5042558-50.2022.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 3 PROCESSO Nº: 5042558-50.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EFIGENIA DOS SANTOS CPF: 241.996.646-53 RÉU: BANCO PAN S.A. CNPJ: 59.285.411/0001-13 DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a diligência determinada no ID 10519267054 foi devidamente cumprida. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça ao ID 10578061824, pág. 3, a parte autora, EFIGENIA DOS SANTOS, confirmou pessoalmente a ciência da presente ação, ratificou os poderes conferidos ao patrono constituído e manifestou expressamente o interesse no prosseguimento do feito, inclusive com a realização da prova pericial. Dessa forma, dou por sanada a dúvida anteriormente suscitada quanto à higidez da representação processual e à voluntariedade da demanda, restando superada, no caso concreto, a suspeita de litigância predatória. Assim, REVOGO a suspensão do processo anteriormente determinada e DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a realização da prova pericial grafotécnica/documentoscópica deferida ao ID 10468200356. Intime-se o perito nomeado, VINICIUS GOMES DE SOUZA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. No que se refere ao custeio da perícia, mantenho integralmente a decisão de ID 10468200356. Tratando-se de relação de consumo, com inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato digital impugnado, razão pela qual deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de suportar as consequências processuais decorrentes da não produção da prova que lhe incumbia. Verifico, ainda, que a parte ré já apresentou quesitos ao ID 10477342389. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito. Após concordância das partes com a proposta apresentada, ou eventual arbitramento dos honorários periciais, intime-se a parte ré para efetuar o depósito da verba honorária, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor EFIGENIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO BUOSI
OAB: 137357/MG
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 68632/MG
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 3 PROCESSO Nº: 5042558-50.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EFIGENIA DOS SANTOS CPF: 241.996.646-53 RÉU: BANCO PAN S.A. CNPJ: 59.285.411/0001-13 DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a diligência determinada no ID 10519267054 foi devidamente cumprida. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça ao ID 10578061824, pág. 3, a parte autora, EFIGENIA DOS SANTOS, confirmou pessoalmente a ciência da presente ação, ratificou os poderes conferidos ao patrono constituído e manifestou expressamente o interesse no prosseguimento do feito, inclusive com a realização da prova pericial. Dessa forma, dou por sanada a dúvida anteriormente suscitada quanto à higidez da representação processual e à voluntariedade da demanda, restando superada, no caso concreto, a suspeita de litigância predatória. Assim, REVOGO a suspensão do processo anteriormente determinada e DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a realização da prova pericial grafotécnica/documentoscópica deferida ao ID 10468200356. Intime-se o perito nomeado, VINICIUS GOMES DE SOUZA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. No que se refere ao custeio da perícia, mantenho integralmente a decisão de ID 10468200356. Tratando-se de relação de consumo, com inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato digital impugnado, razão pela qual deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de suportar as consequências processuais decorrentes da não produção da prova que lhe incumbia. Verifico, ainda, que a parte ré já apresentou quesitos ao ID 10477342389. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito. Após concordância das partes com a proposta apresentada, ou eventual arbitramento dos honorários periciais, intime-se a parte ré para efetuar o depósito da verba honorária, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem