Detalhe do processo

5042087-39.2019.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5042087-39.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELIANA MOISES CPF: 079.955.746-30 RÉU: CREDFLAMA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME CPF: 09.630.059/0001-38 SENTENÇA Vistos etc, I – Relatório Trata-se de ação por indevida inclusão em cadastro de inadimplentes c/ danos ajuizada por ELIANA MOISES em face de CREDFLAMA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME (atualmente denominada GRANO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA), alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos referentes aos Contratos nº 457329 (R$ 322,05), nº 473862 (R$ 30,33) e nº 479795 (R$ 386,22) (id. nº 96295170). Sustentou que não realizou as contratações subjacentes, afirmando ter sido abordada para preenchimento de propostas de cartão de crédito, sem ter recebido ou desbloqueado qualquer cartão. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a exclusão do apontamento, a declaração de inexistência das dívidas e a condenação da ré ao pagamento de R$ 24.000,00 a título de indenização por danos morais. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora (id. nº 114769368). O pedido de tutela provisória de urgência teve sua apreciação postergada para momento posterior ao contraditório (id. nº 114769368). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a licitude das inscrições, sustentando que a autora realizou compras no comércio local (lojas Mais Você Calçados e A Econômica) que deram origem aos Termos de Adesão nº 0504573292, nº 0504738623 e nº 0504797956, os quais foram devidamente assinados pela requerente. Aduziu que a autora efetuou o pagamento parcial de parcelas e que agiu no exercício regular de direito perante o inadimplemento. Impugnou a existência de danos morais e requereu a denunciação da lide aos estabelecimentos comerciais cessionários (id. nº 1692454926). Juntou documentos (id. º 1692454928 a id. nº 1692639965). A autora apresentou impugnação à contestação, arguindo expressamente a falsidade/fraude nas assinaturas apostas nos termos de adesão apresentados pela ré (id. nº 2491686500). O pedido de denunciação da lide foi deferido (id. nº 4889558059). As denunciadas Valmecir Ribeiro dos Santos - EPP e Diovane Antônia dos Reis apresentaram contestações (id. nºs 5932453064 e 5935598032), impugnadas pela autora (id. nº 6385313022). A decisão de saneamento e organização do processo acolheu a arguição de ilegitimidade passiva das denunciadas e julgou extinta a denunciação da lide sem resolução do mérito, rejeitou as preliminares de mérito da ré e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e do depoimento pessoal da autora (id. nº 9468874209). O acordo firmado quanto aos honorários sucumbenciais da lide secundária foi homologado por sentença, prosseguindo o feito exclusivamente entre autora e ré (id. nº 9592759562). A ré efetuou o depósito dos honorários periciais (id. nº 10185482234). O perito judicial colheu os padrões caligráficos da autora (id. nº 10228636386) e apresentou o laudo pericial grafotécnico conclusivo aduzindo que as assinaturas questionadas nos documentos provieram do punho caligráfico da autora (id. nº 10260134084). O laudo pericial foi devidamente homologado por este juízo, abrindo-se vista para as partes apresentarem alegações finais (id. nº 10291343064). O alvará dos honorários periciais foi expedido e levantado pelo perito (id. nº 10296612996). A parte ré noticiou o desinteresse na oitiva do depoimento pessoal e requereu o julgamento do processo com o acervo probatório documental e pericial produzido (id. nº 10629823711). Diante da desistência, a audiência de instrução e julgamento foi cancelada (id. nº 10631938882). É o relatório. Decido. II – Fundamentação Verifica-se dos autos que não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. O feito encontra-se devidamente instruído, tendo sido assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, estando presentes os elementos necessários ao julgamento, passo à análise do mérito. II.1 Validade da Relação Jurídica e da Autenticidade das Assinaturas A controvérsia central cingia-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes e da exigibilidade dos débitos representados pelos Contratos nº 457329, nº 473862 e nº 479795, bem como à legalidade do apontamento do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (id. nº 96295185). Em demandas em que se discute a existência de relação contratual e a higidez do débito, compete ao credor o ônus de comprovar a celebração do negócio jurídico e a entrega do crédito ou das mercadorias adquiridas, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quando há impugnação específica da assinatura aposta no instrumento contratual, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, na forma do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a sociedade empresária requerida desincumbiu-se integralmente do seu encargo probatório. A ré instruiu a defesa com os Termos de Adesão nº 0504573292 (referente ao contrato nº 457329), nº 0504738623 (referente ao contrato nº 473862) e nº 0504797956 (referente ao contrato nº 479795) devidamente preenchidos (id. nº 1692639945, id. nº 1692639948 e id. nº 1692639951), além de comprovantes do histórico do débito e pagamentos parciais (id. nº 1692639955). Diante da impugnação formulada pela autora em sede de réplica, aduzindo a falsidade dos laudos e das assinaturas (id. nº 2491686500), este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica especializada sobre os documentos originais (id. nº 9468874209). O laudo pericial confeccionado pelo expert oficial concluiu, após minuciosa análise dos elementos morfocinéticos e grafoestruturais, que todas as assinaturas questionadas emanaram do próprio punho caligráfico da autora (ID 10260134084). Consta expressamente do trabalho pericial: "AS ASSINATURAS QUESTIONADAS NOS DOCUMENTOS DE IDS - 1692639945, 1692639948 e 1692639951 PROVIERAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA SENHORA ELIANA MOISES-CPF: 079.955.746-30" (ID 10260134084). O laudo técnico fundamentou-se no exame comparativo dos padrões de confronto colhidos presencialmente com os instrumentos contratuais originais enviados ao juízo (id. nº 10199870643), analisando com profundidade fatores como velocidade, ritmo, habilidade, ataques, remates, momentos gráficos e hábitos individuais da subscritora (id. nº 10260134084). Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, não se vislumbram, no caso concreto, razões para dele dissentir. A prova técnica foi produzida mediante metodologia adequada, a partir de exame minucioso e fundamentado dos padrões gráficos de confronto, com a análise de elementos individualizadores da escrita, revelando-se coerente, conclusiva e tecnicamente consistente. Soma-se a isso o fato de que suas conclusões não foram objeto de impugnação técnica pela requerente, tampouco se identificam, nos demais elementos probatórios, dados capazes de infirmá-las. Ao contrário, o conjunto probatório converge para as conclusões alcançadas pelo expert, razão pela qual o laudo pericial se mostra apto a subsidiar a formação do convencimento deste Juízo. Destarte, restou incontroversa a veracidade das assinaturas e a efetiva celebração dos negócios jurídicos pela autora. II.2 Inexistência de Ato Ilícito e do Exercício Regular de Direito Constatada a higidez da contratação realizada pela consumidora e verificada a inadimplência dos débitos pactuados, o ato da empresa credora de promover a inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Ausente a prática de ato ilícito por parte da ré, inexiste o dever de indenizar, uma vez que não se fazem presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica quanto à improcedência da pretensão declaratória e indenizatória quando a perícia grafotécnica confirma a veracidade da assinatura no contrato subjacente à negativação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RENEGOCIAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - VERACIDADE DA ASSINATURA - RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA - DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do art. 373 do CPC. - Impugnada a assinatura aposta no contrato bancário e realizada a perícia grafotécnica que confirma a veracidade da assinatura, configura-se exercício regular de direito os descontos em benefício previdenciário, ensejando rejeição da pretensão de indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.422288-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CÓPIA DIGITAL - REGULARIDADE - - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA AUTÊNTICA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO É INFINITA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. Impugnados os fundamentos da sentença de alguma forma razoável, não há infringência ao princípio da dialeticidade. O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do art. 373 do CPC. A perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada é válida quando tecnicamente possível e suficientemente conclusiva, não configurando cerceamento de defesa. - Comprovada a legitimidade da relação jurídica, sobretudo mediante prova pericial conclusiva acerca da autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual, configura-se exercício regular de direito os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não incidindo dano moral. - Embora seja ampla a proteção ao consumidor, esta não é infinita, suporta limites da própria lei que o ampara. O consumidor que altera a verdade dos fatos, ao negar intencionalmente a existência de relação jurídica com a instituição financeira, com o intuito de auferir indenização, age de má-fé. - Para que a multa por litigância de má fé seja fixada acima do mínimo legal o sentenciante tem que fundamentar a motivação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.449832-2/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 09/03/2026). Com efeito, comprovada a legitimidade da dívida por meio da perícia grafotécnica, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial, seja quanto à declaração de inexigibilidade dos débitos, seja no tocante à indenização por danos morais. III – Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANA MOISES em face de CREDFLAMA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME (atualmente GRANO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos (id. nº 114769368). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Belo Horizonte para Contagem, data da assinatura eletrônica. Alexandre C. Bandeira 47º Juiz de Direito Auxiliar Em Cooperação – PROJEF
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREDFLAMA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME

Autor ELIANA MOISES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ADELMO LOPES DOS SANTOS

OAB: 42599/MG

ANTONIO WAGNER CINTRA SCHMIDT

OAB: 47540/MG

RENATO DE SOUZA DIVINO

OAB: 19597/ES

RAFAEL PEREIRA LORENCINI

OAB: 30954/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5042087-39.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELIANA MOISES CPF: 079.955.746-30 RÉU: CREDFLAMA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME CPF: 09.630.059/0001-38 SENTENÇA Vistos etc, I – Relatório Trata-se de ação por indevida inclusão em cadastro de inadimplentes c/ danos ajuizada por ELIANA MOISES em face de CREDFLAMA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME (atualmente denominada GRANO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA), alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos referentes aos Contratos nº 457329 (R$ 322,05), nº 473862 (R$ 30,33) e nº 479795 (R$ 386,22) (id. nº 96295170). Sustentou que não realizou as contratações subjacentes, afirmando ter sido abordada para preenchimento de propostas de cartão de crédito, sem ter recebido ou desbloqueado qualquer cartão. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a exclusão do apontamento, a declaração de inexistência das dívidas e a condenação da ré ao pagamento de R$ 24.000,00 a título de indenização por danos morais. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora (id. nº 114769368). O pedido de tutela provisória de urgência teve sua apreciação postergada para momento posterior ao contraditório (id. nº 114769368). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a licitude das inscrições, sustentando que a autora realizou compras no comércio local (lojas Mais Você Calçados e A Econômica) que deram origem aos Termos de Adesão nº 0504573292, nº 0504738623 e nº 0504797956, os quais foram devidamente assinados pela requerente. Aduziu que a autora efetuou o pagamento parcial de parcelas e que agiu no exercício regular de direito perante o inadimplemento. Impugnou a existência de danos morais e requereu a denunciação da lide aos estabelecimentos comerciais cessionários (id. nº 1692454926). Juntou documentos (id. º 1692454928 a id. nº 1692639965). A autora apresentou impugnação à contestação, arguindo expressamente a falsidade/fraude nas assinaturas apostas nos termos de adesão apresentados pela ré (id. nº 2491686500). O pedido de denunciação da lide foi deferido (id. nº 4889558059). As denunciadas Valmecir Ribeiro dos Santos - EPP e Diovane Antônia dos Reis apresentaram contestações (id. nºs 5932453064 e 5935598032), impugnadas pela autora (id. nº 6385313022). A decisão de saneamento e organização do processo acolheu a arguição de ilegitimidade passiva das denunciadas e julgou extinta a denunciação da lide sem resolução do mérito, rejeitou as preliminares de mérito da ré e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e do depoimento pessoal da autora (id. nº 9468874209). O acordo firmado quanto aos honorários sucumbenciais da lide secundária foi homologado por sentença, prosseguindo o feito exclusivamente entre autora e ré (id. nº 9592759562). A ré efetuou o depósito dos honorários periciais (id. nº 10185482234). O perito judicial colheu os padrões caligráficos da autora (id. nº 10228636386) e apresentou o laudo pericial grafotécnico conclusivo aduzindo que as assinaturas questionadas nos documentos provieram do punho caligráfico da autora (id. nº 10260134084). O laudo pericial foi devidamente homologado por este juízo, abrindo-se vista para as partes apresentarem alegações finais (id. nº 10291343064). O alvará dos honorários periciais foi expedido e levantado pelo perito (id. nº 10296612996). A parte ré noticiou o desinteresse na oitiva do depoimento pessoal e requereu o julgamento do processo com o acervo probatório documental e pericial produzido (id. nº 10629823711). Diante da desistência, a audiência de instrução e julgamento foi cancelada (id. nº 10631938882). É o relatório. Decido. II – Fundamentação Verifica-se dos autos que não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. O feito encontra-se devidamente instruído, tendo sido assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, estando presentes os elementos necessários ao julgamento, passo à análise do mérito. II.1 Validade da Relação Jurídica e da Autenticidade das Assinaturas A controvérsia central cingia-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes e da exigibilidade dos débitos representados pelos Contratos nº 457329, nº 473862 e nº 479795, bem como à legalidade do apontamento do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (id. nº 96295185). Em demandas em que se discute a existência de relação contratual e a higidez do débito, compete ao credor o ônus de comprovar a celebração do negócio jurídico e a entrega do crédito ou das mercadorias adquiridas, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quando há impugnação específica da assinatura aposta no instrumento contratual, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, na forma do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a sociedade empresária requerida desincumbiu-se integralmente do seu encargo probatório. A ré instruiu a defesa com os Termos de Adesão nº 0504573292 (referente ao contrato nº 457329), nº 0504738623 (referente ao contrato nº 473862) e nº 0504797956 (referente ao contrato nº 479795) devidamente preenchidos (id. nº 1692639945, id. nº 1692639948 e id. nº 1692639951), além de comprovantes do histórico do débito e pagamentos parciais (id. nº 1692639955). Diante da impugnação formulada pela autora em sede de réplica, aduzindo a falsidade dos laudos e das assinaturas (id. nº 2491686500), este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica especializada sobre os documentos originais (id. nº 9468874209). O laudo pericial confeccionado pelo expert oficial concluiu, após minuciosa análise dos elementos morfocinéticos e grafoestruturais, que todas as assinaturas questionadas emanaram do próprio punho caligráfico da autora (ID 10260134084). Consta expressamente do trabalho pericial: "AS ASSINATURAS QUESTIONADAS NOS DOCUMENTOS DE IDS - 1692639945, 1692639948 e 1692639951 PROVIERAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA SENHORA ELIANA MOISES-CPF: 079.955.746-30" (ID 10260134084). O laudo técnico fundamentou-se no exame comparativo dos padrões de confronto colhidos presencialmente com os instrumentos contratuais originais enviados ao juízo (id. nº 10199870643), analisando com profundidade fatores como velocidade, ritmo, habilidade, ataques, remates, momentos gráficos e hábitos individuais da subscritora (id. nº 10260134084). Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, não se vislumbram, no caso concreto, razões para dele dissentir. A prova técnica foi produzida mediante metodologia adequada, a partir de exame minucioso e fundamentado dos padrões gráficos de confronto, com a análise de elementos individualizadores da escrita, revelando-se coerente, conclusiva e tecnicamente consistente. Soma-se a isso o fato de que suas conclusões não foram objeto de impugnação técnica pela requerente, tampouco se identificam, nos demais elementos probatórios, dados capazes de infirmá-las. Ao contrário, o conjunto probatório converge para as conclusões alcançadas pelo expert, razão pela qual o laudo pericial se mostra apto a subsidiar a formação do convencimento deste Juízo. Destarte, restou incontroversa a veracidade das assinaturas e a efetiva celebração dos negócios jurídicos pela autora. II.2 Inexistência de Ato Ilícito e do Exercício Regular de Direito Constatada a higidez da contratação realizada pela consumidora e verificada a inadimplência dos débitos pactuados, o ato da empresa credora de promover a inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Ausente a prática de ato ilícito por parte da ré, inexiste o dever de indenizar, uma vez que não se fazem presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica quanto à improcedência da pretensão declaratória e indenizatória quando a perícia grafotécnica confirma a veracidade da assinatura no contrato subjacente à negativação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RENEGOCIAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - VERACIDADE DA ASSINATURA - RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA - DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do art. 373 do CPC. - Impugnada a assinatura aposta no contrato bancário e realizada a perícia grafotécnica que confirma a veracidade da assinatura, configura-se exercício regular de direito os descontos em benefício previdenciário, ensejando rejeição da pretensão de indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.422288-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CÓPIA DIGITAL - REGULARIDADE - - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA AUTÊNTICA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO É INFINITA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. Impugnados os fundamentos da sentença de alguma forma razoável, não há infringência ao princípio da dialeticidade. O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do art. 373 do CPC. A perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada é válida quando tecnicamente possível e suficientemente conclusiva, não configurando cerceamento de defesa. - Comprovada a legitimidade da relação jurídica, sobretudo mediante prova pericial conclusiva acerca da autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual, configura-se exercício regular de direito os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não incidindo dano moral. - Embora seja ampla a proteção ao consumidor, esta não é infinita, suporta limites da própria lei que o ampara. O consumidor que altera a verdade dos fatos, ao negar intencionalmente a existência de relação jurídica com a instituição financeira, com o intuito de auferir indenização, age de má-fé. - Para que a multa por litigância de má fé seja fixada acima do mínimo legal o sentenciante tem que fundamentar a motivação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.449832-2/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 09/03/2026). Com efeito, comprovada a legitimidade da dívida por meio da perícia grafotécnica, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial, seja quanto à declaração de inexigibilidade dos débitos, seja no tocante à indenização por danos morais. III – Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANA MOISES em face de CREDFLAMA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME (atualmente GRANO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos (id. nº 114769368). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Belo Horizonte para Contagem, data da assinatura eletrônica. Alexandre C. Bandeira 47º Juiz de Direito Auxiliar Em Cooperação – PROJEF