5043113-67.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5043113-67.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VERA LUCIA DE ASSIS CPF: 568.949.296-53 RÉU: MIRIAM LISE MACEDO PACHECO CPF: 295.648.916-04 e outros DESPACHO 1. SÍNTESE PROCESSUAL Vistos etc. Cuida-se de Ação de Responsabilidade Civil Cumulada com Danos Estéticos e Morais ajuizada por VERA LÚCIA DE ASSIS em face de MIRIAM LISE MACEDO PACHECO, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 21/11/2022 (ID 10173534494). A decisão saneadora proferida no ID 10355608236 fixou os pontos controvertidos e assentou a preclusão do pedido de denunciação da lide à seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., haja vista a inércia da ré no recolhimento tempestivo das custas do incidente (ID 10355608236). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 11/12/2025 (ID 10602081799), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte ré, tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial médica para apuração dos danos estéticos e funcionais alegados, ocasião em que os autos vieram conclusos para deliberação (ID 10602081799). A autora peticionou nos IDs 10597103844 e 10677867577 reiterando a necessidade da perícia médica e postulando o chamamento do feito à ordem para o descadastramento e desentranhamento das manifestações da seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., diante da preclusão declarada. A parte ré manifestou-se no ID 10679502243 impugnando a produção de prova pericial e sustentando que, se deferida, os respectivos honorários deverão ser suportados exclusivamente pela autora (ID 10679502243). É o relatório do essencial. Decido. 2. DA PROVA PERICIAL MÉDICA No que tange à instrução probatória, prevê o Código de Processo Civil que incumbe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial é o meio adequado para o esclarecimento de fatos controvertidos que dependam de conhecimento técnico ou científico especializado. No caso em exame, a autora postula reparações por danos morais e estéticos resultantes de atropelamento sobre calçada, alegando a subsistência de cicatrizes cirúrgicas extensas na perna direita, enxerto cutâneo e alegada limitação funcional no membro inferior (ID 10173534494, ID 10677867577). A controvérsia reside exatamente na existência, consolidação, extensão e irreversibilidade das lesões estéticas e no eventual comprometimento funcional da demandante, questões cuja aferição refoge ao conhecimento leigo e demanda parecer pericial de médico ortopedista/traumatólogo e cirurgião plástico. Assim, considerando a relevância da matéria e a impossibilidade de aferir com exatidão o grau de deformidade ou incapacidade sem a devida constatação clínica pericial, DEFERO a produção de prova pericial médica. Para a realização da perícia, será nomeado perito do juízo Cadastrado no Sistema de Peritos do TJMG], profissional devidamente habilitado. Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) Arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) Indicação de assistentes técnicos; c) Apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 10188908489. Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MIRIAM LISE MACEDO PACHECO
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Autor VERA LUCIA DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO BATISTA ANTUNES DE CARVALHO
OAB: 7623/MG
GUSTAVO CORREA RANGEL
OAB: 169249/MG
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO
OAB: 71943/MG
BRUNO MIGUEL PACHECO ANTUNES DE CARVALHO
OAB: 91523/MG
EDUARDO AFONSO MENDES FONSECA FILHO
OAB: 106596/MG
KLAUS GIACOBBO RIFFEL
OAB: 75938/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5043113-67.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VERA LUCIA DE ASSIS CPF: 568.949.296-53 RÉU: MIRIAM LISE MACEDO PACHECO CPF: 295.648.916-04 e outros DESPACHO 1. SÍNTESE PROCESSUAL Vistos etc. Cuida-se de Ação de Responsabilidade Civil Cumulada com Danos Estéticos e Morais ajuizada por VERA LÚCIA DE ASSIS em face de MIRIAM LISE MACEDO PACHECO, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 21/11/2022 (ID 10173534494). A decisão saneadora proferida no ID 10355608236 fixou os pontos controvertidos e assentou a preclusão do pedido de denunciação da lide à seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., haja vista a inércia da ré no recolhimento tempestivo das custas do incidente (ID 10355608236). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 11/12/2025 (ID 10602081799), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte ré, tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial médica para apuração dos danos estéticos e funcionais alegados, ocasião em que os autos vieram conclusos para deliberação (ID 10602081799). A autora peticionou nos IDs 10597103844 e 10677867577 reiterando a necessidade da perícia médica e postulando o chamamento do feito à ordem para o descadastramento e desentranhamento das manifestações da seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., diante da preclusão declarada. A parte ré manifestou-se no ID 10679502243 impugnando a produção de prova pericial e sustentando que, se deferida, os respectivos honorários deverão ser suportados exclusivamente pela autora (ID 10679502243). É o relatório do essencial. Decido. 2. DA PROVA PERICIAL MÉDICA No que tange à instrução probatória, prevê o Código de Processo Civil que incumbe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial é o meio adequado para o esclarecimento de fatos controvertidos que dependam de conhecimento técnico ou científico especializado. No caso em exame, a autora postula reparações por danos morais e estéticos resultantes de atropelamento sobre calçada, alegando a subsistência de cicatrizes cirúrgicas extensas na perna direita, enxerto cutâneo e alegada limitação funcional no membro inferior (ID 10173534494, ID 10677867577). A controvérsia reside exatamente na existência, consolidação, extensão e irreversibilidade das lesões estéticas e no eventual comprometimento funcional da demandante, questões cuja aferição refoge ao conhecimento leigo e demanda parecer pericial de médico ortopedista/traumatólogo e cirurgião plástico. Assim, considerando a relevância da matéria e a impossibilidade de aferir com exatidão o grau de deformidade ou incapacidade sem a devida constatação clínica pericial, DEFERO a produção de prova pericial médica. Para a realização da perícia, será nomeado perito do juízo Cadastrado no Sistema de Peritos do TJMG], profissional devidamente habilitado. Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) Arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) Indicação de assistentes técnicos; c) Apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 10188908489. Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte