5042124-30.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5042124-30.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Doença em Pessoa da Família] AUTOR: VANESSA SANTOS PEREIRA CPF: 066.179.906-92 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VANESSA SANTOS PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, por meio da qual a autora pretende, em síntese, a manutenção de seu afastamento das atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos, em razão de seu quadro de saúde e das circunstâncias decorrentes dos cuidados dispensados à filha menor. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela provisória de urgência, determinando-se o afastamento da autora de suas funções públicas, sem prejuízo dos vencimentos, inicialmente pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável mediante nova deliberação judicial, além da regularização dos vencimentos suspensos e da abstenção, pelo Município, da adoção de medidas administrativas ou disciplinares relacionadas ao afastamento enquanto vigente a autorização judicial. Citado, o Município de Uberlândia apresentou contestação (ID 10531397610), sustentando, em síntese, que a autora possui capacidade laborativa preservada, conforme avaliações da Junta Médica Oficial do Município – JUMO, e que o controle jurisdicional não poderia substituir a avaliação técnica realizada pela Administração. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela provisória. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da inicial e sustentando, dentre outros pontos, que as avaliações administrativas não contemplaram adequadamente a complexidade de seu quadro psíquico e familiar. Requereu a manutenção da tutela e a produção de prova pericial médica. No curso do feito, foram juntados novos atestados médicos e comunicados sucessivos indeferimentos administrativos, com pedidos de manutenção/prorrogação do afastamento judicial. Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas e indicarem os pontos controvertidos, a autora requereu prova pericial médica judicial, preferencialmente por especialista em psiquiatria e/ou medicina do trabalho, além de prova documental complementar e testemunhal. O Município manifestou-se pela suficiência dos documentos, ressalvando, na eventualidade de produção de prova pericial ou testemunhal, o direito à contraprova e à apresentação de quesitos. Por fim, a autora noticiou novo indeferimento administrativo de atestado médico e reiterou o pedido de tutela provisória, alegando risco de instauração de processo administrativo disciplinar em decorrência das ausências ao serviço. É o relatório. DECIDO. 1. Da tempestividade da contestação Inicialmente, cumpre examinar a tempestividade da defesa apresentada pelo Município. Conforme registro do PJe, a citação eletrônica foi expedida em 10/07/2025, com ciência em 21/07/2025, tendo o próprio sistema fixado o termo final do prazo de 30 dias em 02/09/2025, às 23h59min59s. A contestação de ID 10531397610, contudo, foi protocolada apenas em 03/09/2025, às 16h02min50s. Desse modo, RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. Contudo, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública, envolvendo matéria que não comporta disposição irrestrita pela Administração, a revelia não produz automaticamente o efeito material previsto no art. 344 do CPC, incidindo a ressalva do art. 345, II. Assim, não há presunção automática de veracidade dos fatos narrados na inicial, que serão apreciados à luz do conjunto probatório. Nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o réu poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Por conseguinte, embora intempestiva, a contestação e os documentos que a acompanham permanecerão nos autos, sem prejuízo dos efeitos da preclusão temporal da defesa. 2. Do saneamento Superada a questão processual acima, não verifico outras questões pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. A autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício expressamente deferido na decisão de ID 10489216007. A causa não comporta julgamento antecipado do mérito. A questão central da demanda depende da definição da condição clínica da autora e de sua repercussão sobre a capacidade para o exercício de suas funções, matéria de natureza técnica a respeito da qual existem elementos médicos divergentes. De um lado, a autora apresenta documentação médica recomendando sucessivos afastamentos; de outro, a Administração sustenta, com fundamento nas avaliações realizadas pela JUMO, a preservação da capacidade laboral. A própria parte autora requereu perícia judicial destinada a avaliar sua condição psíquica e o impacto da situação de saúde da filha sobre sua capacidade laborativa. Há, portanto, necessidade de instrução probatória. Assim, nos termos do art. 357 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, passando à delimitação das questões controvertidas e à organização da instrução. 3. Das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, constituem questões fáticas controvertidas relevantes para o julgamento: a) a existência de transtorno ou enfermidade psíquica e sua repercussão sobre a capacidade da autora para o exercício do cargo de Educadora Infantil; b) em caso de incapacidade, sua natureza, extensão e duração, inclusive se total ou parcial, temporária ou permanente; c) a existência de relação causal ou de agravamento entre o quadro psíquico da autora e a sobrecarga decorrente dos cuidados dispensados à filha menor, bem como a repercussão concreta dessas condições familiares sobre seu estado psíquico e funcional; d) a necessidade médica de afastamento temporário das atividades profissionais e, em caso positivo, o período indicado; e) a compatibilidade dos atestados e relatórios médicos particulares com o efetivo estado clínico da autora; f) a adequação técnica das conclusões da Junta Médica Oficial do Município – JUMO, especialmente quanto à afirmação de “capacidade laboral preservada”, diante do histórico clínico e dos demais elementos dos autos; g) a persistência ou alteração das circunstâncias clínicas que fundamentaram os sucessivos pedidos de licença para tratamento de saúde durante o curso da demanda. 4. Das questões de direito relevantes Nos termos do art. 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões jurídicas: a) o preenchimento dos pressupostos legais para o afastamento funcional remunerado pretendido pela autora e a possibilidade de sua manutenção judicial; b) os limites do controle jurisdicional sobre os atos administrativos que indeferiram ou restringiram os períodos de licença médica; c) a força probatória das conclusões da Junta Médica Oficial em confronto com os demais elementos médicos constantes dos autos; d) a incidência, no caso concreto, das normas constitucionais e legais de proteção à saúde, à maternidade, à criança e à pessoa com deficiência; e) a repercussão dos fatos supervenientes sobre a pretensão deduzida e sobre a tutela provisória anteriormente concedida. 5. Do ônus da prova No tocante ao ônus probatório, não identifico, neste momento, circunstância concreta que justifique a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. Aplica-se, portanto, a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe à autora, nos termos do inciso I, demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência de enfermidade incapacitante e sua repercussão sobre a capacidade para o exercício das atribuições do cargo. Ao Município, nos termos do inciso II, incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Compete-lhe, ainda, apresentar os documentos administrativos e elementos técnicos que estejam sob sua disponibilidade e sejam necessários à adequada compreensão das avaliações realizadas pela JUMO. A produção da prova pericial judicial não modifica, por si só, a distribuição legal do ônus probatório, constituindo meio de prova destinado à formação do convencimento judicial sobre matéria técnica controvertida. 6. Da prova pericial A prova pericial mostra-se necessária, pois a controvérsia central consiste na apuração da atual condição psíquica da autora e de sua repercussão sobre a capacidade laboral. Embora tenha sido requerida perícia por especialista em psiquiatria e/ou medicina do trabalho, considero mais adequada a especialidade de PSIQUIATRIA, uma vez que a incapacidade alegada decorre primordialmente de quadro psíquico, cuja repercussão laboral poderá ser avaliada pelo próprio especialista à luz das atribuições do cargo exercido. Assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, A SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. A perícia deverá esclarecer: 1. se a autora apresenta doença ou transtorno psiquiátrico, indicando diagnóstico, provável início, gravidade e sintomas; 2. se o quadro compromete sua capacidade para o exercício do cargo de Educadora Infantil e, em caso positivo, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente; 3. sendo temporária, qual o período estimado de afastamento e tratamento; 4. se as circunstâncias familiares relacionadas aos cuidados dispensados à filha menor possuem relação causal, contributiva ou de agravamento com o quadro psíquico da autora; 5. se o retorno ao trabalho, nas condições atuais, representa risco de agravamento; 6. se os atestados, relatórios e demais documentos médicos apresentados são compatíveis com os achados periciais; 7. se as conclusões administrativas de “capacidade laboral preservada” encontram respaldo técnico diante do exame pericial e do histórico clínico; 8. se houve alteração significativa da condição clínica da autora no período discutido nos autos; 9. se há necessidade atual de afastamento laboral e, em caso positivo, por qual período; 10. se há tratamento ou eventual adaptação funcional capaz de possibilitar o retorno ao trabalho, indicando as condições pertinentes; 11. outros elementos técnicos relevantes à solução da controvérsia. A condição clínica da filha deverá ser considerada pelo perito apenas na medida necessária à avaliação de sua repercussão sobre o estado psíquico e a capacidade laboral da autora, não constituindo a menor objeto direto da perícia. À Secretaria do Juízo para verificar, junto ao sistema AJG, a existência de profissional da especialidade acima indicada cadastrado, procedendo-se à nomeação. Após, cumpra-se: I – Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, se já não o tiverem feito; II – Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o de que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual o valor dos honorários será pago de acordo com a Tabela de Honorários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao final do processo. O perito deverá informar às partes e nos autos a data e a hora da realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de ineficácia da diligência. O auxiliar da Justiça terá 30 (trinta) dias úteis para realização do exame e apresentação do laudo. Caberá ao perito realizar com escrúpulo a perícia, informando, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, as diligências e exames a serem realizados, mediante comunicação nos autos. Eventuais quesitos suplementares, no curso das diligências do perito, deverão ser formulados por escrito nos autos, dando-se ciência à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias. Tanto os quesitos formulados pelas partes na primeira oportunidade quanto os suplementares deverão passar pelo crivo do Juízo, mediante conclusão dos autos, caso haja impugnação. O laudo deverá atender às exigências do art. 473, incisos I a IV e §§1º e 2º, do CPC, especialmente no que diz respeito à exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado e apresentação de resposta conclusiva a todos os quesitos formulados. III – Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão juntar pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso. IV – Havendo apontamento de divergência ou pedido de esclarecimento pelas partes, ou divergência constante de parecer de assistente técnico, intime-se o perito judicial para prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias. V – Persistindo a necessidade de esclarecimentos, deverão as partes formular os quesitos a serem respondidos pelo perito em audiência, caso em que serão oportunamente intimados o perito e os assistentes técnicos, na forma do art. 477, §§3º e 4º, do CPC. VI – Concluída a prova pericial, inclusive eventuais esclarecimentos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se ainda pretendem produzir prova testemunhal, justificando concretamente sua necessidade e indicando os fatos controvertidos remanescentes que pretendem comprovar por esse meio, sob pena de preclusão. 7. Da prova documental e testemunhal A prova documental já produzida fica admitida, sem prejuízo da possibilidade de juntada posterior de documentos nas hipóteses do art. 435 do CPC, especialmente aqueles destinados à demonstração de fatos supervenientes ou à atualização da condição clínica da autora. Eventuais documentos novos deverão ser submetidos ao contraditório. Quanto à prova testemunhal requerida pela autora, entendo prematura sua imediata produção. A questão central da demanda é predominantemente técnica, de modo que somente após a conclusão da perícia será possível determinar se subsiste controvérsia fática cuja demonstração efetivamente dependa de prova oral. Por essa razão, sua apreciação fica postergada, na forma do item VI acima. 8. Da tutela provisória – reapreciação diante dos fatos supervenientes A tutela provisória deve ser novamente examinada à luz dos arts. 296 e 300 do CPC e dos elementos supervenientes. A decisão de ID 10489216007 deferiu o afastamento da autora de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos, pelo prazo inicial de 90 dias, posteriormente objeto de nova deliberação judicial. Desde então, foram apresentados novos documentos médicos recomendando a continuidade do afastamento, em contraposição às avaliações da JUMO, que concluíram pela “capacidade laboral preservada”. Mais recentemente, a autora informou novo indeferimento administrativo e risco de consequências funcionais decorrentes das ausências. O último afastamento médico submetido à Administração compreende o período de 20/05/2026 a 16/09/2026, tendo sido deferido administrativamente apenas de 01/06/2026 a 01/07/2026. A probabilidade do direito permanece suficientemente demonstrada pela sucessiva documentação médica recomendando afastamento e pela divergência entre as avaliações particulares e administrativas, controvérsia que, inclusive, justifica a perícia judicial ora determinada. Em sede de cognição sumária, os elementos que fundamentaram a tutela originária não foram definitivamente afastados. Também está presente o perigo de dano, pois o indeferimento parcial da licença expõe a autora ao retorno às atividades antes da definição técnica de sua capacidade laboral, além do risco de faltas injustificadas, descontos remuneratórios e medidas disciplinares. A medida é reversível. Contudo, não se mostra adequado autorizar afastamento por prazo indeterminado e desvinculado de documentação médica contemporânea. Assim, considerando que o último período submetido à Administração se estende até 16/09/2026, esse deve ser o limite temporal da proteção, sem antecipação do mérito. Diante disso, DEFIRO A PRORROGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para: a) assegurar o afastamento da autora de suas funções públicas, sem prejuízo dos vencimentos, até 16/09/2026, ressalvados os períodos já reconhecidos administrativamente; b) determinar ao Município de Uberlândia que, durante esse período, se abstenha de exigir o retorno da autora ao trabalho, lançar faltas injustificadas, efetuar descontos remuneratórios ou adotar medidas administrativas ou disciplinares em razão das ausências abrangidas pela tutela. A medida poderá ser revista diante de novos elementos probatórios, especialmente do resultado da perícia judicial. Eventual manutenção do afastamento após 16/09/2026 dependerá de nova apreciação judicial, mediante apresentação de documentação médica contemporânea, caso ainda não tenha sido juntado o laudo pericial. 9. Dispositivo Ante o exposto: a) RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE da contestação de ID 10531397610, apresentada em 03/09/2025, após o termo final ocorrido em 02/09/2025, ressalvando que a revelia não produz, no caso, presunção automática de veracidade das alegações de fato, nos termos do art. 345, II, do CPC; b) DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC; c) DELIMITO as questões de fato e de direito controvertidas nos termos desta decisão; d) MANTENHO a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC; e) DEFIRO a produção de prova pericial médica judicial por médico especialista em PSIQUIATRIA, observando-se o objeto e os quesitos estabelecidos nesta decisão; f) DEFIRO a prova documental e POSTERGO a análise da necessidade de prova testemunhal para depois da conclusão da perícia; g) PRORROGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA até 16/09/2026, nos termos e limites estabelecidos no item 8 desta decisão; h) DETERMINO à Secretaria do Juízo que proceda às providências necessárias à nomeação de perito por meio do sistema AJG, observando-se integralmente o procedimento estabelecido no item 6. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes, após o que esta decisão se tornará estável. Dê-se ciência ao Município, com urgência, quanto à prorrogação da tutela provisória. Após, prossiga-se com a produção da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor VANESSA SANTOS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA MARQUES BORGES
OAB: 218441/MG
CHELARA NUNES DE FREITAS
OAB: 162265/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5042124-30.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Doença em Pessoa da Família] AUTOR: VANESSA SANTOS PEREIRA CPF: 066.179.906-92 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VANESSA SANTOS PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, por meio da qual a autora pretende, em síntese, a manutenção de seu afastamento das atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos, em razão de seu quadro de saúde e das circunstâncias decorrentes dos cuidados dispensados à filha menor. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela provisória de urgência, determinando-se o afastamento da autora de suas funções públicas, sem prejuízo dos vencimentos, inicialmente pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável mediante nova deliberação judicial, além da regularização dos vencimentos suspensos e da abstenção, pelo Município, da adoção de medidas administrativas ou disciplinares relacionadas ao afastamento enquanto vigente a autorização judicial. Citado, o Município de Uberlândia apresentou contestação (ID 10531397610), sustentando, em síntese, que a autora possui capacidade laborativa preservada, conforme avaliações da Junta Médica Oficial do Município – JUMO, e que o controle jurisdicional não poderia substituir a avaliação técnica realizada pela Administração. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela provisória. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da inicial e sustentando, dentre outros pontos, que as avaliações administrativas não contemplaram adequadamente a complexidade de seu quadro psíquico e familiar. Requereu a manutenção da tutela e a produção de prova pericial médica. No curso do feito, foram juntados novos atestados médicos e comunicados sucessivos indeferimentos administrativos, com pedidos de manutenção/prorrogação do afastamento judicial. Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas e indicarem os pontos controvertidos, a autora requereu prova pericial médica judicial, preferencialmente por especialista em psiquiatria e/ou medicina do trabalho, além de prova documental complementar e testemunhal. O Município manifestou-se pela suficiência dos documentos, ressalvando, na eventualidade de produção de prova pericial ou testemunhal, o direito à contraprova e à apresentação de quesitos. Por fim, a autora noticiou novo indeferimento administrativo de atestado médico e reiterou o pedido de tutela provisória, alegando risco de instauração de processo administrativo disciplinar em decorrência das ausências ao serviço. É o relatório. DECIDO. 1. Da tempestividade da contestação Inicialmente, cumpre examinar a tempestividade da defesa apresentada pelo Município. Conforme registro do PJe, a citação eletrônica foi expedida em 10/07/2025, com ciência em 21/07/2025, tendo o próprio sistema fixado o termo final do prazo de 30 dias em 02/09/2025, às 23h59min59s. A contestação de ID 10531397610, contudo, foi protocolada apenas em 03/09/2025, às 16h02min50s. Desse modo, RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. Contudo, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública, envolvendo matéria que não comporta disposição irrestrita pela Administração, a revelia não produz automaticamente o efeito material previsto no art. 344 do CPC, incidindo a ressalva do art. 345, II. Assim, não há presunção automática de veracidade dos fatos narrados na inicial, que serão apreciados à luz do conjunto probatório. Nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o réu poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Por conseguinte, embora intempestiva, a contestação e os documentos que a acompanham permanecerão nos autos, sem prejuízo dos efeitos da preclusão temporal da defesa. 2. Do saneamento Superada a questão processual acima, não verifico outras questões pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. A autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício expressamente deferido na decisão de ID 10489216007. A causa não comporta julgamento antecipado do mérito. A questão central da demanda depende da definição da condição clínica da autora e de sua repercussão sobre a capacidade para o exercício de suas funções, matéria de natureza técnica a respeito da qual existem elementos médicos divergentes. De um lado, a autora apresenta documentação médica recomendando sucessivos afastamentos; de outro, a Administração sustenta, com fundamento nas avaliações realizadas pela JUMO, a preservação da capacidade laboral. A própria parte autora requereu perícia judicial destinada a avaliar sua condição psíquica e o impacto da situação de saúde da filha sobre sua capacidade laborativa. Há, portanto, necessidade de instrução probatória. Assim, nos termos do art. 357 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, passando à delimitação das questões controvertidas e à organização da instrução. 3. Das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, constituem questões fáticas controvertidas relevantes para o julgamento: a) a existência de transtorno ou enfermidade psíquica e sua repercussão sobre a capacidade da autora para o exercício do cargo de Educadora Infantil; b) em caso de incapacidade, sua natureza, extensão e duração, inclusive se total ou parcial, temporária ou permanente; c) a existência de relação causal ou de agravamento entre o quadro psíquico da autora e a sobrecarga decorrente dos cuidados dispensados à filha menor, bem como a repercussão concreta dessas condições familiares sobre seu estado psíquico e funcional; d) a necessidade médica de afastamento temporário das atividades profissionais e, em caso positivo, o período indicado; e) a compatibilidade dos atestados e relatórios médicos particulares com o efetivo estado clínico da autora; f) a adequação técnica das conclusões da Junta Médica Oficial do Município – JUMO, especialmente quanto à afirmação de “capacidade laboral preservada”, diante do histórico clínico e dos demais elementos dos autos; g) a persistência ou alteração das circunstâncias clínicas que fundamentaram os sucessivos pedidos de licença para tratamento de saúde durante o curso da demanda. 4. Das questões de direito relevantes Nos termos do art. 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões jurídicas: a) o preenchimento dos pressupostos legais para o afastamento funcional remunerado pretendido pela autora e a possibilidade de sua manutenção judicial; b) os limites do controle jurisdicional sobre os atos administrativos que indeferiram ou restringiram os períodos de licença médica; c) a força probatória das conclusões da Junta Médica Oficial em confronto com os demais elementos médicos constantes dos autos; d) a incidência, no caso concreto, das normas constitucionais e legais de proteção à saúde, à maternidade, à criança e à pessoa com deficiência; e) a repercussão dos fatos supervenientes sobre a pretensão deduzida e sobre a tutela provisória anteriormente concedida. 5. Do ônus da prova No tocante ao ônus probatório, não identifico, neste momento, circunstância concreta que justifique a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. Aplica-se, portanto, a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe à autora, nos termos do inciso I, demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência de enfermidade incapacitante e sua repercussão sobre a capacidade para o exercício das atribuições do cargo. Ao Município, nos termos do inciso II, incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Compete-lhe, ainda, apresentar os documentos administrativos e elementos técnicos que estejam sob sua disponibilidade e sejam necessários à adequada compreensão das avaliações realizadas pela JUMO. A produção da prova pericial judicial não modifica, por si só, a distribuição legal do ônus probatório, constituindo meio de prova destinado à formação do convencimento judicial sobre matéria técnica controvertida. 6. Da prova pericial A prova pericial mostra-se necessária, pois a controvérsia central consiste na apuração da atual condição psíquica da autora e de sua repercussão sobre a capacidade laboral. Embora tenha sido requerida perícia por especialista em psiquiatria e/ou medicina do trabalho, considero mais adequada a especialidade de PSIQUIATRIA, uma vez que a incapacidade alegada decorre primordialmente de quadro psíquico, cuja repercussão laboral poderá ser avaliada pelo próprio especialista à luz das atribuições do cargo exercido. Assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, A SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. A perícia deverá esclarecer: 1. se a autora apresenta doença ou transtorno psiquiátrico, indicando diagnóstico, provável início, gravidade e sintomas; 2. se o quadro compromete sua capacidade para o exercício do cargo de Educadora Infantil e, em caso positivo, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente; 3. sendo temporária, qual o período estimado de afastamento e tratamento; 4. se as circunstâncias familiares relacionadas aos cuidados dispensados à filha menor possuem relação causal, contributiva ou de agravamento com o quadro psíquico da autora; 5. se o retorno ao trabalho, nas condições atuais, representa risco de agravamento; 6. se os atestados, relatórios e demais documentos médicos apresentados são compatíveis com os achados periciais; 7. se as conclusões administrativas de “capacidade laboral preservada” encontram respaldo técnico diante do exame pericial e do histórico clínico; 8. se houve alteração significativa da condição clínica da autora no período discutido nos autos; 9. se há necessidade atual de afastamento laboral e, em caso positivo, por qual período; 10. se há tratamento ou eventual adaptação funcional capaz de possibilitar o retorno ao trabalho, indicando as condições pertinentes; 11. outros elementos técnicos relevantes à solução da controvérsia. A condição clínica da filha deverá ser considerada pelo perito apenas na medida necessária à avaliação de sua repercussão sobre o estado psíquico e a capacidade laboral da autora, não constituindo a menor objeto direto da perícia. À Secretaria do Juízo para verificar, junto ao sistema AJG, a existência de profissional da especialidade acima indicada cadastrado, procedendo-se à nomeação. Após, cumpra-se: I – Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, se já não o tiverem feito; II – Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o de que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual o valor dos honorários será pago de acordo com a Tabela de Honorários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao final do processo. O perito deverá informar às partes e nos autos a data e a hora da realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de ineficácia da diligência. O auxiliar da Justiça terá 30 (trinta) dias úteis para realização do exame e apresentação do laudo. Caberá ao perito realizar com escrúpulo a perícia, informando, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, as diligências e exames a serem realizados, mediante comunicação nos autos. Eventuais quesitos suplementares, no curso das diligências do perito, deverão ser formulados por escrito nos autos, dando-se ciência à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias. Tanto os quesitos formulados pelas partes na primeira oportunidade quanto os suplementares deverão passar pelo crivo do Juízo, mediante conclusão dos autos, caso haja impugnação. O laudo deverá atender às exigências do art. 473, incisos I a IV e §§1º e 2º, do CPC, especialmente no que diz respeito à exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado e apresentação de resposta conclusiva a todos os quesitos formulados. III – Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão juntar pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso. IV – Havendo apontamento de divergência ou pedido de esclarecimento pelas partes, ou divergência constante de parecer de assistente técnico, intime-se o perito judicial para prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias. V – Persistindo a necessidade de esclarecimentos, deverão as partes formular os quesitos a serem respondidos pelo perito em audiência, caso em que serão oportunamente intimados o perito e os assistentes técnicos, na forma do art. 477, §§3º e 4º, do CPC. VI – Concluída a prova pericial, inclusive eventuais esclarecimentos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se ainda pretendem produzir prova testemunhal, justificando concretamente sua necessidade e indicando os fatos controvertidos remanescentes que pretendem comprovar por esse meio, sob pena de preclusão. 7. Da prova documental e testemunhal A prova documental já produzida fica admitida, sem prejuízo da possibilidade de juntada posterior de documentos nas hipóteses do art. 435 do CPC, especialmente aqueles destinados à demonstração de fatos supervenientes ou à atualização da condição clínica da autora. Eventuais documentos novos deverão ser submetidos ao contraditório. Quanto à prova testemunhal requerida pela autora, entendo prematura sua imediata produção. A questão central da demanda é predominantemente técnica, de modo que somente após a conclusão da perícia será possível determinar se subsiste controvérsia fática cuja demonstração efetivamente dependa de prova oral. Por essa razão, sua apreciação fica postergada, na forma do item VI acima. 8. Da tutela provisória – reapreciação diante dos fatos supervenientes A tutela provisória deve ser novamente examinada à luz dos arts. 296 e 300 do CPC e dos elementos supervenientes. A decisão de ID 10489216007 deferiu o afastamento da autora de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos, pelo prazo inicial de 90 dias, posteriormente objeto de nova deliberação judicial. Desde então, foram apresentados novos documentos médicos recomendando a continuidade do afastamento, em contraposição às avaliações da JUMO, que concluíram pela “capacidade laboral preservada”. Mais recentemente, a autora informou novo indeferimento administrativo e risco de consequências funcionais decorrentes das ausências. O último afastamento médico submetido à Administração compreende o período de 20/05/2026 a 16/09/2026, tendo sido deferido administrativamente apenas de 01/06/2026 a 01/07/2026. A probabilidade do direito permanece suficientemente demonstrada pela sucessiva documentação médica recomendando afastamento e pela divergência entre as avaliações particulares e administrativas, controvérsia que, inclusive, justifica a perícia judicial ora determinada. Em sede de cognição sumária, os elementos que fundamentaram a tutela originária não foram definitivamente afastados. Também está presente o perigo de dano, pois o indeferimento parcial da licença expõe a autora ao retorno às atividades antes da definição técnica de sua capacidade laboral, além do risco de faltas injustificadas, descontos remuneratórios e medidas disciplinares. A medida é reversível. Contudo, não se mostra adequado autorizar afastamento por prazo indeterminado e desvinculado de documentação médica contemporânea. Assim, considerando que o último período submetido à Administração se estende até 16/09/2026, esse deve ser o limite temporal da proteção, sem antecipação do mérito. Diante disso, DEFIRO A PRORROGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para: a) assegurar o afastamento da autora de suas funções públicas, sem prejuízo dos vencimentos, até 16/09/2026, ressalvados os períodos já reconhecidos administrativamente; b) determinar ao Município de Uberlândia que, durante esse período, se abstenha de exigir o retorno da autora ao trabalho, lançar faltas injustificadas, efetuar descontos remuneratórios ou adotar medidas administrativas ou disciplinares em razão das ausências abrangidas pela tutela. A medida poderá ser revista diante de novos elementos probatórios, especialmente do resultado da perícia judicial. Eventual manutenção do afastamento após 16/09/2026 dependerá de nova apreciação judicial, mediante apresentação de documentação médica contemporânea, caso ainda não tenha sido juntado o laudo pericial. 9. Dispositivo Ante o exposto: a) RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE da contestação de ID 10531397610, apresentada em 03/09/2025, após o termo final ocorrido em 02/09/2025, ressalvando que a revelia não produz, no caso, presunção automática de veracidade das alegações de fato, nos termos do art. 345, II, do CPC; b) DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC; c) DELIMITO as questões de fato e de direito controvertidas nos termos desta decisão; d) MANTENHO a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC; e) DEFIRO a produção de prova pericial médica judicial por médico especialista em PSIQUIATRIA, observando-se o objeto e os quesitos estabelecidos nesta decisão; f) DEFIRO a prova documental e POSTERGO a análise da necessidade de prova testemunhal para depois da conclusão da perícia; g) PRORROGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA até 16/09/2026, nos termos e limites estabelecidos no item 8 desta decisão; h) DETERMINO à Secretaria do Juízo que proceda às providências necessárias à nomeação de perito por meio do sistema AJG, observando-se integralmente o procedimento estabelecido no item 6. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes, após o que esta decisão se tornará estável. Dê-se ciência ao Município, com urgência, quanto à prorrogação da tutela provisória. Após, prossiga-se com a produção da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia