5042515-19.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5042515-19.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: MARISA PEREIRA RIBEIRO CPF: 675.494.468-49 RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.790.718/0001-21 DESPACHO Vistos etc. Intimadas a se manifestarem, a parte ré expressou sua concordância integral com o laudo pericial, ressaltando expressamente ser dispensável a formulação de novos quesitos ou pedidos de esclarecimentos. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação às conclusões do laudo, contudo, não formulou requerimento de esclarecimentos ao perito tampouco pleiteou a produção de provas complementares. Sendo assim, não havendo pedido de esclarecimentos pendentes, HOMOLOGO o laudo pericial (ID 10665543204) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e dou por encerrada a prova pericial. Considerando a conclusão da prova pericial, bem como a decisão anterior que determinou o rateio dos honorários (fixados em R$ 1.200,00), solicitei junto ao Sistema AJ a liberação da remuneração do expert referente à cota-parte da autora amparada pela gratuidade judiciária (R$ 600,00). Outrossim, determino que a parte ré proceda com o depósito judicial da sua cota-parte dos honorários periciais (R$ 600,00), no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde já autorizada a expedição de alvará em nome do perito, Dr. Phelipe Diniz Brandão , com a transferência para os dados bancários por ele indicados, tão logo seja efetuado o depósito. Tendo em vista não haverem sido requeridas novas provas pelas partes, ENCERRO a instrução probatória. INTIMEM-SE as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARISA PEREIRA RIBEIRO
Réu UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
JEOVANA DIAS DE RESENDE
OAB: 67258/MG
CONCEICAO APARECIDA DOS REIS
OAB: 82203/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5042515-19.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: MARISA PEREIRA RIBEIRO CPF: 675.494.468-49 RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.790.718/0001-21 DESPACHO Vistos etc. Intimadas a se manifestarem, a parte ré expressou sua concordância integral com o laudo pericial, ressaltando expressamente ser dispensável a formulação de novos quesitos ou pedidos de esclarecimentos. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação às conclusões do laudo, contudo, não formulou requerimento de esclarecimentos ao perito tampouco pleiteou a produção de provas complementares. Sendo assim, não havendo pedido de esclarecimentos pendentes, HOMOLOGO o laudo pericial (ID 10665543204) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e dou por encerrada a prova pericial. Considerando a conclusão da prova pericial, bem como a decisão anterior que determinou o rateio dos honorários (fixados em R$ 1.200,00), solicitei junto ao Sistema AJ a liberação da remuneração do expert referente à cota-parte da autora amparada pela gratuidade judiciária (R$ 600,00). Outrossim, determino que a parte ré proceda com o depósito judicial da sua cota-parte dos honorários periciais (R$ 600,00), no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde já autorizada a expedição de alvará em nome do perito, Dr. Phelipe Diniz Brandão , com a transferência para os dados bancários por ele indicados, tão logo seja efetuado o depósito. Tendo em vista não haverem sido requeridas novas provas pelas partes, ENCERRO a instrução probatória. INTIMEM-SE as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia