5042499-53.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042499-53.2024.8.13.0027/MG AUTOR : JOSE OSVALDO BARBOSA ADVOGADO(A) : ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG162973) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA NUNES PALHARES (OAB MG196699) AUTOR : ALZIRA DE FATIMA VENANCIO BARBOSA ADVOGADO(A) : ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG162973) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA NUNES PALHARES (OAB MG196699) RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ OSVALDO BARBOSA e ALZIRA DE FÁTIMA VENÂNCIO BARBOSA em face de VALE S.A. A parte requerente sustenta, em síntese, que reside na Colônia Santa Isabel, em Citrolândia, Betim/MG, e que, durante as enchentes ocorridas em janeiro de 2022, sua residência teria sido atingida por lama e rejeitos provenientes do Rio Paraopeba, os quais, segundo alegado, seriam oriundos do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, ocorrido em 25/01/2019. Afirma que o assoreamento e a alteração das condições do rio, decorrentes do rompimento da barragem, teriam contribuído para o agravamento das enchentes e para a invasão de lama em seu imóvel, ocasionando danos materiais e morais. Postula a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 15.599,96 a título de danos materiais e R$ 600.000,00 a título de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 615.599,96. A parte requerente requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, além da produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial e testemunhal. Após os atos iniciais, foi deferida a gratuidade da justiça à parte requerente nos eventos 9 e 28. A parte requerida foi citada e apresentou contestação, na qual suscitou, em síntese, litispendência, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, litigância predatória e prescrição, além de sustentar a inexistência de nexo causal, a ocorrência de força maior em razão das chuvas, a inexistência de dano ambiental e a consequente inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, a inaplicabilidade do Termo de Compromisso e a exorbitância do valor pleiteado. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte requerente apresentou réplica no evento 44, oportunidade em que impugnou as matérias suscitadas pela parte requerida e reiterou a existência de nexo causal entre o rompimento da barragem, a permanência de rejeitos no Rio Paraopeba e os danos decorrentes das enchentes de 2022. Sustentou, ainda, a inexistência de litispendência e a inocorrência de prescrição. No evento 45, a parte requerente apresentou especificação de provas, requerendo a produção de prova testemunhal e prova pericial, esta última destinada à análise do assoreamento do Rio Paraopeba, da eventual permanência de rejeitos em seu leito e da influência de tais fatores nas enchentes ocorridas em janeiro de 2022. Requereu, expressamente, a realização de prova técnica para verificar o nexo causal entre o rompimento da barragem ocorrido em 2019 e os danos alegadamente suportados em razão das enchentes de 2022. A parte requerida, por sua vez, apresentou especificação de provas no evento 50, delimitando como controvertidos: “1.2.1. A existência ou não de danos morais (abalo psicológico) relacionados ao evento ‘chuvas de janeiro de 2022’; 1.2.2. A comprovação de que a lama que supostamente invadiu a residência da Autora era tóxica, bem como se era proveniente dos resíduos da barragem do Córrego do Feijão; 1.2.3. A comprovação de que o suposto contato dos Autores com os hipotéticos rejeitos contaminados, eram provenientes do rompimento da barragem do Córrego do Feijão ou se já era a contaminação que já vinha sendo causada pelo despejo de esgotos das cidades que são cortadas pela Rio Paraopeba, ou materiais naturais decorrentes da própria enchente”. Requereu, para tanto, prova pericial de engenharia e juntou laudo pericial de engenharia química produzido em outro processo, além de parecer do Ministério Público. Sobreveio sentença no evento 53, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de litispendência. A parte requerente interpôs recurso de apelação e, no evento 69, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, assentando que não havia identidade de pedidos nem de causa de pedir entre esta demanda e o processo nº 5016481-63.2022.8.13.0027/MG. O acórdão consignou que a presente demanda possui como fato gerador específico as enchentes de 2022 e os danos delas decorrentes, distintos daqueles discutidos na ação anterior. Após o trânsito em julgado do acórdão, os autos retornaram à origem. No evento 70, foi determinado o regular prosseguimento do feito e, diante da juntada de documentos pela parte requerida, foi oportunizada manifestação à parte requerente, seguindo-se conclusão para saneamento. No evento 82, a parte requerente informou ciência e ratificou integralmente os termos da réplica do evento 44 e da especificação de provas do evento 45, requerendo o regular prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da litispendência A questão encontra-se definitivamente superada. Com efeito, a sentença proferida no evento 53, que havia reconhecido a existência de litispendência, foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.444388-0/001. Naquela oportunidade, o Tribunal assentou expressamente que a presente demanda possui causa de pedir e pedidos distintos daqueles formulados no processo nº 5016481-63.2022.8.13.0027/MG, destacando que, embora ambas as ações estejam relacionadas ao desastre de Brumadinho, a presente demanda versa especificamente sobre os danos decorrentes das enchentes ocorridas em 2022. Assim, tendo a matéria sido apreciada pelo órgão jurisdicional competente em sede recursal, com o trânsito em julgado do acórdão, não há questão a ser novamente examinada por este Juízo. 2.2. Da ilegitimidade passiva A parte requerida sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos narrados, atribuindo o evento exclusivamente às chuvas. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção. No caso, a parte requerente atribui à parte requerida responsabilidade pelos danos alegadamente decorrentes da remobilização de rejeitos provenientes da barragem do Córrego do Feijão e do consequente agravamento das enchentes de 2022. A discussão acerca da efetiva existência de nexo causal, da contribuição das chuvas para o evento e da eventual influência dos rejeitos sobre o transbordamento do Rio Paraopeba constitui matéria relacionada ao próprio mérito da pretensão indenizatória e será examinada mediante a instrução probatória. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3. Da inépcia da petição inicial e da alegada litigância predatória A parte requerida sustenta que a petição inicial seria inepta em razão de suposta litigância predatória. Não lhe assiste razão. A petição inicial descreve os fatos imputados à parte requerida, delimita o evento danoso objeto da demanda, indica os fundamentos jurídicos da pretensão e formula pedidos determinados, tendo permitido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A circunstância de existirem outras demandas relacionadas ao desastre de Brumadinho não conduz, por si só, à conclusão de que a presente demanda seja inepta ou de que esteja caracterizado abuso do direito de ação. No caso concreto, a pretensão está individualizada e relacionada a evento específico, qual seja, a enchente ocorrida em 2022 e os danos que a parte requerente afirma ter suportado em razão da invasão de lama em sua residência. Rejeito, pois, a preliminar. 2.4. Da prescrição A parte requerida sustenta a prescrição da pretensão com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, considerando como marco inicial o rompimento da barragem ocorrido em 25/01/2019. A prejudicial não merece acolhimento. Conforme definido pelo próprio acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, a presente ação possui como fato gerador específico as enchentes ocorridas em 2022, que teriam provocado a remobilização dos rejeitos e a invasão de lama na propriedade dos requerentes. Assim, ainda que se adote, para fins argumentativos, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o termo inicial não pode ser deslocado para o ano de 2019, porquanto o dano objeto desta demanda é relacionado ao evento específico ocorrido em 2022. Considerando que a ação foi ajuizada em 30/12/2024, não se verifica, sob essa perspectiva, o transcurso do prazo prescricional. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 2.5. Do pedido de suspensão A parte requerida suscitou a necessidade de suspensão do feito em razão da existência de recursos repetitivos relacionados à matéria. Não se verifica, nos autos, decisão vinculante ou determinação específica que imponha a suspensão deste processo. Ademais, a controvérsia apresenta circunstâncias fáticas próprias, especialmente quanto à residência dos requerentes, ao alegado ingresso de lama no imóvel e à relação causal entre o evento de 2022 e os efeitos do rompimento da barragem. Assim, ausente determinação concreta de suspensão aplicável ao presente feito, indefiro o pedido. 3. Do ônus da prova Aplica-se à hipótese a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência dos danos alegados e os fatos necessários à demonstração do nexo causal sustentado. À parte requerida compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive aqueles relacionados às teses defensivas por ela deduzidas. Não há fundamento, neste momento, para redistribuição do ônus probatório. 4. Da fixação dos pontos controvertidos e das provas 4.1. Pontos controvertidos Considerando as alegações deduzidas na inicial, contestação, réplica e especificações de provas, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência das enchentes na região da Colônia Santa Isabel, em Betim/MG, no período indicado na petição inicial, e a efetiva invasão da residência da parte requerente por água, lama ou rejeitos; b) a natureza e a origem do material que teria ingressado no imóvel da parte requerente, especialmente se continha rejeitos provenientes da barragem do Córrego do Feijão; c) a existência de assoreamento, obstrução ou alteração das condições do Rio Paraopeba relacionada aos rejeitos decorrentes do rompimento da barragem; d) a existência, ou não, de relação causal entre o rompimento da barragem ocorrido em 2019, a eventual permanência ou remobilização de rejeitos e o agravamento das enchentes ocorridas em 2022; e) a existência e a extensão dos danos materiais alegados pela parte requerente; f) a existência dos danos morais alegados e sua relação causal com o evento objeto da demanda; g) a eventual contribuição exclusiva ou preponderante das chuvas e de fatores naturais ou diversos dos rejeitos minerários para o evento danoso; h) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil da parte requerida e, consequentemente, seu dever de indenizar; i) a extensão dos prejuízos eventualmente indenizáveis e o adequado valor da reparação postulada. 4.2. Da prova documental As partes produziram prova documental e juntaram novos documentos no curso da demanda. Considerando que a parte requerente já teve oportunidade de se manifestar sobre a documentação apresentada pela parte requerida e que ratificou sua especificação de provas no evento 82, mantenho nos autos os documentos juntados, cuja força probatória será apreciada oportunamente, em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos. 4.3. Da prova pericial A prova pericial mostra-se necessária. A controvérsia central envolve questão eminentemente técnica, consistente na necessidade de verificar a existência de rejeitos no leito ou margens do Rio Paraopeba, eventual assoreamento ou alteração das condições hidráulicas do curso d'água e a possível contribuição desses fatores para o agravamento das enchentes de 2022. A parte requerente demonstrou a pertinência da prova ao requerer sua produção para verificar “o assoreamento do rio por culpa do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, aumentando a ocorrência de enchentes, mormente a ocorrida em janeiro de 2022”, bem como o nexo causal entre o rompimento ocorrido em 2019 e os danos posteriormente alegados. A parte requerida, igualmente, reputou necessária a produção de prova pericial de engenharia, inclusive para apurar a origem e a natureza do material que teria atingido o imóvel e a existência ou não de nexo causal. Diante disso, defiro a produção de prova pericial de engenharia , devendo o expert, observados os quesitos oportunamente apresentados pelas partes, examinar, dentre outros aspectos tecnicamente pertinentes. Nomeio perito na especialidade engenharia civil a ser indicado pela Secretaria com nomeação no Sistema de Assistência Judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Deverá o perito se manifestar acerca da nomeação bem com apresentar sua proposta de honorários, com a ressalva de que, em relação à cota dos honorários devidos pela parte autora , beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários são limitados aos valores previstos na PORTARIA Nº 7611/PR/2026 . Os outros 50% (cinquenta por cento) do valor total proposto a título de honorários, serão de responsabilidade da parte requerida. Vista às partes para os fins do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Na ausência de divergências, intime-se a parte demandada para recolhimento da sua cota-parte. Com o recolhimento, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, com ciência das partes, devendo o relatório ser anexado aos autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após a entrega do relatório, conceda-se vista às partes e aos assistentes técnicos, se houver, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja pedido de esclarecimento ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que os preste no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa a prova pericial, requisitem-se os honorários do I. perito no SAJTJMG, bem como expeça-se alvará via SISCONDJ-DEPOX do valor depositado pela parte demandada. 4.4. Da prova testemunhal A parte requerente requereu expressamente a produção de prova testemunhal, afirmando ser necessária para demonstrar o impacto do alagamento sobre a residência e os bens, bem como o sofrimento vivenciado em razão do evento. A prova é pertinente aos pontos controvertidos relacionados à ocorrência do alagamento, à extensão dos danos e às circunstâncias concretas vivenciadas pela parte requerente. Defiro, portanto, a produção de prova testemunhal. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo previsto no art. 357, § 4º, do CPC, contado da intimação desta decisão. A prova oral será realizada em audiência de instrução e julgamento, após a conclusão dos trabalhos periciais, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas regularmente arroladas. 5. Deliberações finais Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a secretaria do juízo observar o prazo de 05 dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, §1o, CPC, findo o qual a decisão se torna estável, sem prejuízo do prazo recursal. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALZIRA DE FATIMA VENANCIO BARBOSA
Autor JOSE OSVALDO BARBOSA
Réu VALE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042499-53.2024.8.13.0027/MG AUTOR : JOSE OSVALDO BARBOSA ADVOGADO(A) : ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG162973) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA NUNES PALHARES (OAB MG196699) AUTOR : ALZIRA DE FATIMA VENANCIO BARBOSA ADVOGADO(A) : ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG162973) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA NUNES PALHARES (OAB MG196699) RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ OSVALDO BARBOSA e ALZIRA DE FÁTIMA VENÂNCIO BARBOSA em face de VALE S.A. A parte requerente sustenta, em síntese, que reside na Colônia Santa Isabel, em Citrolândia, Betim/MG, e que, durante as enchentes ocorridas em janeiro de 2022, sua residência teria sido atingida por lama e rejeitos provenientes do Rio Paraopeba, os quais, segundo alegado, seriam oriundos do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, ocorrido em 25/01/2019. Afirma que o assoreamento e a alteração das condições do rio, decorrentes do rompimento da barragem, teriam contribuído para o agravamento das enchentes e para a invasão de lama em seu imóvel, ocasionando danos materiais e morais. Postula a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 15.599,96 a título de danos materiais e R$ 600.000,00 a título de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 615.599,96. A parte requerente requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, além da produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial e testemunhal. Após os atos iniciais, foi deferida a gratuidade da justiça à parte requerente nos eventos 9 e 28. A parte requerida foi citada e apresentou contestação, na qual suscitou, em síntese, litispendência, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, litigância predatória e prescrição, além de sustentar a inexistência de nexo causal, a ocorrência de força maior em razão das chuvas, a inexistência de dano ambiental e a consequente inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, a inaplicabilidade do Termo de Compromisso e a exorbitância do valor pleiteado. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte requerente apresentou réplica no evento 44, oportunidade em que impugnou as matérias suscitadas pela parte requerida e reiterou a existência de nexo causal entre o rompimento da barragem, a permanência de rejeitos no Rio Paraopeba e os danos decorrentes das enchentes de 2022. Sustentou, ainda, a inexistência de litispendência e a inocorrência de prescrição. No evento 45, a parte requerente apresentou especificação de provas, requerendo a produção de prova testemunhal e prova pericial, esta última destinada à análise do assoreamento do Rio Paraopeba, da eventual permanência de rejeitos em seu leito e da influência de tais fatores nas enchentes ocorridas em janeiro de 2022. Requereu, expressamente, a realização de prova técnica para verificar o nexo causal entre o rompimento da barragem ocorrido em 2019 e os danos alegadamente suportados em razão das enchentes de 2022. A parte requerida, por sua vez, apresentou especificação de provas no evento 50, delimitando como controvertidos: “1.2.1. A existência ou não de danos morais (abalo psicológico) relacionados ao evento ‘chuvas de janeiro de 2022’; 1.2.2. A comprovação de que a lama que supostamente invadiu a residência da Autora era tóxica, bem como se era proveniente dos resíduos da barragem do Córrego do Feijão; 1.2.3. A comprovação de que o suposto contato dos Autores com os hipotéticos rejeitos contaminados, eram provenientes do rompimento da barragem do Córrego do Feijão ou se já era a contaminação que já vinha sendo causada pelo despejo de esgotos das cidades que são cortadas pela Rio Paraopeba, ou materiais naturais decorrentes da própria enchente”. Requereu, para tanto, prova pericial de engenharia e juntou laudo pericial de engenharia química produzido em outro processo, além de parecer do Ministério Público. Sobreveio sentença no evento 53, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de litispendência. A parte requerente interpôs recurso de apelação e, no evento 69, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, assentando que não havia identidade de pedidos nem de causa de pedir entre esta demanda e o processo nº 5016481-63.2022.8.13.0027/MG. O acórdão consignou que a presente demanda possui como fato gerador específico as enchentes de 2022 e os danos delas decorrentes, distintos daqueles discutidos na ação anterior. Após o trânsito em julgado do acórdão, os autos retornaram à origem. No evento 70, foi determinado o regular prosseguimento do feito e, diante da juntada de documentos pela parte requerida, foi oportunizada manifestação à parte requerente, seguindo-se conclusão para saneamento. No evento 82, a parte requerente informou ciência e ratificou integralmente os termos da réplica do evento 44 e da especificação de provas do evento 45, requerendo o regular prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da litispendência A questão encontra-se definitivamente superada. Com efeito, a sentença proferida no evento 53, que havia reconhecido a existência de litispendência, foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.444388-0/001. Naquela oportunidade, o Tribunal assentou expressamente que a presente demanda possui causa de pedir e pedidos distintos daqueles formulados no processo nº 5016481-63.2022.8.13.0027/MG, destacando que, embora ambas as ações estejam relacionadas ao desastre de Brumadinho, a presente demanda versa especificamente sobre os danos decorrentes das enchentes ocorridas em 2022. Assim, tendo a matéria sido apreciada pelo órgão jurisdicional competente em sede recursal, com o trânsito em julgado do acórdão, não há questão a ser novamente examinada por este Juízo. 2.2. Da ilegitimidade passiva A parte requerida sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos narrados, atribuindo o evento exclusivamente às chuvas. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção. No caso, a parte requerente atribui à parte requerida responsabilidade pelos danos alegadamente decorrentes da remobilização de rejeitos provenientes da barragem do Córrego do Feijão e do consequente agravamento das enchentes de 2022. A discussão acerca da efetiva existência de nexo causal, da contribuição das chuvas para o evento e da eventual influência dos rejeitos sobre o transbordamento do Rio Paraopeba constitui matéria relacionada ao próprio mérito da pretensão indenizatória e será examinada mediante a instrução probatória. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3. Da inépcia da petição inicial e da alegada litigância predatória A parte requerida sustenta que a petição inicial seria inepta em razão de suposta litigância predatória. Não lhe assiste razão. A petição inicial descreve os fatos imputados à parte requerida, delimita o evento danoso objeto da demanda, indica os fundamentos jurídicos da pretensão e formula pedidos determinados, tendo permitido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A circunstância de existirem outras demandas relacionadas ao desastre de Brumadinho não conduz, por si só, à conclusão de que a presente demanda seja inepta ou de que esteja caracterizado abuso do direito de ação. No caso concreto, a pretensão está individualizada e relacionada a evento específico, qual seja, a enchente ocorrida em 2022 e os danos que a parte requerente afirma ter suportado em razão da invasão de lama em sua residência. Rejeito, pois, a preliminar. 2.4. Da prescrição A parte requerida sustenta a prescrição da pretensão com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, considerando como marco inicial o rompimento da barragem ocorrido em 25/01/2019. A prejudicial não merece acolhimento. Conforme definido pelo próprio acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, a presente ação possui como fato gerador específico as enchentes ocorridas em 2022, que teriam provocado a remobilização dos rejeitos e a invasão de lama na propriedade dos requerentes. Assim, ainda que se adote, para fins argumentativos, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o termo inicial não pode ser deslocado para o ano de 2019, porquanto o dano objeto desta demanda é relacionado ao evento específico ocorrido em 2022. Considerando que a ação foi ajuizada em 30/12/2024, não se verifica, sob essa perspectiva, o transcurso do prazo prescricional. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 2.5. Do pedido de suspensão A parte requerida suscitou a necessidade de suspensão do feito em razão da existência de recursos repetitivos relacionados à matéria. Não se verifica, nos autos, decisão vinculante ou determinação específica que imponha a suspensão deste processo. Ademais, a controvérsia apresenta circunstâncias fáticas próprias, especialmente quanto à residência dos requerentes, ao alegado ingresso de lama no imóvel e à relação causal entre o evento de 2022 e os efeitos do rompimento da barragem. Assim, ausente determinação concreta de suspensão aplicável ao presente feito, indefiro o pedido. 3. Do ônus da prova Aplica-se à hipótese a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência dos danos alegados e os fatos necessários à demonstração do nexo causal sustentado. À parte requerida compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive aqueles relacionados às teses defensivas por ela deduzidas. Não há fundamento, neste momento, para redistribuição do ônus probatório. 4. Da fixação dos pontos controvertidos e das provas 4.1. Pontos controvertidos Considerando as alegações deduzidas na inicial, contestação, réplica e especificações de provas, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência das enchentes na região da Colônia Santa Isabel, em Betim/MG, no período indicado na petição inicial, e a efetiva invasão da residência da parte requerente por água, lama ou rejeitos; b) a natureza e a origem do material que teria ingressado no imóvel da parte requerente, especialmente se continha rejeitos provenientes da barragem do Córrego do Feijão; c) a existência de assoreamento, obstrução ou alteração das condições do Rio Paraopeba relacionada aos rejeitos decorrentes do rompimento da barragem; d) a existência, ou não, de relação causal entre o rompimento da barragem ocorrido em 2019, a eventual permanência ou remobilização de rejeitos e o agravamento das enchentes ocorridas em 2022; e) a existência e a extensão dos danos materiais alegados pela parte requerente; f) a existência dos danos morais alegados e sua relação causal com o evento objeto da demanda; g) a eventual contribuição exclusiva ou preponderante das chuvas e de fatores naturais ou diversos dos rejeitos minerários para o evento danoso; h) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil da parte requerida e, consequentemente, seu dever de indenizar; i) a extensão dos prejuízos eventualmente indenizáveis e o adequado valor da reparação postulada. 4.2. Da prova documental As partes produziram prova documental e juntaram novos documentos no curso da demanda. Considerando que a parte requerente já teve oportunidade de se manifestar sobre a documentação apresentada pela parte requerida e que ratificou sua especificação de provas no evento 82, mantenho nos autos os documentos juntados, cuja força probatória será apreciada oportunamente, em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos. 4.3. Da prova pericial A prova pericial mostra-se necessária. A controvérsia central envolve questão eminentemente técnica, consistente na necessidade de verificar a existência de rejeitos no leito ou margens do Rio Paraopeba, eventual assoreamento ou alteração das condições hidráulicas do curso d'água e a possível contribuição desses fatores para o agravamento das enchentes de 2022. A parte requerente demonstrou a pertinência da prova ao requerer sua produção para verificar “o assoreamento do rio por culpa do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, aumentando a ocorrência de enchentes, mormente a ocorrida em janeiro de 2022”, bem como o nexo causal entre o rompimento ocorrido em 2019 e os danos posteriormente alegados. A parte requerida, igualmente, reputou necessária a produção de prova pericial de engenharia, inclusive para apurar a origem e a natureza do material que teria atingido o imóvel e a existência ou não de nexo causal. Diante disso, defiro a produção de prova pericial de engenharia , devendo o expert, observados os quesitos oportunamente apresentados pelas partes, examinar, dentre outros aspectos tecnicamente pertinentes. Nomeio perito na especialidade engenharia civil a ser indicado pela Secretaria com nomeação no Sistema de Assistência Judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Deverá o perito se manifestar acerca da nomeação bem com apresentar sua proposta de honorários, com a ressalva de que, em relação à cota dos honorários devidos pela parte autora , beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários são limitados aos valores previstos na PORTARIA Nº 7611/PR/2026 . Os outros 50% (cinquenta por cento) do valor total proposto a título de honorários, serão de responsabilidade da parte requerida. Vista às partes para os fins do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Na ausência de divergências, intime-se a parte demandada para recolhimento da sua cota-parte. Com o recolhimento, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, com ciência das partes, devendo o relatório ser anexado aos autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após a entrega do relatório, conceda-se vista às partes e aos assistentes técnicos, se houver, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja pedido de esclarecimento ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que os preste no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa a prova pericial, requisitem-se os honorários do I. perito no SAJTJMG, bem como expeça-se alvará via SISCONDJ-DEPOX do valor depositado pela parte demandada. 4.4. Da prova testemunhal A parte requerente requereu expressamente a produção de prova testemunhal, afirmando ser necessária para demonstrar o impacto do alagamento sobre a residência e os bens, bem como o sofrimento vivenciado em razão do evento. A prova é pertinente aos pontos controvertidos relacionados à ocorrência do alagamento, à extensão dos danos e às circunstâncias concretas vivenciadas pela parte requerente. Defiro, portanto, a produção de prova testemunhal. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo previsto no art. 357, § 4º, do CPC, contado da intimação desta decisão. A prova oral será realizada em audiência de instrução e julgamento, após a conclusão dos trabalhos periciais, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas regularmente arroladas. 5. Deliberações finais Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a secretaria do juízo observar o prazo de 05 dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, §1o, CPC, findo o qual a decisão se torna estável, sem prejuízo do prazo recursal. Intimem-se. Cumpra-se.