Detalhe do processo

5042829-24.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5042829-24.2025.4.03.6301 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: UBIRAJARA MOURA FONSECA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO GEAN SADE - DF20875-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido inicial, para determinar a isenção da incidência de imposto de renda de pessoa física sobre os seus proventos de aposentadoria, no período de 13.10.2016 a 31.05.2017, com a consequente repetição pela União dos valores a esse título pagos. Alega a parte autora que, nos termos da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção deve abarcar todo o período posterior ao seu diagnóstico de neoplasia maligna. Requer, nesses termos, o provimento do recurso. Intimada, a União apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de isenção de imposto de renda à parte autora sobre os proventos por ela recebidos a título de aposentadoria, em razão de ter sido acometida de neoplasia maligna, sem limitação de tempo. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, prevê a isenção de imposto de renda quanto aos proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa física quando portadora de determinadas doenças. Confira-se o texto legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso dos autos, restou reconhecido pela sentença recorrida, com base em laudo pericial produzido nos autos, que a parte autora foi acometida de neoplasia maligna e cardiopatia grave. Confira-se o teor do laudo pericial: “8. CONCLUSÃO: (Caracterizar ou não a presença de alguma de moléstia profissional ou de alguma das patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/198, sua data de diagnóstico e duração estimada). O periciando comprova que foi tratado por doença arrolada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, cardiopatia grave por valvopatia aórtica e neoplasia maligna cutânea in situ. Data do diagnóstico: Valvopatia aórtica, 04/04/19 Neoplasia maligna cutânea in situ, 23/03/24. Duração estimada da patologia: Em razão do diagnóstico, do tratamento cirúrgico e do período de convalescença, devido à valvopatia aórtica, ele apresentou uma cardiopatia grave por período de 6 meses, a contar de 04/04/19. A neoplasia cutânea in situ foi diagnosticada no dia 23/02/24 e é considerada curada após o procedimento cirúrgico.” A sentença, contudo, julgou improcedente o pedido inicial, por considerar que “o quadro de saúde da parte autora permite inferir que a doença está controlada, não há sintomas e nem sinais de recidiva” A sentença foi proferida em desacordo com o teor da Súmula nº 627 do STJ, como segue: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Em relação especificamente à inexistência de recidiva da doença, colaciono precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU) favorável à concessão da isenção tributária: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. IRRELEVÂNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA OU DA RECIDIVA DA ENFERMIDADE. SÚMULA 627 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM ESSE ENTENDIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PUIL 0000247-61.2021.4.03.6325, Relator JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, D.E. 21/05/2026) Assim, nos exatos termos do entendimento consolidado no âmbito do STJ, a ausência de recidiva da doença que acometeu a autora, ou mesmo a contemporaneidade dos sintomas que lhe são específicos, não lhe retiram o direito à obtenção da isenção tributária pretendida nos autos. O termo inicial da isenção deve ser fixado em 04/04/2019, data em que houve o diagnóstico da cardiopatia grave que acometeu a parte autora, a teor do laudo pericial. Registro que nessa data a parte autora já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida desde 17/10/2011. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e determinar que a União conceda em seu favor da isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, cujo termo inicial é fixado em 04/04/2019. Condeno a União, ainda, a restituir eventuais valores descontados a título de imposto de renda da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela autora desde os cinco anos que antecederam a propositura da ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC, única a ser considerada para a recomposição dos tributos recolhidos indevidamente. Sem condenação em custas ou honorários, por ausência de recorrente vencido. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE E NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 outorga a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, dentre as quais figuram a cardiopatia grave e a neoplasia maligna. 2. O laudo pericial produzido nos autos constatou que a parte autora foi diagnosticada com cardiopatia grave e neoplasia maligna. 3. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 4. O termo inicial da isenção deve ser fixado na data do diagnóstico da cardiopatia grave, momento em que a parte autora já era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor UBIRAJARA MOURA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO GEAN SADE

OAB: 20875/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5042829-24.2025.4.03.6301 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: UBIRAJARA MOURA FONSECA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO GEAN SADE - DF20875-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido inicial, para determinar a isenção da incidência de imposto de renda de pessoa física sobre os seus proventos de aposentadoria, no período de 13.10.2016 a 31.05.2017, com a consequente repetição pela União dos valores a esse título pagos. Alega a parte autora que, nos termos da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção deve abarcar todo o período posterior ao seu diagnóstico de neoplasia maligna. Requer, nesses termos, o provimento do recurso. Intimada, a União apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de isenção de imposto de renda à parte autora sobre os proventos por ela recebidos a título de aposentadoria, em razão de ter sido acometida de neoplasia maligna, sem limitação de tempo. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, prevê a isenção de imposto de renda quanto aos proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa física quando portadora de determinadas doenças. Confira-se o texto legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso dos autos, restou reconhecido pela sentença recorrida, com base em laudo pericial produzido nos autos, que a parte autora foi acometida de neoplasia maligna e cardiopatia grave. Confira-se o teor do laudo pericial: “8. CONCLUSÃO: (Caracterizar ou não a presença de alguma de moléstia profissional ou de alguma das patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/198, sua data de diagnóstico e duração estimada). O periciando comprova que foi tratado por doença arrolada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, cardiopatia grave por valvopatia aórtica e neoplasia maligna cutânea in situ. Data do diagnóstico: Valvopatia aórtica, 04/04/19 Neoplasia maligna cutânea in situ, 23/03/24. Duração estimada da patologia: Em razão do diagnóstico, do tratamento cirúrgico e do período de convalescença, devido à valvopatia aórtica, ele apresentou uma cardiopatia grave por período de 6 meses, a contar de 04/04/19. A neoplasia cutânea in situ foi diagnosticada no dia 23/02/24 e é considerada curada após o procedimento cirúrgico.” A sentença, contudo, julgou improcedente o pedido inicial, por considerar que “o quadro de saúde da parte autora permite inferir que a doença está controlada, não há sintomas e nem sinais de recidiva” A sentença foi proferida em desacordo com o teor da Súmula nº 627 do STJ, como segue: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Em relação especificamente à inexistência de recidiva da doença, colaciono precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU) favorável à concessão da isenção tributária: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. IRRELEVÂNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA OU DA RECIDIVA DA ENFERMIDADE. SÚMULA 627 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM ESSE ENTENDIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PUIL 0000247-61.2021.4.03.6325, Relator JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, D.E. 21/05/2026) Assim, nos exatos termos do entendimento consolidado no âmbito do STJ, a ausência de recidiva da doença que acometeu a autora, ou mesmo a contemporaneidade dos sintomas que lhe são específicos, não lhe retiram o direito à obtenção da isenção tributária pretendida nos autos. O termo inicial da isenção deve ser fixado em 04/04/2019, data em que houve o diagnóstico da cardiopatia grave que acometeu a parte autora, a teor do laudo pericial. Registro que nessa data a parte autora já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida desde 17/10/2011. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e determinar que a União conceda em seu favor da isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, cujo termo inicial é fixado em 04/04/2019. Condeno a União, ainda, a restituir eventuais valores descontados a título de imposto de renda da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela autora desde os cinco anos que antecederam a propositura da ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC, única a ser considerada para a recomposição dos tributos recolhidos indevidamente. Sem condenação em custas ou honorários, por ausência de recorrente vencido. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE E NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 outorga a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, dentre as quais figuram a cardiopatia grave e a neoplasia maligna. 2. O laudo pericial produzido nos autos constatou que a parte autora foi diagnosticada com cardiopatia grave e neoplasia maligna. 3. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 4. O termo inicial da isenção deve ser fixado na data do diagnóstico da cardiopatia grave, momento em que a parte autora já era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5042829-24.2025.4.03.6301 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: UBIRAJARA MOURA FONSECA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO GEAN SADE - DF20875-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido inicial, para determinar a isenção da incidência de imposto de renda de pessoa física sobre os seus proventos de aposentadoria, no período de 13.10.2016 a 31.05.2017, com a consequente repetição pela União dos valores a esse título pagos. Alega a parte autora que, nos termos da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção deve abarcar todo o período posterior ao seu diagnóstico de neoplasia maligna. Requer, nesses termos, o provimento do recurso. Intimada, a União apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de isenção de imposto de renda à parte autora sobre os proventos por ela recebidos a título de aposentadoria, em razão de ter sido acometida de neoplasia maligna, sem limitação de tempo. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, prevê a isenção de imposto de renda quanto aos proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa física quando portadora de determinadas doenças. Confira-se o texto legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso dos autos, restou reconhecido pela sentença recorrida, com base em laudo pericial produzido nos autos, que a parte autora foi acometida de neoplasia maligna e cardiopatia grave. Confira-se o teor do laudo pericial: “8. CONCLUSÃO: (Caracterizar ou não a presença de alguma de moléstia profissional ou de alguma das patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/198, sua data de diagnóstico e duração estimada). O periciando comprova que foi tratado por doença arrolada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, cardiopatia grave por valvopatia aórtica e neoplasia maligna cutânea in situ. Data do diagnóstico: Valvopatia aórtica, 04/04/19 Neoplasia maligna cutânea in situ, 23/03/24. Duração estimada da patologia: Em razão do diagnóstico, do tratamento cirúrgico e do período de convalescença, devido à valvopatia aórtica, ele apresentou uma cardiopatia grave por período de 6 meses, a contar de 04/04/19. A neoplasia cutânea in situ foi diagnosticada no dia 23/02/24 e é considerada curada após o procedimento cirúrgico.” A sentença, contudo, julgou improcedente o pedido inicial, por considerar que “o quadro de saúde da parte autora permite inferir que a doença está controlada, não há sintomas e nem sinais de recidiva” A sentença foi proferida em desacordo com o teor da Súmula nº 627 do STJ, como segue: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Em relação especificamente à inexistência de recidiva da doença, colaciono precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU) favorável à concessão da isenção tributária: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. IRRELEVÂNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA OU DA RECIDIVA DA ENFERMIDADE. SÚMULA 627 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM ESSE ENTENDIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PUIL 0000247-61.2021.4.03.6325, Relator JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, D.E. 21/05/2026) Assim, nos exatos termos do entendimento consolidado no âmbito do STJ, a ausência de recidiva da doença que acometeu a autora, ou mesmo a contemporaneidade dos sintomas que lhe são específicos, não lhe retiram o direito à obtenção da isenção tributária pretendida nos autos. O termo inicial da isenção deve ser fixado em 04/04/2019, data em que houve o diagnóstico da cardiopatia grave que acometeu a parte autora, a teor do laudo pericial. Registro que nessa data a parte autora já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida desde 17/10/2011. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e determinar que a União conceda em seu favor da isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, cujo termo inicial é fixado em 04/04/2019. Condeno a União, ainda, a restituir eventuais valores descontados a título de imposto de renda da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela autora desde os cinco anos que antecederam a propositura da ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC, única a ser considerada para a recomposição dos tributos recolhidos indevidamente. Sem condenação em custas ou honorários, por ausência de recorrente vencido. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE E NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 outorga a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, dentre as quais figuram a cardiopatia grave e a neoplasia maligna. 2. O laudo pericial produzido nos autos constatou que a parte autora foi diagnosticada com cardiopatia grave e neoplasia maligna. 3. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 4. O termo inicial da isenção deve ser fixado na data do diagnóstico da cardiopatia grave, momento em que a parte autora já era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão