5042413-20.2024.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042413-20.2024.8.21.0008/RS AUTOR : VAGNER DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ARIELA NUNES (OAB RS103316) RÉU : LABORATORIO MOINHOS LTDA ADVOGADO(A) : NICOLAS FRANCO BOHMER (OAB rs088807) RÉU : LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTORIA CAMARGO RIBEIRO (OAB RJ227068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais fundada em suposto erro em exame toxicológico de larga janela de detecção. O autor narra que o exame realizado em 30/05/2023, com coleta de pelos do braço no Laboratório Moinhos e análise pela Labet, apontou resultado positivo para cocaína (1.712 pg/mg) e benzoilecgonina (299 pg/mg) — valores superiores aos cut offs regulamentares de 500 pg/mg e 50 pg/mg, respectivamente, previstos no Anexo I da Resolução CONTRAN nº 923/2022 —, o que teria inviabilizado sua contratação na empresa Sogil. (evento 1, LAUDO7, p. 1) (evento 1, LAUDO8, p. 1) Em 03/09/2025, o Juízo, em substituição, proferiu despacho (evento 8, DESPADEC1) determinando a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência econômica, com juntada das três últimas faturas de energia elétrica. O autor apresentou petição extemporânea em 30/09/2025 (evento 14, PET1), juntando faturas de energia elétrica referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025. (evento 8, DESPADEC1, p. 1) Em 19/12/2025, foram deferidas a gratuidade judiciária, recebida a inicial e determinada a citação dos réus (evento 16, DESPADEC1). A Labet apresentou contestação em 20/02/2026 (evento 25, CONT1), arguindo ilegitimidade passiva do Laboratório Moinhos e improcedência dos pedidos. O Laboratório Moinhos apresentou peça defensiva em 19/04/2026 (evento 29, CONTE E RECONV1), igualmente arguindo sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos. Registra-se que, a despeito da denominação do documento, não há pedido reconvencional formulado pelo Laboratório Moinhos, tratando-se de contestação pura, razão pela qual não há reconvenção a ser processada. O autor apresentou réplica em 18/05/2026 (evento 35, RÉPLICA1). Determinada a especificação de provas em 18/05/2026 (evento 37, DESPADEC1), as partes se manifestaram: a Labet em 09/06/2026 (evento 43, PET1), o Laboratório Moinhos em 10/06/2026 (evento 44, PET1) e o autor em 11/06/2026 (evento 45, PET1). Os autos foram conclusos em 17/07/2026 (evento 46). É o relatório. Decido. II — DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LABORATÓRIO MOINHOS Ambos os réus sustentam que o Laboratório Moinhos atuou exclusivamente como Posto de Coleta Laboratorial (PCL), sem participação na análise ou na emissão do laudo, concentrando-se a responsabilidade regulatória na Labet, nos termos do art. 7º da Resolução CONTRAN nº 923/2022. (evento 25, CONT1, p. 2) (evento 29, CONTE E RECONV1, p. 5) A preliminar não comporta acolhimento neste momento. Tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A distinção regulatória entre laboratório credenciado e PCL tem relevância administrativa e para eventual ação regressiva entre fornecedores, mas não afasta, por si só, a responsabilidade solidária perante o consumidor. O próprio Laboratório Moinhos reconhece ter realizado etapas essenciais da cadeia de custódia — identificação do autor, coleta do material biológico, acondicionamento, lacração e armazenamento temporário (evento 29, CONTE E RECONV1) —, o que torna prematura sua exclusão do polo passivo antes da instrução probatória. (evento 29, CONTE E RECONV1, p. 4) (evento 35, RÉPLICA1, p. 2) Rejeita-se a preliminar, mantendo o Laboratório Moinhos Ltda. no polo passivo. III — SANEAMENTO: FATOS INCONTROVERSOS E PONTOS CONTROVERTIDOS São fatos incontroversos: a) a existência de relação de consumo entre as partes; b) a realização do exame toxicológico em 30/05/2023, com coleta de pelos do braço no Laboratório Moinhos e análise pela Labet, com resultado positivo para cocaína (1.712 pg/mg) e benzoilecgonina (299 pg/mg), valores superiores aos cut offs regulamentares (evento 1, LAUDO7 e LAUDO8); (evento 1, LAUDO7, p. 1) (evento 1, LAUDO8, p. 1) c) a confirmação do resultado positivo em contraprova realizada a pedido do autor, com laudo emitido em 14/06/2023 (evento 25, ANEXO10); (evento 25, ANEXO10, p. 1) d) a existência de exame anterior negativo realizado em 27/12/2022, com coleta de pelos do tórax, também pela Labet (evento 1, LAUDO10); (evento 1, LAUDO10, p. 1) e) a existência de exame posterior negativo realizado em 09/06/2023, com coleta de pelos da perna pelo laboratório DB Toxicológico, com janela de detecção de 180 dias (evento 1, LAUDO9); (evento 1, LAUDO9, p. 1) (evento 1, LAUDO9, p. 2) f) a participação do autor em processo seletivo para a empresa Sogil, conforme capturas de tela de conversas via aplicativo de mensagens (evento 1, FOTO11). (evento 1, FOTO11, p. 1) São pontos controvertidos que demandam instrução: a) existência de falha técnica na cadeia de custódia ou na metodologia analítica capaz de comprometer a fidedignidade do resultado positivo de 30/05/2023; b) comparabilidade técnica entre os exames realizados em diferentes regiões anatômicas e datas distintas, considerando as respectivas janelas de detecção e as características fisiológicas de cada sítio de coleta; c) se o autor detinha probabilidade séria e concreta de contratação pela Sogil ou apenas figurava em cadastro de reserva; d) extensão dos danos morais eventualmente sofridos. IV — DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 4.1. Prova pericial Defiro a realização de prova pericial em toxicologia forense, a cargo de perito com formação em biomedicina ou toxicologia e experiência comprovada em exames queratínicos de larga janela de detecção, preferencialmente com domínio das metodologias LC-MS/MS ou GC-MS/MS, a ser nomeado pelo Cartório. O perito deverá examinar os registros técnicos do exame de 30/05/2023 (evento 1, LAUDO7 e LAUDO8), com foco em: (i) integridade da cadeia de custódia, da coleta ao laudo, com análise do Formulário de Cadeia de Custódia — FCC (evento 25, ANEXO8; evento 29, COMP5); (ii) metodologia analítica das fases de triagem e confirmação, incluindo cromatogramas, controles de qualidade e calibração de equipamentos; (iii) regularidade da contraprova de 14/06/2023 (evento 25, ANEXO10); (iv) comparabilidade técnica entre os três exames realizados em diferentes regiões anatômicas e datas, considerando as taxas de crescimento e as janelas de detecção de cada sítio de coleta; (v) possibilidade técnica de resultado falso positivo nos valores detectados; e (vi) conformidade do procedimento com a Resolução CONTRAN nº 923/2022. (evento 25, ANEXO8, p. 1) (evento 29, COMP5, p. 1) (evento 25, ANEXO10, p. 1) As partes apresentarão quesitos e indicarão assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito. As rés deverão apresentar ao perito, no prazo por ele fixado, sob pena das sanções do art. 400 do CPC, toda a documentação técnica do exame de 30/05/2023, incluindo FCC completo, cromatogramas, registros de controle de qualidade, calibração de equipamentos, identificação dos analistas responsáveis, lotes de reagentes e documentação da contraprova. Defiro, assim, o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor (evento 35, RÉPLICA1; evento 45, PET1), a ser viabilizado no âmbito da perícia. (evento 35, RÉPLICA1, p. 5) (evento 45, PET1, p. 1) A Labet deverá informar ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda dispõe de amostra biológica armazenada referente ao exame de 30/05/2023 e, em caso positivo, garantir sua preservação até o encerramento da instrução, abstendo-se de qualquer descarte, nos termos do art. 396 do CPC e do art. 9º, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 923/2022, que determina o armazenamento do material biológico pelo prazo mínimo de cinco anos. (evento 25, ANEXO7, p. 2) Quanto aos honorários periciais, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária (evento 16, DESPADEC1), os honorários do perito serão custeados com recursos alocados no orçamento do Tribunal, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, cabendo à secretaria adotar as providências administrativas pertinentes. (evento 16, DESPADEC1, p. 1) 4.2. Prova testemunhal As questões técnicas serão dirimidas preferencialmente pela perícia. A necessidade da prova testemunhal será analisada após a juntada do laudo pericial. 4.3. Provas documentais A exibição de documentação técnica requerida pelo autor (evento 35, RÉPLICA1; evento 45, PET1) é deferida e será viabilizada no âmbito da perícia, conforme determinado no item 4.1, sendo desnecessária decisão autônoma de exibição incidental neste momento. V — DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC (evento 35, RÉPLICA1). A deliberação sobre o tema fica postergada para a sentença, quando o quadro probatório — especialmente o laudo pericial — permitirá avaliar com maior precisão a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor frente às rés. Ante o exposto, determino: a) a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Laboratório Moinhos Ltda., mantendo-o no polo passivo; b) o registro de que, a despeito da denominação do documento do evento 29, não há pedido reconvencional a ser processado, tratando-se de contestação pura; c) a realização de prova pericial técnica em toxicologia forense, nos termos do item 4.1, devendo a secretaria nomear perito e adotar as providências administrativas para custeio dos honorários periciais com recursos do orçamento do Tribunal; d) a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; e) a intimação da Labet para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência e preservação de amostra biológica armazenada referente ao exame de 30/05/2023, determinando-se, desde já, a sua preservação em caso positivo, sob pena das sanções do art. 400 do CPC; f) o deferimento do pedido de exibição de documentos formulado pelo autor, a ser viabilizado no âmbito da perícia, nos termos do item 4.1; g) após a nomeação do perito e a apresentação dos quesitos, a secretaria encaminhará os autos ao expert para ciência e fixação de prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA
Réu LABORATORIO MOINHOS LTDA
Autor VAGNER DA SILVA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIELA NUNES
OAB: 103316/RS
NICOLAS FRANCO BOHMER
OAB: 88807/RS
VICTORIA CAMARGO RIBEIRO
OAB: 227068/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042413-20.2024.8.21.0008/RS AUTOR : VAGNER DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ARIELA NUNES (OAB RS103316) RÉU : LABORATORIO MOINHOS LTDA ADVOGADO(A) : NICOLAS FRANCO BOHMER (OAB rs088807) RÉU : LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTORIA CAMARGO RIBEIRO (OAB RJ227068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais fundada em suposto erro em exame toxicológico de larga janela de detecção. O autor narra que o exame realizado em 30/05/2023, com coleta de pelos do braço no Laboratório Moinhos e análise pela Labet, apontou resultado positivo para cocaína (1.712 pg/mg) e benzoilecgonina (299 pg/mg) — valores superiores aos cut offs regulamentares de 500 pg/mg e 50 pg/mg, respectivamente, previstos no Anexo I da Resolução CONTRAN nº 923/2022 —, o que teria inviabilizado sua contratação na empresa Sogil. (evento 1, LAUDO7, p. 1) (evento 1, LAUDO8, p. 1) Em 03/09/2025, o Juízo, em substituição, proferiu despacho (evento 8, DESPADEC1) determinando a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência econômica, com juntada das três últimas faturas de energia elétrica. O autor apresentou petição extemporânea em 30/09/2025 (evento 14, PET1), juntando faturas de energia elétrica referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025. (evento 8, DESPADEC1, p. 1) Em 19/12/2025, foram deferidas a gratuidade judiciária, recebida a inicial e determinada a citação dos réus (evento 16, DESPADEC1). A Labet apresentou contestação em 20/02/2026 (evento 25, CONT1), arguindo ilegitimidade passiva do Laboratório Moinhos e improcedência dos pedidos. O Laboratório Moinhos apresentou peça defensiva em 19/04/2026 (evento 29, CONTE E RECONV1), igualmente arguindo sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos. Registra-se que, a despeito da denominação do documento, não há pedido reconvencional formulado pelo Laboratório Moinhos, tratando-se de contestação pura, razão pela qual não há reconvenção a ser processada. O autor apresentou réplica em 18/05/2026 (evento 35, RÉPLICA1). Determinada a especificação de provas em 18/05/2026 (evento 37, DESPADEC1), as partes se manifestaram: a Labet em 09/06/2026 (evento 43, PET1), o Laboratório Moinhos em 10/06/2026 (evento 44, PET1) e o autor em 11/06/2026 (evento 45, PET1). Os autos foram conclusos em 17/07/2026 (evento 46). É o relatório. Decido. II — DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LABORATÓRIO MOINHOS Ambos os réus sustentam que o Laboratório Moinhos atuou exclusivamente como Posto de Coleta Laboratorial (PCL), sem participação na análise ou na emissão do laudo, concentrando-se a responsabilidade regulatória na Labet, nos termos do art. 7º da Resolução CONTRAN nº 923/2022. (evento 25, CONT1, p. 2) (evento 29, CONTE E RECONV1, p. 5) A preliminar não comporta acolhimento neste momento. Tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A distinção regulatória entre laboratório credenciado e PCL tem relevância administrativa e para eventual ação regressiva entre fornecedores, mas não afasta, por si só, a responsabilidade solidária perante o consumidor. O próprio Laboratório Moinhos reconhece ter realizado etapas essenciais da cadeia de custódia — identificação do autor, coleta do material biológico, acondicionamento, lacração e armazenamento temporário (evento 29, CONTE E RECONV1) —, o que torna prematura sua exclusão do polo passivo antes da instrução probatória. (evento 29, CONTE E RECONV1, p. 4) (evento 35, RÉPLICA1, p. 2) Rejeita-se a preliminar, mantendo o Laboratório Moinhos Ltda. no polo passivo. III — SANEAMENTO: FATOS INCONTROVERSOS E PONTOS CONTROVERTIDOS São fatos incontroversos: a) a existência de relação de consumo entre as partes; b) a realização do exame toxicológico em 30/05/2023, com coleta de pelos do braço no Laboratório Moinhos e análise pela Labet, com resultado positivo para cocaína (1.712 pg/mg) e benzoilecgonina (299 pg/mg), valores superiores aos cut offs regulamentares (evento 1, LAUDO7 e LAUDO8); (evento 1, LAUDO7, p. 1) (evento 1, LAUDO8, p. 1) c) a confirmação do resultado positivo em contraprova realizada a pedido do autor, com laudo emitido em 14/06/2023 (evento 25, ANEXO10); (evento 25, ANEXO10, p. 1) d) a existência de exame anterior negativo realizado em 27/12/2022, com coleta de pelos do tórax, também pela Labet (evento 1, LAUDO10); (evento 1, LAUDO10, p. 1) e) a existência de exame posterior negativo realizado em 09/06/2023, com coleta de pelos da perna pelo laboratório DB Toxicológico, com janela de detecção de 180 dias (evento 1, LAUDO9); (evento 1, LAUDO9, p. 1) (evento 1, LAUDO9, p. 2) f) a participação do autor em processo seletivo para a empresa Sogil, conforme capturas de tela de conversas via aplicativo de mensagens (evento 1, FOTO11). (evento 1, FOTO11, p. 1) São pontos controvertidos que demandam instrução: a) existência de falha técnica na cadeia de custódia ou na metodologia analítica capaz de comprometer a fidedignidade do resultado positivo de 30/05/2023; b) comparabilidade técnica entre os exames realizados em diferentes regiões anatômicas e datas distintas, considerando as respectivas janelas de detecção e as características fisiológicas de cada sítio de coleta; c) se o autor detinha probabilidade séria e concreta de contratação pela Sogil ou apenas figurava em cadastro de reserva; d) extensão dos danos morais eventualmente sofridos. IV — DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 4.1. Prova pericial Defiro a realização de prova pericial em toxicologia forense, a cargo de perito com formação em biomedicina ou toxicologia e experiência comprovada em exames queratínicos de larga janela de detecção, preferencialmente com domínio das metodologias LC-MS/MS ou GC-MS/MS, a ser nomeado pelo Cartório. O perito deverá examinar os registros técnicos do exame de 30/05/2023 (evento 1, LAUDO7 e LAUDO8), com foco em: (i) integridade da cadeia de custódia, da coleta ao laudo, com análise do Formulário de Cadeia de Custódia — FCC (evento 25, ANEXO8; evento 29, COMP5); (ii) metodologia analítica das fases de triagem e confirmação, incluindo cromatogramas, controles de qualidade e calibração de equipamentos; (iii) regularidade da contraprova de 14/06/2023 (evento 25, ANEXO10); (iv) comparabilidade técnica entre os três exames realizados em diferentes regiões anatômicas e datas, considerando as taxas de crescimento e as janelas de detecção de cada sítio de coleta; (v) possibilidade técnica de resultado falso positivo nos valores detectados; e (vi) conformidade do procedimento com a Resolução CONTRAN nº 923/2022. (evento 25, ANEXO8, p. 1) (evento 29, COMP5, p. 1) (evento 25, ANEXO10, p. 1) As partes apresentarão quesitos e indicarão assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito. As rés deverão apresentar ao perito, no prazo por ele fixado, sob pena das sanções do art. 400 do CPC, toda a documentação técnica do exame de 30/05/2023, incluindo FCC completo, cromatogramas, registros de controle de qualidade, calibração de equipamentos, identificação dos analistas responsáveis, lotes de reagentes e documentação da contraprova. Defiro, assim, o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor (evento 35, RÉPLICA1; evento 45, PET1), a ser viabilizado no âmbito da perícia. (evento 35, RÉPLICA1, p. 5) (evento 45, PET1, p. 1) A Labet deverá informar ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda dispõe de amostra biológica armazenada referente ao exame de 30/05/2023 e, em caso positivo, garantir sua preservação até o encerramento da instrução, abstendo-se de qualquer descarte, nos termos do art. 396 do CPC e do art. 9º, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 923/2022, que determina o armazenamento do material biológico pelo prazo mínimo de cinco anos. (evento 25, ANEXO7, p. 2) Quanto aos honorários periciais, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária (evento 16, DESPADEC1), os honorários do perito serão custeados com recursos alocados no orçamento do Tribunal, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, cabendo à secretaria adotar as providências administrativas pertinentes. (evento 16, DESPADEC1, p. 1) 4.2. Prova testemunhal As questões técnicas serão dirimidas preferencialmente pela perícia. A necessidade da prova testemunhal será analisada após a juntada do laudo pericial. 4.3. Provas documentais A exibição de documentação técnica requerida pelo autor (evento 35, RÉPLICA1; evento 45, PET1) é deferida e será viabilizada no âmbito da perícia, conforme determinado no item 4.1, sendo desnecessária decisão autônoma de exibição incidental neste momento. V — DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC (evento 35, RÉPLICA1). A deliberação sobre o tema fica postergada para a sentença, quando o quadro probatório — especialmente o laudo pericial — permitirá avaliar com maior precisão a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor frente às rés. Ante o exposto, determino: a) a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Laboratório Moinhos Ltda., mantendo-o no polo passivo; b) o registro de que, a despeito da denominação do documento do evento 29, não há pedido reconvencional a ser processado, tratando-se de contestação pura; c) a realização de prova pericial técnica em toxicologia forense, nos termos do item 4.1, devendo a secretaria nomear perito e adotar as providências administrativas para custeio dos honorários periciais com recursos do orçamento do Tribunal; d) a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; e) a intimação da Labet para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência e preservação de amostra biológica armazenada referente ao exame de 30/05/2023, determinando-se, desde já, a sua preservação em caso positivo, sob pena das sanções do art. 400 do CPC; f) o deferimento do pedido de exibição de documentos formulado pelo autor, a ser viabilizado no âmbito da perícia, nos termos do item 4.1; g) após a nomeação do perito e a apresentação dos quesitos, a secretaria encaminhará os autos ao expert para ciência e fixação de prazo de 30 dias para entrega do laudo.