Detalhe do processo

5043610-21.2023.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5043610-21.2023.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. LUZIA SILVA DE MORAIS FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em desfavor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados na exordial, em que alegou, em suma, que “é servidora pública federal aposentada da Universidade Federal de Uberlândia, ocupante do cargo de Servente de Limpeza, quando em atividade”; que “A servidora foi diagnosticada com Degeneração Macular em ambos os olhos, com perda de capacidade visual, Disacusia Neurossensorial bilateral irreversível de moderada a severa; Artroplastia total do joelho esquerdo, apresentando limitação funcional progressiva e irreversível, com incapacidade permanente”; e que “buscou junto à Seguradora Ré o recebimento do seguro contratado, o que lhe fora negado sob a argumentação de que não se verificou ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas da segurado”. Diante disso, inicialmente, pugnou pela obtenção dos benefícios da justiça gratuita e pela prioridade na tramitação do feito; e, no mérito, pugnou pela condenação “da Ré ao pagamento das indenizações securitárias, no valor de R$ 118.261,99 (cento e dezoito mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos)”; por fim, requereu a “condenação da Ré na devolução das parcelas pagas pela segurada, desde a data da negativa da empresa Ré até a data do deferimento da cobertura e encerramento dos pagamentos”, no importe de R$3.202,54 (três mil duzentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos). A inicial (ID nº 9885549511) veio acompanhada por documentos. Decisão de ID nº 9917038807 que recebe a inicial, defere o pedido de prioridade na tramitação do feito, defere o pedido de justiça gratuita e procede à citação da parte ré. A seguradora ré apresentou contestação sob o ID nº 10077987500, em que alegou, em suma, que “foi localizada a apólice 93.81692, propostas 93.00.176481.2022 e 93.00.176884.2022, ambas com cobertura para Invalidez Permanente Total por Doença Funcional no valor de R$59.131,00 (cinquenta e nove mil cento e trinta e um reais), cada, contratadas pelo estipulante UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA e UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA COMPLEMENTAR”; que “houve, corretamente, a negativa de cobertura, tendo em vista que a situação da Autora não se enquadra na garantia de Invalidez Permanente Total por Doença Funcional – IPDF”; que “a cobertura em questão, prevê, expressamente, a necessidade de perda da existência independente do segurado, o que não restou caracterizado no caso em tela”; que “a Autora foi acometida de cegueira no olho direito e prótese de joelho esquerdo, não existindo caracterização de baixa visão em ambos os olhos ou doença do aparelho osteomuscular com perda motora em grau máximo de membros ou perda da capacidade autonômica da segurada”; que “não há qualquer abusividade na restrição contratual que prevê, expressamente, que, além da perda da existência independente, outros elementos são fundamentais para a caracterização da cobertura, devendo a invalidez ser PERMANENTE E TOTAL, ou seja, não deve ser passível de tratamento médico, ficando demonstrado que todos os recursos terapêuticos foram esgotados e que não há mais qualquer possibilidade de recuperação ou reabilitação da segurada”; que “Eventualmente, caso V.Exa. entenda pela condenação da Seguradora, o que não se espera e admite apenas por argumento, requer seja respeitado o valor do capital segurado da cobertura perseguida, consistente no montante total (englobando as duas propostas) de R$ 118.262,00”; e que “não há falar em devolução dos prêmios pagos de seguro ativo apenas pelo fato de a Seguradora ter negado a cobertura de sinistro informado”. A contestação veio acompanhada por documentos. Impugnação à contestação sob o ID nº 10105772652. Decisão de ID nº 10196090647 que defere a produção de prova pericial. Após a apresentação dos quesitos pelas partes (IDs nº 10204416484 e 10205428747), foi nomeado perito para a realização da perícia (ID nº 10326937218). Após intimações (IDs nº 10455725613 e 10467212322), a seguradora ré apresentou manifestação sob o ID nº 10473336108, comprovando o recolhimento de parte dos honorários periciais. Intimada (ID nº 10490350145), a parte ré manifestou sob o ID nº 10507545053, comprovando o recolhimento do saldo remanescente dos honorários periciais. Manifestação da parte autora, sob o ID nº 10572283497, apresentando novos documentos. Sob o ID nº 10605945935 o expert informou que a autora não compareceu ao exame pericial. Manifestação da seguradora ré sob o ID nº 10613978964. A parte autora, sob o ID nº 10614133529, apresentou manifestação justificando seu não comparecimento à perícia designada, aduzindo que “houve o pagamento da apólice pela Parte Requerida, importando no reconhecimento da procedência do pedido, motivo pelo qual houve o pedido nos autos de CANCELAMENTO da perícia designada”. Manifestação da seguradora ré, sob o ID nº 10624345646, pugnado pela extinção do processo sem resolução do mérito. Nova manifestação da parte ré, sob o ID nº 10629932572. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação de cobrança securitária em que a autora, alegando que teve o seu pedido de indenização securitária indevidamente indeferido ao fundamento de não se encontrar em estado clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício de suas atividades autônomas, requer, nestes autos, a condenação da parte ré ao pagamento integral do capital segurado em razão de invalidez por doença funcional (IPD-F). Ab initio, cumpre salientar que o contrato de seguro é tipicamente de adesão, o que implica interpretação favorável ao aderente segurado e seus beneficiários, podendo ser aplicada à análise do caso toda a principiologia do Código de Defesa do Consumidor. É de se ressaltar, ainda, que o objeto do contrato de seguro é a garantia do interesse legítimo que o segurado tem sobre uma pessoa ou coisa perante o segurador, sendo que sua real e legítima expectativa é de que, havendo o sinistro, seja paga a indenização. Nesse contexto, após detida análise dos autos, verifico que a autora, em sua peça de ingresso, afirmou que foi diagnosticada com “Degeneração Macular em ambos os olhos, com perda de capacidade visual, Disacusia Neurossensorial bilateral irreversível de moderada a severa; Artroplastia total do joelho esquerdo, apresentando limitação funcional progressiva e irreversível, com incapacidade permanente”, conforme demonstram os documentos juntados sob os IDs nº 9885549661-pág. 6, 11, 12, 13 e 14, 9885550062, 9885547914 e 9885545571. Quanto à existência de contrato de seguro quando da ocorrência do sinistro, a parte ré juntou a apólice de seguro da autora sob o ID nº 10078066300, existindo, em referida contratação, a previsão expressa de cobertura securitária para “Invalidez Por Doença Funcional”, hipótese em que o valor da indenização era no importe de “18.5x o salário” da autora, quando da vigência do seguro na data de 30/11/2019 até 30/11/2023. Já quanto ao pedido indenizatório formulado pela autora, verifica-se que a ré, por meio da negativa juntada sob os IDs nº 10078059900 e 10078063100, aduziu que “não se confirmou à ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas (…) estamos procedendo ao encerramento do processo de sinistro sem indenização, em nossos registros”. Sobre isso, sustentou a ré, em sua peça de defesa, que “houve, corretamente, a negativa de cobertura, tendo em vista que a situação da Autora não se enquadra na garantia de Invalidez Permanente Total por Doença Funcional – IPDF (…) a cobertura em questão, prevê, expressamente, a necessidade de perda da existência independente do segurado, o que não restou caracterizado no caso em tela (…) a Autora foi acometida de cegueira no olho direito e prótese de joelho esquerdo, não existindo caracterização de baixa visão em ambos os olhos ou doença do aparelho osteomuscular com perda motora em grau máximo de membros ou perda da capacidade autonômica da segurada”. Ocorre que, em manifestação de ID nº 10572283497, a parte autora acostou aos autos documentos destinados a comprovar que “a Ré efetuou o pagamento do valor de R$162.176,18 (cento e sessenta e dois mil, cento e setenta e seis reais e dezoito centavos), em 25 de agosto de 2025, na conta de titularidade da Autora”. Com efeito, da análise do extrato bancário juntado sob o ID nº 10572255423, verifica-se que a ré, na data de 25/08/2025 – ou seja, após a propositura da presente demanda –, procedeu à transferência do mencionado montante em favor da autora, a título de indenização securitária. Na sequência, em manifestação de ID nº 10629932572, a parte ré confirmou que o pagamento da quantia indicada “ocorreu administrativamente”, pugnando, ao final, pelo julgamento do feito. Assim, diante do reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC. No que diz respeito à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, in casu, não subsiste qualquer dúvida de que a seguradora ré deu causa à propositura da presente demanda, na medida em que deixou de indenizar a autora quando instada em sede administrativa, conforme se verifica dos documentos juntados sob os IDs nº 10078059900 e 10078063100. Portanto, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pago à autora administrativamente (ID nº 10572255423), devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) a partir do pagamento e acrescido de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado. Expeça-se alvará para restituir à parte ré o valor por ela depositado a título de honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUZIA SILVA DE MORAES FERREIRA

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS

OAB: 160943/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

LUCAS BORGES DE AVILA

OAB: 159844/MG

JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO

OAB: 161166/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5043610-21.2023.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. LUZIA SILVA DE MORAIS FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em desfavor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados na exordial, em que alegou, em suma, que “é servidora pública federal aposentada da Universidade Federal de Uberlândia, ocupante do cargo de Servente de Limpeza, quando em atividade”; que “A servidora foi diagnosticada com Degeneração Macular em ambos os olhos, com perda de capacidade visual, Disacusia Neurossensorial bilateral irreversível de moderada a severa; Artroplastia total do joelho esquerdo, apresentando limitação funcional progressiva e irreversível, com incapacidade permanente”; e que “buscou junto à Seguradora Ré o recebimento do seguro contratado, o que lhe fora negado sob a argumentação de que não se verificou ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas da segurado”. Diante disso, inicialmente, pugnou pela obtenção dos benefícios da justiça gratuita e pela prioridade na tramitação do feito; e, no mérito, pugnou pela condenação “da Ré ao pagamento das indenizações securitárias, no valor de R$ 118.261,99 (cento e dezoito mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos)”; por fim, requereu a “condenação da Ré na devolução das parcelas pagas pela segurada, desde a data da negativa da empresa Ré até a data do deferimento da cobertura e encerramento dos pagamentos”, no importe de R$3.202,54 (três mil duzentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos). A inicial (ID nº 9885549511) veio acompanhada por documentos. Decisão de ID nº 9917038807 que recebe a inicial, defere o pedido de prioridade na tramitação do feito, defere o pedido de justiça gratuita e procede à citação da parte ré. A seguradora ré apresentou contestação sob o ID nº 10077987500, em que alegou, em suma, que “foi localizada a apólice 93.81692, propostas 93.00.176481.2022 e 93.00.176884.2022, ambas com cobertura para Invalidez Permanente Total por Doença Funcional no valor de R$59.131,00 (cinquenta e nove mil cento e trinta e um reais), cada, contratadas pelo estipulante UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA e UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA COMPLEMENTAR”; que “houve, corretamente, a negativa de cobertura, tendo em vista que a situação da Autora não se enquadra na garantia de Invalidez Permanente Total por Doença Funcional – IPDF”; que “a cobertura em questão, prevê, expressamente, a necessidade de perda da existência independente do segurado, o que não restou caracterizado no caso em tela”; que “a Autora foi acometida de cegueira no olho direito e prótese de joelho esquerdo, não existindo caracterização de baixa visão em ambos os olhos ou doença do aparelho osteomuscular com perda motora em grau máximo de membros ou perda da capacidade autonômica da segurada”; que “não há qualquer abusividade na restrição contratual que prevê, expressamente, que, além da perda da existência independente, outros elementos são fundamentais para a caracterização da cobertura, devendo a invalidez ser PERMANENTE E TOTAL, ou seja, não deve ser passível de tratamento médico, ficando demonstrado que todos os recursos terapêuticos foram esgotados e que não há mais qualquer possibilidade de recuperação ou reabilitação da segurada”; que “Eventualmente, caso V.Exa. entenda pela condenação da Seguradora, o que não se espera e admite apenas por argumento, requer seja respeitado o valor do capital segurado da cobertura perseguida, consistente no montante total (englobando as duas propostas) de R$ 118.262,00”; e que “não há falar em devolução dos prêmios pagos de seguro ativo apenas pelo fato de a Seguradora ter negado a cobertura de sinistro informado”. A contestação veio acompanhada por documentos. Impugnação à contestação sob o ID nº 10105772652. Decisão de ID nº 10196090647 que defere a produção de prova pericial. Após a apresentação dos quesitos pelas partes (IDs nº 10204416484 e 10205428747), foi nomeado perito para a realização da perícia (ID nº 10326937218). Após intimações (IDs nº 10455725613 e 10467212322), a seguradora ré apresentou manifestação sob o ID nº 10473336108, comprovando o recolhimento de parte dos honorários periciais. Intimada (ID nº 10490350145), a parte ré manifestou sob o ID nº 10507545053, comprovando o recolhimento do saldo remanescente dos honorários periciais. Manifestação da parte autora, sob o ID nº 10572283497, apresentando novos documentos. Sob o ID nº 10605945935 o expert informou que a autora não compareceu ao exame pericial. Manifestação da seguradora ré sob o ID nº 10613978964. A parte autora, sob o ID nº 10614133529, apresentou manifestação justificando seu não comparecimento à perícia designada, aduzindo que “houve o pagamento da apólice pela Parte Requerida, importando no reconhecimento da procedência do pedido, motivo pelo qual houve o pedido nos autos de CANCELAMENTO da perícia designada”. Manifestação da seguradora ré, sob o ID nº 10624345646, pugnado pela extinção do processo sem resolução do mérito. Nova manifestação da parte ré, sob o ID nº 10629932572. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação de cobrança securitária em que a autora, alegando que teve o seu pedido de indenização securitária indevidamente indeferido ao fundamento de não se encontrar em estado clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício de suas atividades autônomas, requer, nestes autos, a condenação da parte ré ao pagamento integral do capital segurado em razão de invalidez por doença funcional (IPD-F). Ab initio, cumpre salientar que o contrato de seguro é tipicamente de adesão, o que implica interpretação favorável ao aderente segurado e seus beneficiários, podendo ser aplicada à análise do caso toda a principiologia do Código de Defesa do Consumidor. É de se ressaltar, ainda, que o objeto do contrato de seguro é a garantia do interesse legítimo que o segurado tem sobre uma pessoa ou coisa perante o segurador, sendo que sua real e legítima expectativa é de que, havendo o sinistro, seja paga a indenização. Nesse contexto, após detida análise dos autos, verifico que a autora, em sua peça de ingresso, afirmou que foi diagnosticada com “Degeneração Macular em ambos os olhos, com perda de capacidade visual, Disacusia Neurossensorial bilateral irreversível de moderada a severa; Artroplastia total do joelho esquerdo, apresentando limitação funcional progressiva e irreversível, com incapacidade permanente”, conforme demonstram os documentos juntados sob os IDs nº 9885549661-pág. 6, 11, 12, 13 e 14, 9885550062, 9885547914 e 9885545571. Quanto à existência de contrato de seguro quando da ocorrência do sinistro, a parte ré juntou a apólice de seguro da autora sob o ID nº 10078066300, existindo, em referida contratação, a previsão expressa de cobertura securitária para “Invalidez Por Doença Funcional”, hipótese em que o valor da indenização era no importe de “18.5x o salário” da autora, quando da vigência do seguro na data de 30/11/2019 até 30/11/2023. Já quanto ao pedido indenizatório formulado pela autora, verifica-se que a ré, por meio da negativa juntada sob os IDs nº 10078059900 e 10078063100, aduziu que “não se confirmou à ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas (…) estamos procedendo ao encerramento do processo de sinistro sem indenização, em nossos registros”. Sobre isso, sustentou a ré, em sua peça de defesa, que “houve, corretamente, a negativa de cobertura, tendo em vista que a situação da Autora não se enquadra na garantia de Invalidez Permanente Total por Doença Funcional – IPDF (…) a cobertura em questão, prevê, expressamente, a necessidade de perda da existência independente do segurado, o que não restou caracterizado no caso em tela (…) a Autora foi acometida de cegueira no olho direito e prótese de joelho esquerdo, não existindo caracterização de baixa visão em ambos os olhos ou doença do aparelho osteomuscular com perda motora em grau máximo de membros ou perda da capacidade autonômica da segurada”. Ocorre que, em manifestação de ID nº 10572283497, a parte autora acostou aos autos documentos destinados a comprovar que “a Ré efetuou o pagamento do valor de R$162.176,18 (cento e sessenta e dois mil, cento e setenta e seis reais e dezoito centavos), em 25 de agosto de 2025, na conta de titularidade da Autora”. Com efeito, da análise do extrato bancário juntado sob o ID nº 10572255423, verifica-se que a ré, na data de 25/08/2025 – ou seja, após a propositura da presente demanda –, procedeu à transferência do mencionado montante em favor da autora, a título de indenização securitária. Na sequência, em manifestação de ID nº 10629932572, a parte ré confirmou que o pagamento da quantia indicada “ocorreu administrativamente”, pugnando, ao final, pelo julgamento do feito. Assim, diante do reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC. No que diz respeito à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, in casu, não subsiste qualquer dúvida de que a seguradora ré deu causa à propositura da presente demanda, na medida em que deixou de indenizar a autora quando instada em sede administrativa, conforme se verifica dos documentos juntados sob os IDs nº 10078059900 e 10078063100. Portanto, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pago à autora administrativamente (ID nº 10572255423), devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) a partir do pagamento e acrescido de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado. Expeça-se alvará para restituir à parte ré o valor por ela depositado a título de honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)