Detalhe do processo

5042515-19.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5042515-19.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: MARISA PEREIRA RIBEIRO CPF: 675.494.468-49 RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.790.718/0001-21 DESPACHO Vistos etc. Intimadas a se manifestarem, a parte ré expressou sua concordância integral com o laudo pericial, ressaltando expressamente ser dispensável a formulação de novos quesitos ou pedidos de esclarecimentos. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação às conclusões do laudo, contudo, não formulou requerimento de esclarecimentos ao perito tampouco pleiteou a produção de provas complementares. Sendo assim, não havendo pedido de esclarecimentos pendentes, HOMOLOGO o laudo pericial (ID 10665543204) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e dou por encerrada a prova pericial. Considerando a conclusão da prova pericial, bem como a decisão anterior que determinou o rateio dos honorários (fixados em R$ 1.200,00), solicitei junto ao Sistema AJ a liberação da remuneração do expert referente à cota-parte da autora amparada pela gratuidade judiciária (R$ 600,00). Outrossim, determino que a parte ré proceda com o depósito judicial da sua cota-parte dos honorários periciais (R$ 600,00), no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde já autorizada a expedição de alvará em nome do perito, Dr. Phelipe Diniz Brandão , com a transferência para os dados bancários por ele indicados, tão logo seja efetuado o depósito. Tendo em vista não haverem sido requeridas novas provas pelas partes, ENCERRO a instrução probatória. INTIMEM-SE as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARISA PEREIRA RIBEIRO

Réu UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 74659/MG

JEOVANA DIAS DE RESENDE

OAB: 67258/MG

CONCEICAO APARECIDA DOS REIS

OAB: 82203/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5042515-19.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: MARISA PEREIRA RIBEIRO CPF: 675.494.468-49 RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.790.718/0001-21 DESPACHO Vistos etc. Intimadas a se manifestarem, a parte ré expressou sua concordância integral com o laudo pericial, ressaltando expressamente ser dispensável a formulação de novos quesitos ou pedidos de esclarecimentos. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação às conclusões do laudo, contudo, não formulou requerimento de esclarecimentos ao perito tampouco pleiteou a produção de provas complementares. Sendo assim, não havendo pedido de esclarecimentos pendentes, HOMOLOGO o laudo pericial (ID 10665543204) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e dou por encerrada a prova pericial. Considerando a conclusão da prova pericial, bem como a decisão anterior que determinou o rateio dos honorários (fixados em R$ 1.200,00), solicitei junto ao Sistema AJ a liberação da remuneração do expert referente à cota-parte da autora amparada pela gratuidade judiciária (R$ 600,00). Outrossim, determino que a parte ré proceda com o depósito judicial da sua cota-parte dos honorários periciais (R$ 600,00), no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde já autorizada a expedição de alvará em nome do perito, Dr. Phelipe Diniz Brandão , com a transferência para os dados bancários por ele indicados, tão logo seja efetuado o depósito. Tendo em vista não haverem sido requeridas novas provas pelas partes, ENCERRO a instrução probatória. INTIMEM-SE as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia