5042535-54.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042535-54.2024.8.21.0001/RS AUTOR : RENATO LUIS LEAO VASQUES ADVOGADO(A) : BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) ADVOGADO(A) : LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio aos autos o plano de pagamento, evento 92, LAUDO1 . O administrador judicial utilizou como base de cálculo da renda líquida do consumidor um comprovante de rendimentos referente a janeiro de 2024. Ocorre que a perícia foi realizada e protocolada em fevereiro de 2026, ou seja, mais de dois anos após a emissão do referido documento, o que impede a verificação da real situação econômica atual da parte autora. O andamento do processo de repactuação de dívidas depende fundamentalmente da colaboração processual das partes, especialmente do consumidor, a quem incumbe fornecer os elementos necessários para a correta análise de sua capacidade financeira atual. A elaboração de um plano de pagamento justo e exequível é inviável com base em documentos defasados, que não mais refletem a realidade econômica do devedor, frustrando o objetivo da Lei nº 14.181/2021. Diante do exposto, intimo a parte autora, por seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, apresente nos autos seus comprovantes de vencimentos atualizados. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a concorrência dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito invocado pela parte autora não se sustenta, visto que a alegada inexistência de saldo devedor remanescente decorre de laudo pericial inconsistente, elaborado com base em documentos defasados. Outrossim, necessários esclarecimentos por parte do credor, pois o administrador nomeado afirma que prejudicada a elaboração de cronograma de amortização compulsória em razão da inexistência de saldo devedor. Portanto, intimo a parte ré para que, no prazo de 20 dias, apresente cópia atualizada dos extratos de evolução do débito, a fim de analisar-se a viabilidade quanto ao prosseguimento. Aguarde-se a manifestação.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor RENATO LUIS LEAO VASQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA
OAB: 115243/RS
LUCAS BILHERI DORNELES
OAB: 115614/RS
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 10715A/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042535-54.2024.8.21.0001/RS AUTOR : RENATO LUIS LEAO VASQUES ADVOGADO(A) : BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) ADVOGADO(A) : LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio aos autos o plano de pagamento, evento 92, LAUDO1 . O administrador judicial utilizou como base de cálculo da renda líquida do consumidor um comprovante de rendimentos referente a janeiro de 2024. Ocorre que a perícia foi realizada e protocolada em fevereiro de 2026, ou seja, mais de dois anos após a emissão do referido documento, o que impede a verificação da real situação econômica atual da parte autora. O andamento do processo de repactuação de dívidas depende fundamentalmente da colaboração processual das partes, especialmente do consumidor, a quem incumbe fornecer os elementos necessários para a correta análise de sua capacidade financeira atual. A elaboração de um plano de pagamento justo e exequível é inviável com base em documentos defasados, que não mais refletem a realidade econômica do devedor, frustrando o objetivo da Lei nº 14.181/2021. Diante do exposto, intimo a parte autora, por seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, apresente nos autos seus comprovantes de vencimentos atualizados. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a concorrência dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito invocado pela parte autora não se sustenta, visto que a alegada inexistência de saldo devedor remanescente decorre de laudo pericial inconsistente, elaborado com base em documentos defasados. Outrossim, necessários esclarecimentos por parte do credor, pois o administrador nomeado afirma que prejudicada a elaboração de cronograma de amortização compulsória em razão da inexistência de saldo devedor. Portanto, intimo a parte ré para que, no prazo de 20 dias, apresente cópia atualizada dos extratos de evolução do débito, a fim de analisar-se a viabilidade quanto ao prosseguimento. Aguarde-se a manifestação.