Detalhe do processo

5043290-60.2024.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5043290-60.2024.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: GISELE MARIA ARCANJO ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE MANSUR BRANDAO, OAB nº MG87242G Polo Passivo: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, OAB nº CE74659G DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos. Processo em ordem. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Há questões processuais pendentes, as quais passo a apreciar. 1. Dos esclarecimentos A petição inicial atribui o excesso de pele na região abdominal a expressiva perda ponderal, sem, contudo, esclarecer a causa do emagrecimento ou informar se a autora foi submetida a cirurgia bariátrica, gastroplastia ou outro procedimento cirúrgico destinado à redução de peso. Não obstante, a demandante fez referência, tanto na petição inicial quanto na réplica à contestação, à necessidade de procedimentos como a abdominoplastia em pacientes pós-bariátricos, além de haver juntado aos autos fotografias intituladas “Bariátrica”, “Antes e Depois” e “Pós-procedimento”, correspondentes aos IDs nº 10289652972 a 10289644691. A elucidação desse aspecto mostra-se pertinente à adequada delimitação do objeto da perícia e à apreciação das disposições contratuais e regulatórias invocadas pelas partes. Intime-se, pois, a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a causa da perda ponderal narrada na petição inicial, informando, em especial, se foi submetida a cirurgia bariátrica ou outro procedimento destinado à redução de peso e, em caso positivo, indicar a data aproximada da intervenção e juntar a documentação médica correspondente, caso existente e ainda não acostada aos autos. A manifestação deverá circunscrever-se ao esclarecimento do fato já narrado, não importando autorização para alteração do pedido ou da causa de pedir. Prestados os esclarecimentos pela autora, ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a demandada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Das provas Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, reputo o feito apto à organização. Delimito como questões de fato controvertidas, a demandarem instrução, a causa da perda ponderal; a natureza estética, reparadora ou funcional do procedimento indicado; sua necessidade e adequação terapêutica; as circunstâncias concretas da negativa de cobertura; e a eventual ocorrência de dano moral e de nexo causal. Constituem questões de direito relevantes o alcance da cobertura contratual, a incidência das normas consumeristas e regulatórias aplicáveis, a licitude da negativa de cobertura e a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplico a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a necessidade terapêutica, o caráter reparador ou funcional da intervenção indicada e sua correlação com o quadro clínico apresentado; à ré, por sua vez, compete provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado, inclusive quanto à exclusão de cobertura invocada e às circunstâncias concretas da negativa, sem prejuízo do dever de colaboração probatória decorrente da boa-fé processual. Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica, documental e oral, esta consistente na oitiva de testemunhas, conforme o ID nº 10479833677. A ré, por sua vez, informou não possuir interesse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do ID nº 10473507331. A parte autora pleiteia a produção de prova testemunhal. Todavia, a matéria controvertida nos autos refere-se, precipuamente, à natureza do procedimento cirúrgico reivindicado, especificamente à definição de seu caráter reparador, funcional ou meramente estético. A oitiva de testemunhas, ainda que se trate de médicos ou psicólogos que tenham atendido a autora, não se mostra apta a substituir a prova técnica pericial, porquanto tais profissionais poderão expressar opiniões decorrentes de avaliações particulares, sem a necessária equidistância e sem o caráter de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial. Assim, considerando que a prova oral não se revela essencial ao deslinde da controvérsia, indefiro o referido pedido. Ante a pertinência e a relevância da medida, defiro a produção da prova pericial requerida pela autora. Quanto à prova documental, registro que eventual juntada posterior deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. Sem prejuízo do cumprimento das diligências determinadas no item 1, proceda a Secretaria à nomeação, por meio do Sistema AJ/TJMG, de perito médico cirurgião. Fixo os honorários periciais, desde já, no valor máximo estabelecido na Portaria nº 7.611/PR/2026, referente à especialidade do perito. A perícia deverá ser designada para data posterior ao encerramento dos prazos concedidos às partes no item antecedente, assegurado ao perito o acesso aos esclarecimentos e documentos eventualmente juntados. Intimem-se as partes da nomeação do (a) perito (a) para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o (a) i. perito (a) para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o múnus nos termos da presente decisão, devendo apresentar o currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em caso de recusa, proceda a Secretaria à nomeação de outro profissional. Após, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para permitir a intimação de todas as partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito ME
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor GISELE MARIA ARCANJO

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG

ANDRE MANSUR BRANDAO

OAB: 87242/MG

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 74659/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5043290-60.2024.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: GISELE MARIA ARCANJO ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE MANSUR BRANDAO, OAB nº MG87242G Polo Passivo: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, OAB nº CE74659G DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos. Processo em ordem. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Há questões processuais pendentes, as quais passo a apreciar. 1. Dos esclarecimentos A petição inicial atribui o excesso de pele na região abdominal a expressiva perda ponderal, sem, contudo, esclarecer a causa do emagrecimento ou informar se a autora foi submetida a cirurgia bariátrica, gastroplastia ou outro procedimento cirúrgico destinado à redução de peso. Não obstante, a demandante fez referência, tanto na petição inicial quanto na réplica à contestação, à necessidade de procedimentos como a abdominoplastia em pacientes pós-bariátricos, além de haver juntado aos autos fotografias intituladas “Bariátrica”, “Antes e Depois” e “Pós-procedimento”, correspondentes aos IDs nº 10289652972 a 10289644691. A elucidação desse aspecto mostra-se pertinente à adequada delimitação do objeto da perícia e à apreciação das disposições contratuais e regulatórias invocadas pelas partes. Intime-se, pois, a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a causa da perda ponderal narrada na petição inicial, informando, em especial, se foi submetida a cirurgia bariátrica ou outro procedimento destinado à redução de peso e, em caso positivo, indicar a data aproximada da intervenção e juntar a documentação médica correspondente, caso existente e ainda não acostada aos autos. A manifestação deverá circunscrever-se ao esclarecimento do fato já narrado, não importando autorização para alteração do pedido ou da causa de pedir. Prestados os esclarecimentos pela autora, ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a demandada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Das provas Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, reputo o feito apto à organização. Delimito como questões de fato controvertidas, a demandarem instrução, a causa da perda ponderal; a natureza estética, reparadora ou funcional do procedimento indicado; sua necessidade e adequação terapêutica; as circunstâncias concretas da negativa de cobertura; e a eventual ocorrência de dano moral e de nexo causal. Constituem questões de direito relevantes o alcance da cobertura contratual, a incidência das normas consumeristas e regulatórias aplicáveis, a licitude da negativa de cobertura e a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplico a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a necessidade terapêutica, o caráter reparador ou funcional da intervenção indicada e sua correlação com o quadro clínico apresentado; à ré, por sua vez, compete provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado, inclusive quanto à exclusão de cobertura invocada e às circunstâncias concretas da negativa, sem prejuízo do dever de colaboração probatória decorrente da boa-fé processual. Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica, documental e oral, esta consistente na oitiva de testemunhas, conforme o ID nº 10479833677. A ré, por sua vez, informou não possuir interesse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do ID nº 10473507331. A parte autora pleiteia a produção de prova testemunhal. Todavia, a matéria controvertida nos autos refere-se, precipuamente, à natureza do procedimento cirúrgico reivindicado, especificamente à definição de seu caráter reparador, funcional ou meramente estético. A oitiva de testemunhas, ainda que se trate de médicos ou psicólogos que tenham atendido a autora, não se mostra apta a substituir a prova técnica pericial, porquanto tais profissionais poderão expressar opiniões decorrentes de avaliações particulares, sem a necessária equidistância e sem o caráter de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial. Assim, considerando que a prova oral não se revela essencial ao deslinde da controvérsia, indefiro o referido pedido. Ante a pertinência e a relevância da medida, defiro a produção da prova pericial requerida pela autora. Quanto à prova documental, registro que eventual juntada posterior deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. Sem prejuízo do cumprimento das diligências determinadas no item 1, proceda a Secretaria à nomeação, por meio do Sistema AJ/TJMG, de perito médico cirurgião. Fixo os honorários periciais, desde já, no valor máximo estabelecido na Portaria nº 7.611/PR/2026, referente à especialidade do perito. A perícia deverá ser designada para data posterior ao encerramento dos prazos concedidos às partes no item antecedente, assegurado ao perito o acesso aos esclarecimentos e documentos eventualmente juntados. Intimem-se as partes da nomeação do (a) perito (a) para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o (a) i. perito (a) para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o múnus nos termos da presente decisão, devendo apresentar o currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em caso de recusa, proceda a Secretaria à nomeação de outro profissional. Após, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para permitir a intimação de todas as partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito ME