Detalhe do processo

5043385-90.2024.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5043385-90.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CINTHYA LIRA DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 398.943.588-45 e outros RÉU: BHM DIESEL LIMITADA CPF: 00.210.027/0001-09 e outros DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de ação indenizatória de perdas e danos cumulada com danos morais proposta por TSD Transportes LTDA, Eli e Oliveira Transportes LTDA e Cinthya Lira de Oliveira Souza em face de BHM Diesel Limitada e Hubner Componentes e Sistemas Automotivos S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que no dia 17 de novembro de 2023, a primeira requerente (TSD Transportes) adquiriu junto à primeira requerida (BHM Diesel) diversas peças para o reparo de um caminhão Mercedes Benz/L 1418 R, placa MTH6G95, de propriedade da terceira requerente (Cinthya Lira). Aduziu que, entre os itens adquiridos, constava um bloco de motor novo (fabricado pela segunda requerida, Hubner), o qual, após ser devidamente instalado, permitiu o funcionamento adequado do veículo. Todavia, sustentou que, ao submeter o caminhão à vistoria perante o DETRAN/MG em 15/05/2024 para regularização da numeração do motor, o veículo foi apreendido sob a alegação de que o referido bloco apresentava sinais de adulteração (lixamento e desbaste na área de gravação). Informou que o veículo permaneceu apreendido por 30 dias, gerando prejuízos à estrutura familiar de transportes, culminando na necessidade de aquisição de um novo motor completo perante concessionária autorizada para viabilizar a liberação e circulação do bem. Afirmou que a proprietária, Sra. Cinthya, passou a figurar como investigada em inquérito policial pelo crime de adulteração de sinal identificador. Alegou a existência de vício oculto de gravidade extrema e a responsabilidade objetiva das requeridas na condição de fornecedora e fabricante. Por fim, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no montante de R$ 54.938,18 (referente ao custo do bloco original e despesas com o novo motor e periféricos), lucros cessantes estimados em R$ 60.000,00 em razão da paralisação do veículo por quase 60 dias, e danos morais no valor equivalente a 20 salários mínimos. Protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$ 143.178,18 (cento e quarenta e três mil, cento e setenta e oito reais e dezoito centavos), conforme aditamento de ID 10292673398. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 10292671653 e ID 10296175320). A ré BHM Diesel Limitada apresentou contestação no ID 10566939070. Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do CDC, a incompetência territorial e a ilegitimidade ativa da empresa Eli e Oliveira Transportes LTDA. No mérito, alegou que o bloco de motor foi vendido em estado novo ("virgem"), sem qualquer gravação indevida, possuindo apenas número de série industrial para controle de fábrica. Sustentou que a instalação foi feita por terceiros e que a suposta adulteração ocorreu após a venda. Apontou a culpa exclusiva dos autores, que deixaram de regularizar o motor no prazo legal de 60 dias (Resolução CONTRAN 968/2022). Impugnou a existência de danos morais e de lucros cessantes, afirmando que os autores confundem faturamento bruto com lucro líquido. Requereu a total improcedência dos pedidos. A ré Hubner Componentes e Sistemas Automotivos S/A contestou no ID 10590653540. Suscitou as mesmas preliminares de inaplicabilidade do CDC, incompetência territorial e ilegitimidade ativa de Eli e Oliveira Transportes LTDA. No mérito, defendeu que o produto saiu da fábrica em perfeitas condições técnicas e que o laudo do DETRAN aponta intervenções mecânicas (lixamento) típicas de ambiente pós-venda. Reforçou que a responsabilidade pela gravação da numeração oficial é do proprietário após a instalação. Impugnou o nexo causal e a extensão dos danos pleiteados. A parte autora apresentou impugnação às contestações no ID 10616132844, rebatendo as teses de defesa, afirmando que as rés não enfrentaram objetivamente o laudo pericial da Polícia Civil e reiterando os termos da inicial. Em fase de especificação de provas, os autores requereram a produção de prova pericial mecânica, prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 10636411837). A ré BHM Diesel requereu prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (ID 10635753156). A ré Hubner requereu a expedição de ofícios ao DETRAN/MG, depoimento pessoal e prova testemunhal (ID 10637213917). Ambas as rés desistiram expressamente da preliminar de exceção de incompetência territorial (ID 10591370815 e ID 10597236851). II. Questões processuais pendentes Passo a realizar a organização e saneamento do processo. II.I. Da aplicabilidade do CDC No que tange à incidência das normas consumeristas, verifico que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso vertente. A jurisprudência pátria, consolidada na Teoria Finalista (ou subjetiva), estabelece que o CDC não incide quando o produto ou serviço é contratado para a implementação ou fomento de atividade econômica, uma vez que não restaria configurada a figura do destinatário final (art. 2º do CDC). No caso em tela, o bloco de motor foi adquirido para ser utilizado em caminhão destinado ao transporte rodoviário de cargas, integrando, portanto, o insumo da atividade empresarial exercida pelas autoras. Embora o ordenamento jurídico autorize a aplicação excepcional do CDC em favor de pessoas jurídicas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (teoria finalista mitigada), tal hipótese não se sustenta no acervo fático-probatório dos autos. Concluo que a situação não comporta exceção, uma vez que não há como prevalecer a presunção de vulnerabilidade. As empresas autoras possuem experiência mercadológica no ramo de transportes suficiente ao pleno exercício de seus direitos, não se revelando hipossuficientes sob o ponto de vista técnico ou jurídico em relação às requeridas. Assim, a lide será regida pelas normas do Código Civil. II.II. Da exceção de incompetência Deixo de apreciar a exceção de incompetência territorial arguida em sede de contestação. Compulsando os autos, verifico que ambos os réus, após serem intimados para efetuar o pagamento das custas relativas ao incidente, manifestaram desistência expressa da preliminar suscitada (ID 10591370815 e ID 10597236851). Tratando-se de hipótese de competência relativa, esta não poderia ser reconhecida de ofício por este juízo, nos termos da Súmula 33 do STJ, operando-se, portanto, a prorrogação da competência deste foro de Contagem/MG. II.III. Da ilegitimidade ativa de Eli e Oliveira Transportes Ltda As rés suscitaram a ilegitimidade ativa da segunda autora ao argumento de que esta não participou da transação comercial e não é proprietária do veículo. A legitimidade ativa consiste na ”pertinência subjetiva da ação”, através da qual se analisa se os sujeitos da demanda estão em uma situação jurídica de direito material que lhes autorize discuti-la em juízo. Segundo Fredie Didier Jr., parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com a situação legitimadora decorrente de previsão legal perante o respectivo objeto litigioso. Em que pese as alegações da parte ré, a procedência ou não das pretensões autorais não se confunde com sua legitimidade ad causam. Tendo em vista os documentos acostados à inicial, que sugerem a utilização do bem pela estrutura familiar de transporte composta pelas empresas requerentes, a autora Eli e Oliveira Transportes Ltda detém legitimidade ativa para pleitear eventuais prejuízos decorrentes da paralisação do veículo, ainda que se conclua ao final, na análise do mérito, que seus pedidos não procedem por falta de prova de prejuízo direto. Posto isto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (i) se o bloco de motor fabricado pela Hubner e vendido pela BHM Diesel apresentava sinais de adulteração (lixamento/supressão de número) no momento da entrega aos autores; (ii) se a irregularidade constatada pelo DETRAN/MG decorreu de defeito de fabricação ou de intervenção de terceiros (oficina mecânica/autores) em momento posterior à venda; (iii) se a inércia dos autores em promover a regularização do motor no prazo de 60 dias (Resolução 968/2022 CONTRAN) foi a causa determinante para a apreensão do caminhão; (iv) a existência e a extensão do dano material emergente (necessidade de substituição integral do motor); (v) se houve efetiva perda de lucro líquido (lucros cessantes) ou se os autores pretendem indenização baseada meramente em faturamento bruto; (vi) a configuração de abalo moral indenizável em face da terceira requerente (Cinthya). IV. Da distribuição do ônus da prova INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não foi reconhecida a relação de consumo e não se vislumbram motivos para a distribuição dinâmica ou alternativa do encargo, inexistindo impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pelas partes. A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (a) ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a existência de vício originário na peça ao tempo da compra, o nexo causal com a apreensão do veículo e a prova documental contábil do lucro líquido cessante e dos danos emergentes; (b) à ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a prova de que o bloco foi entregue "virgem", a ocorrência de fato de terceiro (intervenção na retífica) ou a culpa exclusiva da vítima pela não observância das normas de trânsito. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. DEFIRO a expedição de ofícios requerida pela ré Hubner (ID 10637213917) ao DETRAN/MG para que encaminhe cópia integral do procedimento de vistoria de ID 2024/1320439, incluindo fotos em alta resolução, histórico de irregularidades e informações sobre o motivo do atendimento. DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes para o esclarecimento técnico sobre a natureza da adulteração no bloco do motor. A prova oral, por ora, mostra-se irrelevante para o deslinde do feito, razão pela qual POSTERGO a análise do pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal para depois da produção da prova pericial e resposta aos ofícios. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: SORTEIE-SE imediatamente perito mecânico por meio do sistema AJ. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição e apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE a parte autora e a ré BHM Diesel Limitada para depositarem em Juízo o valor dos honorários periciais. Prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que o valor dos honorários será rateado entre os requerentes na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré BHM Diesel Limitada, conforme pleito comum de produção da prova. Havendo impugnação ao valor, OUÇA-SE o perito em 05 dias e façam-se os autos conclusos. Depositados os honorários, INTIME-SE o perito para informar dia, hora e local de realização dos trabalhos (antecedência mínima de 30 dias). O perito deverá observar o art. 473 do CPC. A Secretaria deverá intimar as partes sobre a data da perícia (art. 474 do CPC). Caso requerido, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de 50% dos honorários em favor do perito (art. 465, §4º, do CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 dias contados da realização da perícia. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Em caso de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para resposta em 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, DÊ-SE vista às partes, por 10 dias, para informarem se persistem na prova oral, justificando a pertinência. Após o laudo e esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do remanescente. Por fim, considerando não existirem outras questões incidentais, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BHM DIESEL LIMITADA

Autor CINTHYA LIRA DE OLIVEIRA SOUZA

Autor ELI E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA

Réu HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A

Autor TRANSPORTES TSD LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YURI ALVES DOS SANTOS

OAB: 77741/PR

MIGUEL ARNONI NETO

OAB: 141649/MG

FABRIZZIO ROGER DE CARVALHO RUSSI

OAB: 75193/MG

LUCIENE FERNANDES

OAB: 164785/MG

FERNANDA BASSO BLUM

OAB: 83672/PR

RAFAELA MARTINS RUSSI

OAB: 89929/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5043385-90.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CINTHYA LIRA DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 398.943.588-45 e outros RÉU: BHM DIESEL LIMITADA CPF: 00.210.027/0001-09 e outros DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de ação indenizatória de perdas e danos cumulada com danos morais proposta por TSD Transportes LTDA, Eli e Oliveira Transportes LTDA e Cinthya Lira de Oliveira Souza em face de BHM Diesel Limitada e Hubner Componentes e Sistemas Automotivos S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que no dia 17 de novembro de 2023, a primeira requerente (TSD Transportes) adquiriu junto à primeira requerida (BHM Diesel) diversas peças para o reparo de um caminhão Mercedes Benz/L 1418 R, placa MTH6G95, de propriedade da terceira requerente (Cinthya Lira). Aduziu que, entre os itens adquiridos, constava um bloco de motor novo (fabricado pela segunda requerida, Hubner), o qual, após ser devidamente instalado, permitiu o funcionamento adequado do veículo. Todavia, sustentou que, ao submeter o caminhão à vistoria perante o DETRAN/MG em 15/05/2024 para regularização da numeração do motor, o veículo foi apreendido sob a alegação de que o referido bloco apresentava sinais de adulteração (lixamento e desbaste na área de gravação). Informou que o veículo permaneceu apreendido por 30 dias, gerando prejuízos à estrutura familiar de transportes, culminando na necessidade de aquisição de um novo motor completo perante concessionária autorizada para viabilizar a liberação e circulação do bem. Afirmou que a proprietária, Sra. Cinthya, passou a figurar como investigada em inquérito policial pelo crime de adulteração de sinal identificador. Alegou a existência de vício oculto de gravidade extrema e a responsabilidade objetiva das requeridas na condição de fornecedora e fabricante. Por fim, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no montante de R$ 54.938,18 (referente ao custo do bloco original e despesas com o novo motor e periféricos), lucros cessantes estimados em R$ 60.000,00 em razão da paralisação do veículo por quase 60 dias, e danos morais no valor equivalente a 20 salários mínimos. Protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$ 143.178,18 (cento e quarenta e três mil, cento e setenta e oito reais e dezoito centavos), conforme aditamento de ID 10292673398. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 10292671653 e ID 10296175320). A ré BHM Diesel Limitada apresentou contestação no ID 10566939070. Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do CDC, a incompetência territorial e a ilegitimidade ativa da empresa Eli e Oliveira Transportes LTDA. No mérito, alegou que o bloco de motor foi vendido em estado novo ("virgem"), sem qualquer gravação indevida, possuindo apenas número de série industrial para controle de fábrica. Sustentou que a instalação foi feita por terceiros e que a suposta adulteração ocorreu após a venda. Apontou a culpa exclusiva dos autores, que deixaram de regularizar o motor no prazo legal de 60 dias (Resolução CONTRAN 968/2022). Impugnou a existência de danos morais e de lucros cessantes, afirmando que os autores confundem faturamento bruto com lucro líquido. Requereu a total improcedência dos pedidos. A ré Hubner Componentes e Sistemas Automotivos S/A contestou no ID 10590653540. Suscitou as mesmas preliminares de inaplicabilidade do CDC, incompetência territorial e ilegitimidade ativa de Eli e Oliveira Transportes LTDA. No mérito, defendeu que o produto saiu da fábrica em perfeitas condições técnicas e que o laudo do DETRAN aponta intervenções mecânicas (lixamento) típicas de ambiente pós-venda. Reforçou que a responsabilidade pela gravação da numeração oficial é do proprietário após a instalação. Impugnou o nexo causal e a extensão dos danos pleiteados. A parte autora apresentou impugnação às contestações no ID 10616132844, rebatendo as teses de defesa, afirmando que as rés não enfrentaram objetivamente o laudo pericial da Polícia Civil e reiterando os termos da inicial. Em fase de especificação de provas, os autores requereram a produção de prova pericial mecânica, prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 10636411837). A ré BHM Diesel requereu prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (ID 10635753156). A ré Hubner requereu a expedição de ofícios ao DETRAN/MG, depoimento pessoal e prova testemunhal (ID 10637213917). Ambas as rés desistiram expressamente da preliminar de exceção de incompetência territorial (ID 10591370815 e ID 10597236851). II. Questões processuais pendentes Passo a realizar a organização e saneamento do processo. II.I. Da aplicabilidade do CDC No que tange à incidência das normas consumeristas, verifico que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso vertente. A jurisprudência pátria, consolidada na Teoria Finalista (ou subjetiva), estabelece que o CDC não incide quando o produto ou serviço é contratado para a implementação ou fomento de atividade econômica, uma vez que não restaria configurada a figura do destinatário final (art. 2º do CDC). No caso em tela, o bloco de motor foi adquirido para ser utilizado em caminhão destinado ao transporte rodoviário de cargas, integrando, portanto, o insumo da atividade empresarial exercida pelas autoras. Embora o ordenamento jurídico autorize a aplicação excepcional do CDC em favor de pessoas jurídicas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (teoria finalista mitigada), tal hipótese não se sustenta no acervo fático-probatório dos autos. Concluo que a situação não comporta exceção, uma vez que não há como prevalecer a presunção de vulnerabilidade. As empresas autoras possuem experiência mercadológica no ramo de transportes suficiente ao pleno exercício de seus direitos, não se revelando hipossuficientes sob o ponto de vista técnico ou jurídico em relação às requeridas. Assim, a lide será regida pelas normas do Código Civil. II.II. Da exceção de incompetência Deixo de apreciar a exceção de incompetência territorial arguida em sede de contestação. Compulsando os autos, verifico que ambos os réus, após serem intimados para efetuar o pagamento das custas relativas ao incidente, manifestaram desistência expressa da preliminar suscitada (ID 10591370815 e ID 10597236851). Tratando-se de hipótese de competência relativa, esta não poderia ser reconhecida de ofício por este juízo, nos termos da Súmula 33 do STJ, operando-se, portanto, a prorrogação da competência deste foro de Contagem/MG. II.III. Da ilegitimidade ativa de Eli e Oliveira Transportes Ltda As rés suscitaram a ilegitimidade ativa da segunda autora ao argumento de que esta não participou da transação comercial e não é proprietária do veículo. A legitimidade ativa consiste na ”pertinência subjetiva da ação”, através da qual se analisa se os sujeitos da demanda estão em uma situação jurídica de direito material que lhes autorize discuti-la em juízo. Segundo Fredie Didier Jr., parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com a situação legitimadora decorrente de previsão legal perante o respectivo objeto litigioso. Em que pese as alegações da parte ré, a procedência ou não das pretensões autorais não se confunde com sua legitimidade ad causam. Tendo em vista os documentos acostados à inicial, que sugerem a utilização do bem pela estrutura familiar de transporte composta pelas empresas requerentes, a autora Eli e Oliveira Transportes Ltda detém legitimidade ativa para pleitear eventuais prejuízos decorrentes da paralisação do veículo, ainda que se conclua ao final, na análise do mérito, que seus pedidos não procedem por falta de prova de prejuízo direto. Posto isto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (i) se o bloco de motor fabricado pela Hubner e vendido pela BHM Diesel apresentava sinais de adulteração (lixamento/supressão de número) no momento da entrega aos autores; (ii) se a irregularidade constatada pelo DETRAN/MG decorreu de defeito de fabricação ou de intervenção de terceiros (oficina mecânica/autores) em momento posterior à venda; (iii) se a inércia dos autores em promover a regularização do motor no prazo de 60 dias (Resolução 968/2022 CONTRAN) foi a causa determinante para a apreensão do caminhão; (iv) a existência e a extensão do dano material emergente (necessidade de substituição integral do motor); (v) se houve efetiva perda de lucro líquido (lucros cessantes) ou se os autores pretendem indenização baseada meramente em faturamento bruto; (vi) a configuração de abalo moral indenizável em face da terceira requerente (Cinthya). IV. Da distribuição do ônus da prova INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não foi reconhecida a relação de consumo e não se vislumbram motivos para a distribuição dinâmica ou alternativa do encargo, inexistindo impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pelas partes. A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (a) ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a existência de vício originário na peça ao tempo da compra, o nexo causal com a apreensão do veículo e a prova documental contábil do lucro líquido cessante e dos danos emergentes; (b) à ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a prova de que o bloco foi entregue "virgem", a ocorrência de fato de terceiro (intervenção na retífica) ou a culpa exclusiva da vítima pela não observância das normas de trânsito. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. DEFIRO a expedição de ofícios requerida pela ré Hubner (ID 10637213917) ao DETRAN/MG para que encaminhe cópia integral do procedimento de vistoria de ID 2024/1320439, incluindo fotos em alta resolução, histórico de irregularidades e informações sobre o motivo do atendimento. DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes para o esclarecimento técnico sobre a natureza da adulteração no bloco do motor. A prova oral, por ora, mostra-se irrelevante para o deslinde do feito, razão pela qual POSTERGO a análise do pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal para depois da produção da prova pericial e resposta aos ofícios. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: SORTEIE-SE imediatamente perito mecânico por meio do sistema AJ. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição e apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE a parte autora e a ré BHM Diesel Limitada para depositarem em Juízo o valor dos honorários periciais. Prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que o valor dos honorários será rateado entre os requerentes na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré BHM Diesel Limitada, conforme pleito comum de produção da prova. Havendo impugnação ao valor, OUÇA-SE o perito em 05 dias e façam-se os autos conclusos. Depositados os honorários, INTIME-SE o perito para informar dia, hora e local de realização dos trabalhos (antecedência mínima de 30 dias). O perito deverá observar o art. 473 do CPC. A Secretaria deverá intimar as partes sobre a data da perícia (art. 474 do CPC). Caso requerido, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de 50% dos honorários em favor do perito (art. 465, §4º, do CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 dias contados da realização da perícia. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Em caso de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para resposta em 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, DÊ-SE vista às partes, por 10 dias, para informarem se persistem na prova oral, justificando a pertinência. Após o laudo e esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do remanescente. Por fim, considerando não existirem outras questões incidentais, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem