas futuras, a pretensão deve ser julgada improcedente. O autor não comprovou a existência de tratamentos ou medicamentos pendentes de custeio pessoal que não estejam cobertos pela assistência à saúde da corporação militar, ausente prova de prejuízo patrimonial futuro certo. A pretensão de reparação por danos morais fundamenta-se na violação à integridade física do autor, bem jurídico tutelado que integra os direitos da personalidade. O conjunto probatório demonstra que o acidente causou trauma direto no ombro direito e no pé esquerdo do demandante, exigindo internação hospitalar, duas cirurgias invasivas para fixação de metatarsos e tratamento fisioterápico prolongado. O Laudo Pericial Judicial elaborado pelo perito médico ortopedista no processo do seguro DPVAT (ID 9743223300) atestou a consolidação das lesões com sequela permanente de 60%, sendo 35% de perda funcional do ombro direito e 25% de prejuízo funcional do pé esquerdo. A redução da capacidade física causou dispensa definitiva para atividades de alta demanda funcional e alterou a rotina profissional do militar, caracterizando dano moral in re ipsa que ultrapassa meros aborrecimentos. A fixação do montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Diante da extensão das sequelas físicas, da capacidade econômica das partes e do caráter pedagógico da sanção, arbitra-se a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor compensatório deve ser acrescido de juros de mora a contar do evento danoso em 07/03/2020 (Súmula 54 do STJ) no percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir desta data, computados nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondendo à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024, além de correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), calculada pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. No que tange ao abatimento do seguro obrigatório, consta dos autos que o autor obteve o recebimento da quantia de R$ 2.868,75 nos autos do processo nº 5094130-16.2022.8.13.0024. Impõe-se a dedução desse valor do montante condenação, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Procedida à dedução do valor pago pelo seguro DPVAT do montante arbitrado a título de danos morais, consolida-se o saldo devedor principal para a fase de liquidação. III-DISPOSITIVO Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus João Paulo de Oliveira Martins e Multiclubcar Clube de Benefícios, solidariamente, ao pagamento de R$ 320,40 (trezentos e vinte reais e quarenta centavos) a título de indenização por danos materiais emergentes, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a contar da data do efetivo desembolso (19/12/2020) até 29/08/2024 e, a partir desta data, pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (07/03/2020) até 29/08/2024 e, a partir dessa data, computados nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondendo à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024; Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA a partir da data desta sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso em 07/03/2020 (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024 e, a partir dessa data, computados nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondendo à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024, autorizada a dedução do montante de R$ 2.868,75 (dois mil e oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) quitado na ação de seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ); Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 40% e os réus, solidariamente, ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais. Além disso, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos réus, equivalente ao valor atualizado da pretensão julgada improcedentes (quantia relativa às despesas médicas não ressarcidas), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação de honorários. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALFRED EUSTAQUIO FERREIRA

Réu JOAO PAULO DE OLIVEIRA MARTINS

Réu MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFICIOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO RODRIGO DE SOUZA

OAB: 151453/MG

FREDERICO GUIMARAES FONSECA

OAB: 79837/MG

BRUNA DE FATIMA FLORIANO

OAB: 200757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5043986-04.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALFRED EUSTAQUIO FERREIRA CPF: 940.650.206-20 RÉU: MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 28.194.890/0001-39 e outros SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Alfred Eustáquio Ferreira em face de João Paulo de Oliveira Martins e Multiclubcar Clube de Benefícios, todos qualificados nos autos. O autor narrou que, no dia 07 de março de 2020, por volta das 15h30min, trafegava com sua motocicleta Honda NX-4 Falcon pela Avenida Cristiano Machado, quando foi abalroado pelo veículo Fiat Uno conduzido pelo primeiro réu, o qual realizou conversão para a direita visando adentrar em posto de combustíveis sem a devida atenção. Afirmou ter sofrido lesões físicas severas, com fraturas nos metatarsos do pé esquerdo e luxação no ombro direito, exigindo intervenções cirúrgicas e fisioterapia continuada, com sequela funcional permanente. Pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 6.238,84 a título de danos materiais emergentes (sendo R$ 320,40 relativos à locação de muletas e R$ 5.918,44 referentes a despesas médicas), indenização por despesas médicas e cirúrgicas futuras, além de R$ 40.000,00 por danos morais. Devidamente citada, a ré Multiclubcar Clube de Benefícios apresentou contestação argumentando, em síntese, que a reparação do veículo do autor foi devidamente providenciada perante oficina credenciada, com termo de quitação do sinistro. Arguiu preliminares de litispendência com a ação de DPVAT, ausência de interesse processual e perda do objeto em relação às despesas médicas por terem sido custeadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observância estrita ao regulamento da associação e ausência de cobertura regulamentar para danos morais ou estéticos a terceiros, pugnando pela improcedência da demanda. Citado, o réu João Paulo de Oliveira Martins também apresentou contestação, arguindo preliminares de litispendência e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou ausência de dolo ou culpa grave na condução do automóvel, refutou a existência de nexo causal e impugnou a documentação acostada à inicial, bem como a pretensão indenizatória de danos morais por reputá-la exorbitante, postulando a rejeição dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo as preliminares e arguindo a falsidade da assinatura aposta no termo de quitação de danos do veículo. Na fase de especificação de provas, a ré Multiclubcar noticiou que o termo de quitação não fora firmado pelo autor, tendo o veículo sido retirado por terceiro por ele indicado. Foi proferida decisão saneadora rejeitando a preliminar de litispendência, indeferindo a perícia de engenharia, deferindo a prova testemunhal e autorizando a utilização da perícia médica produzida no processo do DPVAT como prova emprestada. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, tendo o autor reiterado seus pedidos e juntado documentos relativos ao histórico funcional e tratamento médico; a ré Multiclubcar pugnado pela improcedência e certificado o decurso do prazo sem manifestação do réu João Paulo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A alegação de litispendência em relação ao processo nº 5094130-16.2022.8.13.0024, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, já foi rejeitada na decisão de saneamento, restando preclusa a matéria. A preliminar de ausência de interesse processual amparada na tese de quitação contratual não subsiste. O autor impugnou formalmente a autenticidade do termo de quitação acostado pelos réus, sustentando não ter emitido a rubrica constante no documento. Além disso, a própria ré Multiclubcar admitiu nos autos que o aludido termo de quitação não foi assinado pelo promovente, vez que a retirada da motocicleta se deu por terceiro. Diante da manifesta ausência de subscrição do titular do direito, o documento particular não produz efeitos de quitação ampla e irrestrita perante o autor, permanecendo hígido o interesse de agir para postular a reparação dos danos em juízo. Por fim, a tese de perda de objeto em relação às despesas médicas sob o fundamento de custeio pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais não ostenta natureza de condição da ação. A verificação quanto à efetiva ocorrência de desembolso financeiro pelo autor constitui matéria atinente ao próprio mérito do direito à indenização por danos materiais emergentes, hipótese em que será devidamente apreciada. No mérito, a controvérsia reside na verificação da culpa pelo acidente de trânsito, na configuração da responsabilidade solidária dos réus e na existência dos danos materiais e morais postulados. A análise do conjunto probatório confirma a conduta ilícita e a culpa exclusiva do réu João Paulo de Oliveira Martins na causa do acidente. No dia 07 de março de 2020, na Avenida Cristiano Machado, nº 9292, o primeiro réu, ao conduzir o automóvel Fiat Uno, executou manobra de deslocamento lateral da esquerda para a direita a fim de adentrar em um posto de combustíveis, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, que transitava regularmente na via. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu artigo 28 que o condutor deve manter a todo momento o domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. Complementando esse comando, o artigo 34 do mesmo diploma legal prescreve que o condutor que deseje executar manobra deve certificar-se previamente de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele. O Boletim de Ocorrência REDS 2020-011886798-002 registra a declaração prestada pelo réu João Paulo no local do acidente, oportunidade em que confirmou que transitava pela avenida e, ao iniciar o deslocamento para a direita para abastecer seu veículo, colidiu lateralmente com a motocicleta do militar. A prova testemunhal colhida na audiência de instrução ratificou a dinâmica descrita no documento policial. A mudança de faixa de rolamento sem a observância das condições de segurança da via caracteriza manifesta imprudência, atraindo a incidência do artigo 186 do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA COM MUDANÇA DE FAIXA. AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CULPA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. NECESSIDADE DE CUIDADO NA MANOBRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por condutor de veículo automotor contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento ajuizada por seguradora, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.696,31, em decorrência de colisão entre seu veículo e motocicleta segurada da autora. O acidente ocorreu em via urbana, no momento em que o réu realizava manobra de conversão à esquerda a partir da faixa central, colidindo lateralmente com a motocicleta que seguia na faixa da esquerda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu é o responsável exclusivo pelo acidente de trânsito que motivou o pagamento da indenização pela seguradora; (ii) estabelecer se há culpa concorrente do condutor da motocicleta, capaz de reduzir ou afastar a responsabilidade civil do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, permitindo a exata compreensão da controvérsia e viabilizando o conhecimento do recurso. A seguradora que paga a indenização ao segurado sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, conforme previsto no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF. A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. A manobra de conversão à esquerda com mudança de faixa exige do condutor atenção redobrada, sendo imprescindível que ele se certifique da possibilidade segura de sua execuçã o, sem interceptar a trajetória de outros veículos, mesmo que haja prévia sinalização da manobra. No caso concreto, restou demonstrado que o réu interceptou a trajetória da motocicleta ao executar a conversão, agindo de forma imprudente ao não garantir a segurança da manobra, o que configura responsabilidade exclusiva pelo sinistro. O fato de o motociclista trafegar na faixa mais à esquerda não implica, por si só, infração às normas de trânsito, tampouco afasta o dever de indenizar, inexistindo prova de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de razões recursais específicas e fundamentadas afasta a preliminar de ausência de dialeticidade, permitindo o conhecimento do recurso. A seguradora que indeniza o segurado tem legitimidade para propor ação regressiva contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. O condutor que realiza manobra de conversão à esquerda com mudança de faixa responde pelo acidente quando não se certifica da possibilidade segura de sua execução, ainda que tenha sinalizado previamente. O uso da faixa mais à esquerda por motocicleta em via com múltiplas faixas não afasta, por si só, a responsabilidade do condutor que intercepta sua trajetória de forma imprudente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 786; CTB, arts. 29, §2º, 34 e 35; CPC, arts. 932, III, 1.010 e 1.016. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.339903-4/001, Rel. Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 01.10.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.516345-4/003, Rel. Des(a). Octávio de Almeida Neves, j. 02.05.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.454550-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) A responsabilidade da ré Multiclubcar Clube de Benefícios decorre de sua condição de associação de proteção veicular que assumiu contratualmente a cobertura de danos contra terceiros provocados pelo veículo de seu associado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a entidade de proteção veicular responde direta e solidariamente perante o terceiro prejudicado pela reparação dos danos decorrentes de acidente provocado por seu associado, nos termos do artigo 927 do Código Civil, respeitados os limites da proteção contratada. Nesse sentido? EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AUTOMOTIVO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ATUAÇÃO. ESTIPULANTE. VEÍCULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. APÓLICE. VIGÊNCIA. VISTORIA. SEGURADO. PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTE ASSOCIATIVO. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. SOLIDARIEDADE. SEGURADORA. OBJETIVO. SOCORRO MÚTUO. ASSOCIADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A discussão dos autos está em saber se associação de proteção veicular, que atuava na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo, possui legitimidade passiva ad causam, podendo ser responsabilizada solidariamente com o ente segurador, em ação que busca o pagamento da indenização securitária. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do Código Civil). 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento. 4. Na hipótese, a legitimidade passiva ad causam e a responsabilização solidária da recorrente decorrem tanto do descumprimento de suas obrigações como estipulante da apólice coletiva (já que prejudicou a autora no que tange ao início de vigência do contrato de seguro) quanto da sua atividade de proteção veicular, expressa em seu regulamento associativo. 5. A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação, no caso, a proteção veicular. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Assim, e comprovados o ato ilícito imprudente, o nexo de causalidade e a cobertura contratual do veículo causador do dano, resta configurado o dever solidário dos réus de reparar os prejuízos experimentados pelo autor. A indenização por dano material exige a demonstração cabal do prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela vítima, não se admitindo a reparação sem a prova do desfalque financeiro. O autor pleiteou o pagamento de R$ 6.238,84 a título de danos materiais emergentes, composto pelo montante de R$ 320,40 para locação de muletas e R$ 5.918,44 atinente a despesas médicas e hospitalares. O pedido de ressarcimento do valor pago pela locação de muletas no importe de R$ 320,40 procede. O efetivo desembolso dessa quantia pelo autor está devidamente comprovado pelo contrato e pelo recibo de quitação emitidos pela empresa Loccare Aluguel de Equipamentos Paramédicos Ltda. O uso de equipamentos de auxílio à locomoção decorreu diretamente da incapacidade ambulatorial gerada pelas fraturas nos metatarsos do pé esquerdo, tratando-se de dano emergente suportado pelo lesionado. Por outro lado, o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 5.918,44 referente a atendimentos hospitalares e procedimentos cirúrgicos não merece acolhimento. A Declaração nº 016.3 emitida pela Gerência de Processamento e Auditoria de Contas de Saúde do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais atesta expressamente que todas as contas de saúde do período foram processadas com ônus integral do referido instituto autárquico. Assim, e não tendo o autor realizado o pagamento direto de tais despesas com recursos de seu patrimônio pessoal, o acolhimento do pedido importaria em enriquecimento sem causa do demandante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em vigor. Quanto ao pedido de ressarcimento de despesas médicas e cirúrgicas futuras, a pretensão deve ser julgada improcedente. O autor não comprovou a existência de tratamentos ou medicamentos pendentes de custeio pessoal que não estejam cobertos pela assistência à saúde da corporação militar, ausente prova de prejuízo patrimonial futuro certo. A pretensão de reparação por danos morais fundamenta-se na violação à integridade física do autor, bem jurídico tutelado que integra os direitos da personalidade. O conjunto probatório demonstra que o acidente causou trauma direto no ombro direito e no pé esquerdo do demandante, exigindo internação hospitalar, duas cirurgias invasivas para fixação de metatarsos e tratamento fisioterápico prolongado. O Laudo Pericial Judicial elaborado pelo perito médico ortopedista no processo do seguro DPVAT (ID 9743223300) atestou a consolidação das lesões com sequela permanente de 60%, sendo 35% de perda funcional do ombro direito e 25% de prejuízo funcional do pé esquerdo. A redução da capacidade física causou dispensa definitiva para atividades de alta demanda funcional e alterou a rotina profissional do militar, caracterizando dano moral in re ipsa que ultrapassa meros aborrecimentos. A fixação do montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Diante da extensão das sequelas físicas, da capacidade econômica das partes e do caráter pedagógico da sanção, arbitra-se a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor compensatório deve ser acrescido de juros de mora a contar do evento danoso em 07/03/2020 (Súmula 54 do STJ) no percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir desta data, computados nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondendo à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024, além de correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), calculada pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. No que tange ao abatimento do seguro obrigatório, consta dos autos que o autor obteve o recebimento da quantia de R$ 2.868,75 nos autos do processo nº 5094130-16.2022.8.13.0024. Impõe-se a dedução desse valor do montante condenação, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Procedida à dedução do valor pago pelo seguro DPVAT do montante arbitrado a título de danos morais, consolida-se o saldo devedor principal para a fase de liquidação. III-DISPOSITIVO Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus João Paulo de Oliveira Martins e Multiclubcar Clube de Benefícios, solidariamente, ao pagamento de R$ 320,40 (trezentos e vinte reais e quarenta centavos) a título de indenização por danos materiais emergentes, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a contar da data do efetivo desembolso (19/12/2020) até 29/08/2024 e, a partir desta data, pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (07/03/2020) até 29/08/2024 e, a partir dessa data, computados nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondendo à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024; Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA a partir da data desta sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso em 07/03/2020 (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024 e, a partir dessa data, computados nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondendo à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024, autorizada a dedução do montante de R$ 2.868,75 (dois mil e oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) quitado na ação de seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ); Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 40% e os réus, solidariamente, ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais. Além disso, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos réus, equivalente ao valor atualizado da pretensão julgada improcedentes (quantia relativa às despesas médicas não ressarcidas), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação de honorários. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs