Detalhe do processo

5043431-97.2025.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5043431-97.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRENTE : DAIANE ABREU MOMCKES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUCAS SELAU DA COSTA (OAB RS102474) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PUBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. OCORRÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por servidora pública do Município de Pelotas contra sentença de improcedência em ação que visa à revisão salarial, com base na conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor (URV), conforme a Lei n.º 8.880/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na alegação de perda salarial de 3,66% decorrente da incorreta conversão dos vencimentos em URV, conforme apurado em laudo técnico, e a necessidade de recomposição salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei n.º 8.880/1994 determinou a conversão dos vencimentos dos servidores com base na URV do dia do pagamento, visando evitar redução salarial. 2. O laudo pericial comprovou a existência de perda salarial de 3,66%, não mitigada por rubricas completivas, devendo ser reconhecido o direito à recomposição. 3. A jurisprudência do STJ e do TJRS confirma o direito à recomposição das perdas salariais decorrentes da conversão em URV. 4. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme Súmula n.º 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente a ação, condenando o Município de Pelotas à implementação do percentual de 3,66% nos vencimentos da parte autora e ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: A conversão dos vencimentos em URV deve observar a Lei n.º 8.880/1994, sendo devida a recomposição das perdas salariais comprovadas por laudo pericial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei n.º 8.880/1994, art. 22; Súmula n.º 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 561.836/RN; TJRS, Recurso Inominado, N.º 50391260720248210022, Rel. Eduardo Ernesto Lucas Almada, j. 23-06-2026. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAIANE ABREU MOMCKES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS SELAU DA COSTA

OAB: 102474/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5043431-97.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRENTE : DAIANE ABREU MOMCKES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUCAS SELAU DA COSTA (OAB RS102474) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PUBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. OCORRÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por servidora pública do Município de Pelotas contra sentença de improcedência em ação que visa à revisão salarial, com base na conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor (URV), conforme a Lei n.º 8.880/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na alegação de perda salarial de 3,66% decorrente da incorreta conversão dos vencimentos em URV, conforme apurado em laudo técnico, e a necessidade de recomposição salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei n.º 8.880/1994 determinou a conversão dos vencimentos dos servidores com base na URV do dia do pagamento, visando evitar redução salarial. 2. O laudo pericial comprovou a existência de perda salarial de 3,66%, não mitigada por rubricas completivas, devendo ser reconhecido o direito à recomposição. 3. A jurisprudência do STJ e do TJRS confirma o direito à recomposição das perdas salariais decorrentes da conversão em URV. 4. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme Súmula n.º 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente a ação, condenando o Município de Pelotas à implementação do percentual de 3,66% nos vencimentos da parte autora e ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: A conversão dos vencimentos em URV deve observar a Lei n.º 8.880/1994, sendo devida a recomposição das perdas salariais comprovadas por laudo pericial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei n.º 8.880/1994, art. 22; Súmula n.º 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 561.836/RN; TJRS, Recurso Inominado, N.º 50391260720248210022, Rel. Eduardo Ernesto Lucas Almada, j. 23-06-2026. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.