Detalhe do processo

5043237-46.2022.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5043237-46.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LUIZ ANTONIO SILVESTRE DE CARVALHO CPF: 036.212.206-74 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros DECISÃO I-RELATÓRIO Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora em ID10705450650, por meio da qual requer a adoção de providências urgentes. Sustenta, inicialmente, que os "prints" juntados pela instituição financeira (ID10705235232) constituem meros documentos de controle interno e, por isso, não são aptos a comprovar a inexistência de restrição creditícia em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Afirma que permanece inscrito nos cadastros de inadimplentes, conforme certidão expedida pela CDL/SPC, alegando que a negativação foi promovida pelo próprio banco após a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência incidental para suspensão das cobranças e restrições relacionadas ao contrato discutido nos autos. Aduz, ainda, que a instituição financeira vem promovendo retenção de valores creditados em sua conta bancária por meio de transferências via PIX, impedindo sua movimentação, bem como bloqueando o acesso à conta e recusando o fornecimento de documentos e extratos bancários. Sustenta que exerce a profissão de motorista, recebendo seus rendimentos por intermédio da referida conta, razão pela qual afirma que a conduta do banco compromete sua subsistência e a de sua família. Assevera ser necessária a determinação para que a instituição financeira apresente a movimentação bancária analítica da conta desde o início dos descontos impugnados, a fim de possibilitar a verificação das retenções realizadas, a apuração dos valores eventualmente devidos e a comprovação dos prejuízos alegados. Argumenta, ainda, que o comportamento da parte ré configura descumprimento reiterado das decisões judiciais proferidas no curso do processo, motivo pelo qual requer a fixação de multa cominatória em valor suficiente para assegurar o efetivo cumprimento das determinações judiciais. Ao final, requer o recebimento da manifestação como réplica às alegações do banco; a determinação para apresentação da movimentação bancária completa e analítica da conta; a ratificação da ordem de exclusão da negativação perante os órgãos de proteção ao crédito; o desbloqueio imediato da conta bancária e do acesso aos serviços disponibilizados pela instituição financeira; a cessação da retenção dos valores recebidos via PIX, com restituição dos montantes eventualmente retidos; a fixação de multa diária pelo descumprimento das obrigações impostas; a procedência dos pedidos iniciais; e, por fim, que seja realizada pesquisa pelo sistema SISBAJUD relativamente aos últimos doze meses, em nome do autor, para verificação das alegadas retenções de valores. II-FUNDAMENTAÇÃO A parte autora noticia que, não obstante a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, seu nome teria sido inscrito nos cadastros de inadimplentes por iniciativa da instituição financeira ré, requerendo, ainda, a apresentação de extratos bancários analíticos, o desbloqueio de sua conta bancária, a cessação da retenção de valores recebidos via PIX, a restituição das quantias supostamente retidas e a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD. Inicialmente, no que concerne à alegada negativação do nome da parte autora, verifico que assiste parcial razão ao requerente. Com efeito, a decisão de ID 10521217207 limitou-se a determinar a suspensão dos descontos em conta corrente referentes ao contrato objeto da controvérsia, não tendo havido, naquela oportunidade, qualquer determinação expressa para exclusão ou abstenção de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Assim, não procede a alegação de que a eventual negativação configura descumprimento da decisão anteriormente proferida, como pretende fazer crer a parte autora. Todavia, não passa despercebido que a tutela provisória deferida reconheceu, em juízo de cognição sumária, a elevada probabilidade do direito invocado, amparada, inclusive, pelo laudo pericial produzido nos autos, o qual consignou a inexistência de comprovação da contratação impugnada. Nesse contexto, permitir que, durante a tramitação do feito, permaneça ou seja efetivada restrição creditícia fundada justamente na dívida cuja exigibilidade se encontra seriamente questionada importaria esvaziar a própria utilidade prática da tutela anteriormente concedida. Cuida-se, portanto, não de reconhecimento de descumprimento da decisão originária, mas de seu natural desdobramento lógico, destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e impedir que a discussão judicial acerca da higidez do débito produza gravames incompatíveis com a cognição já exercida por este Juízo. Por essa razão, impõe-se determinar que a instituição financeira proceda à exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito objeto da presente demanda, abstendo-se, ainda, de promover nova inscrição enquanto perdurar a eficácia da tutela provisória ou até ulterior deliberação deste Juízo. Diversamente, os demais pleitos formulados não comportam acolhimento. Quanto ao pedido de apresentação da movimentação bancária completa e analítica da conta corrente, verifica-se que o processo já ultrapassou a fase de saneamento, tendo sido distribuído o ônus da prova e, inclusive, realizada a prova pericial. A pretensão ora deduzida possui inequívoco caráter instrutório, buscando a produção de prova documental que poderia e deveria ter sido requerida na fase processual adequada. Ademais, não se cuida de documento novo, tampouco de elemento cuja obtenção fosse inviável à parte autora, porquanto os extratos bancários e a movimentação de sua própria conta sempre estiveram à sua disposição. A admissão da medida neste momento importaria indevida reabertura da instrução processual, em afronta aos princípios da estabilização da demanda, da preclusão e da segurança jurídica, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Igual conclusão se impõe em relação aos pedidos de desbloqueio imediato da conta bancária, restabelecimento do acesso aos serviços disponibilizados pela instituição financeira, cessação da retenção de valores recebidos via PIX e restituição das quantias alegadamente retidas. Tais pretensões extrapolam os limites objetivos da lide delineados pela petição inicial, inaugurando discussão sobre fatos e causas de pedir diversas daquelas submetidas ao contraditório desde o ajuizamento da ação. A demanda versa sobre a alegada inexistência de contratação bancária, a inexigibilidade do débito correspondente e seus consectários, não abrangendo controvérsia relativa ao bloqueio operacional da conta corrente, retenção de créditos oriundos de transferências eletrônicas ou funcionamento dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira. A ampliação objetiva da demanda nesta fase processual revela-se incompatível com o sistema processual civil, sobretudo após o saneamento do feito e o encerramento da instrução probatória, devendo eventual pretensão fundada nesses fatos ser deduzida pelas vias processuais próprias. Pelas mesmas razões, não há como acolher o requerimento para realização de pesquisas pelo sistema SISBAJUD relativamente aos últimos doze meses em nome da própria parte autora. O SISBAJUD constitui ferramenta destinada ao intercâmbio de informações e cumprimento de ordens judiciais envolvendo instituições financeiras, não se prestando à substituição de documentos que se encontram ao alcance da própria parte interessada. Os extratos bancários, movimentações financeiras e demais informações relativas à conta corrente podem ser obtidos diretamente pelo correntista perante a instituição financeira, inexistindo justificativa para mobilização da estrutura do Poder Judiciário com a finalidade de suprir diligência que incumbe exclusivamente à parte. Por derradeiro, consigno que este Juízo não se furtará à adoção das medidas processuais cabíveis caso verifique a apresentação de manifestações incompatíveis com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual, especialmente quando veicularem pretensões alcançadas pela preclusão, ampliarem indevidamente os limites objetivos da demanda ou buscarem rediscutir matérias já definitivamente apreciadas no curso do processo, sem prejuízo da incidência das sanções previstas no Código de Processo Civil quando configuradas as hipóteses legais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados pela parte autora para determinar que a instituição financeira requerida proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito relativamente ao débito discutido nestes autos, bem como se abstenha de promover nova inscrição fundada no mesmo contrato enquanto perdurar a eficácia da tutela provisória anteriormente deferida ou até ulterior deliberação deste Juízo, mantida a multa cominatória já fixada apenas em caso de descumprimento desta determinação. Consigno, para todos os fins, que a presente determinação não constou da decisão de ID 10521217207, razão pela qual eventual inscrição anteriormente realizada não caracteriza descumprimento da decisão originária, constituindo o presente provimento mera consequência lógica e complemento necessário da tutela provisória anteriormente concedida. No mais, INDEFIRO os pedidos de: a) apresentação da movimentação bancária completa e analítica da conta corrente; b) desbloqueio imediato da conta bancária e restabelecimento do acesso aos serviços disponibilizados pela instituição financeira; c) cessação da retenção dos valores recebidos via PIX e restituição das quantias alegadamente retidas; e d) realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD relativamente aos últimos doze meses em nome da parte autora. Designe audiência nos autos, observadas as cautelas de praxe (ID.10320017993) Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema . RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor LUIZ ANTONIO SILVESTRE DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO CAMPOS GOMES

OAB: 159434/MG

RENAN CAMPOS GOMES

OAB: 160062/MG

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG

JACQUELINE LUZIA LOBATO

OAB: 115581/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5043237-46.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LUIZ ANTONIO SILVESTRE DE CARVALHO CPF: 036.212.206-74 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros DECISÃO I-RELATÓRIO Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora em ID10705450650, por meio da qual requer a adoção de providências urgentes. Sustenta, inicialmente, que os "prints" juntados pela instituição financeira (ID10705235232) constituem meros documentos de controle interno e, por isso, não são aptos a comprovar a inexistência de restrição creditícia em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Afirma que permanece inscrito nos cadastros de inadimplentes, conforme certidão expedida pela CDL/SPC, alegando que a negativação foi promovida pelo próprio banco após a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência incidental para suspensão das cobranças e restrições relacionadas ao contrato discutido nos autos. Aduz, ainda, que a instituição financeira vem promovendo retenção de valores creditados em sua conta bancária por meio de transferências via PIX, impedindo sua movimentação, bem como bloqueando o acesso à conta e recusando o fornecimento de documentos e extratos bancários. Sustenta que exerce a profissão de motorista, recebendo seus rendimentos por intermédio da referida conta, razão pela qual afirma que a conduta do banco compromete sua subsistência e a de sua família. Assevera ser necessária a determinação para que a instituição financeira apresente a movimentação bancária analítica da conta desde o início dos descontos impugnados, a fim de possibilitar a verificação das retenções realizadas, a apuração dos valores eventualmente devidos e a comprovação dos prejuízos alegados. Argumenta, ainda, que o comportamento da parte ré configura descumprimento reiterado das decisões judiciais proferidas no curso do processo, motivo pelo qual requer a fixação de multa cominatória em valor suficiente para assegurar o efetivo cumprimento das determinações judiciais. Ao final, requer o recebimento da manifestação como réplica às alegações do banco; a determinação para apresentação da movimentação bancária completa e analítica da conta; a ratificação da ordem de exclusão da negativação perante os órgãos de proteção ao crédito; o desbloqueio imediato da conta bancária e do acesso aos serviços disponibilizados pela instituição financeira; a cessação da retenção dos valores recebidos via PIX, com restituição dos montantes eventualmente retidos; a fixação de multa diária pelo descumprimento das obrigações impostas; a procedência dos pedidos iniciais; e, por fim, que seja realizada pesquisa pelo sistema SISBAJUD relativamente aos últimos doze meses, em nome do autor, para verificação das alegadas retenções de valores. II-FUNDAMENTAÇÃO A parte autora noticia que, não obstante a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, seu nome teria sido inscrito nos cadastros de inadimplentes por iniciativa da instituição financeira ré, requerendo, ainda, a apresentação de extratos bancários analíticos, o desbloqueio de sua conta bancária, a cessação da retenção de valores recebidos via PIX, a restituição das quantias supostamente retidas e a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD. Inicialmente, no que concerne à alegada negativação do nome da parte autora, verifico que assiste parcial razão ao requerente. Com efeito, a decisão de ID 10521217207 limitou-se a determinar a suspensão dos descontos em conta corrente referentes ao contrato objeto da controvérsia, não tendo havido, naquela oportunidade, qualquer determinação expressa para exclusão ou abstenção de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Assim, não procede a alegação de que a eventual negativação configura descumprimento da decisão anteriormente proferida, como pretende fazer crer a parte autora. Todavia, não passa despercebido que a tutela provisória deferida reconheceu, em juízo de cognição sumária, a elevada probabilidade do direito invocado, amparada, inclusive, pelo laudo pericial produzido nos autos, o qual consignou a inexistência de comprovação da contratação impugnada. Nesse contexto, permitir que, durante a tramitação do feito, permaneça ou seja efetivada restrição creditícia fundada justamente na dívida cuja exigibilidade se encontra seriamente questionada importaria esvaziar a própria utilidade prática da tutela anteriormente concedida. Cuida-se, portanto, não de reconhecimento de descumprimento da decisão originária, mas de seu natural desdobramento lógico, destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e impedir que a discussão judicial acerca da higidez do débito produza gravames incompatíveis com a cognição já exercida por este Juízo. Por essa razão, impõe-se determinar que a instituição financeira proceda à exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito objeto da presente demanda, abstendo-se, ainda, de promover nova inscrição enquanto perdurar a eficácia da tutela provisória ou até ulterior deliberação deste Juízo. Diversamente, os demais pleitos formulados não comportam acolhimento. Quanto ao pedido de apresentação da movimentação bancária completa e analítica da conta corrente, verifica-se que o processo já ultrapassou a fase de saneamento, tendo sido distribuído o ônus da prova e, inclusive, realizada a prova pericial. A pretensão ora deduzida possui inequívoco caráter instrutório, buscando a produção de prova documental que poderia e deveria ter sido requerida na fase processual adequada. Ademais, não se cuida de documento novo, tampouco de elemento cuja obtenção fosse inviável à parte autora, porquanto os extratos bancários e a movimentação de sua própria conta sempre estiveram à sua disposição. A admissão da medida neste momento importaria indevida reabertura da instrução processual, em afronta aos princípios da estabilização da demanda, da preclusão e da segurança jurídica, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Igual conclusão se impõe em relação aos pedidos de desbloqueio imediato da conta bancária, restabelecimento do acesso aos serviços disponibilizados pela instituição financeira, cessação da retenção de valores recebidos via PIX e restituição das quantias alegadamente retidas. Tais pretensões extrapolam os limites objetivos da lide delineados pela petição inicial, inaugurando discussão sobre fatos e causas de pedir diversas daquelas submetidas ao contraditório desde o ajuizamento da ação. A demanda versa sobre a alegada inexistência de contratação bancária, a inexigibilidade do débito correspondente e seus consectários, não abrangendo controvérsia relativa ao bloqueio operacional da conta corrente, retenção de créditos oriundos de transferências eletrônicas ou funcionamento dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira. A ampliação objetiva da demanda nesta fase processual revela-se incompatível com o sistema processual civil, sobretudo após o saneamento do feito e o encerramento da instrução probatória, devendo eventual pretensão fundada nesses fatos ser deduzida pelas vias processuais próprias. Pelas mesmas razões, não há como acolher o requerimento para realização de pesquisas pelo sistema SISBAJUD relativamente aos últimos doze meses em nome da própria parte autora. O SISBAJUD constitui ferramenta destinada ao intercâmbio de informações e cumprimento de ordens judiciais envolvendo instituições financeiras, não se prestando à substituição de documentos que se encontram ao alcance da própria parte interessada. Os extratos bancários, movimentações financeiras e demais informações relativas à conta corrente podem ser obtidos diretamente pelo correntista perante a instituição financeira, inexistindo justificativa para mobilização da estrutura do Poder Judiciário com a finalidade de suprir diligência que incumbe exclusivamente à parte. Por derradeiro, consigno que este Juízo não se furtará à adoção das medidas processuais cabíveis caso verifique a apresentação de manifestações incompatíveis com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual, especialmente quando veicularem pretensões alcançadas pela preclusão, ampliarem indevidamente os limites objetivos da demanda ou buscarem rediscutir matérias já definitivamente apreciadas no curso do processo, sem prejuízo da incidência das sanções previstas no Código de Processo Civil quando configuradas as hipóteses legais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados pela parte autora para determinar que a instituição financeira requerida proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito relativamente ao débito discutido nestes autos, bem como se abstenha de promover nova inscrição fundada no mesmo contrato enquanto perdurar a eficácia da tutela provisória anteriormente deferida ou até ulterior deliberação deste Juízo, mantida a multa cominatória já fixada apenas em caso de descumprimento desta determinação. Consigno, para todos os fins, que a presente determinação não constou da decisão de ID 10521217207, razão pela qual eventual inscrição anteriormente realizada não caracteriza descumprimento da decisão originária, constituindo o presente provimento mera consequência lógica e complemento necessário da tutela provisória anteriormente concedida. No mais, INDEFIRO os pedidos de: a) apresentação da movimentação bancária completa e analítica da conta corrente; b) desbloqueio imediato da conta bancária e restabelecimento do acesso aos serviços disponibilizados pela instituição financeira; c) cessação da retenção dos valores recebidos via PIX e restituição das quantias alegadamente retidas; e d) realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD relativamente aos últimos doze meses em nome da parte autora. Designe audiência nos autos, observadas as cautelas de praxe (ID.10320017993) Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema . RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO