5042863-39.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5042863-39.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JUSSARA APARECIDA SILVA GONCALVES CPF: 476.572.605-30 e outros RÉU: Maria do Porto CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. I Trata-se de AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE OBRA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JUSSARA APARECIDA SILVA GONÇALVES e FLÁVIO RAMON GONÇALVES em face de MARIA DO PORTO COSTA DIAS, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, serem proprietários do imóvel situado na Rua Doutor João Carvalhais de Paiva, nº 265, Bairro São Cristóvão, Belo Horizonte/MG, limítrofe ao imóvel da ré, localizado no nº 247 da mesma via. Sustentam que a requerida realizou construção irregular, consistente em anexo ou passarela, a qual teria ocupado área pública, obstruído janela do imóvel dos requerentes, reduzido a iluminação, a ventilação e a privacidade dos cômodos, além de provocar umidade e danos à edificação. Requereram, em sede de tutela provisória e, posteriormente, em caráter definitivo, o desfazimento da obra, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado, e por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de IDs 2954991464 a 2954991488. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores no ID.3140626514. A tutela provisória foi indeferida no ID.3636528076, decisão mantida em agravo de instrumento, conforme acórdão de ID.7407858081 e certidão de trânsito de ID.7407858080. Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção no ID.6423123061. Em defesa, afirmou que a construção foi realizada dentro dos limites de sua propriedade e que os danos existentes no imóvel dos autores decorreriam das próprias irregularidades da edificação e da inadequação do sistema de escoamento de águas pluviais. Em reconvenção, sustentou que os autores/reconvindos abriram janelas voltadas para seu imóvel em desacordo com o art. 1.301 do Código Civil e que promoveriam o escoamento de águas pluviais sobre seu terreno. Requereu o fechamento das janelas ou, alternativamente, o reconhecimento de seu direito de construir na divisa, ainda que a obra viesse a obstruir as aberturas existentes, além da adequação do sistema de escoamento de águas e da condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os autores apresentaram contestação à reconvenção no ID.6745677993. A gratuidade da justiça foi deferida à ré no ID.8741688022. Instadas as partes à especificação de provas no ID.9572756778, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia no ID.9639404838, sobrevindo o laudo judicial de ID.9788712095. A produção de prova oral foi deferida no ID.10017842306, decisão na qual também foi determinada a anotação da reconvenção. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID. 10331231426, foi encerrada a instrução e aberto prazo para apresentação de alegações finais. A parte ré noticiou a indisponibilidade da mídia da audiência no ID. 10344846677. Sobreveio a certidão de ID.10359293948, informando que as provas orais estavam gravadas no sistema PJe Mídias, tendo sido concedido novo prazo para apresentação de memoriais. A ré apresentou alegações finais no ID.10406723514, arguindo cerceamento de defesa, revogação da gratuidade da justiça dos autores, inépcia da inicial, improcedência da ação principal e procedência da reconvenção. O julgamento foi convertido em diligência no ID.10489728976, para esclarecimento acerca da localização da obra realizada pela ré e da eventual ocupação de área pública. A perita respondeu no ID.10532603478 que a área edificada pela requerida em frente ao imóvel dos autores ocupa a calçada, restando estreita faixa para passagem de pedestres. Após manifestação da ré no ID.10533216095, o julgamento foi novamente convertido em diligência no ID.10601877821, a fim de que a expert esclarecesse a posição do imóvel dos autores em relação à linha divisória e a existência de despejo direto ou indireto de águas pluviais sobre o imóvel da ré. Nos esclarecimentos de ID.10637285255, a perita informou que o imóvel dos autores ocupa toda a extensão de seu terreno e está edificado sobre a linha divisória entre as propriedades. Consignou, ainda, que ocorre escoamento de águas pluviais provenientes do imóvel dos autores em direção ao imóvel da ré, principalmente de forma indireta, em razão da água que escorre pela fachada e daquela que transborda do telhado, considerando que o prédio dos requerentes está situado em cota superior. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas, tendo sido assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, encontrando-se o feito apto para julgamento. Considerando que não houve decisão saneadora específica apreciando expressamente todas as questões processuais suscitadas, passo ao exame das preliminares pendentes. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não há nulidade a ser reconhecida. Embora a ré tenha noticiado a indisponibilidade da mídia no ID. 10344846677, a serventia certificou no ID.10359293948 que os depoimentos estavam gravados no sistema PJe Mídias, tendo sido concedido novo prazo para apresentação de memoriais. A requerida apresentou alegações finais no ID. 10406723514, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto. Ademais, as questões centrais discutidas nos autos possuem natureza eminentemente técnica e foram suficientemente esclarecidas pelo laudo judicial de ID.9788712095 e pelas manifestações complementares de Ids.10532603478 e 10637285255. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. Também não merece acolhimento o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores. O benefício foi deferido no ID.3140626514, sendo os requerentes assistidos pela Defensoria Pública e tendo sido juntadas declarações de hipossuficiência nos Ids. 2954991472, 2954991473 e 2954991474. A ré não apresentou prova concreta de capacidade financeira incompatível com a benesse ou de alteração da situação econômica dos beneficiários. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial. A petição de ID 2954991457 descreve adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Igualmente não prospera a alegação de ausência de documentos indispensáveis à reconvenção, suscitada pelos autores no ID.6745677993. A reconvenção apresentada no ID 6423123061 delimitou suficientemente os fatos e os pedidos, e a instrução processual possibilitou o esclarecimento técnico das questões controvertidas. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar, na ação principal, se a construção realizada pela ré viola direito de vizinhança, se deve ser desfeita e se causou danos indenizáveis; e, na reconvenção, se os autores devem fechar as janelas existentes, adequar o escoamento das águas pluviais e indenizar a reconvinte. Nos termos do art. 1.299 do Código Civil, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, ressalvados os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos. O art. 1.301 do mesmo diploma estabelece limitações à abertura de janelas, terraços, eirados ou varandas em direção ao imóvel confinante. Por sua vez, o art. 1.302 disciplina o prazo para que o proprietário vizinho exija o desfazimento da obra e prevê, em seu parágrafo único, que, em se tratando de vãos ou aberturas para luz, o confinante poderá, a qualquer tempo, levantar edificação ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade. No caso concreto, os esclarecimentos periciais de ID.10637285255 demonstraram que o imóvel dos autores ocupa toda a extensão de seu terreno e foi edificado sobre a própria linha divisória entre as propriedades. Essa circunstância é determinante para a solução da controvérsia. Com efeito, a edificação erguida sobre a linha divisória não confere ao respectivo proprietário o direito de exigir do confinante a preservação de recuo em terreno próprio, tampouco de obstar a construção igualmente realizada na divisa, desde que circunscrita aos limites da propriedade vizinha, ainda que disso resulte o fechamento ou a obstrução das aberturas preexistentes. Assim, tendo os próprios autores construído na divisa e mantido janelas voltadas para o imóvel confinante, não podem impor à ré a obrigação de conservar desocupada determinada área de sua propriedade com a finalidade de preservar a iluminação, a ventilação, a vista ou a privacidade proporcionadas por essas aberturas. As janelas existentes na parede edificada sobre a linha divisória não instituem servidão de luz, ar ou vista em favor do imóvel dos autores, nem retiram da proprietária vizinha o direito de também construir na divisa. Por consequência, a obstrução parcial das janelas, a redução da luminosidade, a diminuição da ventilação e a alteração da privacidade dos cômodos apontadas no laudo de ID.9788712095 não caracterizam, por si sós, ato ilícito praticado pela ré e não autorizam o desfazimento de sua construção. O fato de a obra da requerida ser posterior à edificação dos autores não modifica essa conclusão. A anterioridade das janelas não impõe ao imóvel confinante restrição permanente de construir, especialmente quando as próprias aberturas foram implantadas em parede erguida sobre a linha divisória. Nesse sentido, os seguintes julgados do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE CONTRAMURO NA DIVISA DE TERRENOS. VEDAÇÃO DE PASSAGEM DE LUZ E VENTILAÇÃO DO IMÓVEL VIZINHO. CONSTRUÇÃO NÃO VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Sendo possível verificar, na leitura da peça recursal, as razões pelas quais o apelante pugna pela reforma do julgado, a rejeição da preliminar genérica de inépcia recursal se impõe. - Não há falar-se em ilicitude na construção de contramuro na divisa de imóveis urbanos, mesmo quando esta vedar a passagem de luz e de ventilação para o imóvel vizinho, quando este, prejudicado pela construção, tenha, anteriormente, assentado as janelas obstruídas sem respeitar o afastamento mínimo da divisa, ainda que esse assentamento não tenha sido impugnado no lapso de ano e dia pelo construtor do muro. - A responsabilidade civil, consistente no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, é consectário legal da prática de um ato ilícito causador do dano. Não demonstrado, no caso, o ato ilícito praticado pelo requerido, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios é medida que se impõe. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.087003-2/001 - 11ª CÂMARA CÍVEL - REL. DES. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES, J. 15.05.2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - JANELA CONSTRUÍDA EM LINHA DIVISÓRIA - DESRESPEITO ÀS NORMAS QUE IMPÕE DISTÂNCIA MÍNIMA - IMÓVEL ANTIGO - IRRELEVÂNCIA - DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos artigos 1.299 e 1.301, CC, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito de vizinhos e os regulamentos administrativos, defeso a abertura de janelas, ou o fazimento de eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno contíguo. 2. Constatada a abertura irregular de janela na divisa dos imóveis, e transcorrido o prazo de ano e dia para requerer o seu desfazimento, o confinante poderá levantar, a todo tempo, a sua edificação ou contramuro, ainda que vede a claridade do imóvel vizinho. 3. Apelação desprovida. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0133.12.001568-9/002 - 9ª CÂMARA CÍVEL - REL, DES. JOSÉ ARTHUR FILHO, J. 11/02/2020). Essa conclusão não importa convalidação de eventual irregularidade urbanística praticada por qualquer das partes. A apuração de desconformidades administrativas, inclusive quanto à eventual ocupação de área pública, compete ao Município de Belo Horizonte, no exercício de seu poder de polícia, não conferindo tais circunstâncias aos autores, no âmbito da relação privada discutida nestes autos, o direito de impedir que a ré também edifique na divisa. Portanto, ainda que a construção realizada pela requerida resulte na vedação das janelas existentes no imóvel dos autores, não há fundamento jurídico para determinar sua demolição ou desfazimento em razão da perda de iluminação, ventilação, vista ou privacidade. Situação diversa, contudo, diz respeito ao escoamento e ao acúmulo de águas. O exercício do direito de construir na linha divisória não autoriza qualquer dos proprietários a despejar, direcionar ou provocar acúmulo artificial de águas sobre o imóvel confinante. O art. 1.300 do Código Civil estabelece que o proprietário deve construir de maneira que seu prédio não despeje águas diretamente sobre o prédio vizinho. Da mesma forma, embora o prédio inferior deva receber as águas que correm naturalmente do superior, nos termos do art. 1.288 do Código Civil, o proprietário do prédio superior não pode agravar artificialmente a condição natural do imóvel situado em cota inferior. No caso, o laudo judicial de ID.9788712095 constatou que a laje da passarela construída pela ré foi inserida em frente à fachada dos autores e ligada diretamente à alvenaria, sem sistema adequado de impermeabilização, favorecendo o acúmulo de água na base da parede e o surgimento ou agravamento das manchas internas. A perita esclareceu que nem todas as manifestações patológicas existentes no imóvel dos autores decorrem da construção da ré, sendo possível relacionar à obra apenas os danos verificados nas paredes dos quartos, decorrentes do acúmulo de água na fachada. A expert também afastou a existência de risco imediato de instabilidade estrutural do imóvel. Assim, embora a ré não esteja obrigada a desfazer sua construção em razão da obstrução das janelas, deverá promover as adequações técnicas necessárias para impedir que sua obra provoque acúmulo ou direcionamento de águas e infiltrações no imóvel dos autores. Quanto aos danos materiais causados, a perícia estimou em R$ 677,40 o custo necessário à recuperação do revestimento da parede afetada, após sanada a causa da infiltração. Demonstrados o dano e o nexo causal, mostra-se devida a reparação material nesse valor. Por outro lado, não ficou configurado dano moral indenizável em favor dos autores. Os prejuízos relacionados à obstrução das janelas e à redução da iluminação, da ventilação e da privacidade decorrem do regular exercício do direito de construir da ré. Quanto às infiltrações constatadas, possuem repercussão essencialmente patrimonial, não havendo demonstração de situação excepcional apta a atingir os direitos da personalidade dos requerentes. A ação principal, portanto, comporta parcial acolhimento apenas quanto à adoção das medidas técnicas necessárias para impedir o acúmulo e o direcionamento de águas sobre o imóvel dos autores e quanto à reparação dos danos materiais. No tocante à reconvenção, o pedido de fechamento das janelas não procede. O laudo pericial de ID.9788712095 registra que as construções principais possuem mais de 30 anos, não havendo prova de que as aberturas impugnadas tenham sido concluídas no período de ano e dia anterior à formulação da pretensão reconvencional. O transcurso desse prazo impede a reconvinte de exigir o fechamento das antigas janelas. Contudo, não transforma as aberturas em servidão de luz, ar ou vista, nem impede a proprietária confinante de levantar edificação ou contramuro na linha divisória, ainda que venha a vedá-las. Deve, portanto, ser acolhido o pedido alternativo formulado na reconvenção, para reconhecer que os autores não podem impedir a ré de edificar ou manter construção na linha divisória, dentro dos limites de sua propriedade, ainda que a obra venha a obstruir as janelas ou reduzir a iluminação e a ventilação do imóvel dos reconvindos. A reconvenção também comporta acolhimento quanto ao escoamento das águas pluviais. Embora o laudo de ID.9788712095 tenha afastado que a ausência ou o subdimensionamento das calhas do terceiro pavimento dos autores constitua a causa direta de todos os alagamentos narrados pela ré, os esclarecimentos de ID.10637285255 confirmaram a ocorrência de escoamento de águas provenientes do imóvel dos requerentes em direção à propriedade da reconvinte. Segundo a perita, o escoamento ocorre principalmente de forma indireta, por meio da água que escorre pela fachada e daquela que transborda do telhado, considerando que o imóvel dos autores se encontra situado em cota superior. Os autores/reconvindos deverão, portanto, promover as adequações técnicas necessárias para impedir o lançamento artificial ou agravado de águas pluviais sobre o imóvel da ré, preservado apenas o escoamento natural decorrente da diferença de cotas entre os terrenos. Por fim, não há prova suficiente de dano moral em favor da reconvinte. A existência de antigas janelas voltadas para sua propriedade e os transtornos inerentes ao conflito de vizinhança não configuram, por si sós, lesão extrapatrimonial indenizável. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUSSARA APARECIDA SILVA GONÇALVES e FLÁVIO RAMON GONÇALVES em face de MARIA DO PORTO COSTA DIAS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a promover, às suas expensas, as adequações técnicas necessárias na passarela identificada no laudo pericial de ID.9788712095, especialmente quanto à impermeabilização da laje e ao escoamento das águas nela acumuladas, de modo a cessar as infiltrações provocadas na parede do imóvel dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 677,40 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), conforme apurado no laudo pericial de ID.9788712095, corrigido monetariamente a partir da data do laudo pericial pela taxa SELIC, acrescido de juros de mora desde a citação, sendo estes calculados a partir da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, arcarão as autores, à razão de metade para cada uma, com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade para ambas as partes em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.. E, por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que a edificação do imóvel dos autores/reconvindos sobre a linha divisória não lhes confere o direito de exigir da proprietária confinante a manutenção de recuo em seu próprio terreno, tampouco de impedir que esta também construa ou mantenha construção na divisa, dentro dos limites de sua propriedade, ainda que a obra venha a obstruir ou vedar as janelas existentes ou a reduzir a iluminação e a ventilação do imóvel vizinho, observadas as normas administrativas, urbanísticas e de segurança, e b) condenar os autores/reconvindos a promoverem, às suas expensas, as adequações técnicas necessárias no telhado e na fachada de seu imóvel, de modo a impedir o transbordamento e o direcionamento artificial ou agravado de águas pluviais sobre o imóvel da ré/reconvinte, conforme constatado nos esclarecimentos periciais de ID10637285255, preservado o escoamento natural decorrente da diferença de cotas entre os terrenos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão. Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, arcarão as partes, à razão de metade para cada uma, com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 2º , 6º e 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade para ambas as partes em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Município de Belo Horizonte, encaminhando-se cópia do laudo pericial de ID 9788712095 e dos esclarecimentos de IDs 10532603478 e 10637285255, para ciência da ocupação de área de passeio público e das irregularidades urbanísticas constatadas nos imóveis das partes, a fim de que adote as providências administrativas que entender cabíveis. Cumprida a providência e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA DO PORTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR MARTINS DIAS
OAB: 151826/MG
EURIPEDES ANTONIO GONCALVES
OAB: 124350/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5042863-39.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JUSSARA APARECIDA SILVA GONCALVES CPF: 476.572.605-30 e outros RÉU: Maria do Porto CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. I Trata-se de AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE OBRA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JUSSARA APARECIDA SILVA GONÇALVES e FLÁVIO RAMON GONÇALVES em face de MARIA DO PORTO COSTA DIAS, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, serem proprietários do imóvel situado na Rua Doutor João Carvalhais de Paiva, nº 265, Bairro São Cristóvão, Belo Horizonte/MG, limítrofe ao imóvel da ré, localizado no nº 247 da mesma via. Sustentam que a requerida realizou construção irregular, consistente em anexo ou passarela, a qual teria ocupado área pública, obstruído janela do imóvel dos requerentes, reduzido a iluminação, a ventilação e a privacidade dos cômodos, além de provocar umidade e danos à edificação. Requereram, em sede de tutela provisória e, posteriormente, em caráter definitivo, o desfazimento da obra, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado, e por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de IDs 2954991464 a 2954991488. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores no ID.3140626514. A tutela provisória foi indeferida no ID.3636528076, decisão mantida em agravo de instrumento, conforme acórdão de ID.7407858081 e certidão de trânsito de ID.7407858080. Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção no ID.6423123061. Em defesa, afirmou que a construção foi realizada dentro dos limites de sua propriedade e que os danos existentes no imóvel dos autores decorreriam das próprias irregularidades da edificação e da inadequação do sistema de escoamento de águas pluviais. Em reconvenção, sustentou que os autores/reconvindos abriram janelas voltadas para seu imóvel em desacordo com o art. 1.301 do Código Civil e que promoveriam o escoamento de águas pluviais sobre seu terreno. Requereu o fechamento das janelas ou, alternativamente, o reconhecimento de seu direito de construir na divisa, ainda que a obra viesse a obstruir as aberturas existentes, além da adequação do sistema de escoamento de águas e da condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os autores apresentaram contestação à reconvenção no ID.6745677993. A gratuidade da justiça foi deferida à ré no ID.8741688022. Instadas as partes à especificação de provas no ID.9572756778, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia no ID.9639404838, sobrevindo o laudo judicial de ID.9788712095. A produção de prova oral foi deferida no ID.10017842306, decisão na qual também foi determinada a anotação da reconvenção. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID. 10331231426, foi encerrada a instrução e aberto prazo para apresentação de alegações finais. A parte ré noticiou a indisponibilidade da mídia da audiência no ID. 10344846677. Sobreveio a certidão de ID.10359293948, informando que as provas orais estavam gravadas no sistema PJe Mídias, tendo sido concedido novo prazo para apresentação de memoriais. A ré apresentou alegações finais no ID.10406723514, arguindo cerceamento de defesa, revogação da gratuidade da justiça dos autores, inépcia da inicial, improcedência da ação principal e procedência da reconvenção. O julgamento foi convertido em diligência no ID.10489728976, para esclarecimento acerca da localização da obra realizada pela ré e da eventual ocupação de área pública. A perita respondeu no ID.10532603478 que a área edificada pela requerida em frente ao imóvel dos autores ocupa a calçada, restando estreita faixa para passagem de pedestres. Após manifestação da ré no ID.10533216095, o julgamento foi novamente convertido em diligência no ID.10601877821, a fim de que a expert esclarecesse a posição do imóvel dos autores em relação à linha divisória e a existência de despejo direto ou indireto de águas pluviais sobre o imóvel da ré. Nos esclarecimentos de ID.10637285255, a perita informou que o imóvel dos autores ocupa toda a extensão de seu terreno e está edificado sobre a linha divisória entre as propriedades. Consignou, ainda, que ocorre escoamento de águas pluviais provenientes do imóvel dos autores em direção ao imóvel da ré, principalmente de forma indireta, em razão da água que escorre pela fachada e daquela que transborda do telhado, considerando que o prédio dos requerentes está situado em cota superior. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas, tendo sido assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, encontrando-se o feito apto para julgamento. Considerando que não houve decisão saneadora específica apreciando expressamente todas as questões processuais suscitadas, passo ao exame das preliminares pendentes. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não há nulidade a ser reconhecida. Embora a ré tenha noticiado a indisponibilidade da mídia no ID. 10344846677, a serventia certificou no ID.10359293948 que os depoimentos estavam gravados no sistema PJe Mídias, tendo sido concedido novo prazo para apresentação de memoriais. A requerida apresentou alegações finais no ID. 10406723514, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto. Ademais, as questões centrais discutidas nos autos possuem natureza eminentemente técnica e foram suficientemente esclarecidas pelo laudo judicial de ID.9788712095 e pelas manifestações complementares de Ids.10532603478 e 10637285255. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. Também não merece acolhimento o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores. O benefício foi deferido no ID.3140626514, sendo os requerentes assistidos pela Defensoria Pública e tendo sido juntadas declarações de hipossuficiência nos Ids. 2954991472, 2954991473 e 2954991474. A ré não apresentou prova concreta de capacidade financeira incompatível com a benesse ou de alteração da situação econômica dos beneficiários. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial. A petição de ID 2954991457 descreve adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Igualmente não prospera a alegação de ausência de documentos indispensáveis à reconvenção, suscitada pelos autores no ID.6745677993. A reconvenção apresentada no ID 6423123061 delimitou suficientemente os fatos e os pedidos, e a instrução processual possibilitou o esclarecimento técnico das questões controvertidas. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar, na ação principal, se a construção realizada pela ré viola direito de vizinhança, se deve ser desfeita e se causou danos indenizáveis; e, na reconvenção, se os autores devem fechar as janelas existentes, adequar o escoamento das águas pluviais e indenizar a reconvinte. Nos termos do art. 1.299 do Código Civil, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, ressalvados os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos. O art. 1.301 do mesmo diploma estabelece limitações à abertura de janelas, terraços, eirados ou varandas em direção ao imóvel confinante. Por sua vez, o art. 1.302 disciplina o prazo para que o proprietário vizinho exija o desfazimento da obra e prevê, em seu parágrafo único, que, em se tratando de vãos ou aberturas para luz, o confinante poderá, a qualquer tempo, levantar edificação ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade. No caso concreto, os esclarecimentos periciais de ID.10637285255 demonstraram que o imóvel dos autores ocupa toda a extensão de seu terreno e foi edificado sobre a própria linha divisória entre as propriedades. Essa circunstância é determinante para a solução da controvérsia. Com efeito, a edificação erguida sobre a linha divisória não confere ao respectivo proprietário o direito de exigir do confinante a preservação de recuo em terreno próprio, tampouco de obstar a construção igualmente realizada na divisa, desde que circunscrita aos limites da propriedade vizinha, ainda que disso resulte o fechamento ou a obstrução das aberturas preexistentes. Assim, tendo os próprios autores construído na divisa e mantido janelas voltadas para o imóvel confinante, não podem impor à ré a obrigação de conservar desocupada determinada área de sua propriedade com a finalidade de preservar a iluminação, a ventilação, a vista ou a privacidade proporcionadas por essas aberturas. As janelas existentes na parede edificada sobre a linha divisória não instituem servidão de luz, ar ou vista em favor do imóvel dos autores, nem retiram da proprietária vizinha o direito de também construir na divisa. Por consequência, a obstrução parcial das janelas, a redução da luminosidade, a diminuição da ventilação e a alteração da privacidade dos cômodos apontadas no laudo de ID.9788712095 não caracterizam, por si sós, ato ilícito praticado pela ré e não autorizam o desfazimento de sua construção. O fato de a obra da requerida ser posterior à edificação dos autores não modifica essa conclusão. A anterioridade das janelas não impõe ao imóvel confinante restrição permanente de construir, especialmente quando as próprias aberturas foram implantadas em parede erguida sobre a linha divisória. Nesse sentido, os seguintes julgados do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE CONTRAMURO NA DIVISA DE TERRENOS. VEDAÇÃO DE PASSAGEM DE LUZ E VENTILAÇÃO DO IMÓVEL VIZINHO. CONSTRUÇÃO NÃO VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Sendo possível verificar, na leitura da peça recursal, as razões pelas quais o apelante pugna pela reforma do julgado, a rejeição da preliminar genérica de inépcia recursal se impõe. - Não há falar-se em ilicitude na construção de contramuro na divisa de imóveis urbanos, mesmo quando esta vedar a passagem de luz e de ventilação para o imóvel vizinho, quando este, prejudicado pela construção, tenha, anteriormente, assentado as janelas obstruídas sem respeitar o afastamento mínimo da divisa, ainda que esse assentamento não tenha sido impugnado no lapso de ano e dia pelo construtor do muro. - A responsabilidade civil, consistente no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, é consectário legal da prática de um ato ilícito causador do dano. Não demonstrado, no caso, o ato ilícito praticado pelo requerido, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios é medida que se impõe. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.087003-2/001 - 11ª CÂMARA CÍVEL - REL. DES. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES, J. 15.05.2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - JANELA CONSTRUÍDA EM LINHA DIVISÓRIA - DESRESPEITO ÀS NORMAS QUE IMPÕE DISTÂNCIA MÍNIMA - IMÓVEL ANTIGO - IRRELEVÂNCIA - DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos artigos 1.299 e 1.301, CC, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito de vizinhos e os regulamentos administrativos, defeso a abertura de janelas, ou o fazimento de eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno contíguo. 2. Constatada a abertura irregular de janela na divisa dos imóveis, e transcorrido o prazo de ano e dia para requerer o seu desfazimento, o confinante poderá levantar, a todo tempo, a sua edificação ou contramuro, ainda que vede a claridade do imóvel vizinho. 3. Apelação desprovida. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0133.12.001568-9/002 - 9ª CÂMARA CÍVEL - REL, DES. JOSÉ ARTHUR FILHO, J. 11/02/2020). Essa conclusão não importa convalidação de eventual irregularidade urbanística praticada por qualquer das partes. A apuração de desconformidades administrativas, inclusive quanto à eventual ocupação de área pública, compete ao Município de Belo Horizonte, no exercício de seu poder de polícia, não conferindo tais circunstâncias aos autores, no âmbito da relação privada discutida nestes autos, o direito de impedir que a ré também edifique na divisa. Portanto, ainda que a construção realizada pela requerida resulte na vedação das janelas existentes no imóvel dos autores, não há fundamento jurídico para determinar sua demolição ou desfazimento em razão da perda de iluminação, ventilação, vista ou privacidade. Situação diversa, contudo, diz respeito ao escoamento e ao acúmulo de águas. O exercício do direito de construir na linha divisória não autoriza qualquer dos proprietários a despejar, direcionar ou provocar acúmulo artificial de águas sobre o imóvel confinante. O art. 1.300 do Código Civil estabelece que o proprietário deve construir de maneira que seu prédio não despeje águas diretamente sobre o prédio vizinho. Da mesma forma, embora o prédio inferior deva receber as águas que correm naturalmente do superior, nos termos do art. 1.288 do Código Civil, o proprietário do prédio superior não pode agravar artificialmente a condição natural do imóvel situado em cota inferior. No caso, o laudo judicial de ID.9788712095 constatou que a laje da passarela construída pela ré foi inserida em frente à fachada dos autores e ligada diretamente à alvenaria, sem sistema adequado de impermeabilização, favorecendo o acúmulo de água na base da parede e o surgimento ou agravamento das manchas internas. A perita esclareceu que nem todas as manifestações patológicas existentes no imóvel dos autores decorrem da construção da ré, sendo possível relacionar à obra apenas os danos verificados nas paredes dos quartos, decorrentes do acúmulo de água na fachada. A expert também afastou a existência de risco imediato de instabilidade estrutural do imóvel. Assim, embora a ré não esteja obrigada a desfazer sua construção em razão da obstrução das janelas, deverá promover as adequações técnicas necessárias para impedir que sua obra provoque acúmulo ou direcionamento de águas e infiltrações no imóvel dos autores. Quanto aos danos materiais causados, a perícia estimou em R$ 677,40 o custo necessário à recuperação do revestimento da parede afetada, após sanada a causa da infiltração. Demonstrados o dano e o nexo causal, mostra-se devida a reparação material nesse valor. Por outro lado, não ficou configurado dano moral indenizável em favor dos autores. Os prejuízos relacionados à obstrução das janelas e à redução da iluminação, da ventilação e da privacidade decorrem do regular exercício do direito de construir da ré. Quanto às infiltrações constatadas, possuem repercussão essencialmente patrimonial, não havendo demonstração de situação excepcional apta a atingir os direitos da personalidade dos requerentes. A ação principal, portanto, comporta parcial acolhimento apenas quanto à adoção das medidas técnicas necessárias para impedir o acúmulo e o direcionamento de águas sobre o imóvel dos autores e quanto à reparação dos danos materiais. No tocante à reconvenção, o pedido de fechamento das janelas não procede. O laudo pericial de ID.9788712095 registra que as construções principais possuem mais de 30 anos, não havendo prova de que as aberturas impugnadas tenham sido concluídas no período de ano e dia anterior à formulação da pretensão reconvencional. O transcurso desse prazo impede a reconvinte de exigir o fechamento das antigas janelas. Contudo, não transforma as aberturas em servidão de luz, ar ou vista, nem impede a proprietária confinante de levantar edificação ou contramuro na linha divisória, ainda que venha a vedá-las. Deve, portanto, ser acolhido o pedido alternativo formulado na reconvenção, para reconhecer que os autores não podem impedir a ré de edificar ou manter construção na linha divisória, dentro dos limites de sua propriedade, ainda que a obra venha a obstruir as janelas ou reduzir a iluminação e a ventilação do imóvel dos reconvindos. A reconvenção também comporta acolhimento quanto ao escoamento das águas pluviais. Embora o laudo de ID.9788712095 tenha afastado que a ausência ou o subdimensionamento das calhas do terceiro pavimento dos autores constitua a causa direta de todos os alagamentos narrados pela ré, os esclarecimentos de ID.10637285255 confirmaram a ocorrência de escoamento de águas provenientes do imóvel dos requerentes em direção à propriedade da reconvinte. Segundo a perita, o escoamento ocorre principalmente de forma indireta, por meio da água que escorre pela fachada e daquela que transborda do telhado, considerando que o imóvel dos autores se encontra situado em cota superior. Os autores/reconvindos deverão, portanto, promover as adequações técnicas necessárias para impedir o lançamento artificial ou agravado de águas pluviais sobre o imóvel da ré, preservado apenas o escoamento natural decorrente da diferença de cotas entre os terrenos. Por fim, não há prova suficiente de dano moral em favor da reconvinte. A existência de antigas janelas voltadas para sua propriedade e os transtornos inerentes ao conflito de vizinhança não configuram, por si sós, lesão extrapatrimonial indenizável. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUSSARA APARECIDA SILVA GONÇALVES e FLÁVIO RAMON GONÇALVES em face de MARIA DO PORTO COSTA DIAS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a promover, às suas expensas, as adequações técnicas necessárias na passarela identificada no laudo pericial de ID.9788712095, especialmente quanto à impermeabilização da laje e ao escoamento das águas nela acumuladas, de modo a cessar as infiltrações provocadas na parede do imóvel dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 677,40 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), conforme apurado no laudo pericial de ID.9788712095, corrigido monetariamente a partir da data do laudo pericial pela taxa SELIC, acrescido de juros de mora desde a citação, sendo estes calculados a partir da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, arcarão as autores, à razão de metade para cada uma, com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade para ambas as partes em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.. E, por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que a edificação do imóvel dos autores/reconvindos sobre a linha divisória não lhes confere o direito de exigir da proprietária confinante a manutenção de recuo em seu próprio terreno, tampouco de impedir que esta também construa ou mantenha construção na divisa, dentro dos limites de sua propriedade, ainda que a obra venha a obstruir ou vedar as janelas existentes ou a reduzir a iluminação e a ventilação do imóvel vizinho, observadas as normas administrativas, urbanísticas e de segurança, e b) condenar os autores/reconvindos a promoverem, às suas expensas, as adequações técnicas necessárias no telhado e na fachada de seu imóvel, de modo a impedir o transbordamento e o direcionamento artificial ou agravado de águas pluviais sobre o imóvel da ré/reconvinte, conforme constatado nos esclarecimentos periciais de ID10637285255, preservado o escoamento natural decorrente da diferença de cotas entre os terrenos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão. Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, arcarão as partes, à razão de metade para cada uma, com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 2º , 6º e 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade para ambas as partes em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Município de Belo Horizonte, encaminhando-se cópia do laudo pericial de ID 9788712095 e dos esclarecimentos de IDs 10532603478 e 10637285255, para ciência da ocupação de área de passeio público e das irregularidades urbanísticas constatadas nos imóveis das partes, a fim de que adote as providências administrativas que entender cabíveis. Cumprida a providência e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte