Detalhe do processo

5043113-67.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5043113-67.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VERA LUCIA DE ASSIS CPF: 568.949.296-53 RÉU: MIRIAM LISE MACEDO PACHECO CPF: 295.648.916-04 e outros DESPACHO 1. SÍNTESE PROCESSUAL Vistos etc. Cuida-se de Ação de Responsabilidade Civil Cumulada com Danos Estéticos e Morais ajuizada por VERA LÚCIA DE ASSIS em face de MIRIAM LISE MACEDO PACHECO, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 21/11/2022 (ID 10173534494). A decisão saneadora proferida no ID 10355608236 fixou os pontos controvertidos e assentou a preclusão do pedido de denunciação da lide à seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., haja vista a inércia da ré no recolhimento tempestivo das custas do incidente (ID 10355608236). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 11/12/2025 (ID 10602081799), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte ré, tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial médica para apuração dos danos estéticos e funcionais alegados, ocasião em que os autos vieram conclusos para deliberação (ID 10602081799). A autora peticionou nos IDs 10597103844 e 10677867577 reiterando a necessidade da perícia médica e postulando o chamamento do feito à ordem para o descadastramento e desentranhamento das manifestações da seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., diante da preclusão declarada. A parte ré manifestou-se no ID 10679502243 impugnando a produção de prova pericial e sustentando que, se deferida, os respectivos honorários deverão ser suportados exclusivamente pela autora (ID 10679502243). É o relatório do essencial. Decido. 2. DA PROVA PERICIAL MÉDICA No que tange à instrução probatória, prevê o Código de Processo Civil que incumbe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial é o meio adequado para o esclarecimento de fatos controvertidos que dependam de conhecimento técnico ou científico especializado. No caso em exame, a autora postula reparações por danos morais e estéticos resultantes de atropelamento sobre calçada, alegando a subsistência de cicatrizes cirúrgicas extensas na perna direita, enxerto cutâneo e alegada limitação funcional no membro inferior (ID 10173534494, ID 10677867577). A controvérsia reside exatamente na existência, consolidação, extensão e irreversibilidade das lesões estéticas e no eventual comprometimento funcional da demandante, questões cuja aferição refoge ao conhecimento leigo e demanda parecer pericial de médico ortopedista/traumatólogo e cirurgião plástico. Assim, considerando a relevância da matéria e a impossibilidade de aferir com exatidão o grau de deformidade ou incapacidade sem a devida constatação clínica pericial, DEFERO a produção de prova pericial médica. Para a realização da perícia, será nomeado perito do juízo Cadastrado no Sistema de Peritos do TJMG], profissional devidamente habilitado. Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) Arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) Indicação de assistentes técnicos; c) Apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 10188908489. Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MIRIAM LISE MACEDO PACHECO

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Autor VERA LUCIA DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO BATISTA ANTUNES DE CARVALHO

OAB: 7623/MG

GUSTAVO CORREA RANGEL

OAB: 169249/MG

CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO

OAB: 71943/MG

BRUNO MIGUEL PACHECO ANTUNES DE CARVALHO

OAB: 91523/MG

EDUARDO AFONSO MENDES FONSECA FILHO

OAB: 106596/MG

KLAUS GIACOBBO RIFFEL

OAB: 75938/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5043113-67.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VERA LUCIA DE ASSIS CPF: 568.949.296-53 RÉU: MIRIAM LISE MACEDO PACHECO CPF: 295.648.916-04 e outros DESPACHO 1. SÍNTESE PROCESSUAL Vistos etc. Cuida-se de Ação de Responsabilidade Civil Cumulada com Danos Estéticos e Morais ajuizada por VERA LÚCIA DE ASSIS em face de MIRIAM LISE MACEDO PACHECO, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 21/11/2022 (ID 10173534494). A decisão saneadora proferida no ID 10355608236 fixou os pontos controvertidos e assentou a preclusão do pedido de denunciação da lide à seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., haja vista a inércia da ré no recolhimento tempestivo das custas do incidente (ID 10355608236). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 11/12/2025 (ID 10602081799), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte ré, tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial médica para apuração dos danos estéticos e funcionais alegados, ocasião em que os autos vieram conclusos para deliberação (ID 10602081799). A autora peticionou nos IDs 10597103844 e 10677867577 reiterando a necessidade da perícia médica e postulando o chamamento do feito à ordem para o descadastramento e desentranhamento das manifestações da seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., diante da preclusão declarada. A parte ré manifestou-se no ID 10679502243 impugnando a produção de prova pericial e sustentando que, se deferida, os respectivos honorários deverão ser suportados exclusivamente pela autora (ID 10679502243). É o relatório do essencial. Decido. 2. DA PROVA PERICIAL MÉDICA No que tange à instrução probatória, prevê o Código de Processo Civil que incumbe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial é o meio adequado para o esclarecimento de fatos controvertidos que dependam de conhecimento técnico ou científico especializado. No caso em exame, a autora postula reparações por danos morais e estéticos resultantes de atropelamento sobre calçada, alegando a subsistência de cicatrizes cirúrgicas extensas na perna direita, enxerto cutâneo e alegada limitação funcional no membro inferior (ID 10173534494, ID 10677867577). A controvérsia reside exatamente na existência, consolidação, extensão e irreversibilidade das lesões estéticas e no eventual comprometimento funcional da demandante, questões cuja aferição refoge ao conhecimento leigo e demanda parecer pericial de médico ortopedista/traumatólogo e cirurgião plástico. Assim, considerando a relevância da matéria e a impossibilidade de aferir com exatidão o grau de deformidade ou incapacidade sem a devida constatação clínica pericial, DEFERO a produção de prova pericial médica. Para a realização da perícia, será nomeado perito do juízo Cadastrado no Sistema de Peritos do TJMG], profissional devidamente habilitado. Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) Arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) Indicação de assistentes técnicos; c) Apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 10188908489. Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte