Detalhe do processo

5043312-42.2025.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043312-42.2025.8.21.0021/RS AUTOR : LENO RICARDO MACHADO DE AVILA ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) RÉU : SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1. DA CONEXÃO Ciente da decisão acostada ao evento 33, DESPADEC1 , à qual filio-me, reconhecendo a conexão entre o presente feito e o processo nº 5043300-28.2025.8.21.0021/RS, de modo que o julgamento deverá ser realizado conjuntamente, perante o 1º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo. Colaciono cópia desta decisão aos autos do processo nª 5043300-28.2025.8.21.0021/RS. 2. DA SUSCITADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede preliminar de contestação, a ré suscitou a falta de interesse de agir pela parte autora, ante a ausência de instauração de processo administrativo de regulação de sinistro prévia ao ajuizamento da ação (art. 485, VI, CPC). Assim, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem, sem prejuízo da nova legislação, ainda não aplicável a caso, entendo que o direito de acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse dispositivo consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que veda a imposição de condições que tornem o exercício desse direito dependente do esgotamento prévio de vias extrajudiciais, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente previstas na Constituição ou em que a exigência seja absolutamente indispensável para caracterizar a existência do conflito. No caso dos contratos de seguro, até se poderia cogitar da necessidade de prévio requerimento administrativo, mas a apresentação da contestação com recusa no pagamento supre a falta de requerimento, inclusive quando decorridos muitos anos do fato. A tese de defesa apresentada pela ré, a qual enfrenta a alegação de existência de invalidez, pugnando pela improcedência total do mérito, configura, por si só, resistência à pretensão de cobrança, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir do autor, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL . SEGURO DE VIDA . INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE . AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . INTERESSE DE AGIR . EXISTÊNCIA . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA INSTRUÇÃO NA ORIGEM . I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir , em ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente por acidente , sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na existência ou não de interesse processual para o ajuizamento de ação de cobrança de seguro de vida sem prévio requerimento administrativo . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de pedido administrativo não impede o ajuizamento da ação, diante da garantia constitucional de direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. As defesas apresentadas pelas rés, analisadas em seu conjunto, demonstram resistência ao pagamento, tendo sido postulado que os pedidos fossem julgados improcedentes, o que configura pretensão resistida. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo , quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir , o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 6. Não é possível o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, pois o feito não se encontra suficientemente instruído, tendo sido postulada a realização de prova pericial para avaliar a existência e o grau de invalidez permanente . IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para desconstituir a sentença de extinção sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A ausência de pedido administrativo prévio não afasta o interesse processual para o ajuizamento de ação de cobrança de seguro de vida , especialmente quando a seguradora , em contestação, opõe-se ao mérito da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC/2015, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.683.301/MT, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 2/5/2023; STJ, REsp n. 2.050.513/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/4/2023.( Apelação Cível , Nº 51357727920238210001, Sexta Câmara Cível , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28-08-2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prévio requerimento administrativo é requisito essencial para a configuração do interesse de agir em ações de cobrança de seguro, salvo quando a seguradora, devidamente citada, contesta o mérito da pretensão condenatória. 2. No caso concreto, a seguradora não foi citada para responder ao pedido formulado na inicial, não havendo comprovação de pretensão resistida ou oportunidade para apreciação do pedido administrativo. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo e de contestação da seguradora impede a configuração do interesse de agir, conforme entendimento do STJ. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e manter o indeferimento da petição inicial. (REsp n. 2.177.648/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 3. DAS PROVAS E DO PROSSEGUIMENTO As partes foram intimadas para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir. No evento 30, PET1 , a ré requereu a produção de prova pericial médica, a fim de constatar se a condição relatada na inicial já está consolidada, se decorre exclusivamente de um acidente pessoal típico, bem como atestar se a parte autora teve perda funcional permanente parcial ou total do membro/órgão atingido, com o que será possível estipular se a indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente lhe é devida e em que percentual. No evento 31, PET1 , o demandante requereu, igualmente, a designação de perícia médica, preferencialmente por profissional com experiência em ortopedia/traumatologia, bem como a exibição de documentos pela parte demandada. Os requerimentos são úteis à elucidação dos fatos. 3.1. DA PERÍCIA MÉDICA DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes e, para tanto, nomeio o traumatologista RICARDO FETT MESSIAS , para: a) Constatar se a condição relatada na inicial já está consolidada, se decorre exclusivamente de um acidente pessoal típico, bem como atestar se a parte autora teve perda funcional permanente parcial ou total do membro/órgão atingido, com o que será possível estipular se a indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente lhe é devida e em que percentual; e b) Verificar a existência de sequela permanente; aferir o nexo causal entre o acidente e o quadro atual; apurar se houve consolidação das lesões; identificar o grau de redução funcional; indicar, se possível, o enquadramento na tabela contratual/SUSEP; e esclarecer a repercussão das lesões na atividade profissional do autor. O perito deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo e apresentar sua pretensão honorária, que será rateada na proporção de 50% para cada uma das partes requerentes , alertando-se que a parcela que couber à parte autora será paga até o limite de R$ 823,91, pelo Tribunal de Justiça, na forma do Ato nº 038/2025-P (item 3.2 da tabela de honorários periciais). Caso aceite o encargo, intime-se as partes da pretensão honorária indicada, devendo a parte ré depositar em conta vinculada aos autos o valor que lhe couber no prazo de 15 dias. Deverão ser as partes intimadas, também, de que, também no prazo de 15 dias, poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465 do CPC). Realizado o depósito, deverá o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes. Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - WALMOR WEISSHEIMER JUNIOR - CRM026047; - MICHELLE ZANFERARI - CRMRS028396; - MAICON DEIVIS DREHER - CRMRS34902. Desde já, fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, § 3º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 3.2. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Igualmente, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora e DETERMINO a intimação da demandada para que junte aos autos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, no prazo de 15 dias: a) cópia integral da apólice, condições gerais e especiais, bem como eventuais endossos e renovações; b) documentos relativos à regulação administrativa do sinistro; e c) documentos necessários à definição do capital individual segurado, inclusive GFIP do mês do evento, se ainda controvertido o cálculo da cobertura. Constato que a apólice, condições gerais e especiais já foram anexadas pela ré no evento 19, OUT2 . Cumpra-se o restante. Com a juntada, dê-se vista a parte autora para ciência ou manifestação. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LENO RICARDO MACHADO DE AVILA

Réu SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

FERNANDA DE LIMA

OAB: 36186/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043312-42.2025.8.21.0021/RS AUTOR : LENO RICARDO MACHADO DE AVILA ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) RÉU : SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1. DA CONEXÃO Ciente da decisão acostada ao evento 33, DESPADEC1 , à qual filio-me, reconhecendo a conexão entre o presente feito e o processo nº 5043300-28.2025.8.21.0021/RS, de modo que o julgamento deverá ser realizado conjuntamente, perante o 1º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo. Colaciono cópia desta decisão aos autos do processo nª 5043300-28.2025.8.21.0021/RS. 2. DA SUSCITADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede preliminar de contestação, a ré suscitou a falta de interesse de agir pela parte autora, ante a ausência de instauração de processo administrativo de regulação de sinistro prévia ao ajuizamento da ação (art. 485, VI, CPC). Assim, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem, sem prejuízo da nova legislação, ainda não aplicável a caso, entendo que o direito de acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse dispositivo consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que veda a imposição de condições que tornem o exercício desse direito dependente do esgotamento prévio de vias extrajudiciais, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente previstas na Constituição ou em que a exigência seja absolutamente indispensável para caracterizar a existência do conflito. No caso dos contratos de seguro, até se poderia cogitar da necessidade de prévio requerimento administrativo, mas a apresentação da contestação com recusa no pagamento supre a falta de requerimento, inclusive quando decorridos muitos anos do fato. A tese de defesa apresentada pela ré, a qual enfrenta a alegação de existência de invalidez, pugnando pela improcedência total do mérito, configura, por si só, resistência à pretensão de cobrança, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir do autor, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL . SEGURO DE VIDA . INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE . AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . INTERESSE DE AGIR . EXISTÊNCIA . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA INSTRUÇÃO NA ORIGEM . I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir , em ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente por acidente , sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na existência ou não de interesse processual para o ajuizamento de ação de cobrança de seguro de vida sem prévio requerimento administrativo . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de pedido administrativo não impede o ajuizamento da ação, diante da garantia constitucional de direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. As defesas apresentadas pelas rés, analisadas em seu conjunto, demonstram resistência ao pagamento, tendo sido postulado que os pedidos fossem julgados improcedentes, o que configura pretensão resistida. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo , quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir , o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 6. Não é possível o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, pois o feito não se encontra suficientemente instruído, tendo sido postulada a realização de prova pericial para avaliar a existência e o grau de invalidez permanente . IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para desconstituir a sentença de extinção sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A ausência de pedido administrativo prévio não afasta o interesse processual para o ajuizamento de ação de cobrança de seguro de vida , especialmente quando a seguradora , em contestação, opõe-se ao mérito da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC/2015, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.683.301/MT, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 2/5/2023; STJ, REsp n. 2.050.513/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/4/2023.( Apelação Cível , Nº 51357727920238210001, Sexta Câmara Cível , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28-08-2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prévio requerimento administrativo é requisito essencial para a configuração do interesse de agir em ações de cobrança de seguro, salvo quando a seguradora, devidamente citada, contesta o mérito da pretensão condenatória. 2. No caso concreto, a seguradora não foi citada para responder ao pedido formulado na inicial, não havendo comprovação de pretensão resistida ou oportunidade para apreciação do pedido administrativo. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo e de contestação da seguradora impede a configuração do interesse de agir, conforme entendimento do STJ. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e manter o indeferimento da petição inicial. (REsp n. 2.177.648/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 3. DAS PROVAS E DO PROSSEGUIMENTO As partes foram intimadas para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir. No evento 30, PET1 , a ré requereu a produção de prova pericial médica, a fim de constatar se a condição relatada na inicial já está consolidada, se decorre exclusivamente de um acidente pessoal típico, bem como atestar se a parte autora teve perda funcional permanente parcial ou total do membro/órgão atingido, com o que será possível estipular se a indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente lhe é devida e em que percentual. No evento 31, PET1 , o demandante requereu, igualmente, a designação de perícia médica, preferencialmente por profissional com experiência em ortopedia/traumatologia, bem como a exibição de documentos pela parte demandada. Os requerimentos são úteis à elucidação dos fatos. 3.1. DA PERÍCIA MÉDICA DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes e, para tanto, nomeio o traumatologista RICARDO FETT MESSIAS , para: a) Constatar se a condição relatada na inicial já está consolidada, se decorre exclusivamente de um acidente pessoal típico, bem como atestar se a parte autora teve perda funcional permanente parcial ou total do membro/órgão atingido, com o que será possível estipular se a indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente lhe é devida e em que percentual; e b) Verificar a existência de sequela permanente; aferir o nexo causal entre o acidente e o quadro atual; apurar se houve consolidação das lesões; identificar o grau de redução funcional; indicar, se possível, o enquadramento na tabela contratual/SUSEP; e esclarecer a repercussão das lesões na atividade profissional do autor. O perito deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo e apresentar sua pretensão honorária, que será rateada na proporção de 50% para cada uma das partes requerentes , alertando-se que a parcela que couber à parte autora será paga até o limite de R$ 823,91, pelo Tribunal de Justiça, na forma do Ato nº 038/2025-P (item 3.2 da tabela de honorários periciais). Caso aceite o encargo, intime-se as partes da pretensão honorária indicada, devendo a parte ré depositar em conta vinculada aos autos o valor que lhe couber no prazo de 15 dias. Deverão ser as partes intimadas, também, de que, também no prazo de 15 dias, poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465 do CPC). Realizado o depósito, deverá o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes. Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - WALMOR WEISSHEIMER JUNIOR - CRM026047; - MICHELLE ZANFERARI - CRMRS028396; - MAICON DEIVIS DREHER - CRMRS34902. Desde já, fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, § 3º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 3.2. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Igualmente, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora e DETERMINO a intimação da demandada para que junte aos autos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, no prazo de 15 dias: a) cópia integral da apólice, condições gerais e especiais, bem como eventuais endossos e renovações; b) documentos relativos à regulação administrativa do sinistro; e c) documentos necessários à definição do capital individual segurado, inclusive GFIP do mês do evento, se ainda controvertido o cálculo da cobertura. Constato que a apólice, condições gerais e especiais já foram anexadas pela ré no evento 19, OUT2 . Cumpra-se o restante. Com a juntada, dê-se vista a parte autora para ciência ou manifestação. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.