Detalhe do processo

5043565-80.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5043565-80.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração de herança, Condomínio] AUTOR: ROBERTA LONDE INACIA DE JESUS CPF: 015.300.226-30 RÉU: RODRIGO ANTONIO DA SILVA CPF: 061.746.136-82 DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO o pedido de AJG, à parte requerida, tendo em vista que está assistida pela Defensoria Pública Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis c/c cobrança e nomeação de administrador de condomínio, proposta por ROBERTA INÁCIA DE JESUS em face de RODRIGO ANTONIO DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o requerido pleiteou a avaliação do imóvel por meio de perícia (Id. Num. 10554101950), ao passo que a parte autora expressou concordância com a realização da prova pericial para apuração do valor locatício (Id. Num. 10559444848). Passo a sanear o feito. DECIDO. Não há outras preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a) o valor de locação de mercado atualizado do imóvel situado na Rua José Lima Wanderley, nº 54, Bairro Planalto, Uberlândia/MG; b) a existência e exigibilidade dos valores cobrados a título de aluguéis retroativos e frutos não repassados; c) o cabimento da administração dos bens pela autora; d) o direito do réu ao ressarcimento por eventuais benfeitorias necessárias realizadas no imóvel. DEFIRO o pedido de prova pericial postulada pelas partes autora e requerida, NOMEIO o perito corretor, MARCO PAULO SOARES FERNANDES - Telefone: 34 992609223 e/ou 34 996382000 - Email: marcopaulosf@yahoo.com.br, ficando as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos e indicando assistente técnico (art. 465, §1º do CPC). Após, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o múnus que lhe é confiado, ciente de que os honorários periciais serão pagos pelo TJMG face à gratuidade da justiça deferida às partes autora e requerida, de acordo com a Tabela do Tribunal. Aceita a nomeação, PROCEDA a Secretaria a regularização da nomeação junto ao sistema AJ e prosseguimento do feito. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. Após, com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEÃO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTA LONDE INACIA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIANA LOPES

OAB: 167201/MG

THAISSIA MARQUES FERREIRA

OAB: 218369/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5043565-80.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração de herança, Condomínio] AUTOR: ROBERTA LONDE INACIA DE JESUS CPF: 015.300.226-30 RÉU: RODRIGO ANTONIO DA SILVA CPF: 061.746.136-82 DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO o pedido de AJG, à parte requerida, tendo em vista que está assistida pela Defensoria Pública Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis c/c cobrança e nomeação de administrador de condomínio, proposta por ROBERTA INÁCIA DE JESUS em face de RODRIGO ANTONIO DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o requerido pleiteou a avaliação do imóvel por meio de perícia (Id. Num. 10554101950), ao passo que a parte autora expressou concordância com a realização da prova pericial para apuração do valor locatício (Id. Num. 10559444848). Passo a sanear o feito. DECIDO. Não há outras preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a) o valor de locação de mercado atualizado do imóvel situado na Rua José Lima Wanderley, nº 54, Bairro Planalto, Uberlândia/MG; b) a existência e exigibilidade dos valores cobrados a título de aluguéis retroativos e frutos não repassados; c) o cabimento da administração dos bens pela autora; d) o direito do réu ao ressarcimento por eventuais benfeitorias necessárias realizadas no imóvel. DEFIRO o pedido de prova pericial postulada pelas partes autora e requerida, NOMEIO o perito corretor, MARCO PAULO SOARES FERNANDES - Telefone: 34 992609223 e/ou 34 996382000 - Email: marcopaulosf@yahoo.com.br, ficando as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos e indicando assistente técnico (art. 465, §1º do CPC). Após, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o múnus que lhe é confiado, ciente de que os honorários periciais serão pagos pelo TJMG face à gratuidade da justiça deferida às partes autora e requerida, de acordo com a Tabela do Tribunal. Aceita a nomeação, PROCEDA a Secretaria a regularização da nomeação junto ao sistema AJ e prosseguimento do feito. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. Após, com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEÃO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia