5042332-74.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5042332-74.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Incêndio] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TIAGO BRITO CANDIDO FERREIRA CPF: 059.454.816-02 SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de TIAGO BRITO BARACHO FERREIRA, brasileiro, nascido em Belo Horizonte/MG, em 12/12/1987, RG nº 10.534.059/SSPMG, CPF nº 059.454.816-02, filho de Cleide Bruto de Jesus e Pedro Cândido Ferreira Filho, residente na Rua Mato Grosso, nº 1.245, apto. 402, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções do artigo 250, § 1º, inciso II, do Código Penal, já que no dia 16/04/2026, por volta de 02:19h, na Rua Mato Grosso, nº 1.245, apto. 402, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, o acusado teria causado incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem. Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e respondeu à acusação (ID: 10673906442, 10682856769 e 10678151864). Na fase instrutória, foram ouvidas quatro testemunhas e o acusado foi interrogado (PJE Mídias – ID: 10712867118). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (PJE Mídias). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas ou por ausência de dolo. Subsidiariamente, requereu o incêndio culposo. Entendeu que o local não era habitado e foi evacuado, que o incêndio somente atingiu o quarto do réu e não o prédio, que o laudo não indica a causa humana e sustentou que não há provas que eventual confissão informal foi precedida de aviso de miranda. Pediu ainda o direito de recorrer em liberdade (PJE Mídias). É o breve relatório, decido. Inicialmente, deve-se registrar que o Juiz de Direito que encerrou a instrução probatória substituiu o titular em razão de licença legal e atualmente responde por outro Juízo, motivo pelo qual a competência do julgamento passa ao titular da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG. A propósito: TJMG: “- O princípio da identidade física do juiz não deve ser interpretado de forma absoluta, comportando relativizações conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo admitida a prolação de sentença por magistrado diverso daquele que colheu a prova, especialmente nas hipóteses em que este estiver impossibilitado para tanto, como no caso de remoção - ou, se substituto, já afastado das atividades da unidade jurisdicional a que respondeu (Conflito de Jurisdição 1.0000.18.093088-5/000). STJ: “2. O princípio da identidade física do juiz deve ser interpretado sob a ótica do art. 132 do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Neste sentido, é possível relativizá-lo por motivo de licença, afastamento, promoção, aposentadoria ou outro motivo legal que obste o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar a ação penal (HC 201700005770/384666). A defesa arguiu ainda, em sede de preliminar, que a denúncia deveria ter sido rejeitada, por ausência de justa causa, baseando seu entendimento na insuficiência das provas extrajudiciais. Contudo, o entendimento envolve o mérito e será analisado no momento oportuno, quando da análise dos fundamentos da autoria. Ademais, a questão já foi afastada pela decisão ID: 10703489392. Destaque-se que a denúncia veio acompanhada, em princípio, por vasto conjunto documental que, em cognição sumária, ampara a narrativa da peça acusatória. Os fatos narrados são aparentemente e em tese típicos, recaindo sobre o réu a suspeita da autoria. Assim, estão presentes os elementos necessários para a formação e desenvolvimento da ação penal. De outro lado, somente no curso da ação penal, após um apurado exame das provas colhidas é que será possível avaliar a conduta do acusado. Além disso, o reconhecimento da falta de justa causa somente é possível quando absolutamente comprovada a atipicidade da conduta, a presença de alguma causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade, o que não é o caso. A propósito: TJMG: “HABEAS CORPUS - ART. 214 DO CP - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.- Não há falar em trancamento da ação penal, se há nos autos suporte probatório suficiente a deflagar ação penal, havendo indícios suficientes da autoria do delito em relação ao paciente, devendo ser mantido o regular processamento do feito (Habeas Corpus Criminal 1.0000.11.050622-7/000). STJ: “A falta de justa causa para a Ação Penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda a extinção da punibilidade (RHC 10375/SP). Em razão do exposto, rejeito a preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa. No mérito, a materialidade restou evidenciada no APFD (ID: 10667944095), no boletim de ocorrência (ID: 10667944096) e no laudo pericial de análise do local e que destacou que o teto cedeu, que o quarto ficou destruído e que as paredes ficaram esfumaçadas (ID: 10673100335), sendo que também consta laudo pericial de constatação de dano no imóvel da Rua Araguari (ID: 10683162929). Nesta linha, extrai-se que a tese defensiva de ausência de conclusão pericial acerca da causa humana mostra-se totalmente estapafúrdia. Ora, pelo que se apurou nos autos, o acusado teria incendiado o próprio quarto com um botijão de gás. Não há qualquer prova no sentido de que alguém invadiu o apartamento do réu ou a razão pela qual o botijão de gás estaria em seu quarto, sendo certo que tudo indica que foi o réu quem colocou fogo no próprio apartamento. Autoria. O réu permaneceu calado em sede policial (fl. 05 do APFD). “Passou a Autoridade Policial a coletar as informações do primeiro CONDUZIDO(A), TIAGO BRITO BARACHO FERREIRA, Casado, nacionalidade Brasileira, natural de BELO HORIZONTE, nascido(a) aos 12 de Dezembro de 1987, filho(a) de CLEIDE BRITO DE JESUS e PEDRO CANDIDO FERREIRA FILHO, RG nº 10534059 / SSP, CPF nº 05945481602, Superior incompleto, PROGRAMADOR, com endereço no(a)RUA MATO GROSSO, 1245, APTO 402, bairro SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG, CEP 30190081, telefone (31)3291-9961. Sabendo ler e escrever, o conduzido foi cientificado pela Autoridade Policial quanto a seus direitos e garantias fundamentais do art.5º da CRF/88, dentre eles, o de ficar calado, a assistência de Advogado e de seus familiares; o de ter sua integridade física e moral respeitadas; à identificação dos responsáveis pela sua prisão/apreensão e interrogatório; o direito de ter sua prisão/apreensão comunicada à pessoa que indicar, qual seja, CLEIDE (MÃE), TELEFONE (31) 99113-1928.. QUE o declarante afirma que nunca fora preso; QUE trabalha como analista de sistemas, com renda aproximada de R$ 3.000,00; QUE afirma ser usuário de drogas (cocaína e crack); QUE afirma fazer uso de medicamento controlado (Clonazepam); QUE não possui filho menor de idade; QUE acerca dos fatos o declarante manifesta o desejo de permanecer em silêncio e prestar declarações somente em juízo. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Mandou a Autoridade Policial encerrar o presente termo, o qual, após lido e confirmado, assina com os CONDUZIDO(A) e comigo, Escrivã(o) que o digitei (Oitiva extrajudicial do réu à fl. 05 do APFD). O acusado foi interrogado em juízo e também optou por permanecer calado. Trabalho como PJ e possui renda (PJE Mídias). A testemunha Luiz foi ouvida em juízo. Mora no prédio do réu e conhece ele desde pequeno. É amigo de prédio, assim como de todos os vizinhos. Estava em seu apartamento no dia dos fatos. Mora no apartamento de frente. Ouviu barulho. Mora com idosos. Houve fogo e os bombeiros foram acionados e contiveram o incêndio. Todos foram retirados do apartamento. Não viu o réu no local. Ficou sabendo da prisão do réu. Ficou com o cachorro do acusado. O réu colocou fogo no apartamento, em que mora com a mãe. A mãe não estava no dia. O apartamento ficou danificado. A fachada foi recuperada. O réu estava em tratamento e já fez tratamento. Depois que o pai do réu faleceu, ele ficou mais sentido. O ventilador do apartamento do declarante caiu. Não sabe o motivo do incêndio. O réu perdeu o pai há cerca de um ano (PJE Mídias). Os dois policiais militares ouvidos extrajudicialmente relataram o atendimento da ocorrência (fls. 01/03 do APFD): “QUE presta declarações como CONDUTOR/1ª TESTEMUNHA; QUE foi acionado para atendimento de uma ocorrência na rua Mato Grosso, n°1245, em que foi informado que estaria ocorrendo um incêndio e o suposto autor estava trajando roupas escuras e acompanhado de um cachorro de pelo branco, tendo evadido pela rua Gonçalves Dias; QUE quando chegaram no local, as equipes do Corpo de Bombeiros já estava realizando o combate ao fogo no apartamento 402, tendo sido necessária a evacuação dos demais apartamentos do edifício; QUE durante o atendimento, foi gerada nova demanda via COPOM, relatando que, na rua Araguari, nº 1156, um indivíduo com as mesmas características do autor do incêndio estaria depredando um edifício; QUE diante das informações, se deslocaram para o referido endereço; QUE no local, em contato com o porteiro do edifício RONALDO C.O., ele relatou que o autor posteriormente identificado como TIAGO BRITO BARACHO FERREIRA, estava muito exaltado, gritando e aparentemente em surto; QUE de acordo com RONALDO, TIAGO chegou ao local desferindo socos contra a porta e perguntando por sua genitora; QUE após ser informado de que não havia ninguém com tal identificação no prédio, TIAGO passou a arremessar pedras contra a fachada do edifício, vindo a danificar uma das portas de vidro; QUE não há fotos do dano causado; QUE TIAGO estava próximo da entrada do prédio gritando com seu cachorro; QUE ele foi abordado e preso; QUE ao ser questionado sobre os fatos, disse que estava ouvindo vozes que a mãe dele estava sendo estuprada no interior desse edifício e que a ex namorada dele estava nesse local também; QUE em relação ao incêndio ocorrido no apartamento dele de nº 402, TIAGO confessou que, anteriormente, acendeu um botijão de gás de pequeno porte (tipo utilizado em acampamento) no quarto dele, foi para a sala e escutou uma explosão, momento que pegou seu cachorro e saiu do local; QUE TIAGO não soube dar detalhes sobre os fatos porque estava com fala desconexa e aparentemente em surto; QUE TIAGO reside sozinho no apartamento; QUE TIAGO indicou LUIZ GUILHERME, seu vizinho, como responsável por seu cachorro; QUE parte do apartamento foi consumida pelo fogo, ocasionando danos significativos; QUE o imóvel permaneceu aberto e desocupado, tendo em vista que o autor é o único morador do apartamento; QUE apesar da gravidade dos fatos e do risco aos demais moradores, não houve registro de vítimas; QUE a perícia foi acionada; QUE o autor TIAGO foi conduzido a esta unidade de plantão policial para providências (Depoimento extrajudicial do PM Alex à fl. 01 do APFD). “QUE nos termos do art. 304, § 2º do CPP, atendendo à requisição da Autoridade Policial, o depoente passa a figurar como TESTEMUNHA DE APRESENTAÇÃO do suspeito TIAGO BRITO BARACHO FERREIRA à Autoridade Policial; QUE NÃO participou dos fatos e NÃO tem informações (Depoimento extrajudicial do PM Angelo à fl. 03 do APFD). O PM Alex confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Confirmou o conteúdo de seu depoimento extrajudicial. Houve dois chamados, sendo o do incêndio e um do tumulto na Rua Araguari, próximo à Drogaria Araújo. Abordou o autor em aparente surto. O réu tinha as características da pessoa que colocou fogo, em especial as vestes e o cachorro. O réu confessou e alegou que o intuito não era incêndio e sim por descuido e que saiu com o cachorro de grande porte. As vestes informadas eram compatíveis. Pessoas do incêndio também descreveram e indicaram o trajeto de fuga. Em seguida houve o chamado na Rua Araguari, próximo ao prédio. Houve várias chamadas e o Copom detalhou que havia prédio em chamas e indicou determinado indivíduo. As pessoas explicaram a situação e indicaram quem seria (PJE Mídias). O Bombeiro Militar Gil confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Adentrou o local. Fez salvamento e retirada das pessoas, incluindo idosos e pessoas com dificuldade de locomoção. Quando chegou o incêndio estava em andamento. Um bombeiro morava no prédio. As pessoas cooperaram. O edifício estava tomado por fumaça. Contiveram a massa de calor. Conseguiram apagar o fogo de forma efetiva. Gases foram emanados e poderia ser mais difícil. Ficou sabendo que o réu foi preso. Ficou no local até umas quatro da manhã e demorou algumas horas. Checou as estruturas do sinistro. Acionaram a Defesa Civil. Não viu o réu no local dos fatos. O local estava com certo grau de inflamabilidade. Combateu o incêndio. Não sabe quem é o réu (PJE Mídias). Duas testemunhas foram ouvidas extrajudicialmente e narraram a dinâmica dos fatos referentes ao dano em edifício nas proximidades do local do incêndio (ID: 10667944112 e 10667944113): “o depoente é porteiro no edifício comercial localizado a Rua Araguari, 1156; QUE durante a madrugada, por volta de 2:35h, o autor TIAGO BRITO BARACHO FERREIRA chegou completamente transtornado na portaria do prédio, do lado de fora da vidraça, esmurrando o vidro e dizendo que estava a procura de sua mãe; QUE, por ser um prédio comercial, não havia pessoas no local, o que foi prontamente informado pelo depoente a TIAGO; QUE ele parecia estar em surto e não assimilava, só gritava que queria entrar; QUE não tinha como conversar com ele, tamanha alteração; QUE TIAGO conseguiu quebrar as vidraças da portaria com uma pedra, mas não conseguiu entrar pois a PMMG chegou ao local para contê-lo; QUE a porta do prédio ainda não foi consertada, sendo colocado um madeirite para conter o estrago (Depoimento extrajudicial da testemunha Ronaldo – ID: 10667944112). “o declarante é síndico do edifício comercial localizado a Rua Araguari, 1156; QUE o prédio é totalmente comercial; QUE não estava presente no momento, tendo visto o estrago causado pelo autor TIAGO; QUE o prejuízo causado pelo autor foi cerca de R$ 6.000,00, contando com os tapumes, a mão de obra, o vidro tipo pele de vidro laminado orçado (tipo especial); QUE deseja representar criminalmente contra TIAGO (Depoimento extrajudicial da testemunha Willian – ID: 10667944113). A testemunha Ronaldo foi ouvida em juízo. Confirmou o conteúdo de sua oitiva extrajudicial. Estava como porteiro de um prédio. O réu chegou de madrugada e disse que procurava a mãe. O prédio era comercial, o réu não aceitou e arremessou pedra. A PM chegou e prendeu o autor. Acredita que se abrisse a porta do prédio, o réu iria entrar (PJE Mídias). Assim, em relação ao delito imputado ao acusado, não há dúvidas quanto à autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelo acusado, esclarecem a dinâmica dos fatos e apontam o réu como o autor do delito. Percebe-se que as declarações do vizinho do réu e do PM Alex são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. As declarações mostram-se sólidas e apresentam segurança quanto à dinâmica do delito e à identificação do réu como o autor. Em crimes como o em análise, a palavra das vítimas e das testemunhas adquire especial relevância, tendo em vista que em linha de princípio, seu único interesse é o de identificar o verdadeiro responsável pelo crime. A propósito: TJRS: “Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, não irá apontar desconhecido como autor de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente (RJTJRS 240/91). TJMG: “A palavra do ofendido que, além de reconhecer o réu como o autor do delito, ainda narra os fatos com riqueza de detalhes, corroborada por depoimentos dos policiais militares, constitui prova suficiente da autoria. Afinal, o único interesse da vítima é apontar o culpado, e, não, prejudicar injustamente pessoas inocentes (ACR 1.0024.14.134260-0/001). Em relação ao reconhecimento previsto no art. 226, II, do CPP, verifica-se que este deve ser realizado quando houver necessidade. No caso em apreço, o réu foi preso logo após a prática do delito, tinha as características compatíveis com as repassadas, inclusive o cão que o acompanhava e ainda confessou para o PM, fornecendo detalhes de como colocou fogo no apartamento. Quanto ao tema: STF: “Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF 174/269). STF: "Irrelevante o fato de o reconhecimento pessoal do réu ter-se efetuado sem observância das formalidades inscritas no art. 226, I, do CPP se efetivado através de depoimento de testemunha ratificado quando posteriormente reinquirida em audiência à qual presente o defensor constituído do acusado, que formulou reperguntas, tanto mais se assentada a condenação no conjunto probatório e não apenas naquele elemento de convicção" (RT 666/379). Os depoimentos do PM Alex e do bombeiro militar também se revestem de relevante importância probatória, sobretudo porque foram prestados e confirmados em juízo e mostram-se compatíveis e em total sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. A propósito: TJMG: “A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente os réus (ACR 1.0223.17.004184-0/001). A alegação de que não foi informado ao réu o seu direito ao silêncio trata-se de ilação defensiva, que não foi provada. Certo é que a defesa sequer questionou o PM ouvido em audiência acerca deste detalhe e tudo indica que o réu confessou espontaneamente para o PM. Ademais, na oitiva extrajudicial do réu consta expressamente que lhe foi informado acerca do direito de permanecer calado. A propósito do tema: STJ: “4. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRgHC 809.283/GO). STJ: “3. Quanto ao "aviso de Miranda" (advertência dos policiais quanto ao direito constitucional ao silêncio), o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016). No caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que o paciente, quando de seu interrogatório na fase policial, manifestou o desejo de falar somente em juízo, bem como suas declarações extrajudiciais não foram utilizadas como fundamento único para condenação, o que afasta o reconhecimento da nulidade apontada (HC 614.339/SP). STJ: “1. Não há se falar em nulidade das declarações prestadas pelos corréus A. e G. à autoridade policial em razão da ausência da advertência quanto ao direito ao silêncio. Isso porque, naquele momento, ainda não figuravam como investigados, tornando-se somente após a colheita de outros elementos probantes que demonstraram eventual integração à organização criminosa. - Além disso, ressalte-se que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, não prescinde da demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, o qual, consoante se depreende do acórdão impugnado, não foi evidenciado na espécie. De fato, a autoria delitiva não está demonstrada apenas pelas declarações de A. e G., mas também pelo reconhecimento fotográfico somado aos relatos de testemunhas e aos robustos elementos investigativos. - "Ressalte-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia à parte demonstrar que a nulidade apontada, caso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição do acusado ou a desclassificação de sua conduta. Nesse sentido o HC 394.346/RJ, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/8/2018". (AgRg no AREsp n. 2.074.013/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) (AgRgHC 765.124/SP). STJ: “II - Quanto à suposta nulidade por descumprimento do Aviso de Miranda, melhor sorte não assiste ao agravante, uma vez que teve seu direito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade policial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado, que foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa. Precedentes (AgRgAREsp 1.933.837/PR). STJ: “II - Alegação de nulidade. Ausência do "Aviso de Miranda". Pretensão rechaçada. A Corte de origem afirmou que o paciente confessou a autoria delitiva tanto no interrogatório realizado na fase investigativa quanto em juízo. Além disso, a Corte originária muito bem consignou que a condenação, por si só, não pode ser considerada prejuízo. Caberia à Defesa demonstrar que, acaso o paciente tivesse sido informado sobre o direito ao silêncio durante a abordagem policial, a sua conduta seria diversa, de modo a conduzir à absolvição. Nesse contexto, "o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016) (AgRgHC 724.006/SP). Destaque-se que o incêndio ocorreu no apartamento do réu onde somente ele estaria e não há qualquer indicador de que alguém invadiu o apartamento ou que levou ou que sabia da existência de botijão de gás no local, sendo certo que tudo aponta para o réu ser o autor do delito. Pela prova produzida, não há o mínimo espaço para entender que outra pessoa causou o incêndio iniciado no quarto do réu. Vê-se ainda que o acusado não arrolou testemunhas e não apresentou provas a afastar os elementos de convicção que pesam em seu desfavor, sendo certo os relatos não deixam dúvidas de que a versão pretendida pela defesa é a que mais se distancia do que realmente ocorreu. O acusado também não apresentou álibi e foi indicado que o autor teria saído do prédio com um cachorro, sendo que o acusado foi localizado na sequência acompanhado de seu cão. Quanto ao tema: TJMG: “Aquele que alega um álibi deve prová-lo seguramente, sob pena de robustecer ainda mais a imputação contra si lançada na denúncia (ACR 1.0647.16.009378-5/001). TJMG: “Ao invocar a tese pela qual não se encontrava no cenário do crime por ocasião dos fatos narrados em denúncia, atraíra o recorrente a si a comprovação da versão defensiva, impondo-se a manutenção do decreto condenatório se não produzidos quaisquer elementos de prova a infundirem veracidade ao álibi (ACR 1.0123.15.005297-5/001). No que concerne ao fato de estar o agente embriagado ou sob o efeito de substância entorpecente ou de medicamentos à época do evento, cumpre ressaltar que a embriaguez e o entorpecimento culposo ou voluntário não excluem a imputabilidade penal (art. 28, do CP). Nesta ótica, extrai-se da dinâmica do delito que o acusado tinha comando sobre as suas ações e manifestou seu animus de incendiar o local. A propósito: Art. 28, do CP: “Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. “embriaguez é circunstância que só exime a responsabilidade criminal, quando advém de caso fortuito ou força maior. Se voluntária ou culposa, não importando até que o agente ignore que condições especiais possam dar causa a uma ebriedade mais acentuada que a habitual, não há falar-se em exclusão da imputabilidade” (RTJE 77/261). Destaque-se que o acusado registra passagem por dano e foi preso após danificar outro local, logo na sequência ao incêndio com danos gerados no prédio, fatos a indicar a tendência do réu em danificar bens de terceiros. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado e dúvidas não existem quanto a ele ser o autor da prática criminosa em apuração, motivo pelo qual não há possibilidade de aplicar o princípio in dubio pro reo ou de subsistir a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade da conduta ou por ausência de dolo. O dolo está evidenciado pela vontade do réu de causar o incêndio e de sua consciência de gerar perigo comum. O acusado teria dado causa ao incêndio ao colocar fogo em botijão de gás, o que indica sua intenção, não havendo que se falar que durante a madrugada colocou fogo em um botijão de gás sem a intenção de causas incêndio, que é evidentemente previsível. Os atos do réu atingiram patrimônio alheio, de forma extensa e considerável e colocando pessoas e propriedade em perigo concreto, sendo certo que o bombeiro indicou que o incêndio foi extenso. Destaque-se que o acusado optou por sair do local com seu cão, sem avisar terceiros, o que ampara ainda mais o dolo de causar incêndio no edifício. O fato de o PM indicar que o réu alegou que o seu intuito não era causas incêndio no prédio não torna a conduta, por si só, culposa. A defesa também optou por não requerer a instauração de incidente de sanidade mental a apurar eventual comprometimento de sua capacidade de autodeterminação. Assim, não há que se falar em incêndio culposo (art. 250, § 2º, do CP). A propósito: TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA OU DESTINADA À HABITAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO QUALIFICADO OU INCÊNDIO CULPOSO - NÃO CABIMENTO - DOLO COMPROVADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DEVIDA. Uma vez comprovado que o réu, intencionalmente, ateou fogo em sua residência, gerando perigo à incolumidade pública e à integridade física de outrem, assim como expondo terceiro a perigo de vida, descabida a desclassificação da conduta para o crime de dano e, tampouco, para o delito de incêndio culposo (ACR 1.0024.12.215655-7/001). Assim, quanto ao delito de incêndio (art. 250, do CP), as provas mostram-se inquestionáveis quanto ao acusado ter ateado fogo no imóvel e que se alastrou para bens do próprio réu e para o edifício, causando danos significativos. O vizinho do réu também confirmou que estava no imóvel e que havia outras pessoas, inclusive idoso, informação corroborada pelo bombeiro. Diante das conclusões do laudo pericial (ID: 10673100335), restou comprovado o perigo concreto a que as pessoas foram expostas. A alegação da defesa de que o local não estava habitado e foi evacuado distancia-se da realidade, já que o próprio réu morava no apartamento incendiado e o vizinho e o bombeiro destacaram que havia mais pessoas no prédio, que foi evacuado em razão do incêndio. Ademais, é evidente que havia pessoas dormindo no edifício residencial durante a madrugada. Ressalte-se, por oportuno, que o princípio da insignificância não se mostra aplicável ao delito de incêndio, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, especialmente pelo fato que o incêndio repercutiu no edifício. A propósito: TJMG: “4. O crime de incêndio não comporta a aplicação do princípio da insignificância por tutelar bens jurídicos diversos em uma só unidade, dentre eles a segurança e a integridade física das pessoas (ACR 1.0027.16.000647-7/001). Nesta ótica, verifica-se que o autor provocou incêndio com proporção considerável, que expôs terceiros ao perigo, já que alastrou e ganhou proporções consideráveis, sendo irrelevante que tenha ateado fogo inicialmente em suas próprias coisas, já que estavam inseridas no imóvel, apresentando-se presentes os requisitos do delito de incêndio doloso (art. 250, caput, do CP). A conduta amolda-se à modalidade qualificada prevista no art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal, já que o incêndio foi em edifício residencial habitado. Vale a leitura do dispositivo: Art. 250, caput, do Código Penal (Incêndio): “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º (Aumento de pena): “As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação”. O delito restou consumado com o incêndio que foi causado no local e indicado no laudo pericial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR TIAGO BRITO BARACHO FERREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 250, § 1º, II, a, do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: 1. Quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. O acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 10673284439); 3. Não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. O fato de ter danificado outro prédio logo na sequência, aliado a outra passagem por dano, indica que a personalidade do réu é agressiva, descontrolada e vocacionada à prática de dano ao patrimônio de terceiros; 5. Os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. As circunstâncias a serem consideradas no caso em tela são desfavoráveis, posto que o incêndio foi praticado durante o repouso noturno, o que torna ainda mais perigosa a conduta; 7. O delito produziu consequências negativas, em face da extensão dos danos causados, sendo que o vizinho indicou que o incêndio repercutiu em seu apartamento. O bombeiro também explicou a extensão e dimensão relevante do incêndio; 8. A vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas. Considerando que o incêndio foi em imóvel habitado (art. 250, § 1º, II, a, do CP), aumento as penas da fração de 1/3 (um terço), resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época, em razão das condições financeiras do acusado, que são boas. Em face da primariedade do réu e do quantum fixado, o regime prisional será o semiaberto. Em face do quantum fixado e das circunstâncias concretas do delito e da extensão do incêndio, que por sorte do réu não foi mais grave, posto que causado durante a madrugada, mostra-se inviável a substituição e a suspensão das penas (arts. 44 e 77, ambos do CP). Considerando que o acusado está solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas, contudo, por ora, não enseja regime prisional mais favorável do que o fixado, visto que não há elementos que permitam a análise dos requisitos subjetivos à progressão de regime. Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo e, ao ser citado, informou ter condições de contratar advogado e assim o fez (ID: 10682856769 e 10697982931). O acusado também informou em seu interrogatório que possui renda. Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Anote-se, por último, que o réu trabalha e constituiu defensor, não produzindo prova no decorrer da instrução acerca da alegação de hipossuficiência financeira, manifestada apenas em grau de recurso. Assim, e diante da inviabilidade de se aferir sua situação financeira neste momento processual, a pretensão de incidência dos benefícios da justiça gratuita não pode ser acolhida (ACR 1.0313.16.002532-3/001). TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). STJ: “7) O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz. Julgados (Vide Informativo de Jurisprudência N. 51) (STJ – Jurisprudência em teses nº 149). Considerando que não há elementos precisos acerca da extensão dos danos causados, seja o valor do prejuízo ao edifício, deixo de determinar valor para reparação de danos, nos termos do art. 387, do CPP. A propósito: STJ: “A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito (REsp 1.176.708/RS). Intimem-se o síndico do prédio vítima (Rua Mato Grosso nº 1245) e o acusado pessoalmente. Caso não localizado, intime-se por edital. Vista ao MP para informar acerca da necessidade de extração de cópia dos autos para apurar o delito de dano no edifício da Rua Araguari. Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior Instância: 1. Procedam-se às anotações e comunicações apropriadas; 2. Comunique-se com o Instituto de Identificação do Estado; 3. Comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da CF; 4. Expeça-se carta de guia ao Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARÃES Juiz de Direito, em substituição 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TIAGO BRITO CANDIDO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ALVES OLIVEIRA
OAB: 71041/GO
GUILHERME SIMPLICIO VIANA
OAB: 146405/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5042332-74.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Incêndio] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TIAGO BRITO CANDIDO FERREIRA CPF: 059.454.816-02 SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de TIAGO BRITO BARACHO FERREIRA, brasileiro, nascido em Belo Horizonte/MG, em 12/12/1987, RG nº 10.534.059/SSPMG, CPF nº 059.454.816-02, filho de Cleide Bruto de Jesus e Pedro Cândido Ferreira Filho, residente na Rua Mato Grosso, nº 1.245, apto. 402, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções do artigo 250, § 1º, inciso II, do Código Penal, já que no dia 16/04/2026, por volta de 02:19h, na Rua Mato Grosso, nº 1.245, apto. 402, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, o acusado teria causado incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem. Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e respondeu à acusação (ID: 10673906442, 10682856769 e 10678151864). Na fase instrutória, foram ouvidas quatro testemunhas e o acusado foi interrogado (PJE Mídias – ID: 10712867118). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (PJE Mídias). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas ou por ausência de dolo. Subsidiariamente, requereu o incêndio culposo. Entendeu que o local não era habitado e foi evacuado, que o incêndio somente atingiu o quarto do réu e não o prédio, que o laudo não indica a causa humana e sustentou que não há provas que eventual confissão informal foi precedida de aviso de miranda. Pediu ainda o direito de recorrer em liberdade (PJE Mídias). É o breve relatório, decido. Inicialmente, deve-se registrar que o Juiz de Direito que encerrou a instrução probatória substituiu o titular em razão de licença legal e atualmente responde por outro Juízo, motivo pelo qual a competência do julgamento passa ao titular da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG. A propósito: TJMG: “- O princípio da identidade física do juiz não deve ser interpretado de forma absoluta, comportando relativizações conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo admitida a prolação de sentença por magistrado diverso daquele que colheu a prova, especialmente nas hipóteses em que este estiver impossibilitado para tanto, como no caso de remoção - ou, se substituto, já afastado das atividades da unidade jurisdicional a que respondeu (Conflito de Jurisdição 1.0000.18.093088-5/000). STJ: “2. O princípio da identidade física do juiz deve ser interpretado sob a ótica do art. 132 do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Neste sentido, é possível relativizá-lo por motivo de licença, afastamento, promoção, aposentadoria ou outro motivo legal que obste o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar a ação penal (HC 201700005770/384666). A defesa arguiu ainda, em sede de preliminar, que a denúncia deveria ter sido rejeitada, por ausência de justa causa, baseando seu entendimento na insuficiência das provas extrajudiciais. Contudo, o entendimento envolve o mérito e será analisado no momento oportuno, quando da análise dos fundamentos da autoria. Ademais, a questão já foi afastada pela decisão ID: 10703489392. Destaque-se que a denúncia veio acompanhada, em princípio, por vasto conjunto documental que, em cognição sumária, ampara a narrativa da peça acusatória. Os fatos narrados são aparentemente e em tese típicos, recaindo sobre o réu a suspeita da autoria. Assim, estão presentes os elementos necessários para a formação e desenvolvimento da ação penal. De outro lado, somente no curso da ação penal, após um apurado exame das provas colhidas é que será possível avaliar a conduta do acusado. Além disso, o reconhecimento da falta de justa causa somente é possível quando absolutamente comprovada a atipicidade da conduta, a presença de alguma causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade, o que não é o caso. A propósito: TJMG: “HABEAS CORPUS - ART. 214 DO CP - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.- Não há falar em trancamento da ação penal, se há nos autos suporte probatório suficiente a deflagar ação penal, havendo indícios suficientes da autoria do delito em relação ao paciente, devendo ser mantido o regular processamento do feito (Habeas Corpus Criminal 1.0000.11.050622-7/000). STJ: “A falta de justa causa para a Ação Penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda a extinção da punibilidade (RHC 10375/SP). Em razão do exposto, rejeito a preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa. No mérito, a materialidade restou evidenciada no APFD (ID: 10667944095), no boletim de ocorrência (ID: 10667944096) e no laudo pericial de análise do local e que destacou que o teto cedeu, que o quarto ficou destruído e que as paredes ficaram esfumaçadas (ID: 10673100335), sendo que também consta laudo pericial de constatação de dano no imóvel da Rua Araguari (ID: 10683162929). Nesta linha, extrai-se que a tese defensiva de ausência de conclusão pericial acerca da causa humana mostra-se totalmente estapafúrdia. Ora, pelo que se apurou nos autos, o acusado teria incendiado o próprio quarto com um botijão de gás. Não há qualquer prova no sentido de que alguém invadiu o apartamento do réu ou a razão pela qual o botijão de gás estaria em seu quarto, sendo certo que tudo indica que foi o réu quem colocou fogo no próprio apartamento. Autoria. O réu permaneceu calado em sede policial (fl. 05 do APFD). “Passou a Autoridade Policial a coletar as informações do primeiro CONDUZIDO(A), TIAGO BRITO BARACHO FERREIRA, Casado, nacionalidade Brasileira, natural de BELO HORIZONTE, nascido(a) aos 12 de Dezembro de 1987, filho(a) de CLEIDE BRITO DE JESUS e PEDRO CANDIDO FERREIRA FILHO, RG nº 10534059 / SSP, CPF nº 05945481602, Superior incompleto, PROGRAMADOR, com endereço no(a)RUA MATO GROSSO, 1245, APTO 402, bairro SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG, CEP 30190081, telefone (31)3291-9961. Sabendo ler e escrever, o conduzido foi cientificado pela Autoridade Policial quanto a seus direitos e garantias fundamentais do art.5º da CRF/88, dentre eles, o de ficar calado, a assistência de Advogado e de seus familiares; o de ter sua integridade física e moral respeitadas; à identificação dos responsáveis pela sua prisão/apreensão e interrogatório; o direito de ter sua prisão/apreensão comunicada à pessoa que indicar, qual seja, CLEIDE (MÃE), TELEFONE (31) 99113-1928.. QUE o declarante afirma que nunca fora preso; QUE trabalha como analista de sistemas, com renda aproximada de R$ 3.000,00; QUE afirma ser usuário de drogas (cocaína e crack); QUE afirma fazer uso de medicamento controlado (Clonazepam); QUE não possui filho menor de idade; QUE acerca dos fatos o declarante manifesta o desejo de permanecer em silêncio e prestar declarações somente em juízo. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Mandou a Autoridade Policial encerrar o presente termo, o qual, após lido e confirmado, assina com os CONDUZIDO(A) e comigo, Escrivã(o) que o digitei (Oitiva extrajudicial do réu à fl. 05 do APFD). O acusado foi interrogado em juízo e também optou por permanecer calado. Trabalho como PJ e possui renda (PJE Mídias). A testemunha Luiz foi ouvida em juízo. Mora no prédio do réu e conhece ele desde pequeno. É amigo de prédio, assim como de todos os vizinhos. Estava em seu apartamento no dia dos fatos. Mora no apartamento de frente. Ouviu barulho. Mora com idosos. Houve fogo e os bombeiros foram acionados e contiveram o incêndio. Todos foram retirados do apartamento. Não viu o réu no local. Ficou sabendo da prisão do réu. Ficou com o cachorro do acusado. O réu colocou fogo no apartamento, em que mora com a mãe. A mãe não estava no dia. O apartamento ficou danificado. A fachada foi recuperada. O réu estava em tratamento e já fez tratamento. Depois que o pai do réu faleceu, ele ficou mais sentido. O ventilador do apartamento do declarante caiu. Não sabe o motivo do incêndio. O réu perdeu o pai há cerca de um ano (PJE Mídias). Os dois policiais militares ouvidos extrajudicialmente relataram o atendimento da ocorrência (fls. 01/03 do APFD): “QUE presta declarações como CONDUTOR/1ª TESTEMUNHA; QUE foi acionado para atendimento de uma ocorrência na rua Mato Grosso, n°1245, em que foi informado que estaria ocorrendo um incêndio e o suposto autor estava trajando roupas escuras e acompanhado de um cachorro de pelo branco, tendo evadido pela rua Gonçalves Dias; QUE quando chegaram no local, as equipes do Corpo de Bombeiros já estava realizando o combate ao fogo no apartamento 402, tendo sido necessária a evacuação dos demais apartamentos do edifício; QUE durante o atendimento, foi gerada nova demanda via COPOM, relatando que, na rua Araguari, nº 1156, um indivíduo com as mesmas características do autor do incêndio estaria depredando um edifício; QUE diante das informações, se deslocaram para o referido endereço; QUE no local, em contato com o porteiro do edifício RONALDO C.O., ele relatou que o autor posteriormente identificado como TIAGO BRITO BARACHO FERREIRA, estava muito exaltado, gritando e aparentemente em surto; QUE de acordo com RONALDO, TIAGO chegou ao local desferindo socos contra a porta e perguntando por sua genitora; QUE após ser informado de que não havia ninguém com tal identificação no prédio, TIAGO passou a arremessar pedras contra a fachada do edifício, vindo a danificar uma das portas de vidro; QUE não há fotos do dano causado; QUE TIAGO estava próximo da entrada do prédio gritando com seu cachorro; QUE ele foi abordado e preso; QUE ao ser questionado sobre os fatos, disse que estava ouvindo vozes que a mãe dele estava sendo estuprada no interior desse edifício e que a ex namorada dele estava nesse local também; QUE em relação ao incêndio ocorrido no apartamento dele de nº 402, TIAGO confessou que, anteriormente, acendeu um botijão de gás de pequeno porte (tipo utilizado em acampamento) no quarto dele, foi para a sala e escutou uma explosão, momento que pegou seu cachorro e saiu do local; QUE TIAGO não soube dar detalhes sobre os fatos porque estava com fala desconexa e aparentemente em surto; QUE TIAGO reside sozinho no apartamento; QUE TIAGO indicou LUIZ GUILHERME, seu vizinho, como responsável por seu cachorro; QUE parte do apartamento foi consumida pelo fogo, ocasionando danos significativos; QUE o imóvel permaneceu aberto e desocupado, tendo em vista que o autor é o único morador do apartamento; QUE apesar da gravidade dos fatos e do risco aos demais moradores, não houve registro de vítimas; QUE a perícia foi acionada; QUE o autor TIAGO foi conduzido a esta unidade de plantão policial para providências (Depoimento extrajudicial do PM Alex à fl. 01 do APFD). “QUE nos termos do art. 304, § 2º do CPP, atendendo à requisição da Autoridade Policial, o depoente passa a figurar como TESTEMUNHA DE APRESENTAÇÃO do suspeito TIAGO BRITO BARACHO FERREIRA à Autoridade Policial; QUE NÃO participou dos fatos e NÃO tem informações (Depoimento extrajudicial do PM Angelo à fl. 03 do APFD). O PM Alex confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Confirmou o conteúdo de seu depoimento extrajudicial. Houve dois chamados, sendo o do incêndio e um do tumulto na Rua Araguari, próximo à Drogaria Araújo. Abordou o autor em aparente surto. O réu tinha as características da pessoa que colocou fogo, em especial as vestes e o cachorro. O réu confessou e alegou que o intuito não era incêndio e sim por descuido e que saiu com o cachorro de grande porte. As vestes informadas eram compatíveis. Pessoas do incêndio também descreveram e indicaram o trajeto de fuga. Em seguida houve o chamado na Rua Araguari, próximo ao prédio. Houve várias chamadas e o Copom detalhou que havia prédio em chamas e indicou determinado indivíduo. As pessoas explicaram a situação e indicaram quem seria (PJE Mídias). O Bombeiro Militar Gil confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Adentrou o local. Fez salvamento e retirada das pessoas, incluindo idosos e pessoas com dificuldade de locomoção. Quando chegou o incêndio estava em andamento. Um bombeiro morava no prédio. As pessoas cooperaram. O edifício estava tomado por fumaça. Contiveram a massa de calor. Conseguiram apagar o fogo de forma efetiva. Gases foram emanados e poderia ser mais difícil. Ficou sabendo que o réu foi preso. Ficou no local até umas quatro da manhã e demorou algumas horas. Checou as estruturas do sinistro. Acionaram a Defesa Civil. Não viu o réu no local dos fatos. O local estava com certo grau de inflamabilidade. Combateu o incêndio. Não sabe quem é o réu (PJE Mídias). Duas testemunhas foram ouvidas extrajudicialmente e narraram a dinâmica dos fatos referentes ao dano em edifício nas proximidades do local do incêndio (ID: 10667944112 e 10667944113): “o depoente é porteiro no edifício comercial localizado a Rua Araguari, 1156; QUE durante a madrugada, por volta de 2:35h, o autor TIAGO BRITO BARACHO FERREIRA chegou completamente transtornado na portaria do prédio, do lado de fora da vidraça, esmurrando o vidro e dizendo que estava a procura de sua mãe; QUE, por ser um prédio comercial, não havia pessoas no local, o que foi prontamente informado pelo depoente a TIAGO; QUE ele parecia estar em surto e não assimilava, só gritava que queria entrar; QUE não tinha como conversar com ele, tamanha alteração; QUE TIAGO conseguiu quebrar as vidraças da portaria com uma pedra, mas não conseguiu entrar pois a PMMG chegou ao local para contê-lo; QUE a porta do prédio ainda não foi consertada, sendo colocado um madeirite para conter o estrago (Depoimento extrajudicial da testemunha Ronaldo – ID: 10667944112). “o declarante é síndico do edifício comercial localizado a Rua Araguari, 1156; QUE o prédio é totalmente comercial; QUE não estava presente no momento, tendo visto o estrago causado pelo autor TIAGO; QUE o prejuízo causado pelo autor foi cerca de R$ 6.000,00, contando com os tapumes, a mão de obra, o vidro tipo pele de vidro laminado orçado (tipo especial); QUE deseja representar criminalmente contra TIAGO (Depoimento extrajudicial da testemunha Willian – ID: 10667944113). A testemunha Ronaldo foi ouvida em juízo. Confirmou o conteúdo de sua oitiva extrajudicial. Estava como porteiro de um prédio. O réu chegou de madrugada e disse que procurava a mãe. O prédio era comercial, o réu não aceitou e arremessou pedra. A PM chegou e prendeu o autor. Acredita que se abrisse a porta do prédio, o réu iria entrar (PJE Mídias). Assim, em relação ao delito imputado ao acusado, não há dúvidas quanto à autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelo acusado, esclarecem a dinâmica dos fatos e apontam o réu como o autor do delito. Percebe-se que as declarações do vizinho do réu e do PM Alex são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. As declarações mostram-se sólidas e apresentam segurança quanto à dinâmica do delito e à identificação do réu como o autor. Em crimes como o em análise, a palavra das vítimas e das testemunhas adquire especial relevância, tendo em vista que em linha de princípio, seu único interesse é o de identificar o verdadeiro responsável pelo crime. A propósito: TJRS: “Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, não irá apontar desconhecido como autor de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente (RJTJRS 240/91). TJMG: “A palavra do ofendido que, além de reconhecer o réu como o autor do delito, ainda narra os fatos com riqueza de detalhes, corroborada por depoimentos dos policiais militares, constitui prova suficiente da autoria. Afinal, o único interesse da vítima é apontar o culpado, e, não, prejudicar injustamente pessoas inocentes (ACR 1.0024.14.134260-0/001). Em relação ao reconhecimento previsto no art. 226, II, do CPP, verifica-se que este deve ser realizado quando houver necessidade. No caso em apreço, o réu foi preso logo após a prática do delito, tinha as características compatíveis com as repassadas, inclusive o cão que o acompanhava e ainda confessou para o PM, fornecendo detalhes de como colocou fogo no apartamento. Quanto ao tema: STF: “Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF 174/269). STF: "Irrelevante o fato de o reconhecimento pessoal do réu ter-se efetuado sem observância das formalidades inscritas no art. 226, I, do CPP se efetivado através de depoimento de testemunha ratificado quando posteriormente reinquirida em audiência à qual presente o defensor constituído do acusado, que formulou reperguntas, tanto mais se assentada a condenação no conjunto probatório e não apenas naquele elemento de convicção" (RT 666/379). Os depoimentos do PM Alex e do bombeiro militar também se revestem de relevante importância probatória, sobretudo porque foram prestados e confirmados em juízo e mostram-se compatíveis e em total sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. A propósito: TJMG: “A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente os réus (ACR 1.0223.17.004184-0/001). A alegação de que não foi informado ao réu o seu direito ao silêncio trata-se de ilação defensiva, que não foi provada. Certo é que a defesa sequer questionou o PM ouvido em audiência acerca deste detalhe e tudo indica que o réu confessou espontaneamente para o PM. Ademais, na oitiva extrajudicial do réu consta expressamente que lhe foi informado acerca do direito de permanecer calado. A propósito do tema: STJ: “4. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRgHC 809.283/GO). STJ: “3. Quanto ao "aviso de Miranda" (advertência dos policiais quanto ao direito constitucional ao silêncio), o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016). No caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que o paciente, quando de seu interrogatório na fase policial, manifestou o desejo de falar somente em juízo, bem como suas declarações extrajudiciais não foram utilizadas como fundamento único para condenação, o que afasta o reconhecimento da nulidade apontada (HC 614.339/SP). STJ: “1. Não há se falar em nulidade das declarações prestadas pelos corréus A. e G. à autoridade policial em razão da ausência da advertência quanto ao direito ao silêncio. Isso porque, naquele momento, ainda não figuravam como investigados, tornando-se somente após a colheita de outros elementos probantes que demonstraram eventual integração à organização criminosa. - Além disso, ressalte-se que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, não prescinde da demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, o qual, consoante se depreende do acórdão impugnado, não foi evidenciado na espécie. De fato, a autoria delitiva não está demonstrada apenas pelas declarações de A. e G., mas também pelo reconhecimento fotográfico somado aos relatos de testemunhas e aos robustos elementos investigativos. - "Ressalte-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia à parte demonstrar que a nulidade apontada, caso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição do acusado ou a desclassificação de sua conduta. Nesse sentido o HC 394.346/RJ, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/8/2018". (AgRg no AREsp n. 2.074.013/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) (AgRgHC 765.124/SP). STJ: “II - Quanto à suposta nulidade por descumprimento do Aviso de Miranda, melhor sorte não assiste ao agravante, uma vez que teve seu direito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade policial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado, que foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa. Precedentes (AgRgAREsp 1.933.837/PR). STJ: “II - Alegação de nulidade. Ausência do "Aviso de Miranda". Pretensão rechaçada. A Corte de origem afirmou que o paciente confessou a autoria delitiva tanto no interrogatório realizado na fase investigativa quanto em juízo. Além disso, a Corte originária muito bem consignou que a condenação, por si só, não pode ser considerada prejuízo. Caberia à Defesa demonstrar que, acaso o paciente tivesse sido informado sobre o direito ao silêncio durante a abordagem policial, a sua conduta seria diversa, de modo a conduzir à absolvição. Nesse contexto, "o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016) (AgRgHC 724.006/SP). Destaque-se que o incêndio ocorreu no apartamento do réu onde somente ele estaria e não há qualquer indicador de que alguém invadiu o apartamento ou que levou ou que sabia da existência de botijão de gás no local, sendo certo que tudo aponta para o réu ser o autor do delito. Pela prova produzida, não há o mínimo espaço para entender que outra pessoa causou o incêndio iniciado no quarto do réu. Vê-se ainda que o acusado não arrolou testemunhas e não apresentou provas a afastar os elementos de convicção que pesam em seu desfavor, sendo certo os relatos não deixam dúvidas de que a versão pretendida pela defesa é a que mais se distancia do que realmente ocorreu. O acusado também não apresentou álibi e foi indicado que o autor teria saído do prédio com um cachorro, sendo que o acusado foi localizado na sequência acompanhado de seu cão. Quanto ao tema: TJMG: “Aquele que alega um álibi deve prová-lo seguramente, sob pena de robustecer ainda mais a imputação contra si lançada na denúncia (ACR 1.0647.16.009378-5/001). TJMG: “Ao invocar a tese pela qual não se encontrava no cenário do crime por ocasião dos fatos narrados em denúncia, atraíra o recorrente a si a comprovação da versão defensiva, impondo-se a manutenção do decreto condenatório se não produzidos quaisquer elementos de prova a infundirem veracidade ao álibi (ACR 1.0123.15.005297-5/001). No que concerne ao fato de estar o agente embriagado ou sob o efeito de substância entorpecente ou de medicamentos à época do evento, cumpre ressaltar que a embriaguez e o entorpecimento culposo ou voluntário não excluem a imputabilidade penal (art. 28, do CP). Nesta ótica, extrai-se da dinâmica do delito que o acusado tinha comando sobre as suas ações e manifestou seu animus de incendiar o local. A propósito: Art. 28, do CP: “Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. “embriaguez é circunstância que só exime a responsabilidade criminal, quando advém de caso fortuito ou força maior. Se voluntária ou culposa, não importando até que o agente ignore que condições especiais possam dar causa a uma ebriedade mais acentuada que a habitual, não há falar-se em exclusão da imputabilidade” (RTJE 77/261). Destaque-se que o acusado registra passagem por dano e foi preso após danificar outro local, logo na sequência ao incêndio com danos gerados no prédio, fatos a indicar a tendência do réu em danificar bens de terceiros. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado e dúvidas não existem quanto a ele ser o autor da prática criminosa em apuração, motivo pelo qual não há possibilidade de aplicar o princípio in dubio pro reo ou de subsistir a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade da conduta ou por ausência de dolo. O dolo está evidenciado pela vontade do réu de causar o incêndio e de sua consciência de gerar perigo comum. O acusado teria dado causa ao incêndio ao colocar fogo em botijão de gás, o que indica sua intenção, não havendo que se falar que durante a madrugada colocou fogo em um botijão de gás sem a intenção de causas incêndio, que é evidentemente previsível. Os atos do réu atingiram patrimônio alheio, de forma extensa e considerável e colocando pessoas e propriedade em perigo concreto, sendo certo que o bombeiro indicou que o incêndio foi extenso. Destaque-se que o acusado optou por sair do local com seu cão, sem avisar terceiros, o que ampara ainda mais o dolo de causar incêndio no edifício. O fato de o PM indicar que o réu alegou que o seu intuito não era causas incêndio no prédio não torna a conduta, por si só, culposa. A defesa também optou por não requerer a instauração de incidente de sanidade mental a apurar eventual comprometimento de sua capacidade de autodeterminação. Assim, não há que se falar em incêndio culposo (art. 250, § 2º, do CP). A propósito: TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA OU DESTINADA À HABITAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO QUALIFICADO OU INCÊNDIO CULPOSO - NÃO CABIMENTO - DOLO COMPROVADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DEVIDA. Uma vez comprovado que o réu, intencionalmente, ateou fogo em sua residência, gerando perigo à incolumidade pública e à integridade física de outrem, assim como expondo terceiro a perigo de vida, descabida a desclassificação da conduta para o crime de dano e, tampouco, para o delito de incêndio culposo (ACR 1.0024.12.215655-7/001). Assim, quanto ao delito de incêndio (art. 250, do CP), as provas mostram-se inquestionáveis quanto ao acusado ter ateado fogo no imóvel e que se alastrou para bens do próprio réu e para o edifício, causando danos significativos. O vizinho do réu também confirmou que estava no imóvel e que havia outras pessoas, inclusive idoso, informação corroborada pelo bombeiro. Diante das conclusões do laudo pericial (ID: 10673100335), restou comprovado o perigo concreto a que as pessoas foram expostas. A alegação da defesa de que o local não estava habitado e foi evacuado distancia-se da realidade, já que o próprio réu morava no apartamento incendiado e o vizinho e o bombeiro destacaram que havia mais pessoas no prédio, que foi evacuado em razão do incêndio. Ademais, é evidente que havia pessoas dormindo no edifício residencial durante a madrugada. Ressalte-se, por oportuno, que o princípio da insignificância não se mostra aplicável ao delito de incêndio, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, especialmente pelo fato que o incêndio repercutiu no edifício. A propósito: TJMG: “4. O crime de incêndio não comporta a aplicação do princípio da insignificância por tutelar bens jurídicos diversos em uma só unidade, dentre eles a segurança e a integridade física das pessoas (ACR 1.0027.16.000647-7/001). Nesta ótica, verifica-se que o autor provocou incêndio com proporção considerável, que expôs terceiros ao perigo, já que alastrou e ganhou proporções consideráveis, sendo irrelevante que tenha ateado fogo inicialmente em suas próprias coisas, já que estavam inseridas no imóvel, apresentando-se presentes os requisitos do delito de incêndio doloso (art. 250, caput, do CP). A conduta amolda-se à modalidade qualificada prevista no art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal, já que o incêndio foi em edifício residencial habitado. Vale a leitura do dispositivo: Art. 250, caput, do Código Penal (Incêndio): “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º (Aumento de pena): “As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação”. O delito restou consumado com o incêndio que foi causado no local e indicado no laudo pericial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR TIAGO BRITO BARACHO FERREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 250, § 1º, II, a, do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: 1. Quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. O acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 10673284439); 3. Não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. O fato de ter danificado outro prédio logo na sequência, aliado a outra passagem por dano, indica que a personalidade do réu é agressiva, descontrolada e vocacionada à prática de dano ao patrimônio de terceiros; 5. Os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. As circunstâncias a serem consideradas no caso em tela são desfavoráveis, posto que o incêndio foi praticado durante o repouso noturno, o que torna ainda mais perigosa a conduta; 7. O delito produziu consequências negativas, em face da extensão dos danos causados, sendo que o vizinho indicou que o incêndio repercutiu em seu apartamento. O bombeiro também explicou a extensão e dimensão relevante do incêndio; 8. A vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas. Considerando que o incêndio foi em imóvel habitado (art. 250, § 1º, II, a, do CP), aumento as penas da fração de 1/3 (um terço), resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época, em razão das condições financeiras do acusado, que são boas. Em face da primariedade do réu e do quantum fixado, o regime prisional será o semiaberto. Em face do quantum fixado e das circunstâncias concretas do delito e da extensão do incêndio, que por sorte do réu não foi mais grave, posto que causado durante a madrugada, mostra-se inviável a substituição e a suspensão das penas (arts. 44 e 77, ambos do CP). Considerando que o acusado está solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas, contudo, por ora, não enseja regime prisional mais favorável do que o fixado, visto que não há elementos que permitam a análise dos requisitos subjetivos à progressão de regime. Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo e, ao ser citado, informou ter condições de contratar advogado e assim o fez (ID: 10682856769 e 10697982931). O acusado também informou em seu interrogatório que possui renda. Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Anote-se, por último, que o réu trabalha e constituiu defensor, não produzindo prova no decorrer da instrução acerca da alegação de hipossuficiência financeira, manifestada apenas em grau de recurso. Assim, e diante da inviabilidade de se aferir sua situação financeira neste momento processual, a pretensão de incidência dos benefícios da justiça gratuita não pode ser acolhida (ACR 1.0313.16.002532-3/001). TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). STJ: “7) O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz. Julgados (Vide Informativo de Jurisprudência N. 51) (STJ – Jurisprudência em teses nº 149). Considerando que não há elementos precisos acerca da extensão dos danos causados, seja o valor do prejuízo ao edifício, deixo de determinar valor para reparação de danos, nos termos do art. 387, do CPP. A propósito: STJ: “A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito (REsp 1.176.708/RS). Intimem-se o síndico do prédio vítima (Rua Mato Grosso nº 1245) e o acusado pessoalmente. Caso não localizado, intime-se por edital. Vista ao MP para informar acerca da necessidade de extração de cópia dos autos para apurar o delito de dano no edifício da Rua Araguari. Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior Instância: 1. Procedam-se às anotações e comunicações apropriadas; 2. Comunique-se com o Instituto de Identificação do Estado; 3. Comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da CF; 4. Expeça-se carta de guia ao Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARÃES Juiz de Direito, em substituição 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte