5043516-70.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5043516-70.2023.8.13.0024/MG AUTOR : TAVARES & FELIPE COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE SIQUEIRA SILVA (OAB MG078455) RÉU : MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : JOAO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB MG073169) ADVOGADO(A) : FABIANO CORDEIRO COZZI (OAB MG068008) RÉU : MULTIPLAN GREENFIELD XI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO CORDEIRO COZZI (OAB MG068008) DECISÃO Tavares & Felipe Comercial Ltda - EPP ajuizou a presente ação renovatória de locação comercial em face de Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A . Na petição inicial, sustentou ter celebrado contrato atípico de locação em 14 de dezembro de 2007 da Loja nº OP-97 (25,33 m²) , no piso Ouro Preto do BH Shopping, na Rodovia BR-356, nº 3.049, Bairro Belvedere, em Belo Horizonte/MG, prorrogado em 22 de julho de 2013 até 04 de novembro de 2018, e renovado no feito nº 5174873-86.2017.8.13.0024 até 04 de novembro de 2023. Afirmou explorar ininterruptamente o ramo de lanchonete e cafeteria com foco em empadas e salgados sob o nome fantasia "Empada de Minas". Apontou que os encargos eram discutidos nas revisionais nº 5078063-49.2017.8.13.0024 e nº 5106025-42.2020.8.13.0024, com depósitos do valor incontroverso. Pediu a renovação por cinco anos (05/11/2023 a 04/11/2028), aluguel mínimo mensal de R$ 7.000,00 (ou o valor apurado em perícia), fiador Frederico Ananias Teixeira de Carvalho e manutenção das demais cláusulas. Sucessivamente, pleiteou indenização por benfeitorias, perdas e danos, fundo de comércio, ponto e lucros cessantes. Juntou procuração e atos constitutivos ( evento 1, DOC1 ). Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A e Multiplan Greenfield XI Empreendimento Imobiliário Ltda. apresentaram contestação conjuntamente. Arguiram, preliminarmente: a) ausência de pressuposto extrínseco e o descumprimento do art. 71, II, da Lei nº 8.245/1991 por débito de R$ 552.076,95 cobrado na execução nº 5071608-58.2023.8.13.0024 e despejo nº 5115160-78.2020.8.13.0024, após revogação de liminar no agravo nº 1.0000.21.022203-0/001 pelo TJMG; falta de prova da idoneidade atual do fiador (art. 71, V); b) ausência de prova da idoneidade financeira do fiador Frederico Ananias Teixeira de Carvalho e de reconhecimento de firma na declaração de fiança (art. 71, VI); c) a necessidade de inclusão no polo passivo da empresa Multiplan Greenfield XI Empreendimento Imobiliário Ltda., ante a aquisição da fração de 20% do empreendimento BH Shopping. No mérito, destacaram a impossibilidade de redução do aluguel pretendido pela autora, salientando que os fatores mercadológicos e a localização da loja no piso Ouro Preto do BH Shopping, próxima a âncoras e cinemas, impulsionam a valorização do imóvel, apresentando contraproposta de aluguel de R$ 20.700,00 mensais para novembro de 2023 ou o valor periciado, e defenderam a improcedência do pedido indenizatório diante da inaplicabilidade dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.245/1991 e da cláusula 12ª de renúncia a benfeitorias. Por fim, requereram a fixação do aluguel de mercado e, em caso de não renovação do contrato, a decretação da desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.245/1991 ( evento 12, DOC1 ) A autora impugnou a contestação, refutando as preliminares, defendendo a idoneidade do fiador e a regularidade dos depósitos judiciais da revisional ( evento 15, DOC1 ). Intimadas as partes à especificação de provas ( evento 16, DOC1 ), as rés reiteraram as preliminares e requereram a produção de prova pericial, bem como a oitiva do perito em audiência, caso necessário ( evento 17, DOC2 ), e a autora requereu a realização de audiência de conciliação, prova pericial e documental emprestada dos feitos conexos ( evento 18, DOC1 ). Proferida decisão de saneamento, foi: determinada a suspensão do exame da preliminar de inadimplemento do artigo 71, inciso II, da Lei nº 8.245/1991 até a resolução da ação revisional nº 5106025-42.2020.8.13.0024; rejeitada a preliminar afeta ao fiador,;deferida a inclusão de Multiplan Greenfield XI Empreendimento Imobiliário Ltda . no polo passivo; e determinada a intimação das partes para manifestarem se permanecia o interesse na realização de prova pericial em relação a este feito ou se a perícia referente ao outro processo poderia ser utilizada ( evento 20, DOC1 ). Diante da manifestação das partes, indicativas de que os períodos de apuração da prova seriam distintos (eventos 24.1 e 25.1 ), o juízo deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil e nomeou o perito João Carlos Silva Lopes evento 27, DOC2 ). As partes indicaram assistentes técnicos: Edmond Curi pela autora e Sayonara Lúcia Bernardino, Francisco Maia Neto e Alonso Starling de Pádua Lamy de Miranda pelas rés (Eventos 30 e 34 a 36). O perito apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 10.800,00 (Evento 29), reduzindo a estimativa para R$ 7.200,00 (Evento 34). As rés manifestaram concordância com os honorários de R$ 7.200,00 (Evento 35), e a autora pleiteou o parcelamento de sua cota-parte em três prestações mensais de R$ 1.200,00 (Evento 36), com a anuência do perito (Evento 41), sendo os depósitos efetuados pelas partes. Foi anexada ao feito a certidão de traslado da decisão proferida na ação revisional nº 5106025-42.2020.8.13.0024, que reconheceu a conexão entre as ações conexas autuadas sob os números 5174873-86.2017.8.13.0024, 5078063-49.2017.8.13.0024, 5043516-70.2023.8.13.0024, 5115160-78.2020.8.13.0024 e 5026836-73.2024.8.13.0024 ( evento 45, DOC1 ). O autor requereu que o perito oficial esclarecesse como seriam as etapas da prova pericial que fossem disponibilizados previamente à perícia, ao seu assistente técnico, a planilha com todas as lojas de alimentação do piso Ouro Preto e os respectivos contratos de locação, boletos e comprovantes de pagamento, com vistas a averiguar os valores efetivamente pagos e eventuais descontos concedidos pela administração do shopping center ( evento 63, DOC1 ). O perito oficial se manifestou informando que: realizou diligência conjunta com a presença dos assistentes técnicos das partes, na qual o shopping apresentou planilha contendo os nomes das lojas, suas respectivas áreas e medidas frontais (vitrine), as atividades, os valores mínimos mensais iniciais dos respectivos contratos (com primeira e segunda faixa), inclusive as suas datas de início dos contratos, e os valores correspondentes da data base de Novembro de 2023, de cada loja listada; na mesma reunião foram apresentados os contratos de cada loja, demonstrando os respectivos dados apresentados na planilha apresentada, com as respectivas datas e valores dos alugueis; os comprovantes de pagamento dos alugueis e os respectivos boletos, além dos comprovantes de depósito/pagamento de aluguéis das mesmas, não foram apresentados pela parte ré (BH Shopping), com a justificativa de que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) seria descumprida, conforme respondido durante a perícia. Apontou que as lojas a serem usadas na amostra foram as lojas de alimentação localizadas no mesmo piso, Ouro Preto, onde está localizada a loja avalianda e que possuíam áreas mais semelhantes à área da loja avalianda e foram eliminados, dentro dessa amostragem, os outliers, conforme apontados pelo software. Ao final, indagou ao juízo sobre a necessidade de consulta aos dados pretendidos pela autora, colocando-se à disposição para nova perícia, caso exibida a documentação pleiteada ( evento 64, DOC1 ). Laudo pericial apresentado no evento 64, DOC2 . O perito registrou que utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado por meio de Regressão Linear, mediante uso do programa Infer 32, observando as normas ABNT NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2 (Evento 64, p. 84-88). Amostrou 10 lojas do segmento de alimentação localizadas no piso Ouro Preto do BH Shopping (Pizza Hut, Giraffas, Spoleto, Expresso Pizza, Yan Ping, Assacabrasa, Montana Grill, Minas Grill Gourmet, Horta 31 Saladeria e Tokai Express), obtendo valor unitário estimado de R$ 887,58 por metro quadrado para a Loja OP-97 de 25,33 metros quadrados (Evento 64, p. 94-96 e 114). O perito apurou a quantia central de R$ 22.482,46 (arredondada para R$ 22.500,00) e concluiu, para a data-base de novembro de 2023, a fixação do aluguel mensal de mercado em R$ 21.500,00. As respostas aos questiso foram apresentados nos eventos 64.3 e 64.4 . Foi trasladada para os autos a sentença proferida nos embargos à execução nº 5026836-73.2024.8.13.0024, que extinguiu a execução nº 5071608-58.2023.8.13.0024 por iliquidez dos encargos acessórios de condomínio e fundo de promoção ( evento 69, DOC2 ). As rés Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A e Multiplan Greenfield XI Empreendimento Imobiliário Ltda. manifestaram-se concordando com a metodologia do laudo e acostaram parecer técnico de seus assistentes alegando erro material de transcrição na conclusão do laudo quanto à cifra de R$ 21.500,00, defendendo a fixação do valor estimado de R$ 22.500,00 (eventos 70.1 e 70.2 ). O perito retificou o erro material de transcrição, esclarecendo que valor locativo era de R$ 22.500,00 mensais para a data-base ( evento 71, DOC1 ), apresentando o laudo já retificado no evento 71, DOC2 . A autora Tavares & Felipe Comercial Ltda - EPP impugnou o laudo pericial e juntou parecer técnico divergente de seu assistente Eng. Edmond Curi. A autora arguiu a nulidade da perícia e requereu a realização de nova perícia por outro profissional, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, alegando que: a) a amostra de 11 lojas é reduzida perante o universo de 100 lojas do Piso Ouro Preto e no dia da reunião tinha ficado acertado que seriam utilizadas todas as lojas situadas na praça de alimentação do Piso Ouro Preto e outras lojas do mesmo andar que o perito considerasse importantes para atingir-se uma amostragem suficiente paraa realização de um laudo justo e correto, sem distorções (sendo inclusive aventado que seriam utilizados entre 15% e 20% do volume de lojas do shopping, ou seja, entre 60 e 80 lojas do Piso Ouro Preto); b) ao contrário do que o perito alegou, na planilha apresentada pelo Shopping não foram exibidas informações de todas as lojas, mas apenas de 18 delas; c) o perito utilizou dados unilaterais fornecidos pelo shopping sem exigir boletos bancários e comprovantes de pagamento; d) a vigência contratual de algumas lojas amostradoras não cobria a data-base de novembro de 2023; e) a aplicação da regressão linear gerou distorção em comparação com a perícia realizada na ação renovatória anterior nº 5174873-86.2017.8.13.0024 pelo Eng. Joel Jacinto. Apontou, ainda, a falta de documentos essenciais: planta situacional do pavimento; contratos originários e aditivos completos de todas as lojas para validação de áreas e datas-bases; boletos de aluguel e comprovantes de pagamento (ao menos dos três primeiros meses a contar de novembro de 2023) para apurar eventuais descontos concedidos pela administração no período pós-pandemia e o valor efetivamente praticado frente aos reajustes pelo IGP-DI (art. 72, § 4º, da Lei nº 8.245/1991); falta de comprovação da vacância ou de demandas judiciais das lojas excluídas, com a respectiva indicação do número dos processos; e omissão dos CNPJs dos lojistas. Refutou a escusa da ré fundada na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), sustentando que os arts. 7º, VI, e 11, II, "d", da LGPD autorizam o tratamento de dados para o exercício regular de direitos em processo judicial, além de invocar a publicidade processual (art. 5º, LX, da CRFB e art. 189 do CPC) e as prerrogativas instrutórias periciais (art. 473, § 3º, do CPC). Requereu a intimação do perito e das rés para a exibição dos seguintes documentos: 1) planta situacional das lojas existentes no Piso Ouro Preto; 2) contratos originários e respectivos adendos de todas as lojas do Piso Ouro Preto, para que informações fundamentais sejam conferidas e validadas; 3) pelo menos aos três primeiros boletos de aluguel(a contar da data base na renovatória em novembro de 2023, inclusive) e respectivos comprovantes de pagamento de todas as lojas do Piso Ouro Preto; 4) fornecimento de todos os CNPJs das lojas do Piso Ouro Preto; 5) fornecimento do número dos processos judiciais que lojas do Piso Ouro Preto que pretensamente estão com ações revisionais/renovatórias em curso. Requereu que, após, fosse refeita a prova pericial ( evento 72, DOC1 e evento 72, DOC2 ). O perito oficial prestou esclarecimentos periciais , rebatendo os pontos da impugnação autoral. Informou a juntada da planta situacional do pavimento e da planilha de dados das lojas cedidas pelo centro de compras. Afirmou que todos os contratos das lojas paradigmas no piso Ouro Preto referentes à data-base de novembro de 2023 foram lidos e conferidos na presença do assistente técnico da autora (Edmond Curi), sem questionamentos quanto à sua autenticidade na diligência conjunta. Esclareceu que requereu a exibição dos boletos e comprovantes de pagamento das lojas ao shopping pessoalmente e por correio eletrônico, tendo a ré e sua assistente técnica justificado a impossibilidade de apresentação com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e na desnecessidade para a avaliação de engenharia. Afirmou que a amostragem seguiu a ABNT NBR 14653-1:2019 (item 6.4.2), contemplando lojas de alimentação no mesmo piso com áreas assemelhadas à loja avalianda e com expurgo de dados atípicos (outliers). Ressaltou que a inclusão indiscriminada de todas as lojas de alimentação do pavimento resultaria em valor locativo superior ao obtido no laudo, desmistificando qualquer favorecimento à parte ré. Invocou os deveres de impessoalidade e imparcialidade do perito, aduzindo que a perícia não poderia ficar paralisada por suposições unilaterais da autora acerca de negociações e descontos ocultos. Por fim, submeteu expressa consulta ao juízo quanto à necessidade e determinação para apresentação dos boletos e comprovantes de pagamento, disponibilizando-se a realizar nova perícia conjunta e elaborar novo laudo caso assim fosse ordenado ( evento 75, DOC2 ). As rés manifestaram-se defendendo a higidez e a suficiência técnica do trabalho pericial e dos esclarecimentos prestados. Sustentaram que o laudo observou a ABNT NBR 14653-1 e NBR 14653-2 pelo método comparativo direto com regressão linear em ambiente homogêneo (praça de alimentação do BH Shopping), a partir de contratos lidos na presença dos assistentes técnicos. Afirmaram que a avaliação por similaridade não se confunde com levantamento censitário de todas as unidades do piso e destacaram a observação do perito de que a inclusão indiscriminada de todas as lojas elevaria o locativo apurado. Argumentaram que a pretensão da autora de examinar boletos e concessões financeiras específicas confunde valor de mercado com ajustes negociais pontuais não exigidos pelas normas técnicas. Reiteraram a existência de erro material de transcrição na conclusão do laudo e requereram o reconhecimento da validade da prova pericial, a intimação do perito unicamente para retificar o valor final para R$ 22.500,00 e o regular prosseguimento do feito para julgamento ( evento 80, DOC1 ). A autora apresentou nova impugnação com parecer divergente e quesitos suplementares, requerendo nova perícia (art. 480 do CPC) e contrapondo o estudo ao laudo da renovatória anterior nº 5174873-86.2017.8.13.0024, no qual foram utilizadas 25 amostras com enquadramento em Grau III, sustentando que a mera correção pelo IGP-DI (54,97%) sobre o locativo periciado de 2018 (R$ 427,48/m²) resultaria em R$ 662,50/m² (R$ 16.781,12) e que o valor apurado de R$ 887,58/m² configuraria distorção ( evento 81, DOC1 ). O perito respondeu aos quesitos suplementares, esclarecendo a regularidade dos dados das lojas paradigmas na data-base, justificando a exclusão de lojas vagas, sub judice ou com contratos inferiores a 60 meses e ressaltando que a dinâmica econômica do laudo anterior era diversa da recuperação do mercado atual ( evento 93, DOC2 ). As rés reiteraram o acolhimento do laudo em R$ 22.500,00 e postularam o exame de questão de ordem, consistente na alegação de descumprimento contratual pela autora, que realizou depósitos judiciais a despeito da revogação da autorização de consignação pelo TJMG em 09/07/2021 e, a partir de novembro de 2025, após proibição expressa dada nos autos 5106025-42.2020.8.13.0024, cessou completamente os pagamentos, consolidando o inadimplemento. Pugnou, ao fim, pela extinção do processo sem resolução de mérito, com determinação de despejo da requerente ( evento 91, DOC1 , reiterado no evento 103, DOC1 ). A autora protocolou nova impugnação com parecer técnico divergente de seu assistente, arguindo a nulidade da perícia e requerendo a realização de nova perícia por outro profissional (art. 480 do CPC). Sustentou que o perito oficial adotou justificativa inverídica ao invocar reflexos da pandemia para tentar justificar a disparidade de valores em relação à perícia da renovatória anterior (processo nº 5174873-86.2017.8.13.0024), cuja data-base de novembro de 2018 era pré-pandêmica. Apontou distorção no valor apurado (R$ 887,58/m² e aluguel de R$ 22.500,00), argumentando que a correção pelo IGP-DI (54,97%) sobre o locativo periciado na ação anterior (R$ 427,48/m²) resultaria em R$ 662,50/m² (R$ 16.781,12) para novembro de 2023, configurando a avaliação atual um aumento de 112,35%. Denunciou cerceamento de defesa e quebra da confiança técnica decorrentes da divergência entre a planilha apresentada na diligência conjunta e a planilha modificada juntada aos autos pelo perito somente após o laudo, bem como da juntada tardia e ilegível da planta situacional. Aduziu que o perito assumiu suposições sobre aditivos aos quais não teve acesso (lojas Yan Ping e Horta 31 Saladeria) e reiterou a sonegação de documentos pelo shopping, refutando a escusa na LGPD com base nos arts. 7º, VI, e 11, II, "d", da Lei nº 13.709/2018, na publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CRFB e art. 189 do CPC) e nas prerrogativas instrutórias periciais (art. 473, § 3º, do CPC). Requereu a intimação para exibição da integralidade dos contratos, termos aditivos, boletos, comprovantes de pagamento, CNPJs e indicação dos processos das lojas do Piso Ouro Preto, com posterior repetição da perícia por novo perito ( evento 104, DOC1 ). O perito peticionou por equívoco no Evento 107 e retratou-se no Evento 108. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Impugnação ao laudo pericial A autora Tavares & Felipe Comercial Ltda - EPP (Empada de Minas) sustentou a nulidade do laudo pericial e requereu a realização de nova perícia técnica por outro profissional, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, alicerçando sua insurgência em seis eixos centrais: a) a alegada insuficiência e limitação da amostragem, composta por 11 lojas da praça de alimentação, considerada reduzida perante o universo do empreendimento, que contém 100 lojas na praça de alimentação do Piso Ouro Preto; b) a falta de exibição dos boletos bancários, notas de débito e comprovantes de pagamento das lojas amostradoras para comprovação dos valores efetivamente pagos com eventuais descontos para o período de 2023; c) a divergência quanto à vigência e datas de término dos contratos das lojas paradigmas; d) a inadequação da metodologia por regressão linear, alegando que o método gerou majoração artificial do valor locativo em comparação com o método de homogeneização/estágios contratuais adotado no laudo da renovatória anterior (processo nº 5174873-86.2017.8.13.0024); e) a desconsideração injustificada de lojas do piso, como a loja Milk Moo; f) a contradição entre os valores de R$ 21.500,00 e R$ 22.500,00 indicados no laudo (Eventos 72 e 104). As rés defenderam a higidez e a suficiência do laudo (Eventos 70, 91 e 103), enquanto o perito oficial prestou esclarecimentos (Eventos 75 e 93), ratificando o aluguel avaliado em R$ 22.500,00 mensais para a data-base de novembro de 2023. Examina-se individualmente cada uma das insurgências aventadas. Quanto à amostragem e representatividade das lojas pesquisadas, o perito oficial esclareceu que a seleção amostral restringiu-se às lojas do segmento de alimentação (fast-food, lanchonetes e restaurantes) situadas no mesmo piso Ouro Preto (LUC OP-97), onde se localiza o imóvel avaliando (Evento 64, Eventos 75 e 93). A inclusão de lojas de varejo ou localizadas em outros pavimentos introduziria elementos de heterogeneidade inadequados. Contudo, o exame dos autos evidencia que o trabalho pericial adotou amostragem restrita a 10 lojas paradigmas, selecionadas a partir de uma planilha fornecida pela administração do shopping com apenas 18 unidades de alimentação, em um pavimento que abriga dezenas de estabelecimentos comerciais (planilha no evento 75, DOC4 ) Essa seleção desconsiderou a maior parte das lojas do piso e não veio acompanhada de provas de conferência de todos os contratos originários e termos aditivos vigentes na data-base de novembro de 2023. O perito também não examinou comprovantes de pagamento ou boletos para checar eventuais concessões de descontos e bonificações pós-pandemia praticadas pelo centro de compras, providência respaldada no art. 473, § 3º, do CPC e relevante para a apuração do justo valor locativo. A escusa com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) não impede a exibição de documentos estritamente necessários à instrução judicial, relativa ao período da data-base de novembro de 2023 (arts. 7º, VI, e 11, II, "d", da LGPD). Além disso, se a ré já forneceu espontaneamente parte dos contratos de locação (que inclusive foram por escolhidos por ela sem que as justificativas fossem apresentadas ao juízo), afigurar-se-ia venire contra factum proprium a alegação de proibição de exibição de documentos correlatos. Sob a perspectiva comparativa, as lojas utilizadas pelo perito oficial não guardam a semelhança necessária com o estabelecimento da autora (Loja OP-97). A autora explora atividade de cafeteria e lanchonete de pequeno porte com área de 25,33 m² e 10,89 metros de vitrine. As 10 amostras utilizadas pelo perito concentram-se em operações de maior porte, como restaurantes e redes de refeição completa (Pizza Hut, Spoleto, Assacabrasa, Tokai Express, Giraffas, Yan Ping, Expresso Pizza, Montana Grill, Minas Grill Gourmet e Horta 31 Saladeria), com áreas que variam entre 34,93 m² e 62,38 m². A menor loja da amostra possui 34,93 m², provocando extrapolação amostral inferior da área da loja avalianda em modelo de regressão linear simples com uma única variável independente. Foram desconsideradas da modelagem operações de porte e perfil mais próximos, como cafeterias e quiosques menores do pavimento (a exemplo da Capuccini Cafeteria, com 20,23 m², e da Milky Moo, com 36,06 m²), o que prejudica a homogeneidade dos elementos de comparação e a representatividade estatística do resultado. Na ação renovatória anterior entre as partes (processo nº 5174873-86.2017.8.13.0024 - evento 81, DOC3 , pág. 5), a perícia analisou 45 contratos e utilizou 25 amostras e duas variáveis independentes (área e localização), alcançando níveis superiores de fundamentação e precisão. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, o perito judicial tem o dever de esclarecer os pontos controvertidos e rebater de forma fundamentada as ponderações técnicas dos assistentes técnicos. Para a formação segura do convencimento jurisdicional quanto ao real valor locativo de mercado, impõe-se a complementação da perícia, para análise da documentação completa dos contratos e aditivos do segmento de alimentação e lojas assemelhadas do Piso Ouro Preto para a data-base de novembro de 2023, a fim de que, com a ampliação do leque de pesquisa, sejam utilizados parâmetros mais fidedignos/semelhantes ao objeto periciado, observando-se ainda que a eventual exclusão de lojas deverá ser justificada. Não é o caso, entretanto, de determinação de nova perícia por outro expert , posto que não se identificaram erros técnicos que inviabilizem a continuidade da perícia pelo mesmo profissional. A impugnação da parte reside mais na insuficiência documental do que em erro de conduta pericial, bastando, para saneamento do vício constatado no laudo, a complementação dele. Noutro ponto, considerando que a complementação da perícia exigirá a análise de novos documentos, a reavaliação amostral e a confecção de laudo complementar, revela-se devida a complementação dos honorários periciais em relação à proposta originariamente homologada, sendo devidos mais R$ 7.200,00 a título de honorários ao expert , a serem custeados exclusivamente pela parte ré , que deu causa à insuficiência do laudo com a omissão na apresentação de documentos que seriam imprescindíveis à perícia. Pontuo, a propósito do valor fixado, que deverão ser analisados no mínimo 10 vezes mais documentos que na primeira oportunidade, o que justifica o arbitramento em importe igual ao da primeira proposta honorária que foi aceita pelas partes. Assim, por esses fundamentos: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora e determino a complementação da prova pericial, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil; b) EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do perito para levantamento dos honorários periciais oriundos do primeiro trabalho (R$ 7.200,00 e acréscimos); c) FIXO os honorários periciais complementares em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a cargo exclusivo das rés; d) INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais. e) INTIME-SE a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, exibir e fornecer ao perito, franqueando acesso aos assistentes técnicos, cópia de todos os contratos vigentes, termos aditivos, boletos, comprovantes de pagamento e dados cadastrais pertinentes, referentes a todas as lojas da praça de alimentação situada no Piso Ouro Preto. f) Com o depósito, INTIME-SE o perito oficial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente laudo pericial complementar, com as respostas fundamentadas aos quesitos e fundamentos do assistente técnico da autora, utilizando planilha completa das lojas da praça de alimentação do piso Ouro Preto, esclarecendo as razões de exclusão de lojas (outliers) e observando que se esta for motivada por ajuizamento de ação judicial deverá ser demonstrada a existência da ação. g) Com a juntada do laudo pericial complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). h) EXCLUA-SE a petição de evento 107, por se tratar de documento estranho aos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Réu MULTIPLAN GREENFIELD XI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Autor TAVARES & FELIPE COMERCIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO CORDEIRO COZZI
OAB: 68008/MG
HENRIQUE SIQUEIRA SILVA
OAB: 78455/MG
JOAO GILBERTO FREIRE GOULART
OAB: 73169/MG
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19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5043516-70.2023.8.13.0024/MG AUTOR : TAVARES & FELIPE COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE SIQUEIRA SILVA (OAB MG078455) RÉU : MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : JOAO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB MG073169) ADVOGADO(A) : FABIANO CORDEIRO COZZI (OAB MG068008) RÉU : MULTIPLAN GREENFIELD XI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO CORDEIRO COZZI (OAB MG068008) DECISÃO Tavares & Felipe Comercial Ltda - EPP ajuizou a presente ação renovatória de locação comercial em face de Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A . Na petição inicial, sustentou ter celebrado contrato atípico de locação em 14 de dezembro de 2007 da Loja nº OP-97 (25,33 m²) , no piso Ouro Preto do BH Shopping, na Rodovia BR-356, nº 3.049, Bairro Belvedere, em Belo Horizonte/MG, prorrogado em 22 de julho de 2013 até 04 de novembro de 2018, e renovado no feito nº 5174873-86.2017.8.13.0024 até 04 de novembro de 2023. Afirmou explorar ininterruptamente o ramo de lanchonete e cafeteria com foco em empadas e salgados sob o nome fantasia "Empada de Minas". Apontou que os encargos eram discutidos nas revisionais nº 5078063-49.2017.8.13.0024 e nº 5106025-42.2020.8.13.0024, com depósitos do valor incontroverso. Pediu a renovação por cinco anos (05/11/2023 a 04/11/2028), aluguel mínimo mensal de R$ 7.000,00 (ou o valor apurado em perícia), fiador Frederico Ananias Teixeira de Carvalho e manutenção das demais cláusulas. Sucessivamente, pleiteou indenização por benfeitorias, perdas e danos, fundo de comércio, ponto e lucros cessantes. Juntou procuração e atos constitutivos ( evento 1, DOC1 ). Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A e Multiplan Greenfield XI Empreendimento Imobiliário Ltda. apresentaram contestação conjuntamente. Arguiram, preliminarmente: a) ausência de pressuposto extrínseco e o descumprimento do art. 71, II, da Lei nº 8.245/1991 por débito de R$ 552.076,95 cobrado na execução nº 5071608-58.2023.8.13.0024 e despejo nº 5115160-78.2020.8.13.0024, após revogação de liminar no agravo nº 1.0000.21.022203-0/001 pelo TJMG; falta de prova da idoneidade atual do fiador (art. 71, V); b) ausência de prova da idoneidade financeira do fiador Frederico Ananias Teixeira de Carvalho e de reconhecimento de firma na declaração de fiança (art. 71, VI); c) a necessidade de inclusão no polo passivo da empresa Multiplan Greenfield XI Empreendimento Imobiliário Ltda., ante a aquisição da fração de 20% do empreendimento BH Shopping. No mérito, destacaram a impossibilidade de redução do aluguel pretendido pela autora, salientando que os fatores mercadológicos e a localização da loja no piso Ouro Preto do BH Shopping, próxima a âncoras e cinemas, impulsionam a valorização do imóvel, apresentando contraproposta de aluguel de R$ 20.700,00 mensais para novembro de 2023 ou o valor periciado, e defenderam a improcedência do pedido indenizatório diante da inaplicabilidade dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.245/1991 e da cláusula 12ª de renúncia a benfeitorias. Por fim, requereram a fixação do aluguel de mercado e, em caso de não renovação do contrato, a decretação da desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.245/1991 ( evento 12, DOC1 ) A autora impugnou a contestação, refutando as preliminares, defendendo a idoneidade do fiador e a regularidade dos depósitos judiciais da revisional ( evento 15, DOC1 ). Intimadas as partes à especificação de provas ( evento 16, DOC1 ), as rés reiteraram as preliminares e requereram a produção de prova pericial, bem como a oitiva do perito em audiência, caso necessário ( evento 17, DOC2 ), e a autora requereu a realização de audiência de conciliação, prova pericial e documental emprestada dos feitos conexos ( evento 18, DOC1 ). Proferida decisão de saneamento, foi: determinada a suspensão do exame da preliminar de inadimplemento do artigo 71, inciso II, da Lei nº 8.245/1991 até a resolução da ação revisional nº 5106025-42.2020.8.13.0024; rejeitada a preliminar afeta ao fiador,;deferida a inclusão de Multiplan Greenfield XI Empreendimento Imobiliário Ltda . no polo passivo; e determinada a intimação das partes para manifestarem se permanecia o interesse na realização de prova pericial em relação a este feito ou se a perícia referente ao outro processo poderia ser utilizada ( evento 20, DOC1 ). Diante da manifestação das partes, indicativas de que os períodos de apuração da prova seriam distintos (eventos 24.1 e 25.1 ), o juízo deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil e nomeou o perito João Carlos Silva Lopes evento 27, DOC2 ). As partes indicaram assistentes técnicos: Edmond Curi pela autora e Sayonara Lúcia Bernardino, Francisco Maia Neto e Alonso Starling de Pádua Lamy de Miranda pelas rés (Eventos 30 e 34 a 36). O perito apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 10.800,00 (Evento 29), reduzindo a estimativa para R$ 7.200,00 (Evento 34). As rés manifestaram concordância com os honorários de R$ 7.200,00 (Evento 35), e a autora pleiteou o parcelamento de sua cota-parte em três prestações mensais de R$ 1.200,00 (Evento 36), com a anuência do perito (Evento 41), sendo os depósitos efetuados pelas partes. Foi anexada ao feito a certidão de traslado da decisão proferida na ação revisional nº 5106025-42.2020.8.13.0024, que reconheceu a conexão entre as ações conexas autuadas sob os números 5174873-86.2017.8.13.0024, 5078063-49.2017.8.13.0024, 5043516-70.2023.8.13.0024, 5115160-78.2020.8.13.0024 e 5026836-73.2024.8.13.0024 ( evento 45, DOC1 ). O autor requereu que o perito oficial esclarecesse como seriam as etapas da prova pericial que fossem disponibilizados previamente à perícia, ao seu assistente técnico, a planilha com todas as lojas de alimentação do piso Ouro Preto e os respectivos contratos de locação, boletos e comprovantes de pagamento, com vistas a averiguar os valores efetivamente pagos e eventuais descontos concedidos pela administração do shopping center ( evento 63, DOC1 ). O perito oficial se manifestou informando que: realizou diligência conjunta com a presença dos assistentes técnicos das partes, na qual o shopping apresentou planilha contendo os nomes das lojas, suas respectivas áreas e medidas frontais (vitrine), as atividades, os valores mínimos mensais iniciais dos respectivos contratos (com primeira e segunda faixa), inclusive as suas datas de início dos contratos, e os valores correspondentes da data base de Novembro de 2023, de cada loja listada; na mesma reunião foram apresentados os contratos de cada loja, demonstrando os respectivos dados apresentados na planilha apresentada, com as respectivas datas e valores dos alugueis; os comprovantes de pagamento dos alugueis e os respectivos boletos, além dos comprovantes de depósito/pagamento de aluguéis das mesmas, não foram apresentados pela parte ré (BH Shopping), com a justificativa de que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) seria descumprida, conforme respondido durante a perícia. Apontou que as lojas a serem usadas na amostra foram as lojas de alimentação localizadas no mesmo piso, Ouro Preto, onde está localizada a loja avalianda e que possuíam áreas mais semelhantes à área da loja avalianda e foram eliminados, dentro dessa amostragem, os outliers, conforme apontados pelo software. Ao final, indagou ao juízo sobre a necessidade de consulta aos dados pretendidos pela autora, colocando-se à disposição para nova perícia, caso exibida a documentação pleiteada ( evento 64, DOC1 ). Laudo pericial apresentado no evento 64, DOC2 . O perito registrou que utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado por meio de Regressão Linear, mediante uso do programa Infer 32, observando as normas ABNT NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2 (Evento 64, p. 84-88). Amostrou 10 lojas do segmento de alimentação localizadas no piso Ouro Preto do BH Shopping (Pizza Hut, Giraffas, Spoleto, Expresso Pizza, Yan Ping, Assacabrasa, Montana Grill, Minas Grill Gourmet, Horta 31 Saladeria e Tokai Express), obtendo valor unitário estimado de R$ 887,58 por metro quadrado para a Loja OP-97 de 25,33 metros quadrados (Evento 64, p. 94-96 e 114). O perito apurou a quantia central de R$ 22.482,46 (arredondada para R$ 22.500,00) e concluiu, para a data-base de novembro de 2023, a fixação do aluguel mensal de mercado em R$ 21.500,00. As respostas aos questiso foram apresentados nos eventos 64.3 e 64.4 . Foi trasladada para os autos a sentença proferida nos embargos à execução nº 5026836-73.2024.8.13.0024, que extinguiu a execução nº 5071608-58.2023.8.13.0024 por iliquidez dos encargos acessórios de condomínio e fundo de promoção ( evento 69, DOC2 ). As rés Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A e Multiplan Greenfield XI Empreendimento Imobiliário Ltda. manifestaram-se concordando com a metodologia do laudo e acostaram parecer técnico de seus assistentes alegando erro material de transcrição na conclusão do laudo quanto à cifra de R$ 21.500,00, defendendo a fixação do valor estimado de R$ 22.500,00 (eventos 70.1 e 70.2 ). O perito retificou o erro material de transcrição, esclarecendo que valor locativo era de R$ 22.500,00 mensais para a data-base ( evento 71, DOC1 ), apresentando o laudo já retificado no evento 71, DOC2 . A autora Tavares & Felipe Comercial Ltda - EPP impugnou o laudo pericial e juntou parecer técnico divergente de seu assistente Eng. Edmond Curi. A autora arguiu a nulidade da perícia e requereu a realização de nova perícia por outro profissional, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, alegando que: a) a amostra de 11 lojas é reduzida perante o universo de 100 lojas do Piso Ouro Preto e no dia da reunião tinha ficado acertado que seriam utilizadas todas as lojas situadas na praça de alimentação do Piso Ouro Preto e outras lojas do mesmo andar que o perito considerasse importantes para atingir-se uma amostragem suficiente paraa realização de um laudo justo e correto, sem distorções (sendo inclusive aventado que seriam utilizados entre 15% e 20% do volume de lojas do shopping, ou seja, entre 60 e 80 lojas do Piso Ouro Preto); b) ao contrário do que o perito alegou, na planilha apresentada pelo Shopping não foram exibidas informações de todas as lojas, mas apenas de 18 delas; c) o perito utilizou dados unilaterais fornecidos pelo shopping sem exigir boletos bancários e comprovantes de pagamento; d) a vigência contratual de algumas lojas amostradoras não cobria a data-base de novembro de 2023; e) a aplicação da regressão linear gerou distorção em comparação com a perícia realizada na ação renovatória anterior nº 5174873-86.2017.8.13.0024 pelo Eng. Joel Jacinto. Apontou, ainda, a falta de documentos essenciais: planta situacional do pavimento; contratos originários e aditivos completos de todas as lojas para validação de áreas e datas-bases; boletos de aluguel e comprovantes de pagamento (ao menos dos três primeiros meses a contar de novembro de 2023) para apurar eventuais descontos concedidos pela administração no período pós-pandemia e o valor efetivamente praticado frente aos reajustes pelo IGP-DI (art. 72, § 4º, da Lei nº 8.245/1991); falta de comprovação da vacância ou de demandas judiciais das lojas excluídas, com a respectiva indicação do número dos processos; e omissão dos CNPJs dos lojistas. Refutou a escusa da ré fundada na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), sustentando que os arts. 7º, VI, e 11, II, "d", da LGPD autorizam o tratamento de dados para o exercício regular de direitos em processo judicial, além de invocar a publicidade processual (art. 5º, LX, da CRFB e art. 189 do CPC) e as prerrogativas instrutórias periciais (art. 473, § 3º, do CPC). Requereu a intimação do perito e das rés para a exibição dos seguintes documentos: 1) planta situacional das lojas existentes no Piso Ouro Preto; 2) contratos originários e respectivos adendos de todas as lojas do Piso Ouro Preto, para que informações fundamentais sejam conferidas e validadas; 3) pelo menos aos três primeiros boletos de aluguel(a contar da data base na renovatória em novembro de 2023, inclusive) e respectivos comprovantes de pagamento de todas as lojas do Piso Ouro Preto; 4) fornecimento de todos os CNPJs das lojas do Piso Ouro Preto; 5) fornecimento do número dos processos judiciais que lojas do Piso Ouro Preto que pretensamente estão com ações revisionais/renovatórias em curso. Requereu que, após, fosse refeita a prova pericial ( evento 72, DOC1 e evento 72, DOC2 ). O perito oficial prestou esclarecimentos periciais , rebatendo os pontos da impugnação autoral. Informou a juntada da planta situacional do pavimento e da planilha de dados das lojas cedidas pelo centro de compras. Afirmou que todos os contratos das lojas paradigmas no piso Ouro Preto referentes à data-base de novembro de 2023 foram lidos e conferidos na presença do assistente técnico da autora (Edmond Curi), sem questionamentos quanto à sua autenticidade na diligência conjunta. Esclareceu que requereu a exibição dos boletos e comprovantes de pagamento das lojas ao shopping pessoalmente e por correio eletrônico, tendo a ré e sua assistente técnica justificado a impossibilidade de apresentação com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e na desnecessidade para a avaliação de engenharia. Afirmou que a amostragem seguiu a ABNT NBR 14653-1:2019 (item 6.4.2), contemplando lojas de alimentação no mesmo piso com áreas assemelhadas à loja avalianda e com expurgo de dados atípicos (outliers). Ressaltou que a inclusão indiscriminada de todas as lojas de alimentação do pavimento resultaria em valor locativo superior ao obtido no laudo, desmistificando qualquer favorecimento à parte ré. Invocou os deveres de impessoalidade e imparcialidade do perito, aduzindo que a perícia não poderia ficar paralisada por suposições unilaterais da autora acerca de negociações e descontos ocultos. Por fim, submeteu expressa consulta ao juízo quanto à necessidade e determinação para apresentação dos boletos e comprovantes de pagamento, disponibilizando-se a realizar nova perícia conjunta e elaborar novo laudo caso assim fosse ordenado ( evento 75, DOC2 ). As rés manifestaram-se defendendo a higidez e a suficiência técnica do trabalho pericial e dos esclarecimentos prestados. Sustentaram que o laudo observou a ABNT NBR 14653-1 e NBR 14653-2 pelo método comparativo direto com regressão linear em ambiente homogêneo (praça de alimentação do BH Shopping), a partir de contratos lidos na presença dos assistentes técnicos. Afirmaram que a avaliação por similaridade não se confunde com levantamento censitário de todas as unidades do piso e destacaram a observação do perito de que a inclusão indiscriminada de todas as lojas elevaria o locativo apurado. Argumentaram que a pretensão da autora de examinar boletos e concessões financeiras específicas confunde valor de mercado com ajustes negociais pontuais não exigidos pelas normas técnicas. Reiteraram a existência de erro material de transcrição na conclusão do laudo e requereram o reconhecimento da validade da prova pericial, a intimação do perito unicamente para retificar o valor final para R$ 22.500,00 e o regular prosseguimento do feito para julgamento ( evento 80, DOC1 ). A autora apresentou nova impugnação com parecer divergente e quesitos suplementares, requerendo nova perícia (art. 480 do CPC) e contrapondo o estudo ao laudo da renovatória anterior nº 5174873-86.2017.8.13.0024, no qual foram utilizadas 25 amostras com enquadramento em Grau III, sustentando que a mera correção pelo IGP-DI (54,97%) sobre o locativo periciado de 2018 (R$ 427,48/m²) resultaria em R$ 662,50/m² (R$ 16.781,12) e que o valor apurado de R$ 887,58/m² configuraria distorção ( evento 81, DOC1 ). O perito respondeu aos quesitos suplementares, esclarecendo a regularidade dos dados das lojas paradigmas na data-base, justificando a exclusão de lojas vagas, sub judice ou com contratos inferiores a 60 meses e ressaltando que a dinâmica econômica do laudo anterior era diversa da recuperação do mercado atual ( evento 93, DOC2 ). As rés reiteraram o acolhimento do laudo em R$ 22.500,00 e postularam o exame de questão de ordem, consistente na alegação de descumprimento contratual pela autora, que realizou depósitos judiciais a despeito da revogação da autorização de consignação pelo TJMG em 09/07/2021 e, a partir de novembro de 2025, após proibição expressa dada nos autos 5106025-42.2020.8.13.0024, cessou completamente os pagamentos, consolidando o inadimplemento. Pugnou, ao fim, pela extinção do processo sem resolução de mérito, com determinação de despejo da requerente ( evento 91, DOC1 , reiterado no evento 103, DOC1 ). A autora protocolou nova impugnação com parecer técnico divergente de seu assistente, arguindo a nulidade da perícia e requerendo a realização de nova perícia por outro profissional (art. 480 do CPC). Sustentou que o perito oficial adotou justificativa inverídica ao invocar reflexos da pandemia para tentar justificar a disparidade de valores em relação à perícia da renovatória anterior (processo nº 5174873-86.2017.8.13.0024), cuja data-base de novembro de 2018 era pré-pandêmica. Apontou distorção no valor apurado (R$ 887,58/m² e aluguel de R$ 22.500,00), argumentando que a correção pelo IGP-DI (54,97%) sobre o locativo periciado na ação anterior (R$ 427,48/m²) resultaria em R$ 662,50/m² (R$ 16.781,12) para novembro de 2023, configurando a avaliação atual um aumento de 112,35%. Denunciou cerceamento de defesa e quebra da confiança técnica decorrentes da divergência entre a planilha apresentada na diligência conjunta e a planilha modificada juntada aos autos pelo perito somente após o laudo, bem como da juntada tardia e ilegível da planta situacional. Aduziu que o perito assumiu suposições sobre aditivos aos quais não teve acesso (lojas Yan Ping e Horta 31 Saladeria) e reiterou a sonegação de documentos pelo shopping, refutando a escusa na LGPD com base nos arts. 7º, VI, e 11, II, "d", da Lei nº 13.709/2018, na publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CRFB e art. 189 do CPC) e nas prerrogativas instrutórias periciais (art. 473, § 3º, do CPC). Requereu a intimação para exibição da integralidade dos contratos, termos aditivos, boletos, comprovantes de pagamento, CNPJs e indicação dos processos das lojas do Piso Ouro Preto, com posterior repetição da perícia por novo perito ( evento 104, DOC1 ). O perito peticionou por equívoco no Evento 107 e retratou-se no Evento 108. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Impugnação ao laudo pericial A autora Tavares & Felipe Comercial Ltda - EPP (Empada de Minas) sustentou a nulidade do laudo pericial e requereu a realização de nova perícia técnica por outro profissional, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, alicerçando sua insurgência em seis eixos centrais: a) a alegada insuficiência e limitação da amostragem, composta por 11 lojas da praça de alimentação, considerada reduzida perante o universo do empreendimento, que contém 100 lojas na praça de alimentação do Piso Ouro Preto; b) a falta de exibição dos boletos bancários, notas de débito e comprovantes de pagamento das lojas amostradoras para comprovação dos valores efetivamente pagos com eventuais descontos para o período de 2023; c) a divergência quanto à vigência e datas de término dos contratos das lojas paradigmas; d) a inadequação da metodologia por regressão linear, alegando que o método gerou majoração artificial do valor locativo em comparação com o método de homogeneização/estágios contratuais adotado no laudo da renovatória anterior (processo nº 5174873-86.2017.8.13.0024); e) a desconsideração injustificada de lojas do piso, como a loja Milk Moo; f) a contradição entre os valores de R$ 21.500,00 e R$ 22.500,00 indicados no laudo (Eventos 72 e 104). As rés defenderam a higidez e a suficiência do laudo (Eventos 70, 91 e 103), enquanto o perito oficial prestou esclarecimentos (Eventos 75 e 93), ratificando o aluguel avaliado em R$ 22.500,00 mensais para a data-base de novembro de 2023. Examina-se individualmente cada uma das insurgências aventadas. Quanto à amostragem e representatividade das lojas pesquisadas, o perito oficial esclareceu que a seleção amostral restringiu-se às lojas do segmento de alimentação (fast-food, lanchonetes e restaurantes) situadas no mesmo piso Ouro Preto (LUC OP-97), onde se localiza o imóvel avaliando (Evento 64, Eventos 75 e 93). A inclusão de lojas de varejo ou localizadas em outros pavimentos introduziria elementos de heterogeneidade inadequados. Contudo, o exame dos autos evidencia que o trabalho pericial adotou amostragem restrita a 10 lojas paradigmas, selecionadas a partir de uma planilha fornecida pela administração do shopping com apenas 18 unidades de alimentação, em um pavimento que abriga dezenas de estabelecimentos comerciais (planilha no evento 75, DOC4 ) Essa seleção desconsiderou a maior parte das lojas do piso e não veio acompanhada de provas de conferência de todos os contratos originários e termos aditivos vigentes na data-base de novembro de 2023. O perito também não examinou comprovantes de pagamento ou boletos para checar eventuais concessões de descontos e bonificações pós-pandemia praticadas pelo centro de compras, providência respaldada no art. 473, § 3º, do CPC e relevante para a apuração do justo valor locativo. A escusa com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) não impede a exibição de documentos estritamente necessários à instrução judicial, relativa ao período da data-base de novembro de 2023 (arts. 7º, VI, e 11, II, "d", da LGPD). Além disso, se a ré já forneceu espontaneamente parte dos contratos de locação (que inclusive foram por escolhidos por ela sem que as justificativas fossem apresentadas ao juízo), afigurar-se-ia venire contra factum proprium a alegação de proibição de exibição de documentos correlatos. Sob a perspectiva comparativa, as lojas utilizadas pelo perito oficial não guardam a semelhança necessária com o estabelecimento da autora (Loja OP-97). A autora explora atividade de cafeteria e lanchonete de pequeno porte com área de 25,33 m² e 10,89 metros de vitrine. As 10 amostras utilizadas pelo perito concentram-se em operações de maior porte, como restaurantes e redes de refeição completa (Pizza Hut, Spoleto, Assacabrasa, Tokai Express, Giraffas, Yan Ping, Expresso Pizza, Montana Grill, Minas Grill Gourmet e Horta 31 Saladeria), com áreas que variam entre 34,93 m² e 62,38 m². A menor loja da amostra possui 34,93 m², provocando extrapolação amostral inferior da área da loja avalianda em modelo de regressão linear simples com uma única variável independente. Foram desconsideradas da modelagem operações de porte e perfil mais próximos, como cafeterias e quiosques menores do pavimento (a exemplo da Capuccini Cafeteria, com 20,23 m², e da Milky Moo, com 36,06 m²), o que prejudica a homogeneidade dos elementos de comparação e a representatividade estatística do resultado. Na ação renovatória anterior entre as partes (processo nº 5174873-86.2017.8.13.0024 - evento 81, DOC3 , pág. 5), a perícia analisou 45 contratos e utilizou 25 amostras e duas variáveis independentes (área e localização), alcançando níveis superiores de fundamentação e precisão. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, o perito judicial tem o dever de esclarecer os pontos controvertidos e rebater de forma fundamentada as ponderações técnicas dos assistentes técnicos. Para a formação segura do convencimento jurisdicional quanto ao real valor locativo de mercado, impõe-se a complementação da perícia, para análise da documentação completa dos contratos e aditivos do segmento de alimentação e lojas assemelhadas do Piso Ouro Preto para a data-base de novembro de 2023, a fim de que, com a ampliação do leque de pesquisa, sejam utilizados parâmetros mais fidedignos/semelhantes ao objeto periciado, observando-se ainda que a eventual exclusão de lojas deverá ser justificada. Não é o caso, entretanto, de determinação de nova perícia por outro expert , posto que não se identificaram erros técnicos que inviabilizem a continuidade da perícia pelo mesmo profissional. A impugnação da parte reside mais na insuficiência documental do que em erro de conduta pericial, bastando, para saneamento do vício constatado no laudo, a complementação dele. Noutro ponto, considerando que a complementação da perícia exigirá a análise de novos documentos, a reavaliação amostral e a confecção de laudo complementar, revela-se devida a complementação dos honorários periciais em relação à proposta originariamente homologada, sendo devidos mais R$ 7.200,00 a título de honorários ao expert , a serem custeados exclusivamente pela parte ré , que deu causa à insuficiência do laudo com a omissão na apresentação de documentos que seriam imprescindíveis à perícia. Pontuo, a propósito do valor fixado, que deverão ser analisados no mínimo 10 vezes mais documentos que na primeira oportunidade, o que justifica o arbitramento em importe igual ao da primeira proposta honorária que foi aceita pelas partes. Assim, por esses fundamentos: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora e determino a complementação da prova pericial, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil; b) EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do perito para levantamento dos honorários periciais oriundos do primeiro trabalho (R$ 7.200,00 e acréscimos); c) FIXO os honorários periciais complementares em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a cargo exclusivo das rés; d) INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais. e) INTIME-SE a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, exibir e fornecer ao perito, franqueando acesso aos assistentes técnicos, cópia de todos os contratos vigentes, termos aditivos, boletos, comprovantes de pagamento e dados cadastrais pertinentes, referentes a todas as lojas da praça de alimentação situada no Piso Ouro Preto. f) Com o depósito, INTIME-SE o perito oficial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente laudo pericial complementar, com as respostas fundamentadas aos quesitos e fundamentos do assistente técnico da autora, utilizando planilha completa das lojas da praça de alimentação do piso Ouro Preto, esclarecendo as razões de exclusão de lojas (outliers) e observando que se esta for motivada por ajuizamento de ação judicial deverá ser demonstrada a existência da ação. g) Com a juntada do laudo pericial complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). h) EXCLUA-SE a petição de evento 107, por se tratar de documento estranho aos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito