5043904-39.2023.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043904-39.2023.8.21.0027/RS AUTOR : RESIDENCIAL DI CAPRI ADVOGADO(A) : EDIANI DA SILVA RITTER (OAB RS104188) RÉU : MAXINCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB RS092429B) ADVOGADO(A) : EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052) ADVOGADO(A) : GISELE DA SILVA BRASIL (OAB RS120188) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em face do provimento do agravo de instrumento aviado pela parte ré, MAXINCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA , contra a decisão deste Juízo que havia determinado o custeio integral da perícia pela construtora ( processo 5134654-18.2026.8.21.7000/TJRS, evento 25, RELVOTO1 ), a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser redistribuída. Com efeito, conforme se observa do acórdão, a Instância Superior deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada sob o fundamento de que se deve aplicar estritamente o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, que estabelece o rateio da remuneração do perito quando a prova técnica for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz. No caso dos autos, a prova pericial foi requerida por ambas as partes no processo nº 5021484-06.2024.8.21.0027 e determinada de ofício por este Juízo no processo nº 5043904-39.2023.8.21.0027, o que atrai a incidência da regra da distribuição proporcional da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Assim sendo, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento, considerando a natureza da lide, a pluralidade de partes e os interesses envolvidos em ambos os processos conexos, a distribuição mais equitativa e proporcional do ônus financeiro da perícia deve ser estabelecida nos seguintes termos: a) 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais ficará a cargo da parte ré, MAXINCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos honorários periciais ficará a cargo da parte autora, RESIDENCIAL DI CAPRI, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos honorários periciais ficará a cargo do autor, ALISSON FUZZER DA SILVA , referente ao processo conexo nº 5021484-06.2024.8.21.0027. Considerando, todavia, que o autor Alisson Fuzzer da Silva litiga sob o amparo da gratuidade da Justiça, de modo que o pagamento de sua cota-parte observará o disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser pago pelo Tribunal de Justiça, de acordo com o Novo Ato n° 038/2025-P limitado a R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos). Pelo exposto, intime-se o perito nomeado para informar se permanece o interesse na realização da perícia, considerando que a quota-parte de ALISSON FUZZER DA SILVA limitar-se-á ao valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) na forma acima repartida, acrescida do valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), com pagamento após a entrega do laudo pericial, nos termos previstos no Ato nº 038/2025-P. Intimem-se as partes acerca da nova distribuição dos honorários periciais, conforme estabelecido nesta decisão. Havendo concordância do perito, intimem-se a ré MAXINCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e o autor RESIDENCIAL DI CAPRI para que, no prazo de 15 (quinze) dias , efetuem o depósito judicial da sua respectiva cota-parte dos honorários periciais, conforme proposta já apresentada pelo perito nos autos ( evento 78, PET1 ). O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo o expert comunicar às partes, com antecedência, a data , o local e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão , para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465). Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Por fim, apresentado o laudo pericial, sem imugnações, requisitem-se os honorários referente à quota-parte de Alisson Fuzzer da Silva. Trasladei cópia no processo conexo nº 50214840620248210027. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAXINCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Autor RESIDENCIAL DI CAPRI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELE DA SILVA BRASIL
OAB: 120188/RS
EVERTON BARTH DOS SANTOS
OAB: 73052/RS
EDIANI DA SILVA RITTER
OAB: 104188/RS
HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO
OAB: 92429B/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043904-39.2023.8.21.0027/RS AUTOR : RESIDENCIAL DI CAPRI ADVOGADO(A) : EDIANI DA SILVA RITTER (OAB RS104188) RÉU : MAXINCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB RS092429B) ADVOGADO(A) : EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052) ADVOGADO(A) : GISELE DA SILVA BRASIL (OAB RS120188) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em face do provimento do agravo de instrumento aviado pela parte ré, MAXINCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA , contra a decisão deste Juízo que havia determinado o custeio integral da perícia pela construtora ( processo 5134654-18.2026.8.21.7000/TJRS, evento 25, RELVOTO1 ), a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser redistribuída. Com efeito, conforme se observa do acórdão, a Instância Superior deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada sob o fundamento de que se deve aplicar estritamente o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, que estabelece o rateio da remuneração do perito quando a prova técnica for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz. No caso dos autos, a prova pericial foi requerida por ambas as partes no processo nº 5021484-06.2024.8.21.0027 e determinada de ofício por este Juízo no processo nº 5043904-39.2023.8.21.0027, o que atrai a incidência da regra da distribuição proporcional da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Assim sendo, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento, considerando a natureza da lide, a pluralidade de partes e os interesses envolvidos em ambos os processos conexos, a distribuição mais equitativa e proporcional do ônus financeiro da perícia deve ser estabelecida nos seguintes termos: a) 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais ficará a cargo da parte ré, MAXINCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos honorários periciais ficará a cargo da parte autora, RESIDENCIAL DI CAPRI, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos honorários periciais ficará a cargo do autor, ALISSON FUZZER DA SILVA , referente ao processo conexo nº 5021484-06.2024.8.21.0027. Considerando, todavia, que o autor Alisson Fuzzer da Silva litiga sob o amparo da gratuidade da Justiça, de modo que o pagamento de sua cota-parte observará o disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser pago pelo Tribunal de Justiça, de acordo com o Novo Ato n° 038/2025-P limitado a R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos). Pelo exposto, intime-se o perito nomeado para informar se permanece o interesse na realização da perícia, considerando que a quota-parte de ALISSON FUZZER DA SILVA limitar-se-á ao valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) na forma acima repartida, acrescida do valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), com pagamento após a entrega do laudo pericial, nos termos previstos no Ato nº 038/2025-P. Intimem-se as partes acerca da nova distribuição dos honorários periciais, conforme estabelecido nesta decisão. Havendo concordância do perito, intimem-se a ré MAXINCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e o autor RESIDENCIAL DI CAPRI para que, no prazo de 15 (quinze) dias , efetuem o depósito judicial da sua respectiva cota-parte dos honorários periciais, conforme proposta já apresentada pelo perito nos autos ( evento 78, PET1 ). O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo o expert comunicar às partes, com antecedência, a data , o local e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão , para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465). Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Por fim, apresentado o laudo pericial, sem imugnações, requisitem-se os honorários referente à quota-parte de Alisson Fuzzer da Silva. Trasladei cópia no processo conexo nº 50214840620248210027. Agendada a intimação eletrônica.