Detalhe do processo

5043705-48.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5043705-48.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: HELIO DE CARVALHO SPITALI CPF: 009.110.386-04 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Trato de obrigação de fazer ajuizada por HELIO DE CARVALHO SPITALI em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pretendendo, em suma, o fornecimento de homecare, além de danos morais e materiais relativos ao tratamento. Liminar indeferida (ID9742519757 e 9845437807). O feito encontra-se em fase de produção de provas, com laudo pericial entregue ao ID10547067943. Ao ID 10673614676, consta pedido de sucessão processual formulado em razão do falecimento do autor Helio de Carvalho Spitali. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". No presente caso, a parte autora comprovou, por meio dos documentos anexados, notadamente a certidão de óbito mencionada e o documento de identidade (ID 10673627557), o falecimento do autor originário e a condição de herdeira da Sra. Heliana Justiniano Spitali Araujo, que requereu sua habilitação. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a regularização do polo ativo é medida que se impõe para o válido prosseguimento do feito. DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual. Determino a sucessão do polo ativo da demanda, que passará a ser ocupado por HELIANA JUSTINIANO SPITALI ARAUJO, em substituição ao autor falecido. À secretaria, para que proceda à retificação da autuação e dos registros do sistema, a fim de constar a sucessora no polo ativo. Intime-se a parte ré sobre a sucessão processual ora deferida. Após, intime-se às partes para informar se possuem outras provas a produzir. Voltem a seguir. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELIANA JUSTINIANO SPITALI ARAUJO

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AILTON FERREIRA FARIA

OAB: 183288/MG

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 80702/MG

VICTOR IRENO EVANGELISTA

OAB: 194441/MG

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 153604/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5043705-48.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: HELIO DE CARVALHO SPITALI CPF: 009.110.386-04 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Trato de obrigação de fazer ajuizada por HELIO DE CARVALHO SPITALI em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pretendendo, em suma, o fornecimento de homecare, além de danos morais e materiais relativos ao tratamento. Liminar indeferida (ID9742519757 e 9845437807). O feito encontra-se em fase de produção de provas, com laudo pericial entregue ao ID10547067943. Ao ID 10673614676, consta pedido de sucessão processual formulado em razão do falecimento do autor Helio de Carvalho Spitali. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". No presente caso, a parte autora comprovou, por meio dos documentos anexados, notadamente a certidão de óbito mencionada e o documento de identidade (ID 10673627557), o falecimento do autor originário e a condição de herdeira da Sra. Heliana Justiniano Spitali Araujo, que requereu sua habilitação. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a regularização do polo ativo é medida que se impõe para o válido prosseguimento do feito. DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual. Determino a sucessão do polo ativo da demanda, que passará a ser ocupado por HELIANA JUSTINIANO SPITALI ARAUJO, em substituição ao autor falecido. À secretaria, para que proceda à retificação da autuação e dos registros do sistema, a fim de constar a sucessora no polo ativo. Intime-se a parte ré sobre a sucessão processual ora deferida. Após, intime-se às partes para informar se possuem outras provas a produzir. Voltem a seguir. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte