5042367-78.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5042367-78.2019.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DO CARMO DE CASTRO CHAGAS RIBEIRO CPF: 014.139.456-00 RÉU: MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV. CPF: 92.672.070/0001-04 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV. (ID 10709111279) em face da decisão interlocutória de ID 10705005652, que homologou o laudo pericial contábil de ID 10668812744, fixando o crédito exequendo no montante de R$ 124.116,33 (principal atualizado até 27/04/2026), acrescido das verbas de sucumbência. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Argumenta que a decisão, ao manter a atualização monetária até a data do cálculo pericial, violaria o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Defende que a decretação da falência, ocorrida em 15/09/2020, constitui o termo final absoluto para a incidência de qualquer correção monetária ou juros, sob pena de ofensa ao princípio da par conditio creditorum. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para limitar a atualização do débito à data da quebra. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10718677107), arguindo a inexistência de vícios e o caráter manifestamente protelatório do recurso. Sustenta que a correção monetária foi expressamente mantida pelo v. acórdão de ID 10370510948 e que a tese da embargante afronta a coisa julgada. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos são próprios, tempestivos e dispensados de preparo em virtude da gratuidade de justiça deferida à Massa Falida. Deles, portanto, conheço. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo do recurso é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão e a sua conclusão, ou entre proposições contidas no próprio corpo do julgado. Não se presta a via aclaratória para o reexame de teses jurídicas ou para a manifestação de inconformismo com a interpretação conferida pelo magistrado às normas vigentes. No caso sub examine, a embargante alega contradição entre a decisão e o texto do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Ocorre que tal hipótese configura, em tese, error in iudicando — atacável por recurso próprio — e não contradição intrínseca ao julgado. A decisão de ID 10705005652 foi clara e coerente ao fundamentar que a manutenção da correção monetária decorre de estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado. O v. acórdão de ID 10370510948, proferido pela Instância Revisora, enfrentou especificamente a questão dos encargos após a falência, consignando de forma inequívoca que: "a correção monetária não pode ser suprimida, uma vez que se trata de mera atualização da moeda, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor". Na mesma oportunidade, o Colegiado limitou apenas os juros de mora à data da quebra. Portanto, ao homologar o cálculo que aplicou correção monetária plena, este juízo nada mais fez do que dar efetividade à coisa julgada material (Art. 502 do CPC). Qualquer pretensão de limitar a correção monetária à data da falência nesta fase de liquidação representaria violação direta ao comando sentencial e ao art. 509, § 4º, do CPC, que veda a modificação ou rediscussão da lide no procedimento liquidatório. Ademais, no que tange à interpretação do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que tal dispositivo estabelece um requisito para a petição de habilitação (organização do quadro geral de credores), mas não impede a incidência de correção monetária sobre o crédito falimentar até o seu efetivo pagamento, visando preservar o valor real da obrigação. Apenas os juros possuem limitação condicionada à suficiência do ativo (Art. 124 da LREF). Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição real, a rejeição dos embargos é medida imperativa, restando claro o intuito da embargante de conferir efeitos infringentes ao recurso para reformar entendimento já fundamentado. Por fim, quanto ao pedido da exequente para aplicação de multa, verifico que a Massa Falida tem reiterado teses exaustivamente repelidas tanto por este juízo quanto pelo Tribunal, o que tangencia o exercício abusivo do direito de defesa. Todavia, considerando as peculiaridades do regime falimentar e a atuação da Administradora Judicial na preservação dos interesses da universalidade, deixo de aplicar, por ora, a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo a parte que novas insurgências destituídas de fundamentação técnica mínima serão objeto de sanção. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV., mantendo incólume a decisão de ID 10705005652. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DO CARMO DE CASTRO CHAGAS RIBEIRO
Réu MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE
OAB: 72012/MG
VINICIUS LUDWIG VALDEZ
OAB: 31203/RS
EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO
OAB: 84709/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5042367-78.2019.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DO CARMO DE CASTRO CHAGAS RIBEIRO CPF: 014.139.456-00 RÉU: MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV. CPF: 92.672.070/0001-04 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV. (ID 10709111279) em face da decisão interlocutória de ID 10705005652, que homologou o laudo pericial contábil de ID 10668812744, fixando o crédito exequendo no montante de R$ 124.116,33 (principal atualizado até 27/04/2026), acrescido das verbas de sucumbência. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Argumenta que a decisão, ao manter a atualização monetária até a data do cálculo pericial, violaria o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Defende que a decretação da falência, ocorrida em 15/09/2020, constitui o termo final absoluto para a incidência de qualquer correção monetária ou juros, sob pena de ofensa ao princípio da par conditio creditorum. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para limitar a atualização do débito à data da quebra. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10718677107), arguindo a inexistência de vícios e o caráter manifestamente protelatório do recurso. Sustenta que a correção monetária foi expressamente mantida pelo v. acórdão de ID 10370510948 e que a tese da embargante afronta a coisa julgada. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos são próprios, tempestivos e dispensados de preparo em virtude da gratuidade de justiça deferida à Massa Falida. Deles, portanto, conheço. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo do recurso é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão e a sua conclusão, ou entre proposições contidas no próprio corpo do julgado. Não se presta a via aclaratória para o reexame de teses jurídicas ou para a manifestação de inconformismo com a interpretação conferida pelo magistrado às normas vigentes. No caso sub examine, a embargante alega contradição entre a decisão e o texto do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Ocorre que tal hipótese configura, em tese, error in iudicando — atacável por recurso próprio — e não contradição intrínseca ao julgado. A decisão de ID 10705005652 foi clara e coerente ao fundamentar que a manutenção da correção monetária decorre de estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado. O v. acórdão de ID 10370510948, proferido pela Instância Revisora, enfrentou especificamente a questão dos encargos após a falência, consignando de forma inequívoca que: "a correção monetária não pode ser suprimida, uma vez que se trata de mera atualização da moeda, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor". Na mesma oportunidade, o Colegiado limitou apenas os juros de mora à data da quebra. Portanto, ao homologar o cálculo que aplicou correção monetária plena, este juízo nada mais fez do que dar efetividade à coisa julgada material (Art. 502 do CPC). Qualquer pretensão de limitar a correção monetária à data da falência nesta fase de liquidação representaria violação direta ao comando sentencial e ao art. 509, § 4º, do CPC, que veda a modificação ou rediscussão da lide no procedimento liquidatório. Ademais, no que tange à interpretação do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que tal dispositivo estabelece um requisito para a petição de habilitação (organização do quadro geral de credores), mas não impede a incidência de correção monetária sobre o crédito falimentar até o seu efetivo pagamento, visando preservar o valor real da obrigação. Apenas os juros possuem limitação condicionada à suficiência do ativo (Art. 124 da LREF). Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição real, a rejeição dos embargos é medida imperativa, restando claro o intuito da embargante de conferir efeitos infringentes ao recurso para reformar entendimento já fundamentado. Por fim, quanto ao pedido da exequente para aplicação de multa, verifico que a Massa Falida tem reiterado teses exaustivamente repelidas tanto por este juízo quanto pelo Tribunal, o que tangencia o exercício abusivo do direito de defesa. Todavia, considerando as peculiaridades do regime falimentar e a atuação da Administradora Judicial na preservação dos interesses da universalidade, deixo de aplicar, por ora, a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo a parte que novas insurgências destituídas de fundamentação técnica mínima serão objeto de sanção. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV., mantendo incólume a decisão de ID 10705005652. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte