Detalhe do processo

5043207-06.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5043207-06.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAFAEL DA SILVA CARVALHO CPF: 123.852.336-65 RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.130.170/0001-89 DESPACHO Conversão em diligência Considerando a questão versada nos autos como prova do Juízo determino a realização de perícia contábil nos autos assim exorto a Secretaria proceder a busca e intimação de novos peritos (as) mediante a utilização do Sistema AJ, que serão intimados para dizerem se aceitam o encargo e apresentar, certidão comprovando seu credenciamento e situação junto ao órgão da classe a que pertence, bem como as especializações a que está legalmente habilitado (§4º do art. 302 do Provimento 161/CGJ de 2006), e cumprir o art. 465 §2º do NCPC em cinco dias. 1.Exorto a Secretaria proceder uma nova intimação sucessiva dos profissionais cadastrados no Sistema AJ até que algum expert aceite realizar a perícia nestes autos. 1.1.Aceito o encargo por algum dos expert’s, fixo os honorários em R$ 639,57 conforme tabela trazida no Anexo à Portaria 7.611/26, da Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 1.2.Assim os honorários serão pagos pelo Estado de Minas Gerais, através da Resolução TJMG 804, de 04 de agosto de 2015,e Portaria da Presidência nº3.491/PR/2016 de 03 de outubro de 2016. 1.3.O (a) I.Perito (a) nomeado (a) deverá estar ciente do teor da Resolução e da Portaria. 1.4.Fica advertido ao expert designado que o pagamento/levantamento dos honorários periciais ficará adstrito a entrega do laudo e a posterior manifestação das partes, sendo vedada a antecipação dos honorários. 2.Outrossim, intimem-se as partes para indicarem, em 15 dias, assistentes e, ainda, formularem quesitos (art. 465 do NCPC). 2.1. Como quesitos dos Juízo formulo as seguintes questões: A taxa de juros fixada em contrato foi efetivamente aplicada ? Qual a taxa de Juros fixada no contrato e qual a taxa de Juros fixada pelo Banco Central para contratos análogos na mesma data realização do contrato objeto dos autos? O contrato encontra-se em aberto e pago regularmente ? Quitado ? Ou em atraso? Foi aplicada ao contrato a Tabela Price ? Consigno que o perito não deve efetuar cálculos hipotéticos requeridos pelas partes com base nas teses por elas sustentadas, limitando-se a apurar o que consta dos autos. 3.Após, intimar o (a) I.Perito (a) Oficial para, em 20 dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 30 dias. 4.Em seguida, intimar os Assistentes Técnicos e as partes para, caso queiram, comparecerem no dia e hora ao local indicado. 5.Enviar ao (a) I.Perito (a) Oficial, junto com o ofício, cópia dos quesitos formulados pelas partes e documentos solicitados, restando facultada a carga dos autos. 6.Realizada a perícia, apresente o (a) I.Perito (a) Oficial o laudo, em 10 dias, contados do dia seguinte à realização da perícia. 7.Vindo o laudo aos autos, vista às partes pelo prazo de 15 dias. 8.Havendo quesitos em complementação e/ou requerido pelas partes esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o expert. 9.Sobrevindo o laudo pericial, as partes manifestarem-se pela concordância/reiterarem suas alegações, conclusos para homologação e deliberações pertinentes. 10.Intime-se.Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema . RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA

Autor RAFAEL DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO BARBOSA CHAVES

OAB: 173270/MG

NEYIR SILVA BAQUIAO

OAB: 129504/MG

LUCAS ANDRADE MACHADO

OAB: 195445/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5043207-06.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAFAEL DA SILVA CARVALHO CPF: 123.852.336-65 RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.130.170/0001-89 DESPACHO Conversão em diligência Considerando a questão versada nos autos como prova do Juízo determino a realização de perícia contábil nos autos assim exorto a Secretaria proceder a busca e intimação de novos peritos (as) mediante a utilização do Sistema AJ, que serão intimados para dizerem se aceitam o encargo e apresentar, certidão comprovando seu credenciamento e situação junto ao órgão da classe a que pertence, bem como as especializações a que está legalmente habilitado (§4º do art. 302 do Provimento 161/CGJ de 2006), e cumprir o art. 465 §2º do NCPC em cinco dias. 1.Exorto a Secretaria proceder uma nova intimação sucessiva dos profissionais cadastrados no Sistema AJ até que algum expert aceite realizar a perícia nestes autos. 1.1.Aceito o encargo por algum dos expert’s, fixo os honorários em R$ 639,57 conforme tabela trazida no Anexo à Portaria 7.611/26, da Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 1.2.Assim os honorários serão pagos pelo Estado de Minas Gerais, através da Resolução TJMG 804, de 04 de agosto de 2015,e Portaria da Presidência nº3.491/PR/2016 de 03 de outubro de 2016. 1.3.O (a) I.Perito (a) nomeado (a) deverá estar ciente do teor da Resolução e da Portaria. 1.4.Fica advertido ao expert designado que o pagamento/levantamento dos honorários periciais ficará adstrito a entrega do laudo e a posterior manifestação das partes, sendo vedada a antecipação dos honorários. 2.Outrossim, intimem-se as partes para indicarem, em 15 dias, assistentes e, ainda, formularem quesitos (art. 465 do NCPC). 2.1. Como quesitos dos Juízo formulo as seguintes questões: A taxa de juros fixada em contrato foi efetivamente aplicada ? Qual a taxa de Juros fixada no contrato e qual a taxa de Juros fixada pelo Banco Central para contratos análogos na mesma data realização do contrato objeto dos autos? O contrato encontra-se em aberto e pago regularmente ? Quitado ? Ou em atraso? Foi aplicada ao contrato a Tabela Price ? Consigno que o perito não deve efetuar cálculos hipotéticos requeridos pelas partes com base nas teses por elas sustentadas, limitando-se a apurar o que consta dos autos. 3.Após, intimar o (a) I.Perito (a) Oficial para, em 20 dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 30 dias. 4.Em seguida, intimar os Assistentes Técnicos e as partes para, caso queiram, comparecerem no dia e hora ao local indicado. 5.Enviar ao (a) I.Perito (a) Oficial, junto com o ofício, cópia dos quesitos formulados pelas partes e documentos solicitados, restando facultada a carga dos autos. 6.Realizada a perícia, apresente o (a) I.Perito (a) Oficial o laudo, em 10 dias, contados do dia seguinte à realização da perícia. 7.Vindo o laudo aos autos, vista às partes pelo prazo de 15 dias. 8.Havendo quesitos em complementação e/ou requerido pelas partes esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o expert. 9.Sobrevindo o laudo pericial, as partes manifestarem-se pela concordância/reiterarem suas alegações, conclusos para homologação e deliberações pertinentes. 10.Intime-se.Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema . RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO