Detalhe do processo

5042848-12.2017.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5042848-12.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Planos de Saúde, Liminar, Saúde, Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos, Medicamento / Tratamento / Cirurgia de Eficácia não comprovada, Terceirização do SUS, Hospitais e Outras Unidades de Saúde, Tratamento Médico-Hospitalar, Fornecimento de Medicamentos, Tratamento da Própria Saúde] AUTOR: ORIVINA MARIA DA SILVA CPF: 768.385.366-68 RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE CPF: 17.209.891/0001-93 e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE (10618303273), em face da sentença (10611170882) que julgou procedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR as rés, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE e NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. (sucessora de VITALLIS/MEDISANITAS), solidariamente, ao pagamento da quantia total de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), a ser paga em parcela única, composta por: a) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de perdas e danos para o custeio de tratamentos futuros; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização pela perda de uma chance; c) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor total da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, calculados exclusivamente pela taxa SELIC, a contar desta data. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à primeira ré em sede de Agravo de Instrumento, ficando suspensa a exigibilidade em relação a ela nos termos do art. 98, §3º, do CPC." A embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente no que tange à sua legitimidade passiva, aos fundamentos da responsabilidade solidária, à análise da prova pericial, ao nexo de causalidade e à natureza do procedimento. Intimadas, a autora (10641480976) e a corré (10641528441) apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por entenderem que não há vícios a serem sanados e que a peça recursal visa unicamente à rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No presente caso, a embargante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE aponta uma série de supostos vícios na sentença (10611170882), os quais, em verdade, revelam apenas a sua discordância com os fundamentos que levaram à sua condenação. Analiso, ponto a ponto, as alegações. 1. Da Inexistência de Omissão quanto à Ilegitimidade Passiva e ao Fundamento da Solidariedade: A embargante alega que a sentença foi omissa ao não enfrentar sua tese de ilegitimidade passiva e ao não indicar o suporte jurídico para a responsabilidade solidária. A alegação beira a má-fé. A sentença dedicou um tópico específico, intitulado "I - Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva", para analisar e rechaçar expressamente a tese defensiva de ambas as rés. O julgado foi claro ao fundamentar a legitimidade e a solidariedade da embargante com base na teoria da cadeia de fornecimento, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Consta expressamente na decisão: "A relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse microssistema, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, do CDC. A SANTA CASA, como ex-empregadora e estipulante, e a NOTRE DAME INTERMÉDICA, como operadora efetiva do plano, participaram da cadeia de consumo que resultou no dano à autora." Portanto, não há qualquer omissão. A matéria foi devidamente enfrentada, e o fundamento jurídico da solidariedade foi explicitamente apontado. O que existe é a discordância da embargante com a tese jurídica adotada, o que não pode ser corrigido pela via estreita dos embargos. 2. Da Inexistência de Contradição entre a Prova Pericial e a Sentença: A embargante sustenta haver contradição entre o laudo pericial — que atestou a inviabilidade atual da cirurgia — e a conclusão da sentença, que reconheceu a falha no serviço. Não há contradição alguma. Pelo contrário, a sentença utilizou as conclusões do perito como premissa para reforçar seu entendimento. O fato de a cirurgia não ser mais viável hoje é a própria materialização do dano decorrente da "perda de uma chance", causada pela desídia das rés no passado. A sentença foi categórica ao registrar que a falha não foi a impossibilidade atual, mas o cancelamento pretérito e a não remarcação do procedimento, o que foi corroborado pelo laudo, conforme destacado no julgado: "O próprio laudo pericial (ID 10351993391) é categórico ao registrar que 'houve cancelamento do procedimento por parte da Ré e não consta nova remarcação do procedimento'. Esta constatação, feita por perito judicial, corrobora a falha na prestação do serviço." A conclusão do perito sobre a inviabilidade atual da cirurgia não exclui a responsabilidade pela falha pretérita; na verdade, ela evidencia a gravidade das consequências dessa falha, que resultou no "agravamento irreversível da condição da autora". A análise judicial é perfeitamente lógica e coerente. 3. Da Inexistência de Omissão quanto ao Nexo de Causalidade e à Natureza da Tutela: A alegação de omissão sobre o nexo causal também improcede. A sentença, no tópico "Da Perda de uma Chance e do Nexo de Causalidade", explicou didaticamente que o nexo não se estabelece entre a conduta e o resultado final (impossibilidade da cirurgia), mas sim "entre a conduta e a perda da chance de um resultado melhor". A tese foi claramente exposta e fundamentada. Quanto à suposta omissão sobre a natureza da tutela cautelar, trata-se de formalismo excessivo e irrelevante. O processo tramitou, a instrução foi encerrada e foi proferida sentença de mérito definitiva (art. 487, I, do CPC), que absorveu e substituiu qualquer discussão sobre a fase postulatória inicial. Não há qualquer prejuízo ou insegurança jurídica que justifique o saneamento de um ponto meramente procedimental já superado pela marcha processual. 4. Do Caráter Protelatório dos Embargos: Verifica-se que todos os pontos levantados pela embargante foram devidamente analisados e fundamentados na sentença. A oposição do presente recurso tem o claro e único propósito de rediscutir o mérito e postergar o trânsito em julgado da decisão, em manifesto abuso do direito de recorrer. As contrarrazões da corré (10641528441) apontam corretamente o caráter protelatório do recurso, requerendo a aplicação da multa correspondente. Diante da manifesta improcedência e do intuito procrastinatório, o pleito deve ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos (10618303273), por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim o claro intento da embargante de rediscutir matéria já decidida. Em razão da manifesta natureza protelatória do recurso, condeno a embargante, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor da parte autora, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença permanece inalterada em todos os seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ORIVINA MARIA DA SILVA

Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE

Réu VITALLIS SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUIZA DIONISIO MOTA LACERDA

OAB: 176980/MG

LUIGI CAPONE

OAB: 130442/MG

MARIANA MARQUES SOARES

OAB: 112948/MG

CARLA MAINARDI

OAB: 109659/MG

JOAO COSTA AGUIAR FILHO

OAB: 75308/MG

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

ANA CECILIA FRANCO BATISTA

OAB: 113249/MG

DANIELLE MIRANDA MURTA DE OLIVEIRA

OAB: 142547/MG

MARCO ANTONIO DOS SANTOS

OAB: 133352/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5042848-12.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Planos de Saúde, Liminar, Saúde, Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos, Medicamento / Tratamento / Cirurgia de Eficácia não comprovada, Terceirização do SUS, Hospitais e Outras Unidades de Saúde, Tratamento Médico-Hospitalar, Fornecimento de Medicamentos, Tratamento da Própria Saúde] AUTOR: ORIVINA MARIA DA SILVA CPF: 768.385.366-68 RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE CPF: 17.209.891/0001-93 e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE (10618303273), em face da sentença (10611170882) que julgou procedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR as rés, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE e NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. (sucessora de VITALLIS/MEDISANITAS), solidariamente, ao pagamento da quantia total de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), a ser paga em parcela única, composta por: a) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de perdas e danos para o custeio de tratamentos futuros; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização pela perda de uma chance; c) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor total da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, calculados exclusivamente pela taxa SELIC, a contar desta data. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à primeira ré em sede de Agravo de Instrumento, ficando suspensa a exigibilidade em relação a ela nos termos do art. 98, §3º, do CPC." A embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente no que tange à sua legitimidade passiva, aos fundamentos da responsabilidade solidária, à análise da prova pericial, ao nexo de causalidade e à natureza do procedimento. Intimadas, a autora (10641480976) e a corré (10641528441) apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por entenderem que não há vícios a serem sanados e que a peça recursal visa unicamente à rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No presente caso, a embargante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE aponta uma série de supostos vícios na sentença (10611170882), os quais, em verdade, revelam apenas a sua discordância com os fundamentos que levaram à sua condenação. Analiso, ponto a ponto, as alegações. 1. Da Inexistência de Omissão quanto à Ilegitimidade Passiva e ao Fundamento da Solidariedade: A embargante alega que a sentença foi omissa ao não enfrentar sua tese de ilegitimidade passiva e ao não indicar o suporte jurídico para a responsabilidade solidária. A alegação beira a má-fé. A sentença dedicou um tópico específico, intitulado "I - Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva", para analisar e rechaçar expressamente a tese defensiva de ambas as rés. O julgado foi claro ao fundamentar a legitimidade e a solidariedade da embargante com base na teoria da cadeia de fornecimento, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Consta expressamente na decisão: "A relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse microssistema, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, do CDC. A SANTA CASA, como ex-empregadora e estipulante, e a NOTRE DAME INTERMÉDICA, como operadora efetiva do plano, participaram da cadeia de consumo que resultou no dano à autora." Portanto, não há qualquer omissão. A matéria foi devidamente enfrentada, e o fundamento jurídico da solidariedade foi explicitamente apontado. O que existe é a discordância da embargante com a tese jurídica adotada, o que não pode ser corrigido pela via estreita dos embargos. 2. Da Inexistência de Contradição entre a Prova Pericial e a Sentença: A embargante sustenta haver contradição entre o laudo pericial — que atestou a inviabilidade atual da cirurgia — e a conclusão da sentença, que reconheceu a falha no serviço. Não há contradição alguma. Pelo contrário, a sentença utilizou as conclusões do perito como premissa para reforçar seu entendimento. O fato de a cirurgia não ser mais viável hoje é a própria materialização do dano decorrente da "perda de uma chance", causada pela desídia das rés no passado. A sentença foi categórica ao registrar que a falha não foi a impossibilidade atual, mas o cancelamento pretérito e a não remarcação do procedimento, o que foi corroborado pelo laudo, conforme destacado no julgado: "O próprio laudo pericial (ID 10351993391) é categórico ao registrar que 'houve cancelamento do procedimento por parte da Ré e não consta nova remarcação do procedimento'. Esta constatação, feita por perito judicial, corrobora a falha na prestação do serviço." A conclusão do perito sobre a inviabilidade atual da cirurgia não exclui a responsabilidade pela falha pretérita; na verdade, ela evidencia a gravidade das consequências dessa falha, que resultou no "agravamento irreversível da condição da autora". A análise judicial é perfeitamente lógica e coerente. 3. Da Inexistência de Omissão quanto ao Nexo de Causalidade e à Natureza da Tutela: A alegação de omissão sobre o nexo causal também improcede. A sentença, no tópico "Da Perda de uma Chance e do Nexo de Causalidade", explicou didaticamente que o nexo não se estabelece entre a conduta e o resultado final (impossibilidade da cirurgia), mas sim "entre a conduta e a perda da chance de um resultado melhor". A tese foi claramente exposta e fundamentada. Quanto à suposta omissão sobre a natureza da tutela cautelar, trata-se de formalismo excessivo e irrelevante. O processo tramitou, a instrução foi encerrada e foi proferida sentença de mérito definitiva (art. 487, I, do CPC), que absorveu e substituiu qualquer discussão sobre a fase postulatória inicial. Não há qualquer prejuízo ou insegurança jurídica que justifique o saneamento de um ponto meramente procedimental já superado pela marcha processual. 4. Do Caráter Protelatório dos Embargos: Verifica-se que todos os pontos levantados pela embargante foram devidamente analisados e fundamentados na sentença. A oposição do presente recurso tem o claro e único propósito de rediscutir o mérito e postergar o trânsito em julgado da decisão, em manifesto abuso do direito de recorrer. As contrarrazões da corré (10641528441) apontam corretamente o caráter protelatório do recurso, requerendo a aplicação da multa correspondente. Diante da manifesta improcedência e do intuito procrastinatório, o pleito deve ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos (10618303273), por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim o claro intento da embargante de rediscutir matéria já decidida. Em razão da manifesta natureza protelatória do recurso, condeno a embargante, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor da parte autora, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença permanece inalterada em todos os seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte