5042544-03.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042544-03.2023.8.13.0024/MG AUTOR : NATALY ELIZA VITOR DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIA MOREIRA DA SILVA (OAB MG174145) RÉU : IMO - INSTITUTO MINEIRO DE OBESIDADE LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS MOYSES MARQUES DUTRA DE OLIVEIRA (OAB MG122243) RÉU : PABLO MENEGHETTI BLUNCK ADVOGADO(A) : RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) DECISÃO Inicialmente, importa ressaltar que o feito já se encontra devidamente saneado conforme decisão ao evento 89, DOC1 , havendo sido analisadas as questões pendentes, bem como as provas, estando preclusa discussão sobre tais temas. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial, bem como prova oral. Laudo pericial apresentado ao evento 167, DOC1 . Esclarecimentos prestados ao evento 178, DOC1 . Expedido alvará referente a 50% dos honorários periciais, evento 192, DOC1 . Alvará remanescente expedido ao evento 209, DOC1 . Verifica-se, entretanto, dos autos, a existência de erro material na decisão de saneamento proferida. Isso porque constou, equivocadamente, o deferimento do depoimento pessoal do réu Pablo Meneghetti Blunk, embora o referido pedido tenha sido formulado pelo corréu, e não pela parte autora. Ocorre que, conforme dispõe o art. 385 do CPC, o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à oitiva da parte adversa, mediante requerimento da parte interessada, com a finalidade de possibilitar a obtenção de eventual confissão. Assim, não se mostra cabível o deferimento de depoimento pessoal requerido por corréu em relação a outro réu, por ausência de adequação ao instituto processual. Dessa forma, impõe-se a correção do erro material identificado, a fim de adequar a decisão de saneamento aos limites dos requerimentos formulados pelas partes e à disciplina prevista no CPC. Assim, com a finalidade de sanar o erro material identificado, e considerando que tal vício pode ser reconhecido e corrigido de ofício pelo Juízo a qualquer tempo, INDEFIRO o depoimento pessoal do réu Pablo Meneghetti Blunk, conforme os fundamentos anteriormente expostos. Embora a parte autora tenha requerido o depoimento pessoal do segundo réu, Pablo Meneghetti Blunck , verifica-se que, oportunamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir, manifestou-se apenas pela produção de prova testemunhal. Desse modo, considerando a ausência de renovação do pedido de depoimento pessoal no momento processual adequado, resta configurada a preclusão da referida pretensão probatória. Ressalto, contudo, que permanece necessária a realização da audiência designada, especificamente para a oitiva da testemunha indicada pela parte autora no evento 60, DOC1 , devendo o ato prosseguir quanto a essa finalidade. Feitas tais digressões, nota-se que o feito encontra-se regular, cabendo seu prosseguimento com designação de AIJ. Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2026 , às 13h30min, a se realizar de forma híbrida, ficando facultado o comparecimento presencial na sede do juízo ou por videoconferência. Quanto aos depoentes, quais sejam, testemunhas, informante s e/ou partes que prestarão depoimento pessoal, devem comparecer presencialmente, somente sendo admitido o comparecimento por videoconferência em caso de concordância de ambas as partes. Caso os depoentes sejam residentes em comarca diversa de Belo Horizonte e, havendo concordância das partes quanto a dispensa da sala passiva, fica, desde já, autorizada a oitiva destes por videoconferência. O silêncio das partes em relação a esta intimação, será interpretada como anuência à dispensa da sala passiva. O link para acesso à audiência deverá ser disponibilizado pela Secretaria no próprio Eproc, para fins de gravação dos depoimentos. Sobre o depoimento das testemunhas 1) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, NCPC). 2) Havendo testemunha residente fora da comarca, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se concordam com a sua oitiva por videoconferência, ficando os procuradores cientes de que é sua a obrigação de repassar o link de audiência à testemunha aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 455, do CPC, supra mencionado. 3) O silêncio das partes, quanto à intimação do item anterior, será reputado como concordância com a oitiva por videoconferência, consoante previsão do art. 385, §3º do CPC/15. Tudo feito, aguarde-se a realização da AIJ. À Secretaria, para que inclua a tramitação dos autos sob segredo de justiça , tendo em vista, especialmente, as fotografias acostadas ao processo e a impossibilidade técnica de atribuir sigilo exclusivamente a tais documentos, uma vez que as imagens também constam no corpo da petição apresentada. Intime-se. Belo Horizonte, 7 de Agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IMO - INSTITUTO MINEIRO DE OBESIDADE LTDA
Autor NATALY ELIZA VITOR DA SILVA
Réu PABLO MENEGHETTI BLUNCK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO DE ASSIS PINHEIRO
OAB: 108900/MG
FLAVIA MOREIRA DA SILVA
OAB: 174145/MG
MATHEUS MOYSES MARQUES DUTRA DE OLIVEIRA
OAB: 122243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042544-03.2023.8.13.0024/MG AUTOR : NATALY ELIZA VITOR DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIA MOREIRA DA SILVA (OAB MG174145) RÉU : IMO - INSTITUTO MINEIRO DE OBESIDADE LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS MOYSES MARQUES DUTRA DE OLIVEIRA (OAB MG122243) RÉU : PABLO MENEGHETTI BLUNCK ADVOGADO(A) : RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) DECISÃO Inicialmente, importa ressaltar que o feito já se encontra devidamente saneado conforme decisão ao evento 89, DOC1 , havendo sido analisadas as questões pendentes, bem como as provas, estando preclusa discussão sobre tais temas. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial, bem como prova oral. Laudo pericial apresentado ao evento 167, DOC1 . Esclarecimentos prestados ao evento 178, DOC1 . Expedido alvará referente a 50% dos honorários periciais, evento 192, DOC1 . Alvará remanescente expedido ao evento 209, DOC1 . Verifica-se, entretanto, dos autos, a existência de erro material na decisão de saneamento proferida. Isso porque constou, equivocadamente, o deferimento do depoimento pessoal do réu Pablo Meneghetti Blunk, embora o referido pedido tenha sido formulado pelo corréu, e não pela parte autora. Ocorre que, conforme dispõe o art. 385 do CPC, o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à oitiva da parte adversa, mediante requerimento da parte interessada, com a finalidade de possibilitar a obtenção de eventual confissão. Assim, não se mostra cabível o deferimento de depoimento pessoal requerido por corréu em relação a outro réu, por ausência de adequação ao instituto processual. Dessa forma, impõe-se a correção do erro material identificado, a fim de adequar a decisão de saneamento aos limites dos requerimentos formulados pelas partes e à disciplina prevista no CPC. Assim, com a finalidade de sanar o erro material identificado, e considerando que tal vício pode ser reconhecido e corrigido de ofício pelo Juízo a qualquer tempo, INDEFIRO o depoimento pessoal do réu Pablo Meneghetti Blunk, conforme os fundamentos anteriormente expostos. Embora a parte autora tenha requerido o depoimento pessoal do segundo réu, Pablo Meneghetti Blunck , verifica-se que, oportunamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir, manifestou-se apenas pela produção de prova testemunhal. Desse modo, considerando a ausência de renovação do pedido de depoimento pessoal no momento processual adequado, resta configurada a preclusão da referida pretensão probatória. Ressalto, contudo, que permanece necessária a realização da audiência designada, especificamente para a oitiva da testemunha indicada pela parte autora no evento 60, DOC1 , devendo o ato prosseguir quanto a essa finalidade. Feitas tais digressões, nota-se que o feito encontra-se regular, cabendo seu prosseguimento com designação de AIJ. Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2026 , às 13h30min, a se realizar de forma híbrida, ficando facultado o comparecimento presencial na sede do juízo ou por videoconferência. Quanto aos depoentes, quais sejam, testemunhas, informante s e/ou partes que prestarão depoimento pessoal, devem comparecer presencialmente, somente sendo admitido o comparecimento por videoconferência em caso de concordância de ambas as partes. Caso os depoentes sejam residentes em comarca diversa de Belo Horizonte e, havendo concordância das partes quanto a dispensa da sala passiva, fica, desde já, autorizada a oitiva destes por videoconferência. O silêncio das partes em relação a esta intimação, será interpretada como anuência à dispensa da sala passiva. O link para acesso à audiência deverá ser disponibilizado pela Secretaria no próprio Eproc, para fins de gravação dos depoimentos. Sobre o depoimento das testemunhas 1) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, NCPC). 2) Havendo testemunha residente fora da comarca, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se concordam com a sua oitiva por videoconferência, ficando os procuradores cientes de que é sua a obrigação de repassar o link de audiência à testemunha aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 455, do CPC, supra mencionado. 3) O silêncio das partes, quanto à intimação do item anterior, será reputado como concordância com a oitiva por videoconferência, consoante previsão do art. 385, §3º do CPC/15. Tudo feito, aguarde-se a realização da AIJ. À Secretaria, para que inclua a tramitação dos autos sob segredo de justiça , tendo em vista, especialmente, as fotografias acostadas ao processo e a impossibilidade técnica de atribuir sigilo exclusivamente a tais documentos, uma vez que as imagens também constam no corpo da petição apresentada. Intime-se. Belo Horizonte, 7 de Agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito