5042841-57.2024.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042841-57.2024.8.21.0022/RS AUTOR : CAMILY VITORIA AMARO LIMA ADVOGADO(A) : MICHEL FURTADO BARNI (OAB RS078314) ADVOGADO(A) : ITTOR CORREA IDIARTE (OAB RS084627) RÉU : ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA ADVOGADO(A) : JAIRO HALPERN (OAB RS025852) ADVOGADO(A) : CINTIA SACCO COSTA (OAB RS051626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a recusa definitiva apresentada pelo perito Eri Bertoncello no evento 100, acolho o pedido de dispensa do encargo, ficando prejudicada sua nomeação. A prova pericial, contudo, permanece necessária ao deslinde da controvérsia, conforme já reconhecido no despacho do evento 64, especialmente diante da natureza eminentemente técnica das questões controvertidas. Outrossim, em substituição ao perito anteriormente nomeado, intime-se a perita MARIA LAUDECENA COSTA VASCONCELOS, Ginecologia e Obstetrícia, CRM/RS 13.461, para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, observados os limites da remuneração estabelecida na tabela do Ato nº 38/2025-P, bem como quanto ao recebimento dos honorários ao final, após a homologação do laudo pericial e de seus eventuais complementos. Os quesitos apresentados pela autora no evento 56 e pela APAC no evento 84 deverão permanecer nos autos e ser encaminhados à perita intimada, após a manifestação quanto ao aceite do encargo. Certifique o cartório, ainda, a situação do depósito judicial referido nos eventos 84/85, especialmente quanto ao valor efetivamente disponível e à sua vinculação aos honorários periciais, mediante consulta ao sistema financeiro competente. Por ora, fica postergada a análise quanto à necessidade de designação de audiência de instrução, a qual será apreciada após a realização da prova pericial e eventual manifestação das partes sobre o laudo. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA
Autor CAMILY VITORIA AMARO LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITTOR CORREA IDIARTE
OAB: 84627/RS
JAIRO HALPERN
OAB: 25852/RS
CINTIA SACCO COSTA
OAB: 51626/RS
MICHEL FURTADO BARNI
OAB: 78314/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042841-57.2024.8.21.0022/RS AUTOR : CAMILY VITORIA AMARO LIMA ADVOGADO(A) : MICHEL FURTADO BARNI (OAB RS078314) ADVOGADO(A) : ITTOR CORREA IDIARTE (OAB RS084627) RÉU : ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA ADVOGADO(A) : JAIRO HALPERN (OAB RS025852) ADVOGADO(A) : CINTIA SACCO COSTA (OAB RS051626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a recusa definitiva apresentada pelo perito Eri Bertoncello no evento 100, acolho o pedido de dispensa do encargo, ficando prejudicada sua nomeação. A prova pericial, contudo, permanece necessária ao deslinde da controvérsia, conforme já reconhecido no despacho do evento 64, especialmente diante da natureza eminentemente técnica das questões controvertidas. Outrossim, em substituição ao perito anteriormente nomeado, intime-se a perita MARIA LAUDECENA COSTA VASCONCELOS, Ginecologia e Obstetrícia, CRM/RS 13.461, para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, observados os limites da remuneração estabelecida na tabela do Ato nº 38/2025-P, bem como quanto ao recebimento dos honorários ao final, após a homologação do laudo pericial e de seus eventuais complementos. Os quesitos apresentados pela autora no evento 56 e pela APAC no evento 84 deverão permanecer nos autos e ser encaminhados à perita intimada, após a manifestação quanto ao aceite do encargo. Certifique o cartório, ainda, a situação do depósito judicial referido nos eventos 84/85, especialmente quanto ao valor efetivamente disponível e à sua vinculação aos honorários periciais, mediante consulta ao sistema financeiro competente. Por ora, fica postergada a análise quanto à necessidade de designação de audiência de instrução, a qual será apreciada após a realização da prova pericial e eventual manifestação das partes sobre o laudo. Cumpra-se.