Detalhe do processo

5042005-29.2024.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042005-29.2024.8.21.0008/RS AUTOR : ADRIANA CRISTINA RITTER ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Defiro a realização de prova pericial, requerida pela parte autora ( evento 21, PET1 ). Para tanto, nomeio o perito grafotécnico ABEL VEIGA, já nomeado no processo 5042038-19.2024.8.21.0008/RS, evento 41, DESPADEC1 , em apenso. Em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura por parte do requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, da impugnação da autenticidade de assinatura, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, à unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) e, nessa extensão, negou-lhe provimento, firmando a seguinte tese: TEMA 161 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Portanto, nos termos da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça, quando negada a assinatura, cabe a quem produziu o documento comprovar a veracidade da firma, porque diz respeito à autenticidade do próprio documento, nos termos do inciso II do artigo 429 do CPC. Nesse contexto, a realização da perícia grafotécnica é decorrência da imposição da própria lei. A corroborar, o artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, de modo que, havendo a impugnação da autenticidade da assinatura em contrato produzido pela instituição financeira ré, dadas as particularidades do caso concreto, é dever do banco arcar com o custo da perícia grafotécnica. No mesmo sentido, o entendimento do e. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais , no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022 ) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . PERÍCIA. HONORÁRIOS . RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. EM SE TRATANDO DE IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA, O ÔNUS DE COMPROVAR a sua autenticidade INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC, E TEMA 1.061 DO STJ. Caso dos autos em que tendo havido a impugnação da assinatura pelo consumidor no contrato apresentado e produzido pela empresa demandada, cumpre a esta o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais , conforme orientação da instância especial. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426709720228217000, Nona Câmara Cível , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 28-07-2022 ) (grifei) Assim, fica intimado o perito grafotécnico nomeado para informar sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias . Após, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor , nos termos do art. 465, § 3º, do CPC e, por conseguinte, havendo concordância, para providenciar o depósito dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, no prazo de 05 dias. Comprovado o depósito , expeça-se alvará de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados à Sra. Perita e intime-a para dar início aos trabalhos periciais. Intimem-se às partes sobre a nomeação do perito, bem como para apresentarem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias . Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, Não impugnado o laudo, nem havendo pedido de esclarecimentos, deverá o réu realizar o depósito do valor faltantes dos honorários periciais. Realizado o depósito, desde já defiro a expedição de alvará em favor da perita. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA CRISTINA RITTER

Réu BANCO AGIBANK S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

CAMILA COSTA DUARTE

OAB: 92737/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042005-29.2024.8.21.0008/RS AUTOR : ADRIANA CRISTINA RITTER ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Defiro a realização de prova pericial, requerida pela parte autora ( evento 21, PET1 ). Para tanto, nomeio o perito grafotécnico ABEL VEIGA, já nomeado no processo 5042038-19.2024.8.21.0008/RS, evento 41, DESPADEC1 , em apenso. Em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura por parte do requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, da impugnação da autenticidade de assinatura, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, à unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) e, nessa extensão, negou-lhe provimento, firmando a seguinte tese: TEMA 161 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Portanto, nos termos da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça, quando negada a assinatura, cabe a quem produziu o documento comprovar a veracidade da firma, porque diz respeito à autenticidade do próprio documento, nos termos do inciso II do artigo 429 do CPC. Nesse contexto, a realização da perícia grafotécnica é decorrência da imposição da própria lei. A corroborar, o artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, de modo que, havendo a impugnação da autenticidade da assinatura em contrato produzido pela instituição financeira ré, dadas as particularidades do caso concreto, é dever do banco arcar com o custo da perícia grafotécnica. No mesmo sentido, o entendimento do e. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais , no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022 ) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . PERÍCIA. HONORÁRIOS . RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. EM SE TRATANDO DE IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA, O ÔNUS DE COMPROVAR a sua autenticidade INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC, E TEMA 1.061 DO STJ. Caso dos autos em que tendo havido a impugnação da assinatura pelo consumidor no contrato apresentado e produzido pela empresa demandada, cumpre a esta o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais , conforme orientação da instância especial. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426709720228217000, Nona Câmara Cível , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 28-07-2022 ) (grifei) Assim, fica intimado o perito grafotécnico nomeado para informar sua pretensão honorária, no prazo de 15 dias . Após, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor , nos termos do art. 465, § 3º, do CPC e, por conseguinte, havendo concordância, para providenciar o depósito dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, no prazo de 05 dias. Comprovado o depósito , expeça-se alvará de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados à Sra. Perita e intime-a para dar início aos trabalhos periciais. Intimem-se às partes sobre a nomeação do perito, bem como para apresentarem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias . Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, Não impugnado o laudo, nem havendo pedido de esclarecimentos, deverá o réu realizar o depósito do valor faltantes dos honorários periciais. Realizado o depósito, desde já defiro a expedição de alvará em favor da perita. Agendada a intimação eletrônica das partes.