5043461-37.2026.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- RECUPERAçãO JUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5043461-37.2026.8.21.0010/RS AUTOR : SUSIN SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO BARCELOS DE OLIVEIRA (OAB RS076205) ADVOGADO(A) : Jonathan Doering Darcie (OAB RS068892) ADVOGADO(A) : AMANDA PAES SANTOS (OAB RS115304) AUTOR : OAS COMERCIO DIGITAL DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO BARCELOS DE OLIVEIRA (OAB RS076205) ADVOGADO(A) : Jonathan Doering Darcie (OAB RS068892) ADVOGADO(A) : AMANDA PAES SANTOS (OAB RS115304) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por SUSIN SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e OAS COMÉRCIO DIGITAL DE PEÇAS LTDA ( evento 1, INIC ), em regime de consolidação processual. Juntaram documentos. Na decisão do evento 3, DESPADEC1 , foi deferido o parcelamento das custas e determinada a realização de constatação prévia para aferição das reais condições de funcionamento das empresas e da regularidade de sua documentação. As requerentes apresentaram novo pedido de tutela de urgência no evento 35 , em razão de fato novo. É o breve relato. Decido. 1. Do laudo de constatação prévia (Art. 51-A, da Lei n.º 11.101/05): No evento 3, DESPADEC1 , foi nomeada a sociedade ROCHA BRANCHIERI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ n.° 23.877.524/0001-60) para realização de perícia prévia, consistente na análise das reais condições de funcionamento das empresas e na verificação da regularidade documental. O laudo pericial foi apresentado no evento 34, LAUDO , concluindo que, embora a documentação acostada atenda parcialmente às disposições legais, há o cumprimento satisfatório dos requisitos essenciais do art. 51 da Lei n. 11.101/05, com a necessidade de complementação dos seguintes documentos: i. Demonstrativos contábeis completos, incluindo as demonstrações relativas ao período inicial de atividade da OAS, a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, a demonstração do resultado desde o último exercício social e o relatório gerencial de fluxo de caixa com sua projeção (art. 51, inciso II); ii. Relação de credores com a discriminação do documento de origem de cada crédito (art. 51, inciso III); iii. Relações atualizadas dos empregados, com esclarecimento das divergências constatadas (art. 51, inciso IV); iv. Relação autônoma e atualizada dos bens particulares dos sócios controladores e administradores (art. 51, inciso VI); v. Esclarecimento acerca da abrangência territorial das certidões de protesto, com eventual complementação (art. 51, inciso VIII); vi. Relação das ações judiciais da SUSIN com a estimativa dos respectivos valores (art. 51, inciso IX); vii. Relatório detalhado, consolidado e atualizado do passivo fiscal (art. 51, inciso X); e viii. Relação consolidada dos bens e direitos integrantes do ativo não circulante, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados e das declarações fiscais das pessoas jurídicas (art. 51, inciso XI). Quanto às reais condições de funcionamento, o perito realizou inspeção presencial no estabelecimento principal das requerentes, na cidade de São Marcos/RS, onde constatou a existência de atividade empresária em efetivo funcionamento, com operação regular e estrutura compatível com as atividades declaradas. Após a realização da visita técnica e da análise econômico-financeira, o perito constatou a harmonia entre os fatos narrados na exordial e as informações verificadas, ressaltando que não foram identificados indícios de utilização fraudulenta do instituto da recuperação judicial. O resultado obtido na constatação prévia foi, portanto, favorável ao deferimento do processamento da Recuperação Judicial, embora condicionado à regularização das pendências documentais. Assim, a empresa comprovou o cumprimento dos requisitos formais do pedido de processamento de sua recuperação judicial, conforme arts. 48 e 52 da Lei n.º 11.101/05, estando apta ao início do processo de soerguimento, condicionado, contudo, à apresentação dos documentos faltantes, no prazo de 5 dias. 2. Da tutela de urgência: As recuperandas formularam pedido de tutela de urgência para a suspensão imediata da retenção de recebíveis ("trava bancária") por parte das instituições financeiras credoras ( evento 1, INIC1 ) e, posteriormente, para obstar a apreensão de veículos essenciais à atividade, em razão de notificações de cobrança recebidas ( evento 35 ). 2.1. Da suspensão da trava bancária: A constrição sobre os recebíveis de cartões inviabiliza o fluxo de caixa operacional e compromete a continuidade de suas atividades. O laudo de constatação prévia ( evento 34, LAUDO ) confirmou atestou a severa restrição de liquidez e a pressão sobre o capital de giro. Decido. A manutenção da trava bancária retira da recuperanda o capital de giro mínimo necessário à sua sobrevivência, esvaziando o próprio propósito do instituto da recuperação judicial, que é o de viabilizar o soerguimento da empresa em crise. Os demonstrativos financeiros e o laudo pericial indicam deterioração relevante da situação de caixa, de modo que a retenção dos recebíveis agrava a crise, impedindo a compra de mercadorias e a manutenção da estrutura produtiva. A preservação temporária do fluxo mínimo de caixa da empresa mostra-se compatível com a finalidade do stay period previsto no artigo 6º da Lei n.º 11.101/05 Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS JT LTDA. TRAVAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. HIPÓTESE DO ART. 49, §3º, DA LEI N. 11.101/05. CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO PONTO EM QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE TODA E QUALQUER TRAVA BANCÁRIA INCIDENTE SOBRE AS MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO STONE, BANCO SAFRA S.A., DEIXANDO DE EXECUTAR A GARANTIA CONTRATUAL. ESSENCIALIDADE DAS QUANTIAS RECEBIDAS PELAS VENDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO COM AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 53120488020248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 26-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DOS CRÉDITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUBMISSÃO. TRAVAS BANCÁRIAS. ESSENCIALIDADE DE BENS. CASO CONCRETO. 1. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, INSCULPIDO NO ART. 47 DA LEI 11.101/2005, QUE TEM POR OBJETIVO VIABILIZAR A SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR, A FIM DE PERMITIR A MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA, DO EMPREGO DOS TRABALHADORES E DOS INTERESSES DOS CREDORES, PROMOVENDO, ASSIM, A PRESERVAÇÃO DAQUELA, SUA FUNÇÃO SOCIAL E O ESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA. 2. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O BANCO QUE SE ABSTENHA DE RETER VALORES DAS CONTAS BANCÁRIAS DA RECUPERANDA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À SUBMISSÃO, OU NÃO, DE SEUS CRÉDITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. [...]. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50087084620208217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-07-2020) Nesse contexto, e em conformidade com o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da LRF, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras credoras se abstenham de proceder à retenção ou bloqueio de valores sobre os recebíveis futuros da recuperanda , oriundos de operações de cartão de crédito e débito, sob pena de fixação de multa. Esta decisão possui força de ofício e poderá ser encaminhada diretamente pela recuperanda às instituições financeiras envolvidas para cumprimento imediato. 2.2. Da proteção dos bens de capital essenciais (veículos): As recuperandas noticiaram o recebimento de notificações de cobrança da Caixa Econômica Federal relativas a dois contratos garantidos por alienação fiduciária de veículos, com ameaça de busca e apreensão ( evento 35 ). O primeiro veículo, um Fiat Strada, placa IYS1082, é de propriedade da recuperanda Susin Serviços Automotivos Ltda. ( evento 35, OUT2 ) e, conforme alegado, é utilizado em suas operações. O segundo, uma Toyota Hilux, placa IXM8424, é de propriedade de Osmar Antonio Susin, pessoa física que figura como terceiro garantidor ( evento 35, OUT3 ). Conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se permite, durante o stay period , a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. Quanto ao veículo Fiat Strada, de propriedade da recuperanda Susin, e utilizado em sua atividade, fica demonstrada sua essencialidade para a logística operacional entre os estabelecimentos. Relativamente à Toyota Hilux, de propriedade de terceiro, ainda que sócio de uma das recuperandas, não há como estender a proteção da recuperação judicial ao patrimônio de quem não integra o polo ativo da demanda. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal e demais credores fiduciários se abstenham de promover a venda, a retirada do estabelecimento e a apreensão, judicial ou extrajudicial, do veículo Fiat Strada, placa IYS1082, de propriedade da recuperanda Susin, durante o stay period . 3. Da essencialidade dos bens: As recuperandas formularam pedido de declaração de essencialidade dos estoques e equipamentos, bem como de contratos indispensáveis à continuidade de suas atividades ( evento 1, INIC ). O pedido abrange, para a SUSIN, os estoques de pneus, peças e acessórios, além dos equipamentos de oficina, móveis e ativos de informática. Para a OAS, o pedido refere-se ao ativo imobilizado utilizado na operação de comércio eletrônico. Requerem, ainda, a manutenção do contrato de revenda com a Continental e dos quatro contratos de locação dos estabelecimentos. O laudo de constatação prévia ( evento 34, LAUDO ) analisou a questão. Quanto aos equipamentos, o perito confirmou que os bens utilizados na prestação de serviços da SUSIN (elevadores, equipamentos de alinhamento e balanceamento, ferramentas) e na operação digital da OAS (computadores, equipamentos de comunicação) são instrumentos necessários à geração de receitas, e sua eventual retirada poderia inviabilizar a capacidade operacional das empresas. Quanto aos estoques, o laudo reconheceu sua relevância para a continuidade comercial, mas ponderou que, por serem bens destinados à venda (circulantes), não se enquadrariam tecnicamente como "bens de capital" para os fins do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. No que se refere aos contratos de locação, o laudo constatou que os quatro imóveis utilizados pelas recuperandas são locados e necessários ao funcionamento das atividades, mas registrou que os aluguéis se encontram regularmente adimplidos e que não há notícia de ameaça atual de despejo ou rescisão. Decido. A proteção dos bens essenciais durante o stay period é medida fundamental para viabilizar a reorganização da empresa, em conformidade com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Os equipamentos de oficina da SUSIN e os ativos de informática da OAS, conforme apontado no laudo pericial, são indispensáveis à prestação de serviços, por isso, defiro o pedido de essencialidade. Quanto aos estoques de pneus, peças, acessórios e demais mercadorias destinadas à comercialização, indefiro o pedido de declaração de essencialidade. Embora relevantes à continuidade das atividades empresariais, constituem bens circulantes destinados à venda e à substituição no curso ordinário da atividade. Quanto aos contratos de locação, não há, neste momento, providência concreta a ser adotada, uma vez que o laudo registra que os aluguéis estão regularmente adimplidos e inexiste ameaça atual de despejo ou rescisão. Assim, indefiro o pedido. Por fim, quanto ao contrato de revenda autorizada com a Continental, embora sua relevância comercial tenha sido constatada, não há notícia de rescisão ou suspensão da relação contratual, que permanece vigente até 30/06/2030. Ausente situação concreta que justifique a intervenção judicial, indefiro, por ora, o pedido de manutenção compulsória do contrato, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha ato capaz de comprometer a continuidade das atividades das recuperandas. 4. Quanto ao pedido da RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Presentes os requisitos legais, DEFIRO o processamento da recuperação judicial, em consolidação processual, das empresas SUSIN SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA (CNPJ nº 09.384.008/0001-73) e OAS COMÉRCIO DIGITAL DE PEÇAS LTDA (CNPJ nº 51.932.643/0001-04), determinando e esclarecendo o que segue: a) Nomeio para a Administração Judicial LB PERÍCIAS E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (CNPJ: 50.342.613/0001-85) , sob a responsabilidade de seu sócio Felipe Provenzi Dias (OAB/RS 86.694), contato@lbadmjudicial.com.br. Determino a expedição dos respectivos termos de compromisso; b) ARBITRO os honorários para Administração Judicial em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem pagos em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.2) Arbitro, ainda, os honorários devidos pela constatação prévia em R$ 10.000,00 (dez mil reais) à sociedade ROCHA BRANCHIERI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ n.° 23.877.524/0001-60) , a serem pagos em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) ORDENO a suspensão das execuções que possam levar à constrição ou expropriação do patrimônio das recuperandas, pelos créditos sujeitos ao plano de recuperação, pelo prazo de 180 dias, ficando também suspensa a prescrição pelo mesmo prazo, ressalvadas as ações previstas no parágrafo 1.º do artigo 6.º, ficando vedada a expropriação dos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período da recuperação judicial, inclusive por créditos não sujeitos ao plano de recuperação, nos termos dos §§ 7ª A e 7ª B do artigo 6.º da Lei, devendo a parte autora proceder às comunicações, mediante juntada aos autos respectivos de cópia desta decisão; d) DETERMINO que, caso a recuperanda opte pela celebração de transação tributária individual relativamente aos seus débitos fiscais, comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, o protocolo do respectivo requerimento perante as Fazendas Públicas competentes, uma vez que conforme determina artigo 57 da Lei n.º 11.101/05 as certidões negativas de débitos tributários são condição para homologação do Plano de Recuperação Judicial. e) OFICIE-SE à JUCISRS e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para ser adotada a providência mencionada no parágrafo único do art. 69 da LRF, com a redação dada pela Lei n.° 14.112/2020; f) DETERMINO à recuperanda que apresente, mensalmente, diretamente à Administração Judicial, as contas demonstrativas (balancetes) enquanto durar a ação de recuperação, sob pena de destituição dos seus administradores, devendo haver autuação em apartado dos documentos, com cadastramento de incidente próprio, possibilitando a apresentação dos relatórios mensais das atividades da empresa em recuperação judicial, - RMA's - pela Administração Judicial, em consonância com o art. 22, II, "c", da Lei n. 11.101/05; g) INTIME-SE o Ministério Público e comunique-se, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios onde a devedora tem estabelecimento; h) PUBLIQUEM-SE os editais previstos nos arts. 52, § 1.°, 36 e 53 da Lei n.° 11.101/05, sem necessidade de nova conclusão, ficando autorizado o uso das minutas remetidas pela Administração Judicial, a qual deverá, previamente, para melhor instruir o feito, proceder à remessa imediata, via eletrônica, da relação nominal de credores em formato de planilha, contendo nome com CNPJ ou CPF, valor atualizado, data de vencimento e classificação de cada crédito; i) Deverá, o plano de recuperação, ser apresentado no prazo máximo de 60 dias, sob pena de convolação em falência, atendendo às seguintes determinações: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e; III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. j) PUBLIQUE-SE edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, quando apresentado, fixando o prazo de 30 dias para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 da referida Lei; k) O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial (artigo 54); l) O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial (artigo 54, § 1.º); m) Desde já, vão indeferidos eventuais pedidos isolados de cadastramento de credores e de seus procuradores para recebimento de intimações eletrônicas, devendo-se levar em consideração que a forma de intimação prevista na Lei n.º 11.101/05 para cientificação da coletividade de credores a respeito dos atos que lhes dizem respeito é através da publicação de editais. Em caso de necessidade de intimação específica, haverá o regular cadastramento do interessado e de seus procuradores; n) DETERMINO ao Administrador Judicial que cadastre todos os credores submetidos à presente Recuperação Judicial no seu site oficial para recebimento por meio eletrônico, via WhatsApp ou e-mail, dos principais atos do processo, especialmente a juntada do Plano de Recuperação, as datas das assembleias de credores, a decisão que concede a Recuperação e outras determinações que sejam estabelecidas no Plano pelas devedoras, bem como para possibilitar o envio dos dados bancários, viabilizando o cumprimento do Plano. o) Em caso de dificuldade na localização dos credores, fica o Administrador Judicial autorizado a instaurar incidente próprio , procedendo ao cadastramento dos credores e posterior busca automatizada de endereços por meio da Central de Consulta de Endereços. p) Comunique-se a concessão da Recuperação Judicial ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJRS (nucjud@tjrs.jus.br), Núcleo de Cooperação Judiciária TRT4 (ncj@trt4.jus.br) e Núcleo de Cooperação Judiciária TRF4 (gpenteado@trf4.jus.br). q) INTIME-SE a recuperanda para que apresente os documentos faltantes apontados no laudo de constatação prévia ( evento 34, LAUDO ), no prazo 5 dias; Intimem-se, inclusive, o Ministério Público e as Fazendas Públicas. Confiro à presente decisão força de ofício. Cumpra-se, com urgência.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D LB ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Autor OAS COMERCIO DIGITAL DE PECAS LTDA
D SAYMON ROCHA E MARCUS ROCHA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor SUSIN SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAYMON ROCHA BRANCHIERI
OAB: 69951/RS
LEONARDO BARCELOS DE OLIVEIRA
OAB: 76205/RS
JONATHAN DOERING DARCIE
OAB: 68892/RS
AMANDA PAES SANTOS
OAB: 115304/RS
FELIPE PROVENZI DIAS
OAB: 86694/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5043461-37.2026.8.21.0010/RS AUTOR : SUSIN SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO BARCELOS DE OLIVEIRA (OAB RS076205) ADVOGADO(A) : Jonathan Doering Darcie (OAB RS068892) ADVOGADO(A) : AMANDA PAES SANTOS (OAB RS115304) AUTOR : OAS COMERCIO DIGITAL DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO BARCELOS DE OLIVEIRA (OAB RS076205) ADVOGADO(A) : Jonathan Doering Darcie (OAB RS068892) ADVOGADO(A) : AMANDA PAES SANTOS (OAB RS115304) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por SUSIN SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e OAS COMÉRCIO DIGITAL DE PEÇAS LTDA ( evento 1, INIC ), em regime de consolidação processual. Juntaram documentos. Na decisão do evento 3, DESPADEC1 , foi deferido o parcelamento das custas e determinada a realização de constatação prévia para aferição das reais condições de funcionamento das empresas e da regularidade de sua documentação. As requerentes apresentaram novo pedido de tutela de urgência no evento 35 , em razão de fato novo. É o breve relato. Decido. 1. Do laudo de constatação prévia (Art. 51-A, da Lei n.º 11.101/05): No evento 3, DESPADEC1 , foi nomeada a sociedade ROCHA BRANCHIERI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ n.° 23.877.524/0001-60) para realização de perícia prévia, consistente na análise das reais condições de funcionamento das empresas e na verificação da regularidade documental. O laudo pericial foi apresentado no evento 34, LAUDO , concluindo que, embora a documentação acostada atenda parcialmente às disposições legais, há o cumprimento satisfatório dos requisitos essenciais do art. 51 da Lei n. 11.101/05, com a necessidade de complementação dos seguintes documentos: i. Demonstrativos contábeis completos, incluindo as demonstrações relativas ao período inicial de atividade da OAS, a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, a demonstração do resultado desde o último exercício social e o relatório gerencial de fluxo de caixa com sua projeção (art. 51, inciso II); ii. Relação de credores com a discriminação do documento de origem de cada crédito (art. 51, inciso III); iii. Relações atualizadas dos empregados, com esclarecimento das divergências constatadas (art. 51, inciso IV); iv. Relação autônoma e atualizada dos bens particulares dos sócios controladores e administradores (art. 51, inciso VI); v. Esclarecimento acerca da abrangência territorial das certidões de protesto, com eventual complementação (art. 51, inciso VIII); vi. Relação das ações judiciais da SUSIN com a estimativa dos respectivos valores (art. 51, inciso IX); vii. Relatório detalhado, consolidado e atualizado do passivo fiscal (art. 51, inciso X); e viii. Relação consolidada dos bens e direitos integrantes do ativo não circulante, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados e das declarações fiscais das pessoas jurídicas (art. 51, inciso XI). Quanto às reais condições de funcionamento, o perito realizou inspeção presencial no estabelecimento principal das requerentes, na cidade de São Marcos/RS, onde constatou a existência de atividade empresária em efetivo funcionamento, com operação regular e estrutura compatível com as atividades declaradas. Após a realização da visita técnica e da análise econômico-financeira, o perito constatou a harmonia entre os fatos narrados na exordial e as informações verificadas, ressaltando que não foram identificados indícios de utilização fraudulenta do instituto da recuperação judicial. O resultado obtido na constatação prévia foi, portanto, favorável ao deferimento do processamento da Recuperação Judicial, embora condicionado à regularização das pendências documentais. Assim, a empresa comprovou o cumprimento dos requisitos formais do pedido de processamento de sua recuperação judicial, conforme arts. 48 e 52 da Lei n.º 11.101/05, estando apta ao início do processo de soerguimento, condicionado, contudo, à apresentação dos documentos faltantes, no prazo de 5 dias. 2. Da tutela de urgência: As recuperandas formularam pedido de tutela de urgência para a suspensão imediata da retenção de recebíveis ("trava bancária") por parte das instituições financeiras credoras ( evento 1, INIC1 ) e, posteriormente, para obstar a apreensão de veículos essenciais à atividade, em razão de notificações de cobrança recebidas ( evento 35 ). 2.1. Da suspensão da trava bancária: A constrição sobre os recebíveis de cartões inviabiliza o fluxo de caixa operacional e compromete a continuidade de suas atividades. O laudo de constatação prévia ( evento 34, LAUDO ) confirmou atestou a severa restrição de liquidez e a pressão sobre o capital de giro. Decido. A manutenção da trava bancária retira da recuperanda o capital de giro mínimo necessário à sua sobrevivência, esvaziando o próprio propósito do instituto da recuperação judicial, que é o de viabilizar o soerguimento da empresa em crise. Os demonstrativos financeiros e o laudo pericial indicam deterioração relevante da situação de caixa, de modo que a retenção dos recebíveis agrava a crise, impedindo a compra de mercadorias e a manutenção da estrutura produtiva. A preservação temporária do fluxo mínimo de caixa da empresa mostra-se compatível com a finalidade do stay period previsto no artigo 6º da Lei n.º 11.101/05 Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS JT LTDA. TRAVAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. HIPÓTESE DO ART. 49, §3º, DA LEI N. 11.101/05. CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO PONTO EM QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE TODA E QUALQUER TRAVA BANCÁRIA INCIDENTE SOBRE AS MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO STONE, BANCO SAFRA S.A., DEIXANDO DE EXECUTAR A GARANTIA CONTRATUAL. ESSENCIALIDADE DAS QUANTIAS RECEBIDAS PELAS VENDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO COM AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 53120488020248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 26-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DOS CRÉDITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUBMISSÃO. TRAVAS BANCÁRIAS. ESSENCIALIDADE DE BENS. CASO CONCRETO. 1. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, INSCULPIDO NO ART. 47 DA LEI 11.101/2005, QUE TEM POR OBJETIVO VIABILIZAR A SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR, A FIM DE PERMITIR A MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA, DO EMPREGO DOS TRABALHADORES E DOS INTERESSES DOS CREDORES, PROMOVENDO, ASSIM, A PRESERVAÇÃO DAQUELA, SUA FUNÇÃO SOCIAL E O ESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA. 2. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O BANCO QUE SE ABSTENHA DE RETER VALORES DAS CONTAS BANCÁRIAS DA RECUPERANDA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À SUBMISSÃO, OU NÃO, DE SEUS CRÉDITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. [...]. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50087084620208217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-07-2020) Nesse contexto, e em conformidade com o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da LRF, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras credoras se abstenham de proceder à retenção ou bloqueio de valores sobre os recebíveis futuros da recuperanda , oriundos de operações de cartão de crédito e débito, sob pena de fixação de multa. Esta decisão possui força de ofício e poderá ser encaminhada diretamente pela recuperanda às instituições financeiras envolvidas para cumprimento imediato. 2.2. Da proteção dos bens de capital essenciais (veículos): As recuperandas noticiaram o recebimento de notificações de cobrança da Caixa Econômica Federal relativas a dois contratos garantidos por alienação fiduciária de veículos, com ameaça de busca e apreensão ( evento 35 ). O primeiro veículo, um Fiat Strada, placa IYS1082, é de propriedade da recuperanda Susin Serviços Automotivos Ltda. ( evento 35, OUT2 ) e, conforme alegado, é utilizado em suas operações. O segundo, uma Toyota Hilux, placa IXM8424, é de propriedade de Osmar Antonio Susin, pessoa física que figura como terceiro garantidor ( evento 35, OUT3 ). Conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se permite, durante o stay period , a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. Quanto ao veículo Fiat Strada, de propriedade da recuperanda Susin, e utilizado em sua atividade, fica demonstrada sua essencialidade para a logística operacional entre os estabelecimentos. Relativamente à Toyota Hilux, de propriedade de terceiro, ainda que sócio de uma das recuperandas, não há como estender a proteção da recuperação judicial ao patrimônio de quem não integra o polo ativo da demanda. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal e demais credores fiduciários se abstenham de promover a venda, a retirada do estabelecimento e a apreensão, judicial ou extrajudicial, do veículo Fiat Strada, placa IYS1082, de propriedade da recuperanda Susin, durante o stay period . 3. Da essencialidade dos bens: As recuperandas formularam pedido de declaração de essencialidade dos estoques e equipamentos, bem como de contratos indispensáveis à continuidade de suas atividades ( evento 1, INIC ). O pedido abrange, para a SUSIN, os estoques de pneus, peças e acessórios, além dos equipamentos de oficina, móveis e ativos de informática. Para a OAS, o pedido refere-se ao ativo imobilizado utilizado na operação de comércio eletrônico. Requerem, ainda, a manutenção do contrato de revenda com a Continental e dos quatro contratos de locação dos estabelecimentos. O laudo de constatação prévia ( evento 34, LAUDO ) analisou a questão. Quanto aos equipamentos, o perito confirmou que os bens utilizados na prestação de serviços da SUSIN (elevadores, equipamentos de alinhamento e balanceamento, ferramentas) e na operação digital da OAS (computadores, equipamentos de comunicação) são instrumentos necessários à geração de receitas, e sua eventual retirada poderia inviabilizar a capacidade operacional das empresas. Quanto aos estoques, o laudo reconheceu sua relevância para a continuidade comercial, mas ponderou que, por serem bens destinados à venda (circulantes), não se enquadrariam tecnicamente como "bens de capital" para os fins do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. No que se refere aos contratos de locação, o laudo constatou que os quatro imóveis utilizados pelas recuperandas são locados e necessários ao funcionamento das atividades, mas registrou que os aluguéis se encontram regularmente adimplidos e que não há notícia de ameaça atual de despejo ou rescisão. Decido. A proteção dos bens essenciais durante o stay period é medida fundamental para viabilizar a reorganização da empresa, em conformidade com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Os equipamentos de oficina da SUSIN e os ativos de informática da OAS, conforme apontado no laudo pericial, são indispensáveis à prestação de serviços, por isso, defiro o pedido de essencialidade. Quanto aos estoques de pneus, peças, acessórios e demais mercadorias destinadas à comercialização, indefiro o pedido de declaração de essencialidade. Embora relevantes à continuidade das atividades empresariais, constituem bens circulantes destinados à venda e à substituição no curso ordinário da atividade. Quanto aos contratos de locação, não há, neste momento, providência concreta a ser adotada, uma vez que o laudo registra que os aluguéis estão regularmente adimplidos e inexiste ameaça atual de despejo ou rescisão. Assim, indefiro o pedido. Por fim, quanto ao contrato de revenda autorizada com a Continental, embora sua relevância comercial tenha sido constatada, não há notícia de rescisão ou suspensão da relação contratual, que permanece vigente até 30/06/2030. Ausente situação concreta que justifique a intervenção judicial, indefiro, por ora, o pedido de manutenção compulsória do contrato, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha ato capaz de comprometer a continuidade das atividades das recuperandas. 4. Quanto ao pedido da RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Presentes os requisitos legais, DEFIRO o processamento da recuperação judicial, em consolidação processual, das empresas SUSIN SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA (CNPJ nº 09.384.008/0001-73) e OAS COMÉRCIO DIGITAL DE PEÇAS LTDA (CNPJ nº 51.932.643/0001-04), determinando e esclarecendo o que segue: a) Nomeio para a Administração Judicial LB PERÍCIAS E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (CNPJ: 50.342.613/0001-85) , sob a responsabilidade de seu sócio Felipe Provenzi Dias (OAB/RS 86.694), contato@lbadmjudicial.com.br. Determino a expedição dos respectivos termos de compromisso; b) ARBITRO os honorários para Administração Judicial em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem pagos em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.2) Arbitro, ainda, os honorários devidos pela constatação prévia em R$ 10.000,00 (dez mil reais) à sociedade ROCHA BRANCHIERI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ n.° 23.877.524/0001-60) , a serem pagos em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) ORDENO a suspensão das execuções que possam levar à constrição ou expropriação do patrimônio das recuperandas, pelos créditos sujeitos ao plano de recuperação, pelo prazo de 180 dias, ficando também suspensa a prescrição pelo mesmo prazo, ressalvadas as ações previstas no parágrafo 1.º do artigo 6.º, ficando vedada a expropriação dos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período da recuperação judicial, inclusive por créditos não sujeitos ao plano de recuperação, nos termos dos §§ 7ª A e 7ª B do artigo 6.º da Lei, devendo a parte autora proceder às comunicações, mediante juntada aos autos respectivos de cópia desta decisão; d) DETERMINO que, caso a recuperanda opte pela celebração de transação tributária individual relativamente aos seus débitos fiscais, comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, o protocolo do respectivo requerimento perante as Fazendas Públicas competentes, uma vez que conforme determina artigo 57 da Lei n.º 11.101/05 as certidões negativas de débitos tributários são condição para homologação do Plano de Recuperação Judicial. e) OFICIE-SE à JUCISRS e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para ser adotada a providência mencionada no parágrafo único do art. 69 da LRF, com a redação dada pela Lei n.° 14.112/2020; f) DETERMINO à recuperanda que apresente, mensalmente, diretamente à Administração Judicial, as contas demonstrativas (balancetes) enquanto durar a ação de recuperação, sob pena de destituição dos seus administradores, devendo haver autuação em apartado dos documentos, com cadastramento de incidente próprio, possibilitando a apresentação dos relatórios mensais das atividades da empresa em recuperação judicial, - RMA's - pela Administração Judicial, em consonância com o art. 22, II, "c", da Lei n. 11.101/05; g) INTIME-SE o Ministério Público e comunique-se, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios onde a devedora tem estabelecimento; h) PUBLIQUEM-SE os editais previstos nos arts. 52, § 1.°, 36 e 53 da Lei n.° 11.101/05, sem necessidade de nova conclusão, ficando autorizado o uso das minutas remetidas pela Administração Judicial, a qual deverá, previamente, para melhor instruir o feito, proceder à remessa imediata, via eletrônica, da relação nominal de credores em formato de planilha, contendo nome com CNPJ ou CPF, valor atualizado, data de vencimento e classificação de cada crédito; i) Deverá, o plano de recuperação, ser apresentado no prazo máximo de 60 dias, sob pena de convolação em falência, atendendo às seguintes determinações: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e; III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. j) PUBLIQUE-SE edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, quando apresentado, fixando o prazo de 30 dias para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 da referida Lei; k) O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial (artigo 54); l) O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial (artigo 54, § 1.º); m) Desde já, vão indeferidos eventuais pedidos isolados de cadastramento de credores e de seus procuradores para recebimento de intimações eletrônicas, devendo-se levar em consideração que a forma de intimação prevista na Lei n.º 11.101/05 para cientificação da coletividade de credores a respeito dos atos que lhes dizem respeito é através da publicação de editais. Em caso de necessidade de intimação específica, haverá o regular cadastramento do interessado e de seus procuradores; n) DETERMINO ao Administrador Judicial que cadastre todos os credores submetidos à presente Recuperação Judicial no seu site oficial para recebimento por meio eletrônico, via WhatsApp ou e-mail, dos principais atos do processo, especialmente a juntada do Plano de Recuperação, as datas das assembleias de credores, a decisão que concede a Recuperação e outras determinações que sejam estabelecidas no Plano pelas devedoras, bem como para possibilitar o envio dos dados bancários, viabilizando o cumprimento do Plano. o) Em caso de dificuldade na localização dos credores, fica o Administrador Judicial autorizado a instaurar incidente próprio , procedendo ao cadastramento dos credores e posterior busca automatizada de endereços por meio da Central de Consulta de Endereços. p) Comunique-se a concessão da Recuperação Judicial ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJRS (nucjud@tjrs.jus.br), Núcleo de Cooperação Judiciária TRT4 (ncj@trt4.jus.br) e Núcleo de Cooperação Judiciária TRF4 (gpenteado@trf4.jus.br). q) INTIME-SE a recuperanda para que apresente os documentos faltantes apontados no laudo de constatação prévia ( evento 34, LAUDO ), no prazo 5 dias; Intimem-se, inclusive, o Ministério Público e as Fazendas Públicas. Confiro à presente decisão força de ofício. Cumpra-se, com urgência.