5043731-30.2023.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043731-30.2023.8.21.0022/RS AUTOR : JULIANA DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDERSON DIAS FERREIRA (OAB RS091389) RÉU : CANTO VERDE INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA MILLER LUCAS (OAB RS093338) DESPACHO/DECISÃO 1 . Intime-se o perito para manifestação acerca do evento 150, PET1 e evento 152, PET1 . Após, nova vista às partes. Não havendo impugnação, expeça-se alvará do remanescente depositado em juízo em prol do perito. 2. Das preliminares arguidas em contestação ( evento 8, CONT1 ) Inépcia da inicial No que se refere à alegação de inépcia da inicial, verifico que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e, na ausência de defeitos ou irregularidades capazes obstaculizar o processamento da causa, não há falar em inépcia da inicial. Ilegitimidade passiva da ré e direcionamento do feito à CEF Considerando que a pretensão da parte autora se fundamenta na existência de vícios construtivos, verifica-se a pertinência de manutenção da incorporadora no polo passivo. De outra banda, eventual existência de financiamento com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida não enseja necessariamente o interesse da Caixa Econômica Federal, tampouco o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MINHA CASA MINHA VIDA . ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . DISCUSSÃO ACERCA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CONSTRUTORA/INCOPORADORA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CEF NO POLO PASSIVO DO PRESENTE FEITO. PRETENSÃO DOS AUTOS QUE SE LIMITA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA E A CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CEF APENAS EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL, SITUAÇÃO NÃO OCORRIDA NOS AUTOS. REVOGADA MULTA FIXADA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50068694720238213001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Max Akira Senda de Brito, Julgado em: 01-12-2023) DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. 1. Ação de indenização proposta pelo autor em decorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. A ré foi condenada à reparação dos danos materiais, consistente na reparação das avarias no imóvel, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. 2. A ré interpôs recurso de apelação, arguindo ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos. 3. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida, não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.4. A ausência de tentativa de solução extrajudicial ou administrativa não afasta o interesse processual do autor, sendo garantido o direito de acesso ao Judiciário pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV).5. Os vícios construtivos foram comprovados por laudo pericial, responsabilizando a construtora pelos defeitos no imóvel, devendo ser mantida a condenação no tocante à reparação das avarias do imóvel. 6. As circunstâncias do caso concreto superaram os meros aborrecimentos, sendo devida a indenização por danos morais, pois comprovado que os transtornos ultrapassam o mero dissabor. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50029928420218215001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 28-10-2024) A autora não formulou qualquer pedido que acarrete reflexos patrimoniais ou jurídicos em relação à CEF, pelo que vai desacolhida a preliminar. De qualquer forma, intime-se-a parte autora para anexar, no prazo de 15 dias, cópia do contrato de financiamento habitacional junto à CEF. Ausência de interesse de agir Inicialmente, de ser rechaçada a preliminar de falta de interesse de agir. Com efeito, o acesso à justiça não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas, sendo necessário apenas o preenchimento das condições da ação para ingressar em juízo e receber a tutela jurisdicional. Desta forma, desacolho a tese preliminar. Prescrição e Decadência O prazo decadencial para reparação de vícios está estabelecido no art. 26 do CDC, havendo previsão, no § 3° de que se tratando de vício oculto, o prazo se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito. Não é possível, neste momento processual, definir com precisão quais vícios eram aparentes e quais eram ocultos, bem como quando o autor efetivamente tomou conhecimento destes últimos. Contudo, em se tratando de reparação civil por danos decorrentes de vício construtivo, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que o lesado toma conhecimento inequívoco do dano e de sua extensão. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . DECADÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. TRATANDO-SE PEDIDO CUMULADO DE REPARAÇÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS , NÃO HÁ FALAR EM DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, MAS TÃO SOMENTE EM PRESCRIÇÃO DE SUA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL, INSCULPIDO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL, NÃO IMPLEMENTADO NO CASO EM TELA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. II. CASO CONCRETO EM QUE INAPLICÁVEL O ART. 1013, §4º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50008911720148210023, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 24-04-2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA COMPROVADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por vícios construtivos em edifício, condenando a ré a realizar consertos e pagar indenização ao condomínio autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do condomínio para pleitear reparação por vícios apresentados nas unidades autônomas; (ii) o prazo de prescrição do direito de ação em relação aos vícios construtivos; (iii) a responsabilidade da construtora pelos vícios de infiltração no terraço e nas caixas d'água. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O condomínio, representado pelo síndico, possui legitimidade ativa para postular reparação por vícios construtivos em áreas comuns e unidades autônomas, conforme entendimento do STJ e do TJRS.2 . O prazo prescricional para pleitear indenização por vícios construtivos é de 10 anos, conforme art. 205 do CC/2002, não havendo prescrição no caso, pois os vícios foram constatados em 2012 e a ação foi ajuizada em 2020.3. A responsabilidade da construtora pelos vícios de infiltração por falha no caimento do ralo no terraço e na impermeabilização das caixas d'água foi comprovada por laudos periciais e prova testemunhal, evidenciando que os danos foram causados por falhas construtivas.4. A exigência de apresentação de três orçamentos para comprovação do valor da indenização não encontra amparo legal, cabendo à construtora demonstrar eventual exorbitância do valor, ônus do qual não se desincumbiu. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 618; Lei nº 4.591/1964, art. 22, §1º, 'a'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.09.2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 50010815420168210008, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 02.08.2024.(Apelação Cível, Nº 50031205820208210016, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 12-06-2025) Assim, resta afastada a preliminar. 3. Considerando tratar-se de relação de consumo, em que evidenciada a hipossuficiência da parte autora diante da parte requerida, defiro a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão ora deferida, todavia, não exime a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Na oportunidade, deverá ser ratificado eventual interesse na produção de prova oral ( evento 17, PET1 e evento 22, PET1 ), sob pena de perda da prova.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CANTO VERDE INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA
Autor JULIANA DUARTE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON DIAS FERREIRA
OAB: 91389/RS
FLAVIA MILLER LUCAS
OAB: 93338/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043731-30.2023.8.21.0022/RS AUTOR : JULIANA DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDERSON DIAS FERREIRA (OAB RS091389) RÉU : CANTO VERDE INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA MILLER LUCAS (OAB RS093338) DESPACHO/DECISÃO 1 . Intime-se o perito para manifestação acerca do evento 150, PET1 e evento 152, PET1 . Após, nova vista às partes. Não havendo impugnação, expeça-se alvará do remanescente depositado em juízo em prol do perito. 2. Das preliminares arguidas em contestação ( evento 8, CONT1 ) Inépcia da inicial No que se refere à alegação de inépcia da inicial, verifico que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e, na ausência de defeitos ou irregularidades capazes obstaculizar o processamento da causa, não há falar em inépcia da inicial. Ilegitimidade passiva da ré e direcionamento do feito à CEF Considerando que a pretensão da parte autora se fundamenta na existência de vícios construtivos, verifica-se a pertinência de manutenção da incorporadora no polo passivo. De outra banda, eventual existência de financiamento com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida não enseja necessariamente o interesse da Caixa Econômica Federal, tampouco o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MINHA CASA MINHA VIDA . ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . DISCUSSÃO ACERCA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CONSTRUTORA/INCOPORADORA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CEF NO POLO PASSIVO DO PRESENTE FEITO. PRETENSÃO DOS AUTOS QUE SE LIMITA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA E A CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CEF APENAS EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL, SITUAÇÃO NÃO OCORRIDA NOS AUTOS. REVOGADA MULTA FIXADA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50068694720238213001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Max Akira Senda de Brito, Julgado em: 01-12-2023) DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. 1. Ação de indenização proposta pelo autor em decorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. A ré foi condenada à reparação dos danos materiais, consistente na reparação das avarias no imóvel, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. 2. A ré interpôs recurso de apelação, arguindo ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos. 3. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida, não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.4. A ausência de tentativa de solução extrajudicial ou administrativa não afasta o interesse processual do autor, sendo garantido o direito de acesso ao Judiciário pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV).5. Os vícios construtivos foram comprovados por laudo pericial, responsabilizando a construtora pelos defeitos no imóvel, devendo ser mantida a condenação no tocante à reparação das avarias do imóvel. 6. As circunstâncias do caso concreto superaram os meros aborrecimentos, sendo devida a indenização por danos morais, pois comprovado que os transtornos ultrapassam o mero dissabor. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50029928420218215001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 28-10-2024) A autora não formulou qualquer pedido que acarrete reflexos patrimoniais ou jurídicos em relação à CEF, pelo que vai desacolhida a preliminar. De qualquer forma, intime-se-a parte autora para anexar, no prazo de 15 dias, cópia do contrato de financiamento habitacional junto à CEF. Ausência de interesse de agir Inicialmente, de ser rechaçada a preliminar de falta de interesse de agir. Com efeito, o acesso à justiça não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas, sendo necessário apenas o preenchimento das condições da ação para ingressar em juízo e receber a tutela jurisdicional. Desta forma, desacolho a tese preliminar. Prescrição e Decadência O prazo decadencial para reparação de vícios está estabelecido no art. 26 do CDC, havendo previsão, no § 3° de que se tratando de vício oculto, o prazo se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito. Não é possível, neste momento processual, definir com precisão quais vícios eram aparentes e quais eram ocultos, bem como quando o autor efetivamente tomou conhecimento destes últimos. Contudo, em se tratando de reparação civil por danos decorrentes de vício construtivo, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que o lesado toma conhecimento inequívoco do dano e de sua extensão. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . DECADÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. TRATANDO-SE PEDIDO CUMULADO DE REPARAÇÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS , NÃO HÁ FALAR EM DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, MAS TÃO SOMENTE EM PRESCRIÇÃO DE SUA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL, INSCULPIDO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL, NÃO IMPLEMENTADO NO CASO EM TELA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. II. CASO CONCRETO EM QUE INAPLICÁVEL O ART. 1013, §4º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50008911720148210023, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 24-04-2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA COMPROVADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por vícios construtivos em edifício, condenando a ré a realizar consertos e pagar indenização ao condomínio autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do condomínio para pleitear reparação por vícios apresentados nas unidades autônomas; (ii) o prazo de prescrição do direito de ação em relação aos vícios construtivos; (iii) a responsabilidade da construtora pelos vícios de infiltração no terraço e nas caixas d'água. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O condomínio, representado pelo síndico, possui legitimidade ativa para postular reparação por vícios construtivos em áreas comuns e unidades autônomas, conforme entendimento do STJ e do TJRS.2 . O prazo prescricional para pleitear indenização por vícios construtivos é de 10 anos, conforme art. 205 do CC/2002, não havendo prescrição no caso, pois os vícios foram constatados em 2012 e a ação foi ajuizada em 2020.3. A responsabilidade da construtora pelos vícios de infiltração por falha no caimento do ralo no terraço e na impermeabilização das caixas d'água foi comprovada por laudos periciais e prova testemunhal, evidenciando que os danos foram causados por falhas construtivas.4. A exigência de apresentação de três orçamentos para comprovação do valor da indenização não encontra amparo legal, cabendo à construtora demonstrar eventual exorbitância do valor, ônus do qual não se desincumbiu. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 618; Lei nº 4.591/1964, art. 22, §1º, 'a'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.09.2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 50010815420168210008, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 02.08.2024.(Apelação Cível, Nº 50031205820208210016, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 12-06-2025) Assim, resta afastada a preliminar. 3. Considerando tratar-se de relação de consumo, em que evidenciada a hipossuficiência da parte autora diante da parte requerida, defiro a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão ora deferida, todavia, não exime a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Na oportunidade, deverá ser ratificado eventual interesse na produção de prova oral ( evento 17, PET1 e evento 22, PET1 ), sob pena de perda da prova.