Detalhe do processo

5043517-68.2025.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5043517-68.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : DAIANE SCHWANZ CASARIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO SILVA DA ROSA (OAB RS104282) ADVOGADO(A) : VANESSA HOLVORCEM CASANOVA (OAB RS103444) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PELOTAS / RS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PERDA REMUNERATÓRIA DE 3,66%. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor público municipal em face de sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Município de Pelotas ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/94. A sentença entendeu que eventuais perdas foram superadas por complementações salariais posteriores. O recorrente alegou que a perícia comprovou perda de 3,66% não compensada, pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão dos vencimentos do servidor público municipal em URV foi realizada em desacordo com o §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/94, ocasionando perda salarial; (ii) estabelecer se reajustes ou complementações salariais posteriores podem ser considerados como compensação à perda constatada no momento da conversão. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial conclui que a conversão dos vencimentos realizada pelo Município de Pelotas desrespeita o §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/94, resultando em perda de 3,66%. O entendimento consolidado pelo STF no RE 561.836/RN reconhece que o índice de correção apurado em razão de erro na conversão monetária deve ser incorporado à remuneração, sem compensação com aumentos supervenientes, salvo em caso de reestruturação da carreira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A conversão dos vencimentos dos servidores públicos municipais em URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94, deve observar como limite mínimo o valor efetivamente pago em fevereiro de 1994, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. Complementações ou reajustes salariais concedidos por legislação posterior e desvinculados da conversão monetária não compensam as perdas oriundas da aplicação incorreta da sistemática de conversão em URV. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV; 39, §1º; Lei nº 8.880/94, art. 22, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 27.08.2009. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAIANE SCHWANZ CASARIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ EDUARDO SILVA DA ROSA

OAB: 104282/RS

VANESSA HOLVORCEM CASANOVA

OAB: 103444/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5043517-68.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : DAIANE SCHWANZ CASARIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO SILVA DA ROSA (OAB RS104282) ADVOGADO(A) : VANESSA HOLVORCEM CASANOVA (OAB RS103444) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PELOTAS / RS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PERDA REMUNERATÓRIA DE 3,66%. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor público municipal em face de sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Município de Pelotas ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/94. A sentença entendeu que eventuais perdas foram superadas por complementações salariais posteriores. O recorrente alegou que a perícia comprovou perda de 3,66% não compensada, pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão dos vencimentos do servidor público municipal em URV foi realizada em desacordo com o §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/94, ocasionando perda salarial; (ii) estabelecer se reajustes ou complementações salariais posteriores podem ser considerados como compensação à perda constatada no momento da conversão. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial conclui que a conversão dos vencimentos realizada pelo Município de Pelotas desrespeita o §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/94, resultando em perda de 3,66%. O entendimento consolidado pelo STF no RE 561.836/RN reconhece que o índice de correção apurado em razão de erro na conversão monetária deve ser incorporado à remuneração, sem compensação com aumentos supervenientes, salvo em caso de reestruturação da carreira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A conversão dos vencimentos dos servidores públicos municipais em URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94, deve observar como limite mínimo o valor efetivamente pago em fevereiro de 1994, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. Complementações ou reajustes salariais concedidos por legislação posterior e desvinculados da conversão monetária não compensam as perdas oriundas da aplicação incorreta da sistemática de conversão em URV. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV; 39, §1º; Lei nº 8.880/94, art. 22, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 27.08.2009. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.