Detalhe do processo

5043563-05.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5043563-05.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ERICK HENRIQUE BORGES SILVA CPF: 188.524.416-97 RÉU: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ERICK HENRIQUE BORGES SILVA, em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, alega, em síntese, que no dia 03/04/2025 contratou o serviço de transporte "99 Moto". Durante o trajeto, o condutor parceiro, ao avistar uma blitz policial, empreendeu fuga por manobra brusca na contramão, vindo a colidir com um militar e arremessar o Autor contra uma parede. Aduz ter sofrido lesão física grave (ruptura de tendão) e trauma psicológico. Pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de R$ 555,27 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. Em despacho inicial, deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação (ID 10560489804). A ré arguiu preliminares de: a) impugnação à assistência judiciária; b) ilegitimidade passiva, alegando ser mera licenciadora de software; c) falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial (IRDR 91 do TJMG). No mérito, negou a relação de consumo e alegou culpa exclusiva de terceiro (motorista). Requereu a intervenção do condutor no polo passivo (ID 10674367278). Ata de audiência realizada, restou infrutífera quanto à conciliação. Na oportunidade, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 10675566322). O Autor rebateu as preliminares, reiterou a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da Ré pelo risco do empreendimento (ID 10683872249). Instadas a especificarem provas, o autor informou não ter mais provas a produzir (ID 10687507580). A Ré, em petição protocolada em 08/06/2026, requereu prova pericial médica. O Autor suscitou a intempestividade da manifestação da Ré (ID 10693258695). O Ministério Público, declinou da intervenção em razão da maioridade civil superveniente do Autor (ID 10707034022). É o relatório do necessário. Decido. PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade da Justiça: A Ré não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência do Autor, que é estudante e jovem aprendiz. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o benefício (Art. 99, §4º, CPC). REJEITO a impugnação. Ilegitimidade Passiva: A Ré sustenta ser mera intermediadora. Todavia, a jurisprudência consolidada do TJMG e do STJ reconhece que as plataformas de transporte integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente por defeitos na prestação do serviço (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, §1º, do CDC). REJEITO a preliminar. Falta de Interesse de Agir (IRDR 91): O Autor demonstrou tentativa de contato via chat do aplicativo (ID 10514164854). Ademais, a gravidade do evento (acidente com lesão física) torna a via judicial indispensável e urgente. REJEITO a preliminar. Intervenção de Terceiro (Nomeação à Autoria): O pedido da Ré para inclusão do motorista Thiago Henrique Gomes Laube não prospera. Além de o instituto da nomeação à autoria ter sido extinto pelo CPC/15, nas relações de consumo o consumidor possui a faculdade de demandar contra qualquer integrante da cadeia de responsabilidade, não havendo litisconsórcio passivo necessário. INDEFIRO o pedido de intervenção. ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência informacional do Autor perante a plataforma tecnológica, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. PONTOS CONTROVERTIDOS A dinâmica exata do acidente e a conduta do motorista parceiro. A existência de falha na fiscalização/seleção do condutor pela Ré (veículo com multas/atraso). A configuração de caso fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro. A extensão das sequelas físicas e do abalo psicológico (PTSD) sofridos pelo Autor. O nexo de causalidade entre o acidente e as despesas materiais reclamadas. PROVAS Intempestividade e Prova Pericial: Compulsando os autos, verifico que a Ré foi intimada em 27/05/2026 para especificar provas no prazo de 5 dias. O prazo expirou em 03/06/2026, sendo a petição protocolada apenas em 08/06/2026. Reconheço a preclusão temporal da faculdade da Ré de requerer provas. Prova de Ofício: Não obstante a preclusão, o Juiz é o destinatário da prova (Art. 370 do CPC). Tratando-se de pedido indenizatório por lesões graves e estresse pós-traumático, a prova pericial médica é indispensável para o deslinde da causa. Assim, DETERMINO DE OFÍCIO a realização de perícia médica/psicológica. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, se aceito, apresentar proposta de honorários. Após, dê-se vista a parte ré sobre proposta de honorários. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Oficie-se ao DETRAN-MG para que envie extrato de multas e situação cadastral do veículo Honda/CG 160 Start, placa RGC-9D10, referente ao período de abril/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu 99 TECNOLOGIA LTDA

Autor ERICK HENRIQUE BORGES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA

OAB: 129455/MG

FABIO RIVELLI

OAB: 155725/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5043563-05.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ERICK HENRIQUE BORGES SILVA CPF: 188.524.416-97 RÉU: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ERICK HENRIQUE BORGES SILVA, em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, alega, em síntese, que no dia 03/04/2025 contratou o serviço de transporte "99 Moto". Durante o trajeto, o condutor parceiro, ao avistar uma blitz policial, empreendeu fuga por manobra brusca na contramão, vindo a colidir com um militar e arremessar o Autor contra uma parede. Aduz ter sofrido lesão física grave (ruptura de tendão) e trauma psicológico. Pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de R$ 555,27 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. Em despacho inicial, deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação (ID 10560489804). A ré arguiu preliminares de: a) impugnação à assistência judiciária; b) ilegitimidade passiva, alegando ser mera licenciadora de software; c) falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial (IRDR 91 do TJMG). No mérito, negou a relação de consumo e alegou culpa exclusiva de terceiro (motorista). Requereu a intervenção do condutor no polo passivo (ID 10674367278). Ata de audiência realizada, restou infrutífera quanto à conciliação. Na oportunidade, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 10675566322). O Autor rebateu as preliminares, reiterou a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da Ré pelo risco do empreendimento (ID 10683872249). Instadas a especificarem provas, o autor informou não ter mais provas a produzir (ID 10687507580). A Ré, em petição protocolada em 08/06/2026, requereu prova pericial médica. O Autor suscitou a intempestividade da manifestação da Ré (ID 10693258695). O Ministério Público, declinou da intervenção em razão da maioridade civil superveniente do Autor (ID 10707034022). É o relatório do necessário. Decido. PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade da Justiça: A Ré não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência do Autor, que é estudante e jovem aprendiz. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o benefício (Art. 99, §4º, CPC). REJEITO a impugnação. Ilegitimidade Passiva: A Ré sustenta ser mera intermediadora. Todavia, a jurisprudência consolidada do TJMG e do STJ reconhece que as plataformas de transporte integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente por defeitos na prestação do serviço (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, §1º, do CDC). REJEITO a preliminar. Falta de Interesse de Agir (IRDR 91): O Autor demonstrou tentativa de contato via chat do aplicativo (ID 10514164854). Ademais, a gravidade do evento (acidente com lesão física) torna a via judicial indispensável e urgente. REJEITO a preliminar. Intervenção de Terceiro (Nomeação à Autoria): O pedido da Ré para inclusão do motorista Thiago Henrique Gomes Laube não prospera. Além de o instituto da nomeação à autoria ter sido extinto pelo CPC/15, nas relações de consumo o consumidor possui a faculdade de demandar contra qualquer integrante da cadeia de responsabilidade, não havendo litisconsórcio passivo necessário. INDEFIRO o pedido de intervenção. ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência informacional do Autor perante a plataforma tecnológica, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. PONTOS CONTROVERTIDOS A dinâmica exata do acidente e a conduta do motorista parceiro. A existência de falha na fiscalização/seleção do condutor pela Ré (veículo com multas/atraso). A configuração de caso fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro. A extensão das sequelas físicas e do abalo psicológico (PTSD) sofridos pelo Autor. O nexo de causalidade entre o acidente e as despesas materiais reclamadas. PROVAS Intempestividade e Prova Pericial: Compulsando os autos, verifico que a Ré foi intimada em 27/05/2026 para especificar provas no prazo de 5 dias. O prazo expirou em 03/06/2026, sendo a petição protocolada apenas em 08/06/2026. Reconheço a preclusão temporal da faculdade da Ré de requerer provas. Prova de Ofício: Não obstante a preclusão, o Juiz é o destinatário da prova (Art. 370 do CPC). Tratando-se de pedido indenizatório por lesões graves e estresse pós-traumático, a prova pericial médica é indispensável para o deslinde da causa. Assim, DETERMINO DE OFÍCIO a realização de perícia médica/psicológica. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, se aceito, apresentar proposta de honorários. Após, dê-se vista a parte ré sobre proposta de honorários. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Oficie-se ao DETRAN-MG para que envie extrato de multas e situação cadastral do veículo Honda/CG 160 Start, placa RGC-9D10, referente ao período de abril/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem