5042695-98.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5042695-98.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: LORENA ALCINO FERREIRA OLIVEIRA CPF: 073.659.676-33 RÉU: EDER ELIZEU DA COSTA CPF: 092.053.796-03 e outros SENTENÇA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORPORAIS, ESTÉTICOS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LORENA ALCINO FERREIRA OLIVEIRA em face de ÉDER ELIZEU DA COSTA, MICHELLE FERNANDA SOUZA CUNHA e MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Aduz a autora, em síntese, que, no dia 25 de junho de 2024, por volta das 07h45min, trafegava com seu veículo Ford Ka pela Avenida Padre Pio, na comarca de Uberlândia/MG, quando foi surpreendida pelo veículo Ford Focus conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré, o qual avançou a sinalização de parada obrigatória no cruzamento com a Rua Bernardo Cupertino, causando a colisão. Sustenta que a conduta do primeiro réu caracterizou imprudência e culpa exclusiva no sinistro. Afirma que, em razão do acidente, sofreu graves lesões corporais, tais como fratura de arco costal e luxação acrômio clavicular, necessitando de afastamento do trabalho e evoluindo com sequelas permanentes no ombro e mão esquerdos, que reduziram sua capacidade laboral em 50%. Informa que a seguradora ré chegou a oferecer administrativamente a quantia de R$ 12.357,64, valor que reputa insuficiente diante da gravidade dos danos. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 45.000,00; indenização por danos estéticos no montante de R$ 25.000,00; pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade laboral, paga em parcela única, calculada com base na sua remuneração média ou no salário mínimo; danos materiais no valor de R$ 2.000,00 para custeio de ao menos 20 sessões de fisioterapia, além de eventuais despesas de saúde supervenientes. Devidamente citados, os réus ÉDER ELIZEU DA COSTA e MICHELLE FERNANDA SOUZA CUNHA DA COSTA apresentaram contestação. Em relação à dinâmica do acidente, alegam a ausência de responsabilidade do condutor, sustentando que o réu Éder parou seu veículo no cruzamento, observou a sinalização e iniciou a travessia de forma regular, sendo surpreendido pela autora, que trafegava na via preferencial em alta velocidade, desatenta e sem adotar as cautelas exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Afirmam que a força do impacto, que causou o tombamento do veículo do réu, evidencia a velocidade excessiva e a imprudência da autora, configurando culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente. No mérito, impugnam o pedido de danos materiais, alegando falta de comprovação das despesas alegadas, além de destacarem que a autora realizou tratamento via SUS sem custos e que a indicação de fisioterapia ocorreu dois meses após os fatos, por médico que não a acompanhou. Aduzem que a lesão no ombro (tendinopatia) decorre de esforços repetitivos e possui natureza preexistente, sem nexo de causalidade com o acidente, o qual provocou tão somente a fratura de um arco costal de tratamento conservador. Contestam a pretensão de compensação por danos morais e estéticos, afirmando a ausência de conduta ilícita por parte do réu, bem como a inobservância de deformidades ou cicatrizes permanentes. Defendem que o quantum indenizatório, caso admitido, seja fixado com moderação para evitar o enriquecimento sem causa. Impugnam a concessão de pensão mensal vitalícia, alegando a inexistência de prova de incapacidade laboral permanente, destacando o afastamento temporário de apenas 30 dias concedido à autora. Em caso de eventual fixação do pensionamento em parcela única, postulam a aplicação de fator de deflação/redutor sobre as parcelas vincendas. Por fim, sustentam a responsabilidade contratual e solidária da seguradora ré (MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.), com fulcro na Súmula 537 do STJ, requerendo que eventual condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos, materiais e pensão seja integralmente suportada ou deduzida das rubricas de danos corporais e morais da apólice de seguro. Ao final, requerem a improcedência total dos pedidos da inicial. Citada, a ré Mitsui Sumitomo Seguros S/A, apresentou Contestação,arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de responsabilidade civil extracontratual de trânsito em relação a terceiros, devendo o ônus da prova observar a regra geral do artigo 373, inciso I, do CPC. Sustentou que sua responsabilidade se restringe estritamente aos limites da Apólice nº 01313090277, cujos limites máximos de garantia são de R$ 150.000,00 para danos materiais, R$ 150.000,00 para danos corporais e R$ 30.000,00 para danos morais. Postulou a improcedência do pedido de danos estéticos em seu desfavor em razão da ausência de contratação e expressa exclusão contratual do risco. Impugnou a pretensão de danos materiais (R$ 2.000,00) por ausência de comprovação documental dos efetivos desembolsos ou orçamentos idôneos. Contribuiu contra os danos morais e, subsidiariamente, pediu o respeito ao teto de R$ 30.000,00 e a incidência dos consectários legais a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ. Raciocinou contra a alegada incapacidade laboral para o pensionamento, destacando que a apuração administrativa identificou invalidez parcial de apenas 6,25%, postulando a realização de perícia médica judicial e a expedição de ofício ao INSS. Subsidiariamente, requereu que eventual pensão seja fixada em prestações mensais até os 65 anos de idade, proporcional à lesão e adstrita ao teto de R$ 150.000,00. Por fim, requereu o abatimento do seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246 do STJ), a observância da Lei nº 14.905/2024 para juros e correção, e a limitação dos honorários advocatícios sobre a pensão a 12 parcelas vincendas. Apresentada Impugnação a Contestação. Instadas as partes à especificação de provas. As partes requereram a produção de prova pericial. Nomeado perito médico. Apresentado Laudo Pericial pelo perito. As partes foram devidamente intimadas sobre o laudo. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido depoimento pessoal da parte autora e as partes apresentaram suas alegações finais orais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de ação indenizatória fundada no art. 186 do Código Civil de 2.002, segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Quanto à distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, I e II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É cediço que, em sede de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consoante a regra de distribuição do ônus da prova estatuída no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação dos danos indenizáveis decorrentes do acidente de trânsito e do nexo de causalidade com as lesões indicadas na exordial. Submetida a promovente à perícia médica perante o Perito do Juízo, Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi, restou conclusivo o laudo pericial técnico quanto aos seguintes pontos: Fratura de Arco Costal: O único dano diretamente decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 25/06/2024 foi a fratura de um arco costal à esquerda. Referida lesão foi tratada conservadoramente com sucesso, encontra-se totalmente consolidada e evoluiu sem sequelas ou incapacidade permanente. Lesão no Ombro Direito: A patologia constatada no ombro direito da autora (tendinopatia/síndrome do manguito rotador) não guarda nexo causal com o acidente. O expert destacou que a dinâmica do impacto foi à esquerda (porta do condutor) e que a alteração no ombro direito possui natureza crônica/degenerativa, sem origem em trauma agudo. Incapacidade Laboral e Pensionamento: O laudo atestou expressamente a ausência de perda da capacidade laboral para a função habitual da autora (auxiliar financeiro). Houve necessidade apenas de um período inicial de 30 dias de repouso à época para consolidação óssea, estando a autora plenamente apta ao trabalho. Dano Estético: O perito confirmou a inexistência de cicatrização, deformidade visível ou assimetria decorrente do evento. A prova pericial médica é clara e conclusiva no sentido de que não há invalidez laborativa, sequelas permanentes ou dano estético oriundos do sinistro. Assim, improcedem os pedidos de pensionamento vitalício e de indenização por danos estéticos. A autora pleiteou o ressarcimento de R$ 2.000,00 relativos a despesas com fisioterapia. O dano material demanda prova idônea do efetivo prejuízo patrimonial (recibos ou notas fiscais). Ausente a comprovação documental do desembolso, a improcedência do pedido de danos materiais emergentes é medida que se impõe. Por outro lado, o sofrimento físico decorrente do traumatismo com fratura de arco costal, somado ao afastamento temporário de suas atividades habituais por 30 dias para convalescença, ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável (in re ipsa). Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende adequadamente às peculiaridades do caso concreto. A responsabilidade da seguradora ré perante o terceiro prejudicado opera-se solidariamente até o limite da cobertura pactuada para Danos Morais na apólice nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) CONDENAR os réus EDER ELIZEU DA COSTA, MICHELLE FERNANDA SOUZA CUNHA DA COSTA e, solidariamente (nos limites da apólice), MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora nos termos do art. 406 do CC/2002 (Selic deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), ambos incidentes a partir do arbitramento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora por estar amparada pela Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EDER ELIZEU DA COSTA
Autor LORENA ALCINO FERREIRA OLIVEIRA
Réu MICHELLE FERNANDA SOUZA CUNHA DA COSTA
Réu MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDGARD PEREIRA VENERANDA
OAB: 30629/MG
MATHEUS DETZ
OAB: 40907/SC
ADRIANA SEVERINA DE SOUZA
OAB: 121583/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5042695-98.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: LORENA ALCINO FERREIRA OLIVEIRA CPF: 073.659.676-33 RÉU: EDER ELIZEU DA COSTA CPF: 092.053.796-03 e outros SENTENÇA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORPORAIS, ESTÉTICOS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LORENA ALCINO FERREIRA OLIVEIRA em face de ÉDER ELIZEU DA COSTA, MICHELLE FERNANDA SOUZA CUNHA e MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Aduz a autora, em síntese, que, no dia 25 de junho de 2024, por volta das 07h45min, trafegava com seu veículo Ford Ka pela Avenida Padre Pio, na comarca de Uberlândia/MG, quando foi surpreendida pelo veículo Ford Focus conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré, o qual avançou a sinalização de parada obrigatória no cruzamento com a Rua Bernardo Cupertino, causando a colisão. Sustenta que a conduta do primeiro réu caracterizou imprudência e culpa exclusiva no sinistro. Afirma que, em razão do acidente, sofreu graves lesões corporais, tais como fratura de arco costal e luxação acrômio clavicular, necessitando de afastamento do trabalho e evoluindo com sequelas permanentes no ombro e mão esquerdos, que reduziram sua capacidade laboral em 50%. Informa que a seguradora ré chegou a oferecer administrativamente a quantia de R$ 12.357,64, valor que reputa insuficiente diante da gravidade dos danos. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 45.000,00; indenização por danos estéticos no montante de R$ 25.000,00; pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade laboral, paga em parcela única, calculada com base na sua remuneração média ou no salário mínimo; danos materiais no valor de R$ 2.000,00 para custeio de ao menos 20 sessões de fisioterapia, além de eventuais despesas de saúde supervenientes. Devidamente citados, os réus ÉDER ELIZEU DA COSTA e MICHELLE FERNANDA SOUZA CUNHA DA COSTA apresentaram contestação. Em relação à dinâmica do acidente, alegam a ausência de responsabilidade do condutor, sustentando que o réu Éder parou seu veículo no cruzamento, observou a sinalização e iniciou a travessia de forma regular, sendo surpreendido pela autora, que trafegava na via preferencial em alta velocidade, desatenta e sem adotar as cautelas exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Afirmam que a força do impacto, que causou o tombamento do veículo do réu, evidencia a velocidade excessiva e a imprudência da autora, configurando culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente. No mérito, impugnam o pedido de danos materiais, alegando falta de comprovação das despesas alegadas, além de destacarem que a autora realizou tratamento via SUS sem custos e que a indicação de fisioterapia ocorreu dois meses após os fatos, por médico que não a acompanhou. Aduzem que a lesão no ombro (tendinopatia) decorre de esforços repetitivos e possui natureza preexistente, sem nexo de causalidade com o acidente, o qual provocou tão somente a fratura de um arco costal de tratamento conservador. Contestam a pretensão de compensação por danos morais e estéticos, afirmando a ausência de conduta ilícita por parte do réu, bem como a inobservância de deformidades ou cicatrizes permanentes. Defendem que o quantum indenizatório, caso admitido, seja fixado com moderação para evitar o enriquecimento sem causa. Impugnam a concessão de pensão mensal vitalícia, alegando a inexistência de prova de incapacidade laboral permanente, destacando o afastamento temporário de apenas 30 dias concedido à autora. Em caso de eventual fixação do pensionamento em parcela única, postulam a aplicação de fator de deflação/redutor sobre as parcelas vincendas. Por fim, sustentam a responsabilidade contratual e solidária da seguradora ré (MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.), com fulcro na Súmula 537 do STJ, requerendo que eventual condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos, materiais e pensão seja integralmente suportada ou deduzida das rubricas de danos corporais e morais da apólice de seguro. Ao final, requerem a improcedência total dos pedidos da inicial. Citada, a ré Mitsui Sumitomo Seguros S/A, apresentou Contestação,arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de responsabilidade civil extracontratual de trânsito em relação a terceiros, devendo o ônus da prova observar a regra geral do artigo 373, inciso I, do CPC. Sustentou que sua responsabilidade se restringe estritamente aos limites da Apólice nº 01313090277, cujos limites máximos de garantia são de R$ 150.000,00 para danos materiais, R$ 150.000,00 para danos corporais e R$ 30.000,00 para danos morais. Postulou a improcedência do pedido de danos estéticos em seu desfavor em razão da ausência de contratação e expressa exclusão contratual do risco. Impugnou a pretensão de danos materiais (R$ 2.000,00) por ausência de comprovação documental dos efetivos desembolsos ou orçamentos idôneos. Contribuiu contra os danos morais e, subsidiariamente, pediu o respeito ao teto de R$ 30.000,00 e a incidência dos consectários legais a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ. Raciocinou contra a alegada incapacidade laboral para o pensionamento, destacando que a apuração administrativa identificou invalidez parcial de apenas 6,25%, postulando a realização de perícia médica judicial e a expedição de ofício ao INSS. Subsidiariamente, requereu que eventual pensão seja fixada em prestações mensais até os 65 anos de idade, proporcional à lesão e adstrita ao teto de R$ 150.000,00. Por fim, requereu o abatimento do seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246 do STJ), a observância da Lei nº 14.905/2024 para juros e correção, e a limitação dos honorários advocatícios sobre a pensão a 12 parcelas vincendas. Apresentada Impugnação a Contestação. Instadas as partes à especificação de provas. As partes requereram a produção de prova pericial. Nomeado perito médico. Apresentado Laudo Pericial pelo perito. As partes foram devidamente intimadas sobre o laudo. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido depoimento pessoal da parte autora e as partes apresentaram suas alegações finais orais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de ação indenizatória fundada no art. 186 do Código Civil de 2.002, segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Quanto à distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, I e II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É cediço que, em sede de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consoante a regra de distribuição do ônus da prova estatuída no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação dos danos indenizáveis decorrentes do acidente de trânsito e do nexo de causalidade com as lesões indicadas na exordial. Submetida a promovente à perícia médica perante o Perito do Juízo, Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi, restou conclusivo o laudo pericial técnico quanto aos seguintes pontos: Fratura de Arco Costal: O único dano diretamente decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 25/06/2024 foi a fratura de um arco costal à esquerda. Referida lesão foi tratada conservadoramente com sucesso, encontra-se totalmente consolidada e evoluiu sem sequelas ou incapacidade permanente. Lesão no Ombro Direito: A patologia constatada no ombro direito da autora (tendinopatia/síndrome do manguito rotador) não guarda nexo causal com o acidente. O expert destacou que a dinâmica do impacto foi à esquerda (porta do condutor) e que a alteração no ombro direito possui natureza crônica/degenerativa, sem origem em trauma agudo. Incapacidade Laboral e Pensionamento: O laudo atestou expressamente a ausência de perda da capacidade laboral para a função habitual da autora (auxiliar financeiro). Houve necessidade apenas de um período inicial de 30 dias de repouso à época para consolidação óssea, estando a autora plenamente apta ao trabalho. Dano Estético: O perito confirmou a inexistência de cicatrização, deformidade visível ou assimetria decorrente do evento. A prova pericial médica é clara e conclusiva no sentido de que não há invalidez laborativa, sequelas permanentes ou dano estético oriundos do sinistro. Assim, improcedem os pedidos de pensionamento vitalício e de indenização por danos estéticos. A autora pleiteou o ressarcimento de R$ 2.000,00 relativos a despesas com fisioterapia. O dano material demanda prova idônea do efetivo prejuízo patrimonial (recibos ou notas fiscais). Ausente a comprovação documental do desembolso, a improcedência do pedido de danos materiais emergentes é medida que se impõe. Por outro lado, o sofrimento físico decorrente do traumatismo com fratura de arco costal, somado ao afastamento temporário de suas atividades habituais por 30 dias para convalescença, ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável (in re ipsa). Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende adequadamente às peculiaridades do caso concreto. A responsabilidade da seguradora ré perante o terceiro prejudicado opera-se solidariamente até o limite da cobertura pactuada para Danos Morais na apólice nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) CONDENAR os réus EDER ELIZEU DA COSTA, MICHELLE FERNANDA SOUZA CUNHA DA COSTA e, solidariamente (nos limites da apólice), MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora nos termos do art. 406 do CC/2002 (Selic deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), ambos incidentes a partir do arbitramento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora por estar amparada pela Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia