5042016-95.2023.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5042016-95.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA BORGES FIRMINO CPF: 864.753.716-53 RÉU: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedidos de Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA BORGES FIRMINO, devidamente qualificada, em face de BANCO INBURSA S.A, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com a averbação e os descontos mensais referentes a dois contratos de empréstimo consignado (nº 202303211017571 e nº 202303221019045), os quais alega jamais ter celebrado, tratando-se de fraude. Ao final, requer: a) a declaração de inexistência das relações jurídicas e dos débitos; b) a condenação do réu à cessação dos descontos; c) a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (9899145703) veio acompanhada de documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora (9907922882). Regularmente citado (10104234770), o banco réu apresentou contestação (10165558497). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade e validade das contratações, afirmando que foram firmadas pela autora por meio de assinatura eletrônica, com captura de biometria facial, agindo em exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica e impugnação aos documentos apresentados (10186067140). Em decisão saneadora (10323998393), foi postergada a análise da preliminar, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial técnica para análise da validade dos documentos eletrônicos. O laudo pericial foi apresentado em 10576401842, sobre o qual as partes se manifestaram (10595154865 e 10596976391). Por fim, foi declarada encerrada a instrução processual (10692215430). É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade dos dois contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora. Em se tratando de ação declaratória negativa, na qual a autora nega a existência da relação jurídica, compete à parte ré, que defende a sua existência e legitimidade, o ônus de comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Passo à análise individualizada de cada contrato. a) Em relação ao contrato nº 202303221019045: Para comprovar a regularidade desta operação, o banco réu juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (CCB) de 10165550858. A autora impugnou a autenticidade do documento, o que levou à determinação de prova pericial. O laudo pericial (10576401842), elaborado por perito engenheiro da computação, foi conclusivo e esclarecedor. O expert atestou que o documento eletrônico possui uma assinatura digital válida, a qual garante a integridade do seu conteúdo (impossibilidade de alteração posterior) e confere-lhe validade jurídica. Conforme resposta ao quesito 5.19, o perito afirmou que a "assinatura válida presente no documento confere validade jurídica ao documento". É relevante notar que o perito apontou uma divergência entre a alegação do réu e o que consta no log de auditoria do documento: a autenticação da signatária se deu por meio de token enviado via WhatsApp, e não por biometria facial. Contudo, essa inconsistência na narrativa da defesa não invalida a conclusão técnica principal de que o ato foi formalizado por uma assinatura eletrônica juridicamente válida, vinculada à autora. Diante da prova técnica robusta, conclui-se que o réu logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da autora quanto a este contrato específico, demonstrando a existência e a validade da relação jurídica. Assim, os descontos referentes a este pacto são legítimos, o que impõe a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência, repetição de indébito e danos morais a ele relacionados. b) Em relação ao contrato nº 202303211017571: A situação deste segundo contrato é diametralmente oposta. Apesar de a autora ter impugnado especificamente ambos os negócios, o banco réu, em sua defesa, limitou-se a apresentar documentos relativos ao primeiro contrato, deixando de juntar aos autos qualquer instrumento contratual ou prova da celebração do negócio de final 571. O ônus de provar a origem lícita do débito era, como dito, inteiramente do réu. A sua omissão em apresentar o contrato que supostamente ampara os descontos é uma falha probatória insuperável. Dessa forma, não tendo o réu se desincumbido minimamente de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), presume-se a veracidade da alegação autoral de que o negócio é inexistente, o que torna os descontos efetuados no benefício da autora, a este título, manifestamente indevidos. Comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na realização de descontos sem lastro contratual, exsurge o dever de reparar os danos dela decorrentes. O dano material está consubstanciado nos valores indevidamente subtraídos do benefício da autora. Tais valores devem ser restituídos em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. A conduta do réu, ao efetuar descontos sem possuir sequer a documentação comprobatória da dívida, não configura engano justificável, mas sim falha grave, a atrair a sanção legal. O montante exato será apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos do INSS. O dano moral, por sua vez, é manifesto e prescinde de prova específica (in re ipsa). Os descontos não autorizados em verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário de uma pessoa idosa, configuram ato ilícito que extrapola o mero dissabor. Tal ato priva a consumidora de parte de seus recursos essenciais, gerando angústia, insegurança e abalo à sua dignidade, especialmente por se tratar de consumidora hipervulnerável. Na fixação do quantum indenizatório, sopeso a gravidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica, o caráter reparatório para a vítima e a finalidade pedagógico-punitiva da medida, a fim de desestimular práticas semelhantes. Diante desses critérios, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) por MARIA APARECIDA BORGES FIRMINO em face de BANCO INBURSA S.A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em relação ao contrato nº 202303221019045. DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito a ela atrelado, referente ao contrato nº 202303211017571. CONDENAR a parte ré a cessar definitivamente os descontos relativos ao contrato nº 202303211017571 no benefício previdenciário da autora. CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores comprovadamente descontados do benefício da autora com base no contrato nº 202303211017571, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG) desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, distribuo os ônus da seguinte forma: Condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré, qual seja, o valor do contrato nº 202303221019045, que foi considerado válido. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do benefício da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferido (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Contagem, data da assinatura eletrônica. FÁBIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito em Cooperação 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO INBURSA S.A
Autor MARIA APARECIDA BORGES FIRMINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
BERNARDO BUOSI
OAB: 137357/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5042016-95.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA BORGES FIRMINO CPF: 864.753.716-53 RÉU: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedidos de Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA BORGES FIRMINO, devidamente qualificada, em face de BANCO INBURSA S.A, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com a averbação e os descontos mensais referentes a dois contratos de empréstimo consignado (nº 202303211017571 e nº 202303221019045), os quais alega jamais ter celebrado, tratando-se de fraude. Ao final, requer: a) a declaração de inexistência das relações jurídicas e dos débitos; b) a condenação do réu à cessação dos descontos; c) a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (9899145703) veio acompanhada de documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora (9907922882). Regularmente citado (10104234770), o banco réu apresentou contestação (10165558497). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade e validade das contratações, afirmando que foram firmadas pela autora por meio de assinatura eletrônica, com captura de biometria facial, agindo em exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica e impugnação aos documentos apresentados (10186067140). Em decisão saneadora (10323998393), foi postergada a análise da preliminar, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial técnica para análise da validade dos documentos eletrônicos. O laudo pericial foi apresentado em 10576401842, sobre o qual as partes se manifestaram (10595154865 e 10596976391). Por fim, foi declarada encerrada a instrução processual (10692215430). É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade dos dois contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora. Em se tratando de ação declaratória negativa, na qual a autora nega a existência da relação jurídica, compete à parte ré, que defende a sua existência e legitimidade, o ônus de comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Passo à análise individualizada de cada contrato. a) Em relação ao contrato nº 202303221019045: Para comprovar a regularidade desta operação, o banco réu juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (CCB) de 10165550858. A autora impugnou a autenticidade do documento, o que levou à determinação de prova pericial. O laudo pericial (10576401842), elaborado por perito engenheiro da computação, foi conclusivo e esclarecedor. O expert atestou que o documento eletrônico possui uma assinatura digital válida, a qual garante a integridade do seu conteúdo (impossibilidade de alteração posterior) e confere-lhe validade jurídica. Conforme resposta ao quesito 5.19, o perito afirmou que a "assinatura válida presente no documento confere validade jurídica ao documento". É relevante notar que o perito apontou uma divergência entre a alegação do réu e o que consta no log de auditoria do documento: a autenticação da signatária se deu por meio de token enviado via WhatsApp, e não por biometria facial. Contudo, essa inconsistência na narrativa da defesa não invalida a conclusão técnica principal de que o ato foi formalizado por uma assinatura eletrônica juridicamente válida, vinculada à autora. Diante da prova técnica robusta, conclui-se que o réu logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da autora quanto a este contrato específico, demonstrando a existência e a validade da relação jurídica. Assim, os descontos referentes a este pacto são legítimos, o que impõe a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência, repetição de indébito e danos morais a ele relacionados. b) Em relação ao contrato nº 202303211017571: A situação deste segundo contrato é diametralmente oposta. Apesar de a autora ter impugnado especificamente ambos os negócios, o banco réu, em sua defesa, limitou-se a apresentar documentos relativos ao primeiro contrato, deixando de juntar aos autos qualquer instrumento contratual ou prova da celebração do negócio de final 571. O ônus de provar a origem lícita do débito era, como dito, inteiramente do réu. A sua omissão em apresentar o contrato que supostamente ampara os descontos é uma falha probatória insuperável. Dessa forma, não tendo o réu se desincumbido minimamente de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), presume-se a veracidade da alegação autoral de que o negócio é inexistente, o que torna os descontos efetuados no benefício da autora, a este título, manifestamente indevidos. Comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na realização de descontos sem lastro contratual, exsurge o dever de reparar os danos dela decorrentes. O dano material está consubstanciado nos valores indevidamente subtraídos do benefício da autora. Tais valores devem ser restituídos em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. A conduta do réu, ao efetuar descontos sem possuir sequer a documentação comprobatória da dívida, não configura engano justificável, mas sim falha grave, a atrair a sanção legal. O montante exato será apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos do INSS. O dano moral, por sua vez, é manifesto e prescinde de prova específica (in re ipsa). Os descontos não autorizados em verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário de uma pessoa idosa, configuram ato ilícito que extrapola o mero dissabor. Tal ato priva a consumidora de parte de seus recursos essenciais, gerando angústia, insegurança e abalo à sua dignidade, especialmente por se tratar de consumidora hipervulnerável. Na fixação do quantum indenizatório, sopeso a gravidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica, o caráter reparatório para a vítima e a finalidade pedagógico-punitiva da medida, a fim de desestimular práticas semelhantes. Diante desses critérios, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) por MARIA APARECIDA BORGES FIRMINO em face de BANCO INBURSA S.A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em relação ao contrato nº 202303221019045. DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito a ela atrelado, referente ao contrato nº 202303211017571. CONDENAR a parte ré a cessar definitivamente os descontos relativos ao contrato nº 202303211017571 no benefício previdenciário da autora. CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores comprovadamente descontados do benefício da autora com base no contrato nº 202303211017571, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG) desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, distribuo os ônus da seguinte forma: Condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré, qual seja, o valor do contrato nº 202303221019045, que foi considerado válido. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do benefício da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferido (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Contagem, data da assinatura eletrônica. FÁBIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito em Cooperação 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem