Detalhe do processo

5042652-74.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional do Meio Ambiente
Classe
CRIMES AMBIENTAIS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5042652-74.2026.8.21.0001/RS ACUSADO : CESAR LUIS BASSO ADVOGADO(A) : LEONARDO PATZDORF DE OLIVEIRA (OAB RS065738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público contra Cesar Luis Basso , pela suposta prática das condutas tipificadas nos arts. 38, 38-A e 60 da Lei Federal nº 9.605/1998, consistentes, respectivamente, em destruição de floresta de preservação permanente, destruição de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica e funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ambiental, todos relacionados a atividades exercidas na Av. Edgar Pires de Castro, nº 3710, bairro Restinga, em Porto Alegre/RS. A denúncia foi recebida em 26/02/2026 ( evento 4, DESPADEC1 ). Tempestivamente, o réu apresentou resposta à acusação ( evento 8, DEFESA PRÉVIA1 ), requerendo, em síntese: a) o reconhecimento e a correção de erro material da denúncia quanto à referência ao inexistente "art. 39-A" da Lei nº 9.605/98; b) o exame prévio de eventual prescrição quanto ao 1º e ao 2º fatos (arts. 38 e 38-A); c) a absolvição sumária do réu quanto às três imputações, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal; e d) subsidiariamente, o prosseguimento regular do feito com produção das provas requeridas, incluindo a intimação de cinco testemunhas e a expedição de ofício à SMAMUS. Com vista, o Ministério Público apresentou promoção ( evento 11, PROMOÇÃO1 ), requerendo o indeferimento dos pedidos de reconhecimento da prescrição e de absolvição sumária, e o prosseguimento da instrução processual. É o relatório. Decido. A defesa apontou que a peça acusatória, ao capitular o 2º fato, refere-se ao inexistente "art. 39-A" da Lei nº 9.605/1998, quando, pela descrição da conduta narrada, o dispositivo aplicável é o art. 38-A da mesma lei, introduzido pela Lei nº 11.428/2006, que tipifica a destruição de vegetação nativa em estágio avançado ou médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica. O apontamento procede. A leitura da denúncia confirma que o 2º fato narrado descreve, com precisão, a conduta tipificada no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, sendo a referência ao "art. 39-A" mero equívoco de digitação sem correspondência legal. O erro é de natureza material e não compromete a validade da denúncia, porque a conduta foi descrita de forma suficientemente clara para assegurar o pleno exercício da ampla defesa, o que se confirma pela própria profundidade da resposta apresentada pelo acusado. Consigna-se, portanto, a correção do erro material , de modo que o 2º fato da denúncia tem como tipificação o art. 38-A da Lei Federal nº 9.605/1998, e não o art. 39-A, que não existe no ordenamento jurídico. Fica o acusado e seu defensor notificados do conteúdo desta decisão para todos os fins processuais. Ademais, a defesa postulou o exame prévio da prescrição quanto às condutas dos arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998, sob o argumento de que o Laudo Pericial nº 225041/2022 ( processo 5140933-07.2022.8.21.0001/RS, evento 71, LAUDO4 ) não registrou qualquer supressão de vegetação nativa após julho de 2019, de modo que a consumação desses dois delitos teria se encerrado naquela data. O pedido não comporta acolhimento, pelas razões a seguir. Os crimes tipificados nos arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998 são apenados com detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas. A pena máxima cominada é, portanto, de três anos . Nesse caso, o prazo prescricional, à luz do art. 109, inciso IV, do Código Penal, é de oito anos . Ainda que se adote, na perspectiva mais favorável ao acusado, a data de julho de 2019 como marco de consumação dos delitos contra a flora, conforme argumenta a defesa com base no laudo pericial, entre essa data e o recebimento da denúncia , em 26/02/2026 (Evento DESPADEC), transcorreram aproximadamente seis anos e sete meses, período inferior ao prazo prescricional de oito anos. A prescrição, portanto, não se consumou. Registra-se, ademais, que a própria denúncia descreve a conduta dos arts. 38 e 38-A como tendo perdurado até 29/09/2023 , data da perícia realizada pelo IGP-RS. Ainda que a defesa conteste essa extensão temporal com base no laudo, a questão diz respeito ao mérito da imputação e ao alcance temporal das condutas, não a um dado fático incontroverso que autorize, desde logo, o reconhecimento da prescrição. Com efeito, o exame preciso da data de consumação dos 1º e 2º fatos exige dilação probatória, sendo matéria a ser apreciada por ocasião da sentença, após colhida a instrução. Rejeita-se, portanto, o pedido de reconhecimento da prescrição na presente fase processual. Por fim, a defesa requereu a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade das condutas pela ausência de comprovação técnica suficiente quanto à classificação da vegetação suprimida como Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração, bem como pela ausência de prova pericial concreta do potencial poluidor efetivo da atividade exercida. O pedido não merece acolhimento. A absolvição sumária do art. 397 do CPP é medida de cognição sumária, destinada às hipóteses em que a ausência de tipicidade, de ilicitude, de culpabilidade ou a extinção da punibilidade se revelam de forma inequívoca , a partir dos próprios elementos já constantes dos autos. Não se trata de antecipação do juízo de mérito, mas de filtragem de ações penais que não reúnem condições mínimas de prosseguimento. A fase em questão não comporta o exame aprofundado de fatos, da valoração das provas ou da verificação do elemento subjetivo. No caso concreto, os elementos colhidos até o momento não autorizam, nesta fase, um juízo seguro e inequívoco de atipicidade quanto a qualquer das três imputações. Quanto ao 1º fato (art. 38), o Laudo Pericial nº 225041/2022 identificou curso hídrico localizado a oeste do empreendimento, com a consequente existência de Área de Preservação Permanente, e estimou a destruição de 2.640 m² de floresta nativa inserida em APP, em estágio avançado de regeneração. Os argumentos da defesa sobre a metodologia de estimativa da área de APP e a ausência de levantamento topográfico contemporâneo às supressões constituem questionamentos técnicos que demandam prova e contraditório amplo, não sendo aptos, isoladamente, a afastar a tipicidade na via sumária. Quanto ao 2º fato (art. 38-A), a defesa aponta que o próprio laudo pericial reconhece que, segundo o Plano Municipal de Proteção, Conservação e Recuperação da Mata Atlântica (PMMA), a área questionada não estava classificada como Floresta Nativa integrante do Bioma Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração. O laudo, contudo, fundamentou sua conclusão técnica na analogia com a vegetação do entorno, classificada como Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração na imagem de referência do PMMA. Esse raciocínio técnico do perito, ainda que passível de questionamento pela defesa, não pode ser descartado em cognição sumária: ele constitui um elemento técnico substancial que demanda debate pericial e instrução contraditória para ser confirmado ou afastado. A dúvida sobre a suficiência do método pericial não equivale, neste estágio, à certeza de atipicidade. Quanto ao 3º fato (art. 60), a fiscalização da Brigada Militar, realizada em 18/11/2020, constatou a ausência de licença ambiental para a atividade de triagem de resíduos sólidos exercida no local ( processo 5140933-07.2022.8.21.0001/RS, evento 1, DOC1 ). A perícia do IGP-RS, realizada em setembro de 2023, confirmou a manutenção da atividade sem licença emitida, tendo ainda identificado a presença de resíduos de equipamentos eletroeletrônicos (REEE), sucatas metálicas, lâmpadas e tonners, alguns sem cobertura e expostos a intempéries ( processo 5140933-07.2022.8.21.0001/RS, evento 71, LAUDO4 ). Os argumentos da defesa quanto à ausência de comprovação de contaminação efetiva e à ausência de dolo são relevantes para o juízo de mérito, mas não tornam a conduta prima facie atípica: o tipo do art. 60 não exige dano ambiental consumado, e a discussão sobre a potencialidade poluidora da atividade, bem como sobre o elemento subjetivo, são questões que reclamam instrução plena. Por essas razões, indefiro o pedido de absolvição sumária e determino o prosseguimento do feito para instrução. Outrossim, a defesa arrolou as seguintes testemunhas, com as respectivas finalidades indicadas: Rafael Loureiro Nunes (biólogo, CRBio nº 081131/03-D); Jocelaine Nhaia de Lima (requerente do licenciamento, protocolo nº 23.0.000033827-3); o responsável pela operação do Pavilhão 1; o representante da empresa sublocatária (Cezar Augusto da Luz de Moura, CNPJ 42.134.475/0001-10); e Carlos Alexandre, vizinho do réu. Todavia, as testemunhas arroladas possuem qualificação incompleta, notifique-se a defesa para complementar a qualificação de todas as testemunhas no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de a intimação não ser possível, ficando desde já consignado que a ausência de qualificação suficiente não impedirá a designação da audiência. A defesa requereu a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (SMAMUS) para que informe: o estágio atual do Requerimento de Licença de Operação (protocolo nº 23.0.000033827-3) e se a área questionada consta classificada como Floresta Nativa integrante do Bioma Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração no PMMA, inclusive em versões anteriores. O pedido é pertinente e guarda relação direta com a instrução necessária ao julgamento. Expeça-se ofício à SMAMUS para que, no prazo de 30 (trinta) dias , informe: a) o estágio atual de tramitação e o resultado do Requerimento de Licença de Operação protocolo nº 23.0.000033827-3, relativo ao endereço Av. Edgar Pires de Castro, nº 3710, bairro Restinga, Porto Alegre/RS, para a atividade CODRAM 3121,20; b) se a área localizada no referido endereço consta, ou não, classificada como Floresta Nativa integrante do Bioma Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração no Plano Municipal de Proteção, Conservação e Recuperação da Mata Atlântica (PMMA), indicando também se essa classificação se manteve nas versões do PMMA anteriores à imagem de referência datada de julho de 2021. Recebida a resposta da SMAMUS e complementada a qualificação das testemunhas, designar-se-á audiência de instrução e julgamento , nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, para a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, bem como para o interrogatório do acusado. Diante do exposto: a) registro a correção do erro material da denúncia quanto ao 2º fato, consignando que a imputação corresponde ao art. 38-A da Lei Federal nº 9.605/1998; b) rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição , pois, ainda que adotado o marco temporal mais favorável ao acusado (julho de 2019), o lapso entre essa data e o recebimento da denúncia é inferior ao prazo prescricional de oito anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal; c) indefiro o pedido de absolvição sumária , por inexistência de prova inequívoca de nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir para instrução; d) admito as testemunhas arroladas pelas partes e notifique-se a defesa para complementar a qualificação das testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias; e) expeça-se ofício à SMAMUS , conforme determinado no item 4.2 desta decisão, com prazo de resposta de 30 (trinta) dias; f) após o retorno do ofício e a complementação da qualificação das testemunhas , submeta-se o feito para designação da audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CESAR LUIS BASSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO PATZDORF DE OLIVEIRA

OAB: 65738/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CRIMES AMBIENTAIS Nº 5042652-74.2026.8.21.0001/RS ACUSADO : CESAR LUIS BASSO ADVOGADO(A) : LEONARDO PATZDORF DE OLIVEIRA (OAB RS065738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público contra Cesar Luis Basso , pela suposta prática das condutas tipificadas nos arts. 38, 38-A e 60 da Lei Federal nº 9.605/1998, consistentes, respectivamente, em destruição de floresta de preservação permanente, destruição de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica e funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ambiental, todos relacionados a atividades exercidas na Av. Edgar Pires de Castro, nº 3710, bairro Restinga, em Porto Alegre/RS. A denúncia foi recebida em 26/02/2026 ( evento 4, DESPADEC1 ). Tempestivamente, o réu apresentou resposta à acusação ( evento 8, DEFESA PRÉVIA1 ), requerendo, em síntese: a) o reconhecimento e a correção de erro material da denúncia quanto à referência ao inexistente "art. 39-A" da Lei nº 9.605/98; b) o exame prévio de eventual prescrição quanto ao 1º e ao 2º fatos (arts. 38 e 38-A); c) a absolvição sumária do réu quanto às três imputações, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal; e d) subsidiariamente, o prosseguimento regular do feito com produção das provas requeridas, incluindo a intimação de cinco testemunhas e a expedição de ofício à SMAMUS. Com vista, o Ministério Público apresentou promoção ( evento 11, PROMOÇÃO1 ), requerendo o indeferimento dos pedidos de reconhecimento da prescrição e de absolvição sumária, e o prosseguimento da instrução processual. É o relatório. Decido. A defesa apontou que a peça acusatória, ao capitular o 2º fato, refere-se ao inexistente "art. 39-A" da Lei nº 9.605/1998, quando, pela descrição da conduta narrada, o dispositivo aplicável é o art. 38-A da mesma lei, introduzido pela Lei nº 11.428/2006, que tipifica a destruição de vegetação nativa em estágio avançado ou médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica. O apontamento procede. A leitura da denúncia confirma que o 2º fato narrado descreve, com precisão, a conduta tipificada no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, sendo a referência ao "art. 39-A" mero equívoco de digitação sem correspondência legal. O erro é de natureza material e não compromete a validade da denúncia, porque a conduta foi descrita de forma suficientemente clara para assegurar o pleno exercício da ampla defesa, o que se confirma pela própria profundidade da resposta apresentada pelo acusado. Consigna-se, portanto, a correção do erro material , de modo que o 2º fato da denúncia tem como tipificação o art. 38-A da Lei Federal nº 9.605/1998, e não o art. 39-A, que não existe no ordenamento jurídico. Fica o acusado e seu defensor notificados do conteúdo desta decisão para todos os fins processuais. Ademais, a defesa postulou o exame prévio da prescrição quanto às condutas dos arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998, sob o argumento de que o Laudo Pericial nº 225041/2022 ( processo 5140933-07.2022.8.21.0001/RS, evento 71, LAUDO4 ) não registrou qualquer supressão de vegetação nativa após julho de 2019, de modo que a consumação desses dois delitos teria se encerrado naquela data. O pedido não comporta acolhimento, pelas razões a seguir. Os crimes tipificados nos arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998 são apenados com detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas. A pena máxima cominada é, portanto, de três anos . Nesse caso, o prazo prescricional, à luz do art. 109, inciso IV, do Código Penal, é de oito anos . Ainda que se adote, na perspectiva mais favorável ao acusado, a data de julho de 2019 como marco de consumação dos delitos contra a flora, conforme argumenta a defesa com base no laudo pericial, entre essa data e o recebimento da denúncia , em 26/02/2026 (Evento DESPADEC), transcorreram aproximadamente seis anos e sete meses, período inferior ao prazo prescricional de oito anos. A prescrição, portanto, não se consumou. Registra-se, ademais, que a própria denúncia descreve a conduta dos arts. 38 e 38-A como tendo perdurado até 29/09/2023 , data da perícia realizada pelo IGP-RS. Ainda que a defesa conteste essa extensão temporal com base no laudo, a questão diz respeito ao mérito da imputação e ao alcance temporal das condutas, não a um dado fático incontroverso que autorize, desde logo, o reconhecimento da prescrição. Com efeito, o exame preciso da data de consumação dos 1º e 2º fatos exige dilação probatória, sendo matéria a ser apreciada por ocasião da sentença, após colhida a instrução. Rejeita-se, portanto, o pedido de reconhecimento da prescrição na presente fase processual. Por fim, a defesa requereu a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade das condutas pela ausência de comprovação técnica suficiente quanto à classificação da vegetação suprimida como Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração, bem como pela ausência de prova pericial concreta do potencial poluidor efetivo da atividade exercida. O pedido não merece acolhimento. A absolvição sumária do art. 397 do CPP é medida de cognição sumária, destinada às hipóteses em que a ausência de tipicidade, de ilicitude, de culpabilidade ou a extinção da punibilidade se revelam de forma inequívoca , a partir dos próprios elementos já constantes dos autos. Não se trata de antecipação do juízo de mérito, mas de filtragem de ações penais que não reúnem condições mínimas de prosseguimento. A fase em questão não comporta o exame aprofundado de fatos, da valoração das provas ou da verificação do elemento subjetivo. No caso concreto, os elementos colhidos até o momento não autorizam, nesta fase, um juízo seguro e inequívoco de atipicidade quanto a qualquer das três imputações. Quanto ao 1º fato (art. 38), o Laudo Pericial nº 225041/2022 identificou curso hídrico localizado a oeste do empreendimento, com a consequente existência de Área de Preservação Permanente, e estimou a destruição de 2.640 m² de floresta nativa inserida em APP, em estágio avançado de regeneração. Os argumentos da defesa sobre a metodologia de estimativa da área de APP e a ausência de levantamento topográfico contemporâneo às supressões constituem questionamentos técnicos que demandam prova e contraditório amplo, não sendo aptos, isoladamente, a afastar a tipicidade na via sumária. Quanto ao 2º fato (art. 38-A), a defesa aponta que o próprio laudo pericial reconhece que, segundo o Plano Municipal de Proteção, Conservação e Recuperação da Mata Atlântica (PMMA), a área questionada não estava classificada como Floresta Nativa integrante do Bioma Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração. O laudo, contudo, fundamentou sua conclusão técnica na analogia com a vegetação do entorno, classificada como Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração na imagem de referência do PMMA. Esse raciocínio técnico do perito, ainda que passível de questionamento pela defesa, não pode ser descartado em cognição sumária: ele constitui um elemento técnico substancial que demanda debate pericial e instrução contraditória para ser confirmado ou afastado. A dúvida sobre a suficiência do método pericial não equivale, neste estágio, à certeza de atipicidade. Quanto ao 3º fato (art. 60), a fiscalização da Brigada Militar, realizada em 18/11/2020, constatou a ausência de licença ambiental para a atividade de triagem de resíduos sólidos exercida no local ( processo 5140933-07.2022.8.21.0001/RS, evento 1, DOC1 ). A perícia do IGP-RS, realizada em setembro de 2023, confirmou a manutenção da atividade sem licença emitida, tendo ainda identificado a presença de resíduos de equipamentos eletroeletrônicos (REEE), sucatas metálicas, lâmpadas e tonners, alguns sem cobertura e expostos a intempéries ( processo 5140933-07.2022.8.21.0001/RS, evento 71, LAUDO4 ). Os argumentos da defesa quanto à ausência de comprovação de contaminação efetiva e à ausência de dolo são relevantes para o juízo de mérito, mas não tornam a conduta prima facie atípica: o tipo do art. 60 não exige dano ambiental consumado, e a discussão sobre a potencialidade poluidora da atividade, bem como sobre o elemento subjetivo, são questões que reclamam instrução plena. Por essas razões, indefiro o pedido de absolvição sumária e determino o prosseguimento do feito para instrução. Outrossim, a defesa arrolou as seguintes testemunhas, com as respectivas finalidades indicadas: Rafael Loureiro Nunes (biólogo, CRBio nº 081131/03-D); Jocelaine Nhaia de Lima (requerente do licenciamento, protocolo nº 23.0.000033827-3); o responsável pela operação do Pavilhão 1; o representante da empresa sublocatária (Cezar Augusto da Luz de Moura, CNPJ 42.134.475/0001-10); e Carlos Alexandre, vizinho do réu. Todavia, as testemunhas arroladas possuem qualificação incompleta, notifique-se a defesa para complementar a qualificação de todas as testemunhas no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de a intimação não ser possível, ficando desde já consignado que a ausência de qualificação suficiente não impedirá a designação da audiência. A defesa requereu a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (SMAMUS) para que informe: o estágio atual do Requerimento de Licença de Operação (protocolo nº 23.0.000033827-3) e se a área questionada consta classificada como Floresta Nativa integrante do Bioma Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração no PMMA, inclusive em versões anteriores. O pedido é pertinente e guarda relação direta com a instrução necessária ao julgamento. Expeça-se ofício à SMAMUS para que, no prazo de 30 (trinta) dias , informe: a) o estágio atual de tramitação e o resultado do Requerimento de Licença de Operação protocolo nº 23.0.000033827-3, relativo ao endereço Av. Edgar Pires de Castro, nº 3710, bairro Restinga, Porto Alegre/RS, para a atividade CODRAM 3121,20; b) se a área localizada no referido endereço consta, ou não, classificada como Floresta Nativa integrante do Bioma Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração no Plano Municipal de Proteção, Conservação e Recuperação da Mata Atlântica (PMMA), indicando também se essa classificação se manteve nas versões do PMMA anteriores à imagem de referência datada de julho de 2021. Recebida a resposta da SMAMUS e complementada a qualificação das testemunhas, designar-se-á audiência de instrução e julgamento , nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, para a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, bem como para o interrogatório do acusado. Diante do exposto: a) registro a correção do erro material da denúncia quanto ao 2º fato, consignando que a imputação corresponde ao art. 38-A da Lei Federal nº 9.605/1998; b) rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição , pois, ainda que adotado o marco temporal mais favorável ao acusado (julho de 2019), o lapso entre essa data e o recebimento da denúncia é inferior ao prazo prescricional de oito anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal; c) indefiro o pedido de absolvição sumária , por inexistência de prova inequívoca de nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir para instrução; d) admito as testemunhas arroladas pelas partes e notifique-se a defesa para complementar a qualificação das testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias; e) expeça-se ofício à SMAMUS , conforme determinado no item 4.2 desta decisão, com prazo de resposta de 30 (trinta) dias; f) após o retorno do ofício e a complementação da qualificação das testemunhas , submeta-se o feito para designação da audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se.