Detalhe do processo

5042497-57.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042497-57.2025.4.03.6301 AUTOR: EVANILDE AMADA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos. ID 594101038: A parte autora requer a dispensa da perícia médica designada na decisão de ID 592547484, sustentando que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a comprovação da moléstia. Contudo, indefiro o pedido. Conforme já fundamentado na decisão de ID 583088817, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, este Juízo entendeu pela necessidade da produção de prova técnica para o adequado esclarecimento do quadro clínico da parte autora e para a formação de seu convencimento acerca dos fatos controvertidos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, a União, em sua contestação (ID 576750832), requereu expressamente a produção de prova pericial para dirimir a controvérsia quanto ao preenchimento dos critérios técnicos relacionados ao pedido formulado na inicial, circunstância que reforça a necessidade da prova técnica, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa da prova pericial. Aguarde-se a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EVANILDE AMADA DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO

OAB: 478418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042497-57.2025.4.03.6301 AUTOR: EVANILDE AMADA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos. ID 594101038: A parte autora requer a dispensa da perícia médica designada na decisão de ID 592547484, sustentando que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a comprovação da moléstia. Contudo, indefiro o pedido. Conforme já fundamentado na decisão de ID 583088817, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, este Juízo entendeu pela necessidade da produção de prova técnica para o adequado esclarecimento do quadro clínico da parte autora e para a formação de seu convencimento acerca dos fatos controvertidos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, a União, em sua contestação (ID 576750832), requereu expressamente a produção de prova pericial para dirimir a controvérsia quanto ao preenchimento dos critérios técnicos relacionados ao pedido formulado na inicial, circunstância que reforça a necessidade da prova técnica, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa da prova pericial. Aguarde-se a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta