Detalhe do processo

5043506-63.2022.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043506-63.2022.8.13.0702/MG AUTOR : RONALDO RODRIGUES AMARAL ADVOGADO(A) : LUANA PEREIRA FERNANDES SILVA (OAB MG181668) ADVOGADO(A) : NAYARA CRISTINA SIMÃO DA SILVA GUEVARA (OAB MG174680) AUTOR : HELLEN CRISTINA SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : LUANA PEREIRA FERNANDES SILVA (OAB MG181668) ADVOGADO(A) : NAYARA CRISTINA SIMÃO DA SILVA GUEVARA (OAB MG174680) RÉU : SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SAO BENTO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LARA SPINI DE CASTRO (OAB MG140547) SENTENÇA Vistos. R Trata-se de ação de indenização proposta por Ronaldo Rodrigues Amaral e Hellen Cristina Sousa Silva contra SPE - Empreendimentos Imobiliários São Bento Ltda. Os autores alegaram que, ao refinanciarem um lote para construção via CEF em 2020, a ré reteve indevidamente valores pagos no contrato original de 2017. Foi proferida sentença de mérito (ID 10621251872) julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à restituição de R$ 14.353,40, fundamentando-se no laudo pericial contábil que identificou retenção superior ao saldo devedor real. A ré opôs Embargos de Declaração (ID 10650389857), sustentando omissão da sentença por não ter enfrentado o pedido de complementação pericial (ID 10490590249), que visava a atualização do saldo devedor pelo índice IGPM para reduzir o valor da restituição. Os autores apresentaram contrarrazões (ID 10666573041) alegando caráter protelatório e requerendo multa. Conheço do recurso, ante sua tempestividade. No mérito, os embargos devem ser rejeitados. A sentença embargada adotou integralmente as conclusões do laudo pericial judicial (ID 10469583562), o qual, ao contrário do alegado pela embargante, considerou expressamente a atualização monetária pelo IGPM e os juros de 12% ao ano previstos no contrato original. O expert judicial detalhou em sua Tabela I a evolução do saldo devedor utilizando referidos critérios, fixando-o em R$ 72.573,54 na data da quitação antecipada. A insurgência da ré revela, portanto, mero inconformismo com o resultado do cálculo que lhe foi desfavorável, buscando utilizar os embargos para rediscutir a prova técnica e o próprio mérito da causa, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a manutenção do julgado é medida que se impõe. Quanto ao pedido de multa por caráter protelatório, entendo que a interposição do recurso configurou exercício do direito de defesa, não extrapolando, por ora, os limites da boa-fé processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 10621251872 em todos os seus termos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELLEN CRISTINA SOUSA SILVA

Autor RONALDO RODRIGUES AMARAL

Réu SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SAO BENTO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYARA CRISTINA SIMÃO DA SILVA GUEVARA

OAB: 174680/MG

MARIA LARA SPINI DE CASTRO

OAB: 140547/MG

LUANA PEREIRA FERNANDES SILVA

OAB: 181668/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043506-63.2022.8.13.0702/MG AUTOR : RONALDO RODRIGUES AMARAL ADVOGADO(A) : LUANA PEREIRA FERNANDES SILVA (OAB MG181668) ADVOGADO(A) : NAYARA CRISTINA SIMÃO DA SILVA GUEVARA (OAB MG174680) AUTOR : HELLEN CRISTINA SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : LUANA PEREIRA FERNANDES SILVA (OAB MG181668) ADVOGADO(A) : NAYARA CRISTINA SIMÃO DA SILVA GUEVARA (OAB MG174680) RÉU : SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SAO BENTO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LARA SPINI DE CASTRO (OAB MG140547) SENTENÇA Vistos. R Trata-se de ação de indenização proposta por Ronaldo Rodrigues Amaral e Hellen Cristina Sousa Silva contra SPE - Empreendimentos Imobiliários São Bento Ltda. Os autores alegaram que, ao refinanciarem um lote para construção via CEF em 2020, a ré reteve indevidamente valores pagos no contrato original de 2017. Foi proferida sentença de mérito (ID 10621251872) julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à restituição de R$ 14.353,40, fundamentando-se no laudo pericial contábil que identificou retenção superior ao saldo devedor real. A ré opôs Embargos de Declaração (ID 10650389857), sustentando omissão da sentença por não ter enfrentado o pedido de complementação pericial (ID 10490590249), que visava a atualização do saldo devedor pelo índice IGPM para reduzir o valor da restituição. Os autores apresentaram contrarrazões (ID 10666573041) alegando caráter protelatório e requerendo multa. Conheço do recurso, ante sua tempestividade. No mérito, os embargos devem ser rejeitados. A sentença embargada adotou integralmente as conclusões do laudo pericial judicial (ID 10469583562), o qual, ao contrário do alegado pela embargante, considerou expressamente a atualização monetária pelo IGPM e os juros de 12% ao ano previstos no contrato original. O expert judicial detalhou em sua Tabela I a evolução do saldo devedor utilizando referidos critérios, fixando-o em R$ 72.573,54 na data da quitação antecipada. A insurgência da ré revela, portanto, mero inconformismo com o resultado do cálculo que lhe foi desfavorável, buscando utilizar os embargos para rediscutir a prova técnica e o próprio mérito da causa, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a manutenção do julgado é medida que se impõe. Quanto ao pedido de multa por caráter protelatório, entendo que a interposição do recurso configurou exercício do direito de defesa, não extrapolando, por ora, os limites da boa-fé processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 10621251872 em todos os seus termos. P.I.