Detalhe do processo

5043700-54.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043700-54.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIO FELDMANN ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIO FELDMANN em face da UNIÃO, objetivando a declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua suplementação de aposentadoria paga pela Fundação Viva de Previdência (PETROS), bem como a restituição dos valores recolhidos a esse título no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A parte autora alegou ser portadora de cardiopatia grave em decorrência de doença aterosclerótica coronariana, tendo sido submetida a procedimentos de cateterismo e coronarioplastia com implante de stents em julho de 2020 e maio de 2022. Sustentou fazer jus ao benefício fiscal previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, instruindo a petição inicial com documentos pessoais e relatórios médicos (IDs 427007675 a 427007687). A UNIÃO apresentou contestação no ID 537759136 (fls. 1/5). Arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que nem todo evento isquêmico ou intervenção de angioplastia caracteriza cardiopatia grave nos termos periciais e das diretrizes médicas. Impugnou a gratuidade da justiça, requereu a fixação da taxa SELIC como índice exclusivo em caso de condenação e a limitação ao teto do JEF. Realizada prova pericial médica judicial, o laudo foi encartado no ID 573004660 (fls. 1/11). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial mediante impugnação acostada no ID 575013515 (fls. 1/9), alegando a existência de contradição interna na prova técnica, uma vez que o perito atestou a presença de insuficiência coronariana crônica, classificação NYHA II e uso de medicação contínua, mas concluiu pela ausência de cardiopatia grave. Sustentou que a indicação de angioplastia com stents e os achados dos exames de imagem comprovam a especial gravidade da doença, requerendo a realização de nova perícia, a intimação do perito para esclarecimentos ou a procedência do pedido exordial. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à Justiça Gratuita Acolho o pedido de indeferimento da gratuidade da Justiça, conforme a expressividade dos proventos titularizados pela parte autora (ID 427007679). Da Prescrição Tratando-se de pretensão de repetição de indébito tributário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Ajuizada a presente demanda em 17/09/2025, estariam prescritas as parcelas recolhidas anteriores a 17/09/2020. Contudo, em razão da improcedência do pedido principal nos termos a seguir expostos, resta prejudicada a análise da prejudicial. Do Mérito A isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma, com fundamento na ocorrência de moléstia grave, encontra-se disciplinada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada quanto à desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício isencional, conforme redação da Súmula 627: "Súmula 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Todavia, a norma isentiva exige expressamente a comprovação da existência de moléstia grave discriminada em lei, com base em conclusão da medicina especializada. Tratando-se de norma outorgante de benefício fiscal, a interpretação deve ser estrita, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. A controvérsia cinge-se a verificar se a condição de saúde do autor, acometido de doença aterosclerótica coronariana e submetido a angioplastias, configura a hipótese legal de cardiopatia grave. Realizada a perícia médica judicial sob o crivo do contraditório (ID 573004660), o perito especialista em Cardiologia e Medicina Legal concluiu pela não caracterização de cardiopatia grave. Transcrevo ipsis litteris os tópicos conclusivos do laudo pericial e as respostas aos quesitos do Juízo (ID 573004660, fls. 4/10): "VII. Conclusão Portanto, concluo baseado no exame médico pericial, na atividade exercida pela autora, no prontuário medico e na legislação vigente, que: É possível afirmar que o periciando possui insuficiência coronariana crônica. Periciando não apresenta cardiopatia grave." "8. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA A PRESENÇA DE ALGUMA MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DE ALGUMA DAS PATOLOGIAS ARROLADAS NO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/198." "09. QUESITOS DO JUÍZO: O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição established pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? Qual a moléstia e qual o CID correspondente? R: Não há esta caracterização. 1.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: Prejudicado. 1.2) Qual a duração estimada para a patologia? R: Prejudicado. O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: Não há esta caracterização. 2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: Dados de 2022. 2.2) Qual a duração estimada para a patologia? R: Evolução cronica." Em que pesem os argumentos despendidos pela parte autora em sua impugnação (ID 575013515), indefiro os pedidos de realização de nova perícia e de prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito. O laudo pericial acostado ao feito é claro, completo e elaborado de forma minuciosa por profissional médico especialista habilitado, o qual analisou presencialmente o autor e examinou exaustivamente a documentação clínica e os exames de imagem acostados. As provas constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento do Juízo, tornando desnecessária a reabertura da instrução (art. 370 e art. 480 do CPC). Ademais, não se verifica a alegada contradição interna na prova técnica. A "cardiopatia grave" não é um conceito genérico atribuível a qualquer enfermidade cardíaca, mas uma entidade médico-pericial delimitada por critérios técnicos e normativos objetivos. O fato de a parte autora ser portadora de insuficiência coronariana crônica, fazer uso de medicação ou ter sido submetida a angioplastias com implante de stents no passado não conduz, por si só, ao enquadramento de gravidade exigido pela norma isentiva. Os procedimentos de revascularização percutânea (stents) visam justamente restabelecer o fluxo sanguíneo e afastar a gravidade da isquemia miocárdica. Conforme devidamente fundamentado pelo expert, a verificação da gravidade exige a demonstração de comprometimento funcional e estrutural relevante. No caso em tela, os exames ecocardiográficos contemporâneos revelam que a fração de ejeção do ventrículo esquerdo (FEVE) da parte autora permanece plenamente preservada (62% em janeiro/2023 e 59% em setembro/2025), estando o demandante enquadrado na classe funcional NYHA II ("limitação leve apenas para atividades intensas"), sem sinais de insuficiência cardíaca refratária, dilatação cavitária acentuada ou instabilidade hemodinâmica. Ressalte-se que a diretriz estabelecida pela Súmula 598 do STJ autoriza o magistrado a fundamentar seu convencimento em outros meios de prova caso entenda comprovada a moléstia grave; contudo, não vincula o julgador a acolher o pedido isencional quando a prova pericial produzida nos autos sob o crivo do contraditório conclui de forma segura, fundamentada e peremptória pelo não enquadramento da moléstia na hipótese legal do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO FELDMANN em face da UNIÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIO FELDMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANUELA DE TOMASI VIEGAS

OAB: 107972/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043700-54.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIO FELDMANN ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIO FELDMANN em face da UNIÃO, objetivando a declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua suplementação de aposentadoria paga pela Fundação Viva de Previdência (PETROS), bem como a restituição dos valores recolhidos a esse título no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A parte autora alegou ser portadora de cardiopatia grave em decorrência de doença aterosclerótica coronariana, tendo sido submetida a procedimentos de cateterismo e coronarioplastia com implante de stents em julho de 2020 e maio de 2022. Sustentou fazer jus ao benefício fiscal previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, instruindo a petição inicial com documentos pessoais e relatórios médicos (IDs 427007675 a 427007687). A UNIÃO apresentou contestação no ID 537759136 (fls. 1/5). Arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que nem todo evento isquêmico ou intervenção de angioplastia caracteriza cardiopatia grave nos termos periciais e das diretrizes médicas. Impugnou a gratuidade da justiça, requereu a fixação da taxa SELIC como índice exclusivo em caso de condenação e a limitação ao teto do JEF. Realizada prova pericial médica judicial, o laudo foi encartado no ID 573004660 (fls. 1/11). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial mediante impugnação acostada no ID 575013515 (fls. 1/9), alegando a existência de contradição interna na prova técnica, uma vez que o perito atestou a presença de insuficiência coronariana crônica, classificação NYHA II e uso de medicação contínua, mas concluiu pela ausência de cardiopatia grave. Sustentou que a indicação de angioplastia com stents e os achados dos exames de imagem comprovam a especial gravidade da doença, requerendo a realização de nova perícia, a intimação do perito para esclarecimentos ou a procedência do pedido exordial. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à Justiça Gratuita Acolho o pedido de indeferimento da gratuidade da Justiça, conforme a expressividade dos proventos titularizados pela parte autora (ID 427007679). Da Prescrição Tratando-se de pretensão de repetição de indébito tributário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Ajuizada a presente demanda em 17/09/2025, estariam prescritas as parcelas recolhidas anteriores a 17/09/2020. Contudo, em razão da improcedência do pedido principal nos termos a seguir expostos, resta prejudicada a análise da prejudicial. Do Mérito A isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma, com fundamento na ocorrência de moléstia grave, encontra-se disciplinada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada quanto à desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício isencional, conforme redação da Súmula 627: "Súmula 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Todavia, a norma isentiva exige expressamente a comprovação da existência de moléstia grave discriminada em lei, com base em conclusão da medicina especializada. Tratando-se de norma outorgante de benefício fiscal, a interpretação deve ser estrita, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. A controvérsia cinge-se a verificar se a condição de saúde do autor, acometido de doença aterosclerótica coronariana e submetido a angioplastias, configura a hipótese legal de cardiopatia grave. Realizada a perícia médica judicial sob o crivo do contraditório (ID 573004660), o perito especialista em Cardiologia e Medicina Legal concluiu pela não caracterização de cardiopatia grave. Transcrevo ipsis litteris os tópicos conclusivos do laudo pericial e as respostas aos quesitos do Juízo (ID 573004660, fls. 4/10): "VII. Conclusão Portanto, concluo baseado no exame médico pericial, na atividade exercida pela autora, no prontuário medico e na legislação vigente, que: É possível afirmar que o periciando possui insuficiência coronariana crônica. Periciando não apresenta cardiopatia grave." "8. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA A PRESENÇA DE ALGUMA MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DE ALGUMA DAS PATOLOGIAS ARROLADAS NO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/198." "09. QUESITOS DO JUÍZO: O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição established pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? Qual a moléstia e qual o CID correspondente? R: Não há esta caracterização. 1.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: Prejudicado. 1.2) Qual a duração estimada para a patologia? R: Prejudicado. O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: Não há esta caracterização. 2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: Dados de 2022. 2.2) Qual a duração estimada para a patologia? R: Evolução cronica." Em que pesem os argumentos despendidos pela parte autora em sua impugnação (ID 575013515), indefiro os pedidos de realização de nova perícia e de prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito. O laudo pericial acostado ao feito é claro, completo e elaborado de forma minuciosa por profissional médico especialista habilitado, o qual analisou presencialmente o autor e examinou exaustivamente a documentação clínica e os exames de imagem acostados. As provas constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento do Juízo, tornando desnecessária a reabertura da instrução (art. 370 e art. 480 do CPC). Ademais, não se verifica a alegada contradição interna na prova técnica. A "cardiopatia grave" não é um conceito genérico atribuível a qualquer enfermidade cardíaca, mas uma entidade médico-pericial delimitada por critérios técnicos e normativos objetivos. O fato de a parte autora ser portadora de insuficiência coronariana crônica, fazer uso de medicação ou ter sido submetida a angioplastias com implante de stents no passado não conduz, por si só, ao enquadramento de gravidade exigido pela norma isentiva. Os procedimentos de revascularização percutânea (stents) visam justamente restabelecer o fluxo sanguíneo e afastar a gravidade da isquemia miocárdica. Conforme devidamente fundamentado pelo expert, a verificação da gravidade exige a demonstração de comprometimento funcional e estrutural relevante. No caso em tela, os exames ecocardiográficos contemporâneos revelam que a fração de ejeção do ventrículo esquerdo (FEVE) da parte autora permanece plenamente preservada (62% em janeiro/2023 e 59% em setembro/2025), estando o demandante enquadrado na classe funcional NYHA II ("limitação leve apenas para atividades intensas"), sem sinais de insuficiência cardíaca refratária, dilatação cavitária acentuada ou instabilidade hemodinâmica. Ressalte-se que a diretriz estabelecida pela Súmula 598 do STJ autoriza o magistrado a fundamentar seu convencimento em outros meios de prova caso entenda comprovada a moléstia grave; contudo, não vincula o julgador a acolher o pedido isencional quando a prova pericial produzida nos autos sob o crivo do contraditório conclui de forma segura, fundamentada e peremptória pelo não enquadramento da moléstia na hipótese legal do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO FELDMANN em face da UNIÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal