5043263-10.2023.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5043263-10.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: JULIANA GOMES DE BRITO CPF: 087.122.547-62 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, tal como dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É sabido que, em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo perito judicial nomeado, porquanto revestidos da presunção de imparcialidade e de veracidade, decorrente do exercício de função auxiliar do juízo. O laudo pericial constitui prova técnica elaborada sob o crivo do contraditório e com observância dos parâmetros legais, cabendo às partes demonstrar, de forma específica e fundamentada, eventual erro material ou equívoco técnico capaz de infirmar suas conclusões, o que não se verificou no caso em apreço. No caso dos autos, a impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais no ID nº 10551968548 sustenta excesso de execução de R$ 3.269,90, conforme planilha de ID nº 10551968549, na qual a AGE apurou crédito principal de R$ 10.393,63, honorários de R$ 1.039,36 e valor total de R$ 11.432,99, em contraposição ao laudo pericial, que apurou crédito principal de R$ 13.366,26, honorários de R$ 1.336,62 e valor total de R$ 14.702,88. Todavia, a divergência apresentada pelo executado não decorre de erro material identificado no laudo, mas de adoção de conta administrativa diversa, elaborada unilateralmente pela SCAT/AGE, sem demonstração individualizada de quais registros de ponto, contracheques, competências ou índices teriam sido incorretamente utilizados pela perita judicial. Com efeito, a perita observou o comando judicial de ID nº 10391601739, no qual ficou expressamente definido que as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados não seriam integralmente consideradas extraordinárias, devendo ser computadas apenas aquelas que excedessem a jornada semanal de 40 horas. O laudo de ID nº 10536334200 adotou exatamente esse parâmetro, ao consignar que foram apuradas “as horas extras laboradas não compensadas que excederam as 40 horas semanais”, com base nas folhas de frequência e nos contracheques constantes dos autos, considerando a semana de domingo a sábado. A metodologia empregada no Apêndice I do laudo também se mostra compatível com o título executivo. A perita partiu da folha de frequência de cada competência, utilizou o salário constante do contracheque do mês posterior, aplicou divisor 200, apurou o valor da hora normal e, sobre ele, calculou a hora extra com adicional de 50%, isto é, em 150%. Em seguida, confrontou a quantidade de horas extras apuradas, o valor eventualmente pago e o saldo efetivamente devido. Trata-se, portanto, de cálculo analítico, competência por competência, e não de mera estimativa global. Nesse ponto, a impugnação do Estado não demonstra que a perita tenha computado horas inexistentes, desconsiderado compensações constantes dos espelhos de ponto ou utilizado remuneração diversa da indicada nos contracheques. A planilha estatal apenas apresenta resultado inferior, sem apontar, de forma verificável, qual linha do Apêndice I estaria incorreta e qual documento dos autos justificaria a alteração pretendida. Também não se verifica o alegado excesso quanto à atualização. O laudo aplicou IPCA-E desde a inadimplência até 08/12/2021 e Taxa SELIC de 09/12/2021 até 31/08/2025, observando a sistemática aplicável às condenações contra a Fazenda Pública após a Emenda Constitucional nº 113/2021. A própria planilha da AGE também reconhece a incidência da SELIC no período posterior à EC nº 113/2021 e atualiza a conta até 31/08/2025, de modo que a divergência não está no índice jurídico aplicável, mas no resultado numérico unilateralmente defendido pelo executado, sem demonstração de erro aritmético concreto no laudo judicial. Quanto aos reflexos, o laudo não incluiu férias integrais, tampouco ampliou indevidamente a condenação. Foram apurados apenas os reflexos das horas extras sobre 13º salário, no valor de R$ 1.898,14, e sobre 1/3 de férias, no valor de R$ 637,61, parcelas expressamente abrangidas pelo título executivo. Assim, não há excesso autônomo nos reflexos, pois eles decorrem diretamente do principal apurado mês a mês. Pela mesma razão, não procede a insurgência relativa aos honorários advocatícios. A verba foi calculada em 10% sobre o valor devido apurado pela perícia, resultando em R$ 1.336,62. Como não foi constatado excesso no crédito principal de R$ 13.366,26, não há fundamento para reduzir os honorários para R$ 1.039,36, como pretende o Estado. Portanto, a planilha de ID nº 10551968549 não desconstitui o laudo pericial, pois não aponta erro técnico específico, limitando-se a apresentar resultado diverso daquele obtido pela auxiliar do juízo. Prevalece, assim, a conta pericial, por ter sido elaborada a partir dos documentos dos autos, dos critérios expressamente fixados na decisão de ID nº 10391601739 e da metodologia adequada de liquidação. Em vista disso, indefiro a impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais no ID nº 10551968548, uma vez que não identifiquei erro ou inadequação que pudesse comprometer a precisão dos valores apurados pela perita nomeada. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela contadora em ID nº 10536334200, com fundamento no artigo 535, §3º, inciso II, do CPC. Assim sendo, expeça-se RPV, requisitando o pagamento do crédito, no prazo de sessenta dias, sob pena de sequestro diretamente das contas bancárias do ente público, nos termos do art. 13, inciso I e § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Ato contínuo, uma vez efetuado o pagamento sem que haja qualquer controvérsia, intime-se o exequente para que proceda conforme o que lhe é devido, no prazo de 05 (cinco) dias. De igual modo, fica concedida a autorização para a emissão do alvará/transferência em favor do procurador ou da conta indicada. À Secretaria para efetuar o ofício requisitório de pagamento de honorários periciais no Sistema AJ. Determino o pagamento dos honorários periciais à profissional Ana Claudia Souza de Miranda, arbitrando no valor máximo previsto na Portaria nº 6607/PR/2024, isto é, na quantia de R$ 348,41 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), uma vez que nomeada para prestar os serviços cumpriu com zelo e comprometimento o ônus que lhe foi atribuído e dentro do prazo fixado. Após, dê-se vista à perita. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA GOMES DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORLANDO FARACI PEREIRA
OAB: 98112/MG
DAVID JOSE VIEIRA HALLACK
OAB: 100620/MG
LARISSA ALVIM DA CUNHA
OAB: 225223/MG
HIORRANA DINIZ BRAGA
OAB: 170924/MG
GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT ANA VIEIRA
OAB: 96554/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5043263-10.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: JULIANA GOMES DE BRITO CPF: 087.122.547-62 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, tal como dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É sabido que, em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo perito judicial nomeado, porquanto revestidos da presunção de imparcialidade e de veracidade, decorrente do exercício de função auxiliar do juízo. O laudo pericial constitui prova técnica elaborada sob o crivo do contraditório e com observância dos parâmetros legais, cabendo às partes demonstrar, de forma específica e fundamentada, eventual erro material ou equívoco técnico capaz de infirmar suas conclusões, o que não se verificou no caso em apreço. No caso dos autos, a impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais no ID nº 10551968548 sustenta excesso de execução de R$ 3.269,90, conforme planilha de ID nº 10551968549, na qual a AGE apurou crédito principal de R$ 10.393,63, honorários de R$ 1.039,36 e valor total de R$ 11.432,99, em contraposição ao laudo pericial, que apurou crédito principal de R$ 13.366,26, honorários de R$ 1.336,62 e valor total de R$ 14.702,88. Todavia, a divergência apresentada pelo executado não decorre de erro material identificado no laudo, mas de adoção de conta administrativa diversa, elaborada unilateralmente pela SCAT/AGE, sem demonstração individualizada de quais registros de ponto, contracheques, competências ou índices teriam sido incorretamente utilizados pela perita judicial. Com efeito, a perita observou o comando judicial de ID nº 10391601739, no qual ficou expressamente definido que as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados não seriam integralmente consideradas extraordinárias, devendo ser computadas apenas aquelas que excedessem a jornada semanal de 40 horas. O laudo de ID nº 10536334200 adotou exatamente esse parâmetro, ao consignar que foram apuradas “as horas extras laboradas não compensadas que excederam as 40 horas semanais”, com base nas folhas de frequência e nos contracheques constantes dos autos, considerando a semana de domingo a sábado. A metodologia empregada no Apêndice I do laudo também se mostra compatível com o título executivo. A perita partiu da folha de frequência de cada competência, utilizou o salário constante do contracheque do mês posterior, aplicou divisor 200, apurou o valor da hora normal e, sobre ele, calculou a hora extra com adicional de 50%, isto é, em 150%. Em seguida, confrontou a quantidade de horas extras apuradas, o valor eventualmente pago e o saldo efetivamente devido. Trata-se, portanto, de cálculo analítico, competência por competência, e não de mera estimativa global. Nesse ponto, a impugnação do Estado não demonstra que a perita tenha computado horas inexistentes, desconsiderado compensações constantes dos espelhos de ponto ou utilizado remuneração diversa da indicada nos contracheques. A planilha estatal apenas apresenta resultado inferior, sem apontar, de forma verificável, qual linha do Apêndice I estaria incorreta e qual documento dos autos justificaria a alteração pretendida. Também não se verifica o alegado excesso quanto à atualização. O laudo aplicou IPCA-E desde a inadimplência até 08/12/2021 e Taxa SELIC de 09/12/2021 até 31/08/2025, observando a sistemática aplicável às condenações contra a Fazenda Pública após a Emenda Constitucional nº 113/2021. A própria planilha da AGE também reconhece a incidência da SELIC no período posterior à EC nº 113/2021 e atualiza a conta até 31/08/2025, de modo que a divergência não está no índice jurídico aplicável, mas no resultado numérico unilateralmente defendido pelo executado, sem demonstração de erro aritmético concreto no laudo judicial. Quanto aos reflexos, o laudo não incluiu férias integrais, tampouco ampliou indevidamente a condenação. Foram apurados apenas os reflexos das horas extras sobre 13º salário, no valor de R$ 1.898,14, e sobre 1/3 de férias, no valor de R$ 637,61, parcelas expressamente abrangidas pelo título executivo. Assim, não há excesso autônomo nos reflexos, pois eles decorrem diretamente do principal apurado mês a mês. Pela mesma razão, não procede a insurgência relativa aos honorários advocatícios. A verba foi calculada em 10% sobre o valor devido apurado pela perícia, resultando em R$ 1.336,62. Como não foi constatado excesso no crédito principal de R$ 13.366,26, não há fundamento para reduzir os honorários para R$ 1.039,36, como pretende o Estado. Portanto, a planilha de ID nº 10551968549 não desconstitui o laudo pericial, pois não aponta erro técnico específico, limitando-se a apresentar resultado diverso daquele obtido pela auxiliar do juízo. Prevalece, assim, a conta pericial, por ter sido elaborada a partir dos documentos dos autos, dos critérios expressamente fixados na decisão de ID nº 10391601739 e da metodologia adequada de liquidação. Em vista disso, indefiro a impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais no ID nº 10551968548, uma vez que não identifiquei erro ou inadequação que pudesse comprometer a precisão dos valores apurados pela perita nomeada. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela contadora em ID nº 10536334200, com fundamento no artigo 535, §3º, inciso II, do CPC. Assim sendo, expeça-se RPV, requisitando o pagamento do crédito, no prazo de sessenta dias, sob pena de sequestro diretamente das contas bancárias do ente público, nos termos do art. 13, inciso I e § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Ato contínuo, uma vez efetuado o pagamento sem que haja qualquer controvérsia, intime-se o exequente para que proceda conforme o que lhe é devido, no prazo de 05 (cinco) dias. De igual modo, fica concedida a autorização para a emissão do alvará/transferência em favor do procurador ou da conta indicada. À Secretaria para efetuar o ofício requisitório de pagamento de honorários periciais no Sistema AJ. Determino o pagamento dos honorários periciais à profissional Ana Claudia Souza de Miranda, arbitrando no valor máximo previsto na Portaria nº 6607/PR/2024, isto é, na quantia de R$ 348,41 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), uma vez que nomeada para prestar os serviços cumpriu com zelo e comprometimento o ônus que lhe foi atribuído e dentro do prazo fixado. Após, dê-se vista à perita. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora