Detalhe do processo

5042841-57.2024.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042841-57.2024.8.21.0022/RS AUTOR : CAMILY VITORIA AMARO LIMA ADVOGADO(A) : MICHEL FURTADO BARNI (OAB RS078314) ADVOGADO(A) : ITTOR CORREA IDIARTE (OAB RS084627) RÉU : ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA ADVOGADO(A) : JAIRO HALPERN (OAB RS025852) ADVOGADO(A) : CINTIA SACCO COSTA (OAB RS051626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a recusa definitiva apresentada pelo perito Eri Bertoncello no evento 100, acolho o pedido de dispensa do encargo, ficando prejudicada sua nomeação. A prova pericial, contudo, permanece necessária ao deslinde da controvérsia, conforme já reconhecido no despacho do evento 64, especialmente diante da natureza eminentemente técnica das questões controvertidas. Outrossim, em substituição ao perito anteriormente nomeado, intime-se a perita MARIA LAUDECENA COSTA VASCONCELOS, Ginecologia e Obstetrícia, CRM/RS 13.461, para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, observados os limites da remuneração estabelecida na tabela do Ato nº 38/2025-P, bem como quanto ao recebimento dos honorários ao final, após a homologação do laudo pericial e de seus eventuais complementos. Os quesitos apresentados pela autora no evento 56 e pela APAC no evento 84 deverão permanecer nos autos e ser encaminhados à perita intimada, após a manifestação quanto ao aceite do encargo. Certifique o cartório, ainda, a situação do depósito judicial referido nos eventos 84/85, especialmente quanto ao valor efetivamente disponível e à sua vinculação aos honorários periciais, mediante consulta ao sistema financeiro competente. Por ora, fica postergada a análise quanto à necessidade de designação de audiência de instrução, a qual será apreciada após a realização da prova pericial e eventual manifestação das partes sobre o laudo. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA

Autor CAMILY VITORIA AMARO LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITTOR CORREA IDIARTE

OAB: 84627/RS

JAIRO HALPERN

OAB: 25852/RS

CINTIA SACCO COSTA

OAB: 51626/RS

MICHEL FURTADO BARNI

OAB: 78314/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042841-57.2024.8.21.0022/RS AUTOR : CAMILY VITORIA AMARO LIMA ADVOGADO(A) : MICHEL FURTADO BARNI (OAB RS078314) ADVOGADO(A) : ITTOR CORREA IDIARTE (OAB RS084627) RÉU : ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA ADVOGADO(A) : JAIRO HALPERN (OAB RS025852) ADVOGADO(A) : CINTIA SACCO COSTA (OAB RS051626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a recusa definitiva apresentada pelo perito Eri Bertoncello no evento 100, acolho o pedido de dispensa do encargo, ficando prejudicada sua nomeação. A prova pericial, contudo, permanece necessária ao deslinde da controvérsia, conforme já reconhecido no despacho do evento 64, especialmente diante da natureza eminentemente técnica das questões controvertidas. Outrossim, em substituição ao perito anteriormente nomeado, intime-se a perita MARIA LAUDECENA COSTA VASCONCELOS, Ginecologia e Obstetrícia, CRM/RS 13.461, para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, observados os limites da remuneração estabelecida na tabela do Ato nº 38/2025-P, bem como quanto ao recebimento dos honorários ao final, após a homologação do laudo pericial e de seus eventuais complementos. Os quesitos apresentados pela autora no evento 56 e pela APAC no evento 84 deverão permanecer nos autos e ser encaminhados à perita intimada, após a manifestação quanto ao aceite do encargo. Certifique o cartório, ainda, a situação do depósito judicial referido nos eventos 84/85, especialmente quanto ao valor efetivamente disponível e à sua vinculação aos honorários periciais, mediante consulta ao sistema financeiro competente. Por ora, fica postergada a análise quanto à necessidade de designação de audiência de instrução, a qual será apreciada após a realização da prova pericial e eventual manifestação das partes sobre o laudo. Cumpra-se.