Detalhe do processo

5042968-10.2024.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5042968-10.2024.4.03.6301 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VALDELI DOS SANTOS GOMES - SP427612-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DENISE FERREIRA DE ANDRADE - SP366429-A REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela União em face da r. sentença que julgou procedente o pedido a fim de: (1) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente à incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora (NB 32/645.480.968-8), desde a data de implementação do benefício (26/06/2023); e (2) condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a este título, desde 26/06/2023. Aduz a recorrente que, como bem esclarecido pelo perito oficial em sede de esclarecimentos complementares, a incapacidade laborativa não se confunde com a alienação mental. Portanto, ao afastar a conclusão do expert nomeado pelo juízo, a sentença baseou-se em meras suposições clínicas de que o quadro já era grave o suficiente em 2023, ignorando que o perito, ao analisar o histórico, ratificou que a evolução para o estágio de alienação foi posterior. Requer a reforma parcial da r. sentença para que o termo inicial da isenção de Imposto de Renda e a consequente repetição do indébito sejam fixados estritamente em 05/11/2024, em total consonância com o laudo pericial judicial e seus esclarecimentos. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. No caso em tela, a sentença impugnada assim decidiu sobre os pontos controvertidos: “(...) Inicialmente, afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. Quanto à impugnação ao pedido justiça gratuita, não há como se acatar a argumentação apresentada pela União, considerando que, no momento atual, a parte autora aufere apenas os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, ou seja, rendimento inferior ao teto da Previdência Social, motivo por que é possível inferir que o custeio de um processo judicial lhe ensejaria uma limitação financeira substancial. Por fim, reconheço, desde já, a prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda dos proventos da parte autora referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A isenção postulada pela parte autora tem a sua regulação nas Leis nº 7.713/1988 e nº 9.250/1995, conforme se depreende dos trechos dos referidos diplomas legais. Vejamos: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9580/2018) prevê que: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); DO CASO CONCRETO No caso em tela, foi determinada a realização de perícia médica judicial, conduzida por especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, para aferir a condição de saúde da parte autora. Realizada a perícia médica judicial (Id 355950529), o expert confirmou que a parte autora é portadora de patologia psiquiátrica grave, enquadrando-se no conceito jurídico de Alienação Mental (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88), com marco inicial em 05/11/2024. No mais, o laudo atestou a incapacidade de autodeterminação do requerente, a restrição para atos da vida civil e a irreversibilidade do quadro. O postulante apresentou impugnação ao laudo pericial (Id 357270408), no ponto atinente ao marco inicial da doença, suscitando que deveria corresponder a 26/06/2023, data da concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Ante a manifestação da parte autora, foi determinada a apresentação de informações complementares pelo perito judicial (Id 357962221). Em seus esclarecimentos (Id 361244805), o perito ratificou o marco inicial da doença, distinguindo a incapacidade laborativa da alienação mental. Pontuou que o fato da existência de invalidez em 20/10/2017, embora suficiente para concessão da aposentadoria, não permite inferir, clinicamente, a contemporaneidade da alienação mental, cujo diagnóstico só se mostrou robusto e comprovado a partir da data fixada na perícia atual. A parte autora refutou novamente a conclusão do perito (Id 362355107). Pois bem. A par deste contexto, verifica-se que a controvérsia cinge-se à data de início da moléstia para fins tributários. Com a devida vênia ao auxiliar do juízo, o conjunto probatório permite conclusão diversa quanto ao marco inicial, aplicando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A alienação mental, decorrente de quadros psicóticos crônicos e esquizofrenia, constitui patologia de evolução gradual. No caso dos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora foi implementada em 26/06/2023 (Id 481240644), sendo certo que o ato administrativo concessório, em casos psiquiátricos, pressupõe um quadro de severidade tal que inviabiliza não apenas o labor, mas a própria reabilitação, guardando estreita correlação com o conceito de alienação. Ademais, conforme bem pontuado na impugnação autoral (Id 357270408), o relatório da médica psiquiatra que examinou o autor, datado de 05/04/2023 (fl. 2, Id 343421343), já descrevia quadro crônico, refratário a tratamento, com ideação suicida e indicação médica de aposentadoria definitiva por incapacidade psiquiátrica grave. Tais sintomas consubstanciam, inequivocamente, o estado de alienação mental reconhecido pelo perito, demonstrando que a patologia já estava instalada e manifesta na data da concessão do benefício previdenciário. Não se afigura razoável considerar que a alienação mental tenha surgido apenas na data do relatório médico mais recente (11/2024), quando o histórico clínico e a concessão da aposentadoria já indicavam a consolidação do quadro grave em momento anterior. A alienação mental, no contexto de psicoses crônicas, é o estágio agravado da evolução patológica que, neste caso, já se desenhava claramente no primeiro semestre de 2023. Portanto, o direito à isenção deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por incapacidade permanente, em 26/06/2023. (...)” Outrossim, estabelecem os artigos 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei nº 11.052/2004) e 30 da Lei nº 9.250/95: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...). Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).” Destarte, a legislação em tela garante a isenção de IR no caso de proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas doenças profissionais e/ou graves, desde que comprovada por conclusão da medicina especializada. Conforme conclusão do perito médico judicial: “Trata-se de periciando com 54 anos de idade, que solicita isenção de imposto de renda. Foi caracterizado apresentar. O conjunto de sintomas e achados do exame do estado mental sugere um transtorno psiquiátrico grave e crônico, com comprometimento cognitivo e funcional significativo. A análise do caso aponta para a possibilidade de um transtorno psicótico de curso prolongado, associado a sintomas obsessivo-compulsivos graves e possível deterioração cognitiva. (...) O prognóstico é desfavorável, com alta probabilidade de progressão para maior dependência e necessidade de suporte contínuo. Necessita de supervisão e de cuidados de terceiros e com incapacidade para se autodeterminar. Apresenta restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada. (...) Assim, baseado nos dados contidos nos autos, o periciando apresenta comprometimento da crítica, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e até de praticar atos de mera administração. O quadro descrito é irreversível. Desta forma está caracterizada situação de Alienação Mental. Em relação a data do início da situação de enquadramento descrita, baseado no apurado, fixo em 05/11/2024 (relatório reproduzido em folha 4), VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O periciando está enquadrada em situação médico-legal prevista para a isenção de imposto de renda a Renda da Pessoa Física (IRPF), na condição de APRESENTAR ALIENAÇÃO MENTAL, por transtorno psiquiátrico desde 05/11/2024.” A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a parte recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o ato administrativo que embasou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente não se limitou à aferição estrita da aptidão laboral, tendo considerado o contexto clínico global do autor. Por sua vez, o relatório médico psiquiátrico (ID 356488696, fl. 2), datado de 05/04/2023, já revela quadro grave, crônico e incapacitante, decorrente da alienação mental constatada na perícia judicial. Neste passo, conforme consignado na sentença, “Não se afigura razoável considerar que a alienação mental tenha surgido apenas na data do relatório médico mais recente (11/2024), quando o histórico clínico e a concessão da aposentadoria já indicavam a consolidação do quadro grave em momento anterior. A alienação mental, no contexto de psicoses crônicas, é o estágio agravado da evolução patológica que, neste caso, já se desenhava claramente no primeiro semestre de 2023.” Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da UNIÃO e mantenho a sentença prolatada pelo juízo de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE FERREIRA DE ANDRADE

OAB: 366429/SP

VALDELI DOS SANTOS GOMES

OAB: 427612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5042968-10.2024.4.03.6301 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VALDELI DOS SANTOS GOMES - SP427612-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DENISE FERREIRA DE ANDRADE - SP366429-A REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela União em face da r. sentença que julgou procedente o pedido a fim de: (1) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente à incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora (NB 32/645.480.968-8), desde a data de implementação do benefício (26/06/2023); e (2) condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a este título, desde 26/06/2023. Aduz a recorrente que, como bem esclarecido pelo perito oficial em sede de esclarecimentos complementares, a incapacidade laborativa não se confunde com a alienação mental. Portanto, ao afastar a conclusão do expert nomeado pelo juízo, a sentença baseou-se em meras suposições clínicas de que o quadro já era grave o suficiente em 2023, ignorando que o perito, ao analisar o histórico, ratificou que a evolução para o estágio de alienação foi posterior. Requer a reforma parcial da r. sentença para que o termo inicial da isenção de Imposto de Renda e a consequente repetição do indébito sejam fixados estritamente em 05/11/2024, em total consonância com o laudo pericial judicial e seus esclarecimentos. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. No caso em tela, a sentença impugnada assim decidiu sobre os pontos controvertidos: “(...) Inicialmente, afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. Quanto à impugnação ao pedido justiça gratuita, não há como se acatar a argumentação apresentada pela União, considerando que, no momento atual, a parte autora aufere apenas os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, ou seja, rendimento inferior ao teto da Previdência Social, motivo por que é possível inferir que o custeio de um processo judicial lhe ensejaria uma limitação financeira substancial. Por fim, reconheço, desde já, a prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda dos proventos da parte autora referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A isenção postulada pela parte autora tem a sua regulação nas Leis nº 7.713/1988 e nº 9.250/1995, conforme se depreende dos trechos dos referidos diplomas legais. Vejamos: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9580/2018) prevê que: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); DO CASO CONCRETO No caso em tela, foi determinada a realização de perícia médica judicial, conduzida por especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, para aferir a condição de saúde da parte autora. Realizada a perícia médica judicial (Id 355950529), o expert confirmou que a parte autora é portadora de patologia psiquiátrica grave, enquadrando-se no conceito jurídico de Alienação Mental (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88), com marco inicial em 05/11/2024. No mais, o laudo atestou a incapacidade de autodeterminação do requerente, a restrição para atos da vida civil e a irreversibilidade do quadro. O postulante apresentou impugnação ao laudo pericial (Id 357270408), no ponto atinente ao marco inicial da doença, suscitando que deveria corresponder a 26/06/2023, data da concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Ante a manifestação da parte autora, foi determinada a apresentação de informações complementares pelo perito judicial (Id 357962221). Em seus esclarecimentos (Id 361244805), o perito ratificou o marco inicial da doença, distinguindo a incapacidade laborativa da alienação mental. Pontuou que o fato da existência de invalidez em 20/10/2017, embora suficiente para concessão da aposentadoria, não permite inferir, clinicamente, a contemporaneidade da alienação mental, cujo diagnóstico só se mostrou robusto e comprovado a partir da data fixada na perícia atual. A parte autora refutou novamente a conclusão do perito (Id 362355107). Pois bem. A par deste contexto, verifica-se que a controvérsia cinge-se à data de início da moléstia para fins tributários. Com a devida vênia ao auxiliar do juízo, o conjunto probatório permite conclusão diversa quanto ao marco inicial, aplicando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A alienação mental, decorrente de quadros psicóticos crônicos e esquizofrenia, constitui patologia de evolução gradual. No caso dos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora foi implementada em 26/06/2023 (Id 481240644), sendo certo que o ato administrativo concessório, em casos psiquiátricos, pressupõe um quadro de severidade tal que inviabiliza não apenas o labor, mas a própria reabilitação, guardando estreita correlação com o conceito de alienação. Ademais, conforme bem pontuado na impugnação autoral (Id 357270408), o relatório da médica psiquiatra que examinou o autor, datado de 05/04/2023 (fl. 2, Id 343421343), já descrevia quadro crônico, refratário a tratamento, com ideação suicida e indicação médica de aposentadoria definitiva por incapacidade psiquiátrica grave. Tais sintomas consubstanciam, inequivocamente, o estado de alienação mental reconhecido pelo perito, demonstrando que a patologia já estava instalada e manifesta na data da concessão do benefício previdenciário. Não se afigura razoável considerar que a alienação mental tenha surgido apenas na data do relatório médico mais recente (11/2024), quando o histórico clínico e a concessão da aposentadoria já indicavam a consolidação do quadro grave em momento anterior. A alienação mental, no contexto de psicoses crônicas, é o estágio agravado da evolução patológica que, neste caso, já se desenhava claramente no primeiro semestre de 2023. Portanto, o direito à isenção deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por incapacidade permanente, em 26/06/2023. (...)” Outrossim, estabelecem os artigos 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei nº 11.052/2004) e 30 da Lei nº 9.250/95: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...). Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).” Destarte, a legislação em tela garante a isenção de IR no caso de proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas doenças profissionais e/ou graves, desde que comprovada por conclusão da medicina especializada. Conforme conclusão do perito médico judicial: “Trata-se de periciando com 54 anos de idade, que solicita isenção de imposto de renda. Foi caracterizado apresentar. O conjunto de sintomas e achados do exame do estado mental sugere um transtorno psiquiátrico grave e crônico, com comprometimento cognitivo e funcional significativo. A análise do caso aponta para a possibilidade de um transtorno psicótico de curso prolongado, associado a sintomas obsessivo-compulsivos graves e possível deterioração cognitiva. (...) O prognóstico é desfavorável, com alta probabilidade de progressão para maior dependência e necessidade de suporte contínuo. Necessita de supervisão e de cuidados de terceiros e com incapacidade para se autodeterminar. Apresenta restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada. (...) Assim, baseado nos dados contidos nos autos, o periciando apresenta comprometimento da crítica, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e até de praticar atos de mera administração. O quadro descrito é irreversível. Desta forma está caracterizada situação de Alienação Mental. Em relação a data do início da situação de enquadramento descrita, baseado no apurado, fixo em 05/11/2024 (relatório reproduzido em folha 4), VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O periciando está enquadrada em situação médico-legal prevista para a isenção de imposto de renda a Renda da Pessoa Física (IRPF), na condição de APRESENTAR ALIENAÇÃO MENTAL, por transtorno psiquiátrico desde 05/11/2024.” A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a parte recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o ato administrativo que embasou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente não se limitou à aferição estrita da aptidão laboral, tendo considerado o contexto clínico global do autor. Por sua vez, o relatório médico psiquiátrico (ID 356488696, fl. 2), datado de 05/04/2023, já revela quadro grave, crônico e incapacitante, decorrente da alienação mental constatada na perícia judicial. Neste passo, conforme consignado na sentença, “Não se afigura razoável considerar que a alienação mental tenha surgido apenas na data do relatório médico mais recente (11/2024), quando o histórico clínico e a concessão da aposentadoria já indicavam a consolidação do quadro grave em momento anterior. A alienação mental, no contexto de psicoses crônicas, é o estágio agravado da evolução patológica que, neste caso, já se desenhava claramente no primeiro semestre de 2023.” Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da UNIÃO e mantenho a sentença prolatada pelo juízo de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal