5043836-86.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5043836-86.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: EVA RIBEIRO SCHNEIDERS CPF: 359.960.300-63 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Vistos, etc. Nesta data acessei o site do TJRS e realizei a pesquisa do processo Número do Processo: 5024117-17.2025.8.21.0039, Comarca: VIAMÃO, Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão, com chave de acesso 777818942825 e acessei a audiência na qual a autora prestou seu depoimento pessoal. Indagada pela MM. Juíza, a autora informou que foi ao Banco somente para pedir um cartão novo e não sabe porque não fizeram; que logo que sua “minha casinha caiu” em razão de um temporal há uns dois anos pediu um empréstimo ao Banco e que o valor solicitado era em torno de R$20.000,00, que não se lembra em quantas parcelas deveria pagar tal empréstimo; que o valor descontado era sempre igual e ainda está sendo descontado no contracheque; que recebe a aposentadoria e a pensão já descontado o valor que tirou; que tem conta no Agibank e no Bradesco; que recebeu no Agibank um valor de empréstimo, que o empréstimo de R$20.000,00 foi realizado no ano de 2023 e não se lembra do mês em que fez o empréstimo; que procurou a advogada para ver como é que “tá” a prestação; que o desconto realizado é e mil e pouco; que quando fez esse empréstimo (de R$20.000,00) não ganhou nenhum cartão de crédito. A MM. Juíza perguntou se a autora realizou um acordo com o Agibank no qual reconhece todos os contratos realizados com o réu, lendo o acordo, depois a MM. Juíza fez uma explicação tentando fazer com que a autora entendesse a pergunta, respondeu a autora “assinei nada eu acho”, de acordo com a MM. Juíza tal acordo seria assinado em 17 de março do ano da audiência; a autora disse que não se lembra de conhecer Alisson Pimentel da Silveira (da agência do Agibank), disse a autora que não se lembra de ter desistido do processo, de reclamar e que acha que não fez (o acordo), se tivesse feito acha que se lembraria; disse a autora que não tem assinatura eletrônica; disse que tem certeza que não fez o acordo. Os procuradores das partes não realizaram perguntas à autora. Pois bem. Tendo em vista o depoimento pessoal da autora e sua manifestação de ID 10687307183, defiro a produção de perícia documentoscópica e grafotécnica caso o réu tenha anexado algum documento que contenha assinatura contestada. Nomeio a perita CYNTHIA ARAÚJO MARTINS GARCIA MARZULLO, cadastrada no sistema auxiliares de justiça. Intime-se as partes para apresentação de quesitos facultando-lhes indicação de assistente técnico, em 15 dias. Evitando-se delongas e considerando o que dos autos consta, arbitro os honorários periciais no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por entender ser esta uma quantia razoável, uma vez que o laudo a ser elaborado com o escopo de auxiliar o juízo no desate da lide, além de demandar pesquisa e técnica específica, tem como objeto situação fática extremamente complexa, cabendo ao profissional habilitado para sua confecção remuneração justa. Intime-se a parte ré para realizar o depósito dos honorários periciais prazo de 15 dias (artigo 429, II do CPC). Caso não sejam depositados os honorários periciais é de se considerar que a parte que produziu o documento não se desincumbiu do ônus da prova quanto a sua autenticidade, nos termos do artigo 429, II do CPC. Com o aceite e o depósito dos honorários, intimar o (a) perito (a) para dar início aos trabalhos ficando a seu cargo a ciência das partes, sob pena de nulidade. Assinalo o prazo de 40 dias para entrega do laudo. Segue a nomeação do (a) perito (a): P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor EVA RIBEIRO SCHNEIDERS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 68632/MG
CAMILA COSTA DUARTE
OAB: 92737/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5043836-86.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: EVA RIBEIRO SCHNEIDERS CPF: 359.960.300-63 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Vistos, etc. Nesta data acessei o site do TJRS e realizei a pesquisa do processo Número do Processo: 5024117-17.2025.8.21.0039, Comarca: VIAMÃO, Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão, com chave de acesso 777818942825 e acessei a audiência na qual a autora prestou seu depoimento pessoal. Indagada pela MM. Juíza, a autora informou que foi ao Banco somente para pedir um cartão novo e não sabe porque não fizeram; que logo que sua “minha casinha caiu” em razão de um temporal há uns dois anos pediu um empréstimo ao Banco e que o valor solicitado era em torno de R$20.000,00, que não se lembra em quantas parcelas deveria pagar tal empréstimo; que o valor descontado era sempre igual e ainda está sendo descontado no contracheque; que recebe a aposentadoria e a pensão já descontado o valor que tirou; que tem conta no Agibank e no Bradesco; que recebeu no Agibank um valor de empréstimo, que o empréstimo de R$20.000,00 foi realizado no ano de 2023 e não se lembra do mês em que fez o empréstimo; que procurou a advogada para ver como é que “tá” a prestação; que o desconto realizado é e mil e pouco; que quando fez esse empréstimo (de R$20.000,00) não ganhou nenhum cartão de crédito. A MM. Juíza perguntou se a autora realizou um acordo com o Agibank no qual reconhece todos os contratos realizados com o réu, lendo o acordo, depois a MM. Juíza fez uma explicação tentando fazer com que a autora entendesse a pergunta, respondeu a autora “assinei nada eu acho”, de acordo com a MM. Juíza tal acordo seria assinado em 17 de março do ano da audiência; a autora disse que não se lembra de conhecer Alisson Pimentel da Silveira (da agência do Agibank), disse a autora que não se lembra de ter desistido do processo, de reclamar e que acha que não fez (o acordo), se tivesse feito acha que se lembraria; disse a autora que não tem assinatura eletrônica; disse que tem certeza que não fez o acordo. Os procuradores das partes não realizaram perguntas à autora. Pois bem. Tendo em vista o depoimento pessoal da autora e sua manifestação de ID 10687307183, defiro a produção de perícia documentoscópica e grafotécnica caso o réu tenha anexado algum documento que contenha assinatura contestada. Nomeio a perita CYNTHIA ARAÚJO MARTINS GARCIA MARZULLO, cadastrada no sistema auxiliares de justiça. Intime-se as partes para apresentação de quesitos facultando-lhes indicação de assistente técnico, em 15 dias. Evitando-se delongas e considerando o que dos autos consta, arbitro os honorários periciais no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por entender ser esta uma quantia razoável, uma vez que o laudo a ser elaborado com o escopo de auxiliar o juízo no desate da lide, além de demandar pesquisa e técnica específica, tem como objeto situação fática extremamente complexa, cabendo ao profissional habilitado para sua confecção remuneração justa. Intime-se a parte ré para realizar o depósito dos honorários periciais prazo de 15 dias (artigo 429, II do CPC). Caso não sejam depositados os honorários periciais é de se considerar que a parte que produziu o documento não se desincumbiu do ônus da prova quanto a sua autenticidade, nos termos do artigo 429, II do CPC. Com o aceite e o depósito dos honorários, intimar o (a) perito (a) para dar início aos trabalhos ficando a seu cargo a ciência das partes, sob pena de nulidade. Assinalo o prazo de 40 dias para entrega do laudo. Segue a nomeação do (a) perito (a): P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte