Detalhe do processo

5043602-07.2022.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5043602-07.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOYCE OLIVEIRA FERNANDES CPF: 075.302.276-10 RÉU: HOSPITAL FORMA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOYCE OLIVEIRA FERNANDES em face de HOSPITAL FORMA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em sua exordial (ID 9622685370), que se submeteu a um procedimento cirúrgico estético (rinoplastia) nas dependências do hospital réu em 12 de maio de 2021, sob a responsabilidade técnica do Dr. Lúcio de Araújo Nogueira da Gama Filho. Sustentou que, após a finalização do ato cirúrgico, apresentou quadro clínico alarmante, caracterizado por debilidade extrema, perda de controles motores, desorientação e incapacidade de fala, tendo inclusive caído ao solo e permanecido com vestimentas urinadas. Alegou que, apesar dos sinais evidentes de complicação neurológica, o corpo de enfermagem e o médico assistente negligenciaram seu estado, atribuindo os sintomas a efeitos residuais da anestesia e concedendo-lhe alta hospitalar precoce no mesmo dia. Aduziu que, diante da persistência e agravamento dos sintomas em ambiente domiciliar, foi levada ao Hospital Mater Dei em 15 de maio de 2021, onde restou diagnosticada com Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico em território de artéria cerebral média esquerda, além da identificação de patologia cardíaca congênita denominada "Forame Oval Patente" (FOP). Afirmou que o AVC resultou em sequelas graves, especialmente afasia mista e crises convulsivas, o que inviabilizou sua atividade profissional como empresária e influenciadora digital, culminando em severa crise financeira e abalo psicológico. Requereu, por fim, a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais consistentes em despesas médicas comprovadas (R$ 2.979,12), ao custeio de tratamentos de reabilitação futuros até a alta definitiva, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Protestou por provas, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 22.979,12. Na decisão de ID 9715202493, a gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, após a apresentação de documentos complementares de renda (ID 9714535560). O Hospital réu apresentou contestação (ID 9754562754), arguindo, preliminarmente: (i) a necessidade de segredo de justiça; (ii) a impugnação à justiça gratuita; (iii) a falta de interesse de agir em razão de termo de transação extrajudicial firmado entre a autora e o cirurgião; (iv) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas locou o espaço físico para o médico particular; e (v) o chamamento ao processo do médico Dr. Lúcio de Araújo Nogueira da Gama Filho. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço hospitalar, asseverando que o atendimento de enfermagem e hotelaria seguiu rigorosamente os protocolos técnicos. Defendeu que o AVC decorreu de condição congênita da autora (FOP) e fatores genéticos (trombofilia) não informados na anamnese, configurando caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora em litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9797039284), rebatendo as preliminares e as teses de mérito, reiterando a responsabilidade objetiva do hospital pela alta negligente. Instadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica, documental, testemunhal e depoimento pessoal (ID 10658392391). O réu, por sua vez, pugnou pela perícia médica, prova oral e juntada de novos documentos (ID 10644155782). Registre-se que, embora este Juízo tenha inicialmente deferido o chamamento ao processo do médico (ID 10158785125), tal decisão foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Agravo de Instrumento (ID 10640754506), que indeferiu a intervenção de terceiro, mantendo o feito exclusivamente em face do hospital. É o relatório necessário. DECIDO. II. Questões processuais pendentes Passo a realizar a organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.I. Do Segredo de Justiça Defiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça formulado pela ré. A lide envolve a exposição minuciosa de prontuários médicos, diagnósticos clínicos e dados personalíssimos atinentes à saúde e à intimidade da parte autora, o que atrai a proteção do art. 189, inciso III, do CPC. In verbis: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; ANOTE-SE no sistema PJe. II.II. Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. Embora o réu tenha colacionado evidências de que a autora possui participação societária em empresa e ostenta certo engajamento em redes sociais, os documentos carreados pela requerente (ID 9714535560 e ID 9797038016) demonstram uma realidade superveniente de insolvência, com diversas anotações de inadimplência em órgãos de proteção ao crédito e judicialização de busca e apreensão de veículo. O comprometimento da capacidade laborativa alegado corrobora a presunção de hipossuficiência no momento atual. Assim, MANTENHO a benesse outrora deferida. II.III. Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo hospital não merece prosperar. Pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida com base nas alegações contidas na inicial. No caso, a causa de pedir não se restringe ao erro técnico-cirúrgico, mas abrange a falha no serviço de hotelaria e enfermagem pós-operatória, especificamente quanto à concessão de alta para paciente que supostamente apresentava sintomas neurológicos agudos. O hospital, como fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos e pela infraestrutura oferecida, nos termos do art. 14 do CDC. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. II.IV. Da falta de interesse de agir (Transação Extrajudicial) O réu sustenta a carência de ação em razão do "Termo de Transação e Recibo de Quitação" (ID 10307039045) firmado entre a autora e o médico. Contudo, observa-se que o referido instrumento versa primordialmente sobre a responsabilidade do profissional liberal pelo ato cirúrgico e complicações cardíacas. A discussão presente nesta demanda foca na falha da assistência hospitalar e na alta precoce, matérias que extrapolam o escopo da ajuda humanitária pactuada. Ademais, a validade e a extensão da quitação quanto à responsabilidade do hospital são matérias que se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Por fim, REJEITO a preliminar. II.V. Da exclusão do segundo réu da lide Compulsando o iter processual, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão interlocutória de (ID 10158785125), havia deferido o pedido de chamamento ao processo do médico Dr. Lúcio de Araújo Nogueira da Gama Filho, sob o fundamento de que a solidariedade entre hospital e profissional de saúde autorizaria a formação do litisconsórcio passivo nos termos do art. 130, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, em face de tal pronunciamento, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 10577139739), sustentando a inadequação da medida em razão da natureza consumerista da lide e do objeto restrito da petição inicial, focado na falha do serviço hospitalar de pós-operatório e não no erro médico cirúrgico. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de sua 12ª Câmara Cível, deu integral provimento ao recurso da autora, conforme o v. acórdão de (ID 10640754506). A decisão colegiada reformou a decisão deste Juízo para indeferir o chamamento ao processo, sob o argumento de que o instituto não comporta aplicação quando o réu busca meramente eximir-se de sua responsabilidade atribuindo-a com exclusividade a terceiro, sem que haja demonstração de coobrigação solidária apta a autorizar o direito de regresso imediato. Outrossim, o Tribunal ressaltou que a inclusão do profissional introduziria fato novo à demanda — a análise da culpa técnica subjetiva —, o que afrontaria o princípio da celeridade e da proteção ao consumidor, em conformidade com a interpretação teleológica do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, ante o trânsito em julgado do referido acórdão, certificado em (ID 10640754505), operou-se a preclusão consumativa e a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre a referida questão incidental. Por conseguinte, impõe-se a definitiva EXCLUSÃO de LÚCIO DE ARAÚJO NOGUEIRA DA GAMA FILHO do polo passivo da presente demanda. No que concerne aos encargos processuais decorrentes desta intervenção anômala, constata-se que o chamamento foi provocado exclusivamente por iniciativa do réu HOSPITAL FORMA LTDA., que sucumbiu em sua pretensão de integrar o terceiro à lide. Aplica-se, por analogia, o princípio da causalidade e da sucumbência incidental. Considerando que o médico excluído constituiu patronos e apresentou contestação minuciosa (ID 10307089920) e diversos documentos (ID 10307083728 e seguintes), é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados GUSTAVO MERCADANTE ADVOGADOS. Assim, CONDENO o réu HOSPITAL FORMA LTDA. ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do médico excluído, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando homologados os cálculos apresentados em (ID 10655257852) para fins de cumprimento desta obrigação pecuniária incidental. PROCEDA a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema PJe para exclusão do médico. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (i) a existência de falha na prestação do serviço hospitalar e de enfermagem no período pós-operatório imediato; (ii) se o quadro clínico da autora no momento da alta (relatos de desorientação e perda motora) era compatível com a liberação médica segura; (iii) o nexo de causalidade entre a conduta do hospital (alta precoce e falta de vigilância) e o agravamento do quadro de AVC isquêmico; (iv) se a patologia congênita (FOP) e a suposta trombofilia rompem o nexo causal ou configuram culpa exclusiva da vítima; (v) a ocorrência e a extensão dos danos materiais (gastos médicos e tratamentos futuros) e dos danos morais alegados. IV. Da distribuição do ônus da prova Trata-se de nítida relação de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços prestados pelo hospital réu (art. 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica da autora frente à estrutura hospitalar e da verossimilhança de suas alegações, amparadas por sumários de alta e relatórios médicos, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, caberá: (a) ao hospital réu o ônus de provar a inexistência de defeito no serviço, demonstrando que o monitoramento pós-operatório e a decisão pela alta observaram os padrões de segurança e que os sintomas apresentados pela autora eram rigorosamente normais para o procedimento; (b) à autora o ônus de provar a extensão dos danos e o liame fático entre a internação e as sequelas. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Considerando a natureza técnica da controvérsia, DEFIRO a realização de perícia médica judicial, a ser realizada por perito especialista em Neurologia e/ou Cirurgia Plástica, a fim de verificar se o atendimento hospitalar pós-operatório foi adequado, se havia sinais de AVC identificáveis antes da alta e se a demora no diagnóstico especializado influenciou na gravidade das sequelas. A prova oral, por ora, se mostra irrelevante para o deslinde do feito, razão pela qual POSTERGO a análise do pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal para depois da produção da prova pericial, momento em que se avaliará a necessidade de esclarecimentos fáticos complementares. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em Neurologia. 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte autora serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente e o restante será complementado pela parte ré. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários e os dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito, ofertados quesitos por ao menos uma das partes e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte ré para depositar em Juízo o respectivo valor remanescente. Prazo de 05 (cinco) dias. 6. Havendo impugnação acerca do valor dos honorários propostos, OUÇA-SE o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, FAÇAM-SE os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 7. Depositados os honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 8. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 9. Caso requerido pelo perito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento para transferência de metade dos honorários periciais depositados em Juízo, na forma do art. 465, §4º, do CPC. 10. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia e não deverá ser juntado aos autos caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais. 11. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 12. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 13. Com a resposta, DÊ-SE vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que ambas as partes deverá (rão) informar se persiste (m) na produção de prova oral, considerando os elementos probatórios já existentes nos autos, justificando a pertinência da prova, se for o caso. 14. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. E, caso seja necessário, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor do perito. 15. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL FORMA

Autor JOYCE OLIVEIRA FERNANDES

Réu LúCIO DE ARAúJO NOGUEIRA DA GAMA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA DE SOUZA TEIXEIRA

OAB: 104054/MG

GUSTAVO GRACA MERCADANTE

OAB: 38255/MG

DANIELA DA SILVA COSTA

OAB: 213413/MG

RENATA MARTINS GOMES

OAB: 85907/MG

BRUNO BURGARELLI ALBERGARIA KNEIPP

OAB: 73129/MG

DIEGO PRATA XAVIER DE LIMA

OAB: 183218/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5043602-07.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOYCE OLIVEIRA FERNANDES CPF: 075.302.276-10 RÉU: HOSPITAL FORMA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOYCE OLIVEIRA FERNANDES em face de HOSPITAL FORMA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em sua exordial (ID 9622685370), que se submeteu a um procedimento cirúrgico estético (rinoplastia) nas dependências do hospital réu em 12 de maio de 2021, sob a responsabilidade técnica do Dr. Lúcio de Araújo Nogueira da Gama Filho. Sustentou que, após a finalização do ato cirúrgico, apresentou quadro clínico alarmante, caracterizado por debilidade extrema, perda de controles motores, desorientação e incapacidade de fala, tendo inclusive caído ao solo e permanecido com vestimentas urinadas. Alegou que, apesar dos sinais evidentes de complicação neurológica, o corpo de enfermagem e o médico assistente negligenciaram seu estado, atribuindo os sintomas a efeitos residuais da anestesia e concedendo-lhe alta hospitalar precoce no mesmo dia. Aduziu que, diante da persistência e agravamento dos sintomas em ambiente domiciliar, foi levada ao Hospital Mater Dei em 15 de maio de 2021, onde restou diagnosticada com Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico em território de artéria cerebral média esquerda, além da identificação de patologia cardíaca congênita denominada "Forame Oval Patente" (FOP). Afirmou que o AVC resultou em sequelas graves, especialmente afasia mista e crises convulsivas, o que inviabilizou sua atividade profissional como empresária e influenciadora digital, culminando em severa crise financeira e abalo psicológico. Requereu, por fim, a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais consistentes em despesas médicas comprovadas (R$ 2.979,12), ao custeio de tratamentos de reabilitação futuros até a alta definitiva, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Protestou por provas, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 22.979,12. Na decisão de ID 9715202493, a gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, após a apresentação de documentos complementares de renda (ID 9714535560). O Hospital réu apresentou contestação (ID 9754562754), arguindo, preliminarmente: (i) a necessidade de segredo de justiça; (ii) a impugnação à justiça gratuita; (iii) a falta de interesse de agir em razão de termo de transação extrajudicial firmado entre a autora e o cirurgião; (iv) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas locou o espaço físico para o médico particular; e (v) o chamamento ao processo do médico Dr. Lúcio de Araújo Nogueira da Gama Filho. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço hospitalar, asseverando que o atendimento de enfermagem e hotelaria seguiu rigorosamente os protocolos técnicos. Defendeu que o AVC decorreu de condição congênita da autora (FOP) e fatores genéticos (trombofilia) não informados na anamnese, configurando caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora em litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9797039284), rebatendo as preliminares e as teses de mérito, reiterando a responsabilidade objetiva do hospital pela alta negligente. Instadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica, documental, testemunhal e depoimento pessoal (ID 10658392391). O réu, por sua vez, pugnou pela perícia médica, prova oral e juntada de novos documentos (ID 10644155782). Registre-se que, embora este Juízo tenha inicialmente deferido o chamamento ao processo do médico (ID 10158785125), tal decisão foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Agravo de Instrumento (ID 10640754506), que indeferiu a intervenção de terceiro, mantendo o feito exclusivamente em face do hospital. É o relatório necessário. DECIDO. II. Questões processuais pendentes Passo a realizar a organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.I. Do Segredo de Justiça Defiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça formulado pela ré. A lide envolve a exposição minuciosa de prontuários médicos, diagnósticos clínicos e dados personalíssimos atinentes à saúde e à intimidade da parte autora, o que atrai a proteção do art. 189, inciso III, do CPC. In verbis: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; ANOTE-SE no sistema PJe. II.II. Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. Embora o réu tenha colacionado evidências de que a autora possui participação societária em empresa e ostenta certo engajamento em redes sociais, os documentos carreados pela requerente (ID 9714535560 e ID 9797038016) demonstram uma realidade superveniente de insolvência, com diversas anotações de inadimplência em órgãos de proteção ao crédito e judicialização de busca e apreensão de veículo. O comprometimento da capacidade laborativa alegado corrobora a presunção de hipossuficiência no momento atual. Assim, MANTENHO a benesse outrora deferida. II.III. Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo hospital não merece prosperar. Pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida com base nas alegações contidas na inicial. No caso, a causa de pedir não se restringe ao erro técnico-cirúrgico, mas abrange a falha no serviço de hotelaria e enfermagem pós-operatória, especificamente quanto à concessão de alta para paciente que supostamente apresentava sintomas neurológicos agudos. O hospital, como fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos e pela infraestrutura oferecida, nos termos do art. 14 do CDC. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. II.IV. Da falta de interesse de agir (Transação Extrajudicial) O réu sustenta a carência de ação em razão do "Termo de Transação e Recibo de Quitação" (ID 10307039045) firmado entre a autora e o médico. Contudo, observa-se que o referido instrumento versa primordialmente sobre a responsabilidade do profissional liberal pelo ato cirúrgico e complicações cardíacas. A discussão presente nesta demanda foca na falha da assistência hospitalar e na alta precoce, matérias que extrapolam o escopo da ajuda humanitária pactuada. Ademais, a validade e a extensão da quitação quanto à responsabilidade do hospital são matérias que se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Por fim, REJEITO a preliminar. II.V. Da exclusão do segundo réu da lide Compulsando o iter processual, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão interlocutória de (ID 10158785125), havia deferido o pedido de chamamento ao processo do médico Dr. Lúcio de Araújo Nogueira da Gama Filho, sob o fundamento de que a solidariedade entre hospital e profissional de saúde autorizaria a formação do litisconsórcio passivo nos termos do art. 130, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, em face de tal pronunciamento, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 10577139739), sustentando a inadequação da medida em razão da natureza consumerista da lide e do objeto restrito da petição inicial, focado na falha do serviço hospitalar de pós-operatório e não no erro médico cirúrgico. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de sua 12ª Câmara Cível, deu integral provimento ao recurso da autora, conforme o v. acórdão de (ID 10640754506). A decisão colegiada reformou a decisão deste Juízo para indeferir o chamamento ao processo, sob o argumento de que o instituto não comporta aplicação quando o réu busca meramente eximir-se de sua responsabilidade atribuindo-a com exclusividade a terceiro, sem que haja demonstração de coobrigação solidária apta a autorizar o direito de regresso imediato. Outrossim, o Tribunal ressaltou que a inclusão do profissional introduziria fato novo à demanda — a análise da culpa técnica subjetiva —, o que afrontaria o princípio da celeridade e da proteção ao consumidor, em conformidade com a interpretação teleológica do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, ante o trânsito em julgado do referido acórdão, certificado em (ID 10640754505), operou-se a preclusão consumativa e a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre a referida questão incidental. Por conseguinte, impõe-se a definitiva EXCLUSÃO de LÚCIO DE ARAÚJO NOGUEIRA DA GAMA FILHO do polo passivo da presente demanda. No que concerne aos encargos processuais decorrentes desta intervenção anômala, constata-se que o chamamento foi provocado exclusivamente por iniciativa do réu HOSPITAL FORMA LTDA., que sucumbiu em sua pretensão de integrar o terceiro à lide. Aplica-se, por analogia, o princípio da causalidade e da sucumbência incidental. Considerando que o médico excluído constituiu patronos e apresentou contestação minuciosa (ID 10307089920) e diversos documentos (ID 10307083728 e seguintes), é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados GUSTAVO MERCADANTE ADVOGADOS. Assim, CONDENO o réu HOSPITAL FORMA LTDA. ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do médico excluído, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando homologados os cálculos apresentados em (ID 10655257852) para fins de cumprimento desta obrigação pecuniária incidental. PROCEDA a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema PJe para exclusão do médico. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (i) a existência de falha na prestação do serviço hospitalar e de enfermagem no período pós-operatório imediato; (ii) se o quadro clínico da autora no momento da alta (relatos de desorientação e perda motora) era compatível com a liberação médica segura; (iii) o nexo de causalidade entre a conduta do hospital (alta precoce e falta de vigilância) e o agravamento do quadro de AVC isquêmico; (iv) se a patologia congênita (FOP) e a suposta trombofilia rompem o nexo causal ou configuram culpa exclusiva da vítima; (v) a ocorrência e a extensão dos danos materiais (gastos médicos e tratamentos futuros) e dos danos morais alegados. IV. Da distribuição do ônus da prova Trata-se de nítida relação de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços prestados pelo hospital réu (art. 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica da autora frente à estrutura hospitalar e da verossimilhança de suas alegações, amparadas por sumários de alta e relatórios médicos, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, caberá: (a) ao hospital réu o ônus de provar a inexistência de defeito no serviço, demonstrando que o monitoramento pós-operatório e a decisão pela alta observaram os padrões de segurança e que os sintomas apresentados pela autora eram rigorosamente normais para o procedimento; (b) à autora o ônus de provar a extensão dos danos e o liame fático entre a internação e as sequelas. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Considerando a natureza técnica da controvérsia, DEFIRO a realização de perícia médica judicial, a ser realizada por perito especialista em Neurologia e/ou Cirurgia Plástica, a fim de verificar se o atendimento hospitalar pós-operatório foi adequado, se havia sinais de AVC identificáveis antes da alta e se a demora no diagnóstico especializado influenciou na gravidade das sequelas. A prova oral, por ora, se mostra irrelevante para o deslinde do feito, razão pela qual POSTERGO a análise do pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal para depois da produção da prova pericial, momento em que se avaliará a necessidade de esclarecimentos fáticos complementares. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em Neurologia. 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte autora serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente e o restante será complementado pela parte ré. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários e os dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito, ofertados quesitos por ao menos uma das partes e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte ré para depositar em Juízo o respectivo valor remanescente. Prazo de 05 (cinco) dias. 6. Havendo impugnação acerca do valor dos honorários propostos, OUÇA-SE o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, FAÇAM-SE os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 7. Depositados os honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 8. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 9. Caso requerido pelo perito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento para transferência de metade dos honorários periciais depositados em Juízo, na forma do art. 465, §4º, do CPC. 10. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia e não deverá ser juntado aos autos caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais. 11. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 12. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 13. Com a resposta, DÊ-SE vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que ambas as partes deverá (rão) informar se persiste (m) na produção de prova oral, considerando os elementos probatórios já existentes nos autos, justificando a pertinência da prova, se for o caso. 14. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. E, caso seja necessário, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor do perito. 15. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem