5043645-03.2023.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5043645-03.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: MOACYR VIEIRA FILHO CPF: 040.872.246-00 RÉU: VITA ASSISTENCIA A SAUDE LTDA - EPP CPF: 01.648.339/0001-61 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por VITA ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. – EPP contra a sentença de Id. 10639584712. A ré sustenta a existência de omissão quanto às consequências processuais decorrentes do não comparecimento do autor à perícia médica. Afirma que a prova técnica havia sido deferida para apuração dos fatos controvertidos, especialmente quanto à alegada urgência ou emergência do quadro clínico, e que a ausência injustificada do autor inviabilizou sua produção. A embargante aponta, ainda, omissão quanto à fundamentação do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00. Sustenta que a sentença não explicitou os critérios concretos utilizados para a definição do quantum indenizatório e requer sua readequação. Subsidiariamente, requer o enfrentamento expresso das matérias para fins de prequestionamento. Contrarrazões em Id. 10655648280. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, acolho-os apenas em parte. A sentença de Id. 10639584712 consignou expressamente que foi deferida a produção de prova pericial e que, designado o ato, a parte autora não compareceu, conforme Id. 10383573432. Não houve, contudo, pronunciamento específico acerca das consequências jurídicas dessa circunstância, embora a prova técnica tenha sido requerida e deferida no curso da instrução. Assim, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos na decisão, menciono que o não comparecimento da parte à perícia médica, embora impeça a realização da prova técnica, não conduz, por si só, à automática improcedência dos pedidos nem à presunção de veracidade das alegações da parte contrária. A aplicação da consequência prevista no art. 400 do CPC pressupõe recusa ilegítima à exibição de documento ou coisa e não estabelece, de forma automática, presunção decorrente da ausência da parte à perícia médica. É a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO COM BASE NO ÔNUS DA PROVA. 1. O não comparecimento injustificado à perícia médica designada acarreta preclusão quanto ao ato processual de instrução probatória, o que, todavia, não obsta o trâmite processual e o alcance da fase decisória do processo de conhecimento, devendo o juiz, em leitura conjunta dos arts. 371 e 373 do CPC, apreciar a prova constante nos autos de acordo com o ônus da prova incumbente a cada parte, adentrando, pois, ao mérito do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.149498-3/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) No caso concreto, embora a prova pericial não tenha sido realizada em razão do não comparecimento do autor, a sentença resolveu a controvérsia com fundamento nos demais elementos constantes dos autos, especialmente na documentação médica e na indicação de internação em UTI consideradas suficientes para o reconhecimento da urgência do tratamento e da ilicitude da negativa de cobertura. Assim, a ausência do autor à perícia deve ser registrada e valorada no conjunto probatório, mas não altera, por si só, a conclusão adotada na sentença. Quanto à alegada omissão na fixação da indenização por danos morais, não assiste razão à embargante. A sentença de Id. 10639584712 examinou a configuração do dano moral e fundamentou o valor da indenização nas circunstâncias do caso concreto, considerando a negativa de cobertura de internação em situação reconhecida como de urgência, a condição clínica e a idade do autor, bem como a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, do caráter compensatório da indenização e de sua função pedagógica, concluindo pela fixação do montante de R$ 20.000,00. Verifica-se, portanto, que a matéria foi apreciada de forma fundamentada. A discordância da embargante quanto aos critérios adotados e ao valor arbitrado não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas pretensão de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios, nos termos acima especificados. Dê-se vista às partes, no prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MOACYR VIEIRA FILHO
Réu VITA ASSISTENCIA A SAUDE LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO CARLOS TORRES QUIRINO
OAB: 150329/MG
THIAGO AARESTRUP BRANDAO
OAB: 88417/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5043645-03.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: MOACYR VIEIRA FILHO CPF: 040.872.246-00 RÉU: VITA ASSISTENCIA A SAUDE LTDA - EPP CPF: 01.648.339/0001-61 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por VITA ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. – EPP contra a sentença de Id. 10639584712. A ré sustenta a existência de omissão quanto às consequências processuais decorrentes do não comparecimento do autor à perícia médica. Afirma que a prova técnica havia sido deferida para apuração dos fatos controvertidos, especialmente quanto à alegada urgência ou emergência do quadro clínico, e que a ausência injustificada do autor inviabilizou sua produção. A embargante aponta, ainda, omissão quanto à fundamentação do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00. Sustenta que a sentença não explicitou os critérios concretos utilizados para a definição do quantum indenizatório e requer sua readequação. Subsidiariamente, requer o enfrentamento expresso das matérias para fins de prequestionamento. Contrarrazões em Id. 10655648280. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, acolho-os apenas em parte. A sentença de Id. 10639584712 consignou expressamente que foi deferida a produção de prova pericial e que, designado o ato, a parte autora não compareceu, conforme Id. 10383573432. Não houve, contudo, pronunciamento específico acerca das consequências jurídicas dessa circunstância, embora a prova técnica tenha sido requerida e deferida no curso da instrução. Assim, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos na decisão, menciono que o não comparecimento da parte à perícia médica, embora impeça a realização da prova técnica, não conduz, por si só, à automática improcedência dos pedidos nem à presunção de veracidade das alegações da parte contrária. A aplicação da consequência prevista no art. 400 do CPC pressupõe recusa ilegítima à exibição de documento ou coisa e não estabelece, de forma automática, presunção decorrente da ausência da parte à perícia médica. É a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO COM BASE NO ÔNUS DA PROVA. 1. O não comparecimento injustificado à perícia médica designada acarreta preclusão quanto ao ato processual de instrução probatória, o que, todavia, não obsta o trâmite processual e o alcance da fase decisória do processo de conhecimento, devendo o juiz, em leitura conjunta dos arts. 371 e 373 do CPC, apreciar a prova constante nos autos de acordo com o ônus da prova incumbente a cada parte, adentrando, pois, ao mérito do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.149498-3/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) No caso concreto, embora a prova pericial não tenha sido realizada em razão do não comparecimento do autor, a sentença resolveu a controvérsia com fundamento nos demais elementos constantes dos autos, especialmente na documentação médica e na indicação de internação em UTI consideradas suficientes para o reconhecimento da urgência do tratamento e da ilicitude da negativa de cobertura. Assim, a ausência do autor à perícia deve ser registrada e valorada no conjunto probatório, mas não altera, por si só, a conclusão adotada na sentença. Quanto à alegada omissão na fixação da indenização por danos morais, não assiste razão à embargante. A sentença de Id. 10639584712 examinou a configuração do dano moral e fundamentou o valor da indenização nas circunstâncias do caso concreto, considerando a negativa de cobertura de internação em situação reconhecida como de urgência, a condição clínica e a idade do autor, bem como a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, do caráter compensatório da indenização e de sua função pedagógica, concluindo pela fixação do montante de R$ 20.000,00. Verifica-se, portanto, que a matéria foi apreciada de forma fundamentada. A discordância da embargante quanto aos critérios adotados e ao valor arbitrado não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas pretensão de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios, nos termos acima especificados. Dê-se vista às partes, no prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora