5043495-51.2025.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5043495-51.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALEXSANDRO LUIZ FERREIRA CPF: 031.159.226-04 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por Alexsandro Luiz Ferreira em face Município de Juiz de Fora, conforme petição inicial de ID 10542135063, instruída por documentos. O autor narra na inicial que em 12 de março de 2025, seu pai, Luiz Gonçalves Ferreira, conduzia motocicleta na Av. Juscelino Kubitschek quando foi surpreendido por veículo pertencente ao Conselho Tutelar do Município de Juiz de Fora, que cruzou a via principal sem respeitar a placa de sinalização, colidindo com a motocicleta. Alega que devido ao acidente, seu pai não resistiu aos ferimentos e veio a óbito, no local. Expõe que o veículo do Conselho Tutelar estava sendo conduzido por servidor em horário de serviço, tratando-se de conduta praticada por agente público no exercício regular de suas funções. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e pugna que a ré seja condenada a pagar indenização a título de danos morais e existenciais, devido ao forte abalo pela morte de seu pai, bem como o dano material devido aos gastos com o conserto da motocicleta envolvida no acidente, no valor de R$2.275,00 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais). Oportunamente, requereu o benefício da justiça gratuita. Despacho de ID 10555619213 deferiu o benefício da justiça gratuita. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10605689145. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou a ausência de prova de culpa, uma vez que, segundo a narração da condutora do veículo, em processo administrativo interno, foram obedecidas todas as regras de trânsito. Ademais defende a ausência de prova do nexo de causalidade, sob o argumento de que não foi anexado o Boletim de Ocorrência e o Laudo Pericial, para que fosse constata a dinâmica do fato. Alega a culpa concorrente da vítima, como causa de redução da indenização, ou a culpa exclusiva da vítima, como excludente de responsabilidade, desde que comprovado que a motocicleta transitava em velocidade superior ao permitido para via. Por fim, aduz que consta dos autos que a vítima não detinha habilitação para conduzir motocicleta, o que também deve caracterizar culpa exclusiva da vítima. Noutro giro, contestou o valor requerido em indenização por danos morais, alegando que o dano moral engloba o dano existencial requerido pelo autor, tratando-se pois de bis in idem, além de impugnar os danos materiais. Impugnação à contestação em ID 10630007837. Pugnou pela rejeição da impugnação a concessão da justiça gratuita. Indicou os ID’s que constam o Boletim de Ocorrência (ID 10542119136) e o Laudo Pericial Oficial (ID 10542140864). Ademais, ressaltou a responsabilidade objetiva do município e impugnou a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Intimados a especificaram as provas em ID 10630132608. O município réu requereu a apresentação de prova de documental, a juntada do Laudo Pericial e do Boletim de Ocorrência, requerendo prova pericial em caso do Laudo da Polícia Civil não ser conclusivo, ademais requereu prova testemunhal com o depoimento da agente municipal e eventuais testemunhas, conforme ID 10630301585. A parte autora em ID 10636349491 reforçou que o Boletim de Ocorrência e o Laudo Pericial já constam nos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, sabe-se que o indeferimento ou a revogação da gratuidade somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o §2º do art. 99 do CPC/15, o que não ocorreu. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - BENEFÍCIO DEFERIDO AO APELADO - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO APELANTE - REJEITADA - PRECLUSÃO DE PROVA DOCUMENTAL - INOCORRÊNCIA - "EMBARGOS DE TERCEIRO POSSUIDOR" - ALEGAÇÃO DE POSSE COMPROVADA - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - DESCONSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE CONSTRIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Havendo a devida comprovação acerca da incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos, a fim de se garantir o acesso à justiça. II - Inexistindo prova robusta realizada pela parte autora/apelada, em sentido contrário, tampouco impugnação específica aos documentos juntados pela parte adversa, incabível a pretensão de revogação benefício da gratuidade de justiça. III - Mantido o deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente, ela está dispensada de efetuar o regular preparo recursal. IV - Não há que se falar em preclusão para juntada de prova documental, quando os documentos anexados junto às razões recursais estavam anteriormente anexados, seja no feito principal ou nos próprios embargos de terceiro. V - Os embargos de terceiro constituem uma ação de procedimento especial incidente e autônoma, de natureza possessória, admissível sempre que terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens. VI - Provada a posse pelo terceiro, estranho a relação processual que ensejou a constrição sobre o bem, e não comprovada a alegação de que este teria agido de má-fé, ciente da existência do feito executivo e das demais questões envolvendo o credor e os devedores, é de rigor o levantamento da constrição judicial que recai sobre o bem litigioso. VII - A parte deve ser condenada no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando preenchidos os requisitos dos artigos 80 e 81 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.141261-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) (grifos nossos). Nesses termos, infere-se que parte a ré não conseguiu fazer prova da ausência de pressupostos para a concessão do benefício. Verifica-se que a parte ré impugnou o benefício ao argumento de que o autor alegou ser policial militar, mas não comprovou sua real capacidade financeira e não constituiu nenhuma prova capaz de justificar o benefício concedido. Assim, desacolhe-se a impugnação à gratuidade de justiça. Cumpre salientar que, a despeito das alegações do Município de que não foram anexados aos autos o Boletim de Ocorrência e o Laudo da Polícia Civil, o autor apontou na impugnação (ID 10630007837 - Pág. 2) os ID’s correspondentes aos referidos documentos, quais sejam ID’s 10542119136 e 10542140864, ambos acompanhando a petição inicial. Nesse sentido, o Laudo da PCMG foi conclusivo e já consta nos autos. Cinge-se a controvérsia quanto a responsabilidade do Município de Juiz de Fora pelos alegados danos materiais, morais e existenciais, provenientes de acidente de trânsito ocorrido em via pública, envolvendo veículo oficial e particular, com ocasionou o falecimento do pai do autor. Desse modo, as provas deverão recair sobre o fato acima explicitado, admitindo-se para tanto a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução para o dia 24 de setembro de 2026, às 14:00 horas. Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o previsto no art. 357, § 4º, do CPC, bem como para cumprimento do disposto no art. 455, caput, com observância dos §§1º e 2º, do mesmo codex. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXSANDRO LUIZ FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANITA SOARES DE OLIVEIRA
OAB: 141560/MG
LEANDRO FIDELES DA SILVA
OAB: 222489/MG
ALEX ROBERTO LIMA DA COSTA SILVA
OAB: 211981/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5043495-51.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALEXSANDRO LUIZ FERREIRA CPF: 031.159.226-04 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por Alexsandro Luiz Ferreira em face Município de Juiz de Fora, conforme petição inicial de ID 10542135063, instruída por documentos. O autor narra na inicial que em 12 de março de 2025, seu pai, Luiz Gonçalves Ferreira, conduzia motocicleta na Av. Juscelino Kubitschek quando foi surpreendido por veículo pertencente ao Conselho Tutelar do Município de Juiz de Fora, que cruzou a via principal sem respeitar a placa de sinalização, colidindo com a motocicleta. Alega que devido ao acidente, seu pai não resistiu aos ferimentos e veio a óbito, no local. Expõe que o veículo do Conselho Tutelar estava sendo conduzido por servidor em horário de serviço, tratando-se de conduta praticada por agente público no exercício regular de suas funções. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e pugna que a ré seja condenada a pagar indenização a título de danos morais e existenciais, devido ao forte abalo pela morte de seu pai, bem como o dano material devido aos gastos com o conserto da motocicleta envolvida no acidente, no valor de R$2.275,00 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais). Oportunamente, requereu o benefício da justiça gratuita. Despacho de ID 10555619213 deferiu o benefício da justiça gratuita. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10605689145. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou a ausência de prova de culpa, uma vez que, segundo a narração da condutora do veículo, em processo administrativo interno, foram obedecidas todas as regras de trânsito. Ademais defende a ausência de prova do nexo de causalidade, sob o argumento de que não foi anexado o Boletim de Ocorrência e o Laudo Pericial, para que fosse constata a dinâmica do fato. Alega a culpa concorrente da vítima, como causa de redução da indenização, ou a culpa exclusiva da vítima, como excludente de responsabilidade, desde que comprovado que a motocicleta transitava em velocidade superior ao permitido para via. Por fim, aduz que consta dos autos que a vítima não detinha habilitação para conduzir motocicleta, o que também deve caracterizar culpa exclusiva da vítima. Noutro giro, contestou o valor requerido em indenização por danos morais, alegando que o dano moral engloba o dano existencial requerido pelo autor, tratando-se pois de bis in idem, além de impugnar os danos materiais. Impugnação à contestação em ID 10630007837. Pugnou pela rejeição da impugnação a concessão da justiça gratuita. Indicou os ID’s que constam o Boletim de Ocorrência (ID 10542119136) e o Laudo Pericial Oficial (ID 10542140864). Ademais, ressaltou a responsabilidade objetiva do município e impugnou a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Intimados a especificaram as provas em ID 10630132608. O município réu requereu a apresentação de prova de documental, a juntada do Laudo Pericial e do Boletim de Ocorrência, requerendo prova pericial em caso do Laudo da Polícia Civil não ser conclusivo, ademais requereu prova testemunhal com o depoimento da agente municipal e eventuais testemunhas, conforme ID 10630301585. A parte autora em ID 10636349491 reforçou que o Boletim de Ocorrência e o Laudo Pericial já constam nos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, sabe-se que o indeferimento ou a revogação da gratuidade somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o §2º do art. 99 do CPC/15, o que não ocorreu. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - BENEFÍCIO DEFERIDO AO APELADO - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO APELANTE - REJEITADA - PRECLUSÃO DE PROVA DOCUMENTAL - INOCORRÊNCIA - "EMBARGOS DE TERCEIRO POSSUIDOR" - ALEGAÇÃO DE POSSE COMPROVADA - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - DESCONSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE CONSTRIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Havendo a devida comprovação acerca da incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos, a fim de se garantir o acesso à justiça. II - Inexistindo prova robusta realizada pela parte autora/apelada, em sentido contrário, tampouco impugnação específica aos documentos juntados pela parte adversa, incabível a pretensão de revogação benefício da gratuidade de justiça. III - Mantido o deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente, ela está dispensada de efetuar o regular preparo recursal. IV - Não há que se falar em preclusão para juntada de prova documental, quando os documentos anexados junto às razões recursais estavam anteriormente anexados, seja no feito principal ou nos próprios embargos de terceiro. V - Os embargos de terceiro constituem uma ação de procedimento especial incidente e autônoma, de natureza possessória, admissível sempre que terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens. VI - Provada a posse pelo terceiro, estranho a relação processual que ensejou a constrição sobre o bem, e não comprovada a alegação de que este teria agido de má-fé, ciente da existência do feito executivo e das demais questões envolvendo o credor e os devedores, é de rigor o levantamento da constrição judicial que recai sobre o bem litigioso. VII - A parte deve ser condenada no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando preenchidos os requisitos dos artigos 80 e 81 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.141261-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) (grifos nossos). Nesses termos, infere-se que parte a ré não conseguiu fazer prova da ausência de pressupostos para a concessão do benefício. Verifica-se que a parte ré impugnou o benefício ao argumento de que o autor alegou ser policial militar, mas não comprovou sua real capacidade financeira e não constituiu nenhuma prova capaz de justificar o benefício concedido. Assim, desacolhe-se a impugnação à gratuidade de justiça. Cumpre salientar que, a despeito das alegações do Município de que não foram anexados aos autos o Boletim de Ocorrência e o Laudo da Polícia Civil, o autor apontou na impugnação (ID 10630007837 - Pág. 2) os ID’s correspondentes aos referidos documentos, quais sejam ID’s 10542119136 e 10542140864, ambos acompanhando a petição inicial. Nesse sentido, o Laudo da PCMG foi conclusivo e já consta nos autos. Cinge-se a controvérsia quanto a responsabilidade do Município de Juiz de Fora pelos alegados danos materiais, morais e existenciais, provenientes de acidente de trânsito ocorrido em via pública, envolvendo veículo oficial e particular, com ocasionou o falecimento do pai do autor. Desse modo, as provas deverão recair sobre o fato acima explicitado, admitindo-se para tanto a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução para o dia 24 de setembro de 2026, às 14:00 horas. Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o previsto no art. 357, § 4º, do CPC, bem como para cumprimento do disposto no art. 455, caput, com observância dos §§1º e 2º, do mesmo codex. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente)