5042158-39.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5042158-39.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELAINE DE REZENDE CPF: 491.653.726-20 RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.790.718/0001-21 DECISÃO Vistos etc. Analisando detidamente o feito e a marcha processual, notadamente o Laudo Pericial coligido ao ID 10691859240 e as manifestações das partes (ID 10708313302 e ID 10708443040), reconheço como plenamente satisfeita a prova pericial. Consigno que, a despeito da impugnação apresentada pela parte autora (ID 10708443040), não houve pedido expresso e objetivo de formulação de quesitos suplementares ou esclarecimentos técnicos específicos a serem prestados em audiência ou por escrito que justificasse a reabertura ou o prolongamento da diligência pericial. Oportuno registrar que a mera discordância da parte com o resultado do laudo pericial não é pressuposto suficiente para descaracterizá-lo, invalidá-lo ou ensejar a realização de nova perícia, tratando-se de inconformismo com as conclusões que não se confunde com vício formal ou material do ato. A autora manifestou descontentamento com a aplicação das Tabelas NEAD e ABEMID e com as conclusões restritivas quanto ao fornecimento de enfermagem 24 horas, o que constitui matéria de mérito a ser valorada no momento oportuno, e não defeito na confecção do laudo. Ademais, sob a égide do princípio do livre convencimento motivado e nos exatos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, ressalto que o juízo não está adstrito às conclusões do expert, devendo analisar todo o caderno processual e o conjunto probatório de forma global por ocasião da prolação da sentença. Sendo assim, considerando a regularidade e a conclusão da prova pericial, HOMOLOGO o laudo apresentado (ID 10691859240). EXPEÇA-SE alvará em favor do perito judicial, Dr. Marcelo Carleial Rodrigues, para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais, observando-se os respectivos dados bancários informados. Ultrapassado esse ponto e não havendo outras provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução processual, DETERMINANDO que as partes sejam intimadas para, querendo, apresentarem suas alegações finais em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para julgamento. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE DE REZENDE
Réu UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
FLAVIO JOSE FERREIRA
OAB: 130009/MG
SILVANIA APARECIDA ROLDAO FERREIRA
OAB: 116581/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5042158-39.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELAINE DE REZENDE CPF: 491.653.726-20 RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.790.718/0001-21 DECISÃO Vistos etc. Analisando detidamente o feito e a marcha processual, notadamente o Laudo Pericial coligido ao ID 10691859240 e as manifestações das partes (ID 10708313302 e ID 10708443040), reconheço como plenamente satisfeita a prova pericial. Consigno que, a despeito da impugnação apresentada pela parte autora (ID 10708443040), não houve pedido expresso e objetivo de formulação de quesitos suplementares ou esclarecimentos técnicos específicos a serem prestados em audiência ou por escrito que justificasse a reabertura ou o prolongamento da diligência pericial. Oportuno registrar que a mera discordância da parte com o resultado do laudo pericial não é pressuposto suficiente para descaracterizá-lo, invalidá-lo ou ensejar a realização de nova perícia, tratando-se de inconformismo com as conclusões que não se confunde com vício formal ou material do ato. A autora manifestou descontentamento com a aplicação das Tabelas NEAD e ABEMID e com as conclusões restritivas quanto ao fornecimento de enfermagem 24 horas, o que constitui matéria de mérito a ser valorada no momento oportuno, e não defeito na confecção do laudo. Ademais, sob a égide do princípio do livre convencimento motivado e nos exatos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, ressalto que o juízo não está adstrito às conclusões do expert, devendo analisar todo o caderno processual e o conjunto probatório de forma global por ocasião da prolação da sentença. Sendo assim, considerando a regularidade e a conclusão da prova pericial, HOMOLOGO o laudo apresentado (ID 10691859240). EXPEÇA-SE alvará em favor do perito judicial, Dr. Marcelo Carleial Rodrigues, para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais, observando-se os respectivos dados bancários informados. Ultrapassado esse ponto e não havendo outras provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução processual, DETERMINANDO que as partes sejam intimadas para, querendo, apresentarem suas alegações finais em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para julgamento. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia