5043215-54.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043215-54.2025.4.03.6301 AUTOR: R. V. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELA DOS SANTOS SOARES - SP409786 REU: I. N. D. S. S. -. I., U. F. -. F. N. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por R. V. L. em face da UNIÃO e do I. N. D. S. S. -. I., objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de ser portadora de moléstia grave (neoplasia maligna da mama), bem como a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, cartas de concessão de benefícios previdenciários, relatórios médicos e cópias de declarações de ajuste anual de imposto de renda (ID 426569601 a ID 426589445). Por meio da decisão de ID 450999548, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO no que tange aos valores de imposto de renda incidentes sobre verbas pagas pelo Governo do Estado de São Paulo, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nesse particular, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a remessa dos autos à Central de Conciliação (CECON). Restando infrutífera a tentativa de conciliação (ID 483219945), foi determinada a realização de perícia médica (ID 541042292). A UNIÃO apresentou contestação no ID 545061759, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a necessidade de comprovação robusta da moléstia por meio de laudo emitido por serviço médico oficial, nos termos do artigo 30 da Lei 9.250 de 1995, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 552175749, refutando os termos da contestação e anuindo com a delimitação do feito aos proventos pagos pelo I. N. D. S. S. -. I., em observância à decisão de exclusão da parcela estadual. A decisão de ID 557268216 fixou os pontos controvertidos e designou data para a realização da perícia médica oficial, cuja nomeação profissional foi certificada no ID 556607231. O laudo médico pericial foi encartado aos autos no ID 576340000, manifestando-se as partes. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva do I. N. D. S. S. -. I. Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do I. N. D. S. S. -. I.. Nas demandas que versam sobre a declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e a consequente repetição do indébito tributário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a autarquia previdenciária federal atua como mera fonte pagadora e responsável tributária pela retenção na fonte (mera agente retentora). A competência impositiva e a titularidade das receitas arrecadadas pertencem exclusivamente à UNIÃO, razão pela qual falece legitimidade jurídica ao I. N. D. S. S. -. I. para responder pelos efeitos materiais de eventual condenação tributária. Por conseguinte, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à autarquia, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal A UNIÃO postula o reconhecimento da prescrição das parcelas recolhidas em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Assiste razão à ré. Em se tratando de ação visando à repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, contados da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 15/09/2025, encontram-se inexoravelmente prescritas as pretensões de restituição de quaisquer parcelas retidas a título de imposto de renda em data anterior a 15/09/2020. Do Mérito O cerne da presente controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais necessários para a concessão da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria pagos pelo I. N. D. S. S. -. I., em decorrência de neoplasia maligna. O benefício fiscal pretendido encontra amparo no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713 de 1988, que dispõe literal e integralmente: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Verifica-se da norma transcrita que a concessão da isenção exige a concomitância de dois requisitos: a percepção de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e o diagnóstico de uma das moléstias graves taxativamente elencadas no dispositivo legal. No caso vertente, o primeiro requisito restou devidamente comprovado pela Carta de Concessão de ID 426589442, atestando que a autora é titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 144.223.336-0) concedido pelo Regime Geral de Previdência Social. Quanto à comprovação da enfermidade, a defesa técnica da UNIÃO sustentou a falta de laudo emitido por junta médica oficial. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento em sentido oposto, conforme se extrai do enunciado de sua Súmula 598: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." De igual modo, a contemporaneidade dos sintomas não constitui óbice ao gozo do direito, conforme fixado na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, transcrita literalmente: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Com o propósito de elucidar tecnicamente os fatos, realizou-se a perícia judicial por profissional perito oficial designado pelo juízo. Conforme "Conclusão" do laudo pericial constante do ID 576340000: "Comprova doença arrolada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Data do diagnóstico: Neoplasia maligna da mama em 16/09/1993. Recidivada em fevereiro de 2005 e novamente em 03/01/22, mantendo desde então neoplasia em progressão. Duração estimada da patologia: O acompanhamento médico após o tratamento por um Carcinoma da mama (neoplasia maligna) deve perdurar por 5 anos (pois esse é o período de maior risco de recidiva da doença). A pericianda apresentou neoplasia maligna mamária em atividade em 16/09/1993. Voltou a apresentar sinais da doença em fevereiro de 2005. Após período de estabilidade, ela voltou a apresentar doença em atividade em 03/01/22 e mantém doença em progressão desde então." Da mesma forma, transcrevem-se literalmente as respostas da perita oficial aos quesitos formulados pelo Juízo atinentes ao diagnóstico e à caracterização da patologia oncológica: "2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: Sim, neoplasia maligna comprovada por estudo anatomopatológico. 2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: Adquirida, em 16/09/1993. Recidivada em fevereiro de 2005 e novamente em 03/01/22, mantendo desde então neoplasia em progressão." O laudo médico oficial ratificou de forma indene de dúvidas que a autora padece de patologia oncológica em estágio de progressão e atividade contínua. Desse modo, a subsunção do fato à norma tributária isentiva é medida que se impõe. No que tange à fixação do marco temporal do direito, verifica-se que o diagnóstico original da neoplasia mamária ocorreu no ano de 1993, marco temporal anterior à concessão de sua inatividade pelo Regime Geral, ocorrida em 2007. O histórico da moléstia revela ciclos de estabilização seguidos de recidivas e progressão clínica severa. A última reativação da enfermidade oncológica restou formalmente caracterizada em 03/01/2022, data da realização do exame anatomopatológico que confirmou a infiltração metastática pulmonar e o retorno da doença à atividade. No que diz respeito à fixação do termo inicial da isenção e dos efeitos financeiros da repetição do indébito, cumpre tecer importante ressalva jurídica face às conclusões do laudo pericial oficial (ID 576340000). A Sra. Perita Judicial apontou que a autora apresentou diagnóstico inicial de neoplasia maligna da mama em 16/09/1993, com recidivas em 2005 e nova progressão confirmada por biópsia em 03/01/2022, anotando um intervalo de estabilidade clínica sem novos eventos e com suspensão da hormonioterapia entre novembro de 2018 e dezembro de 2021. Contudo, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça afasta expressamente a necessidade de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva recente da enfermidade para a manutenção do benefício fiscal, visto que a isenção visa a aliviar os severos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico constante, exames de controle e exames preventivos a que são submetidos perenemente os pacientes oncológicos. Nesse sentido, impõe-se a aplicação da jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição ipsis litteris colaciona-se a seguir: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Desse modo, tendo em vista que a neoplasia maligna foi originariamente diagnosticada em data anterior à concessão da aposentadoria por idade (ocorrida em 2008) e que a remissão temporária de sintomas não elide o direito ao benefício fiscal, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve retroagir ao limite máximo permitido pela barreira da prescrição tributária. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 15/09/2025, o direito à isenção e à consequente repetição do indébito retroage ao marco inicial do quinquênio prescritivo, qual seja, 15/09/2020. Resta, portanto, englobado todo o período pretendido na exordial relativo às retenções efetuadas pela autarquia previdenciária federal, sem qualquer solução de continuidade fática ou jurídica. Sobre as parcelas a serem repetidas, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, calculada a partir do mês subsequente ao de cada retenção indevida, indexador este que engloba tanto a recomposição do valor da moeda (correção monetária) quanto a compensação pela mora (juros moratórios), vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de incorrer em vedado bis in idem. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação ao I. N. D. S. S. -. I., em virtude de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados pela parte autora para: a) DECLARAR o direito da autora R. V. L. à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria por idade (NB 144.223.336-0) pagos pelo I. N. D. S. S. -. I., com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713 de 1988 e na Súmula 627 do STJ, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros em 15/09/2020; b) CONDENAR a UNIÃO à restituição de todos os valores indevidamente retidos na fonte a título de imposto de renda sobre o aludido benefício previdenciário federal a partir de 15/09/2020. c) CONCEDER TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando a imediata suspensão da retenção na fonte do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria por idade auferidos por R. V. L. (NB 144.223.336-0), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação eletrônica deste provimento, sob pena de cominação de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Independentemente de eventual interposição de recurso, expeça-se o respectivo ofício para cumprimento imediato. Os valores da condenação deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, aplicável desde o mês de cada retenção indevida até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com quaisquer outros juros de mora ou índices autônomos de correção monetária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259 de 2001. Mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte autora diante da comprovada condição de hipossuficiência econômica potencializada pelo tratamento de saúde em curso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R. V. L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELA DOS SANTOS SOARES
OAB: 409786/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043215-54.2025.4.03.6301 AUTOR: R. V. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELA DOS SANTOS SOARES - SP409786 REU: I. N. D. S. S. -. I., U. F. -. F. N. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por R. V. L. em face da UNIÃO e do I. N. D. S. S. -. I., objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de ser portadora de moléstia grave (neoplasia maligna da mama), bem como a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, cartas de concessão de benefícios previdenciários, relatórios médicos e cópias de declarações de ajuste anual de imposto de renda (ID 426569601 a ID 426589445). Por meio da decisão de ID 450999548, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO no que tange aos valores de imposto de renda incidentes sobre verbas pagas pelo Governo do Estado de São Paulo, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nesse particular, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a remessa dos autos à Central de Conciliação (CECON). Restando infrutífera a tentativa de conciliação (ID 483219945), foi determinada a realização de perícia médica (ID 541042292). A UNIÃO apresentou contestação no ID 545061759, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a necessidade de comprovação robusta da moléstia por meio de laudo emitido por serviço médico oficial, nos termos do artigo 30 da Lei 9.250 de 1995, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 552175749, refutando os termos da contestação e anuindo com a delimitação do feito aos proventos pagos pelo I. N. D. S. S. -. I., em observância à decisão de exclusão da parcela estadual. A decisão de ID 557268216 fixou os pontos controvertidos e designou data para a realização da perícia médica oficial, cuja nomeação profissional foi certificada no ID 556607231. O laudo médico pericial foi encartado aos autos no ID 576340000, manifestando-se as partes. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva do I. N. D. S. S. -. I. Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do I. N. D. S. S. -. I.. Nas demandas que versam sobre a declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e a consequente repetição do indébito tributário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a autarquia previdenciária federal atua como mera fonte pagadora e responsável tributária pela retenção na fonte (mera agente retentora). A competência impositiva e a titularidade das receitas arrecadadas pertencem exclusivamente à UNIÃO, razão pela qual falece legitimidade jurídica ao I. N. D. S. S. -. I. para responder pelos efeitos materiais de eventual condenação tributária. Por conseguinte, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à autarquia, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal A UNIÃO postula o reconhecimento da prescrição das parcelas recolhidas em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Assiste razão à ré. Em se tratando de ação visando à repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, contados da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 15/09/2025, encontram-se inexoravelmente prescritas as pretensões de restituição de quaisquer parcelas retidas a título de imposto de renda em data anterior a 15/09/2020. Do Mérito O cerne da presente controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais necessários para a concessão da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria pagos pelo I. N. D. S. S. -. I., em decorrência de neoplasia maligna. O benefício fiscal pretendido encontra amparo no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713 de 1988, que dispõe literal e integralmente: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Verifica-se da norma transcrita que a concessão da isenção exige a concomitância de dois requisitos: a percepção de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e o diagnóstico de uma das moléstias graves taxativamente elencadas no dispositivo legal. No caso vertente, o primeiro requisito restou devidamente comprovado pela Carta de Concessão de ID 426589442, atestando que a autora é titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 144.223.336-0) concedido pelo Regime Geral de Previdência Social. Quanto à comprovação da enfermidade, a defesa técnica da UNIÃO sustentou a falta de laudo emitido por junta médica oficial. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento em sentido oposto, conforme se extrai do enunciado de sua Súmula 598: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." De igual modo, a contemporaneidade dos sintomas não constitui óbice ao gozo do direito, conforme fixado na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, transcrita literalmente: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Com o propósito de elucidar tecnicamente os fatos, realizou-se a perícia judicial por profissional perito oficial designado pelo juízo. Conforme "Conclusão" do laudo pericial constante do ID 576340000: "Comprova doença arrolada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Data do diagnóstico: Neoplasia maligna da mama em 16/09/1993. Recidivada em fevereiro de 2005 e novamente em 03/01/22, mantendo desde então neoplasia em progressão. Duração estimada da patologia: O acompanhamento médico após o tratamento por um Carcinoma da mama (neoplasia maligna) deve perdurar por 5 anos (pois esse é o período de maior risco de recidiva da doença). A pericianda apresentou neoplasia maligna mamária em atividade em 16/09/1993. Voltou a apresentar sinais da doença em fevereiro de 2005. Após período de estabilidade, ela voltou a apresentar doença em atividade em 03/01/22 e mantém doença em progressão desde então." Da mesma forma, transcrevem-se literalmente as respostas da perita oficial aos quesitos formulados pelo Juízo atinentes ao diagnóstico e à caracterização da patologia oncológica: "2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: Sim, neoplasia maligna comprovada por estudo anatomopatológico. 2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: Adquirida, em 16/09/1993. Recidivada em fevereiro de 2005 e novamente em 03/01/22, mantendo desde então neoplasia em progressão." O laudo médico oficial ratificou de forma indene de dúvidas que a autora padece de patologia oncológica em estágio de progressão e atividade contínua. Desse modo, a subsunção do fato à norma tributária isentiva é medida que se impõe. No que tange à fixação do marco temporal do direito, verifica-se que o diagnóstico original da neoplasia mamária ocorreu no ano de 1993, marco temporal anterior à concessão de sua inatividade pelo Regime Geral, ocorrida em 2007. O histórico da moléstia revela ciclos de estabilização seguidos de recidivas e progressão clínica severa. A última reativação da enfermidade oncológica restou formalmente caracterizada em 03/01/2022, data da realização do exame anatomopatológico que confirmou a infiltração metastática pulmonar e o retorno da doença à atividade. No que diz respeito à fixação do termo inicial da isenção e dos efeitos financeiros da repetição do indébito, cumpre tecer importante ressalva jurídica face às conclusões do laudo pericial oficial (ID 576340000). A Sra. Perita Judicial apontou que a autora apresentou diagnóstico inicial de neoplasia maligna da mama em 16/09/1993, com recidivas em 2005 e nova progressão confirmada por biópsia em 03/01/2022, anotando um intervalo de estabilidade clínica sem novos eventos e com suspensão da hormonioterapia entre novembro de 2018 e dezembro de 2021. Contudo, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça afasta expressamente a necessidade de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva recente da enfermidade para a manutenção do benefício fiscal, visto que a isenção visa a aliviar os severos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico constante, exames de controle e exames preventivos a que são submetidos perenemente os pacientes oncológicos. Nesse sentido, impõe-se a aplicação da jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição ipsis litteris colaciona-se a seguir: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Desse modo, tendo em vista que a neoplasia maligna foi originariamente diagnosticada em data anterior à concessão da aposentadoria por idade (ocorrida em 2008) e que a remissão temporária de sintomas não elide o direito ao benefício fiscal, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve retroagir ao limite máximo permitido pela barreira da prescrição tributária. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 15/09/2025, o direito à isenção e à consequente repetição do indébito retroage ao marco inicial do quinquênio prescritivo, qual seja, 15/09/2020. Resta, portanto, englobado todo o período pretendido na exordial relativo às retenções efetuadas pela autarquia previdenciária federal, sem qualquer solução de continuidade fática ou jurídica. Sobre as parcelas a serem repetidas, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, calculada a partir do mês subsequente ao de cada retenção indevida, indexador este que engloba tanto a recomposição do valor da moeda (correção monetária) quanto a compensação pela mora (juros moratórios), vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de incorrer em vedado bis in idem. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação ao I. N. D. S. S. -. I., em virtude de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados pela parte autora para: a) DECLARAR o direito da autora R. V. L. à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria por idade (NB 144.223.336-0) pagos pelo I. N. D. S. S. -. I., com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713 de 1988 e na Súmula 627 do STJ, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros em 15/09/2020; b) CONDENAR a UNIÃO à restituição de todos os valores indevidamente retidos na fonte a título de imposto de renda sobre o aludido benefício previdenciário federal a partir de 15/09/2020. c) CONCEDER TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando a imediata suspensão da retenção na fonte do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria por idade auferidos por R. V. L. (NB 144.223.336-0), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação eletrônica deste provimento, sob pena de cominação de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Independentemente de eventual interposição de recurso, expeça-se o respectivo ofício para cumprimento imediato. Os valores da condenação deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, aplicável desde o mês de cada retenção indevida até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com quaisquer outros juros de mora ou índices autônomos de correção monetária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259 de 2001. Mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte autora diante da comprovada condição de hipossuficiência econômica potencializada pelo tratamento de saúde em curso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal